O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DOS PARES 315

Estado, que existirem nos mencionados Territorios na data da promulgação desta Lei

Art.° 7.°: O Governo mandará publicar um Regulamento, determinando os castigos corporaes que poderão ser inflingidos aos escravos de ambos os sexos, em quanto estes ficarem existindo nos Territorios que formam, o Governo Geral do Estado da India; e taes castigos nunca poderão ter logar senão em logar publico e por ordem da Authoridade publica, á qual os senhores da escravos se dirigirão para esse fim declarando o fundamento, com que o fazem.

Art. 8. Todos os regulamentos determinados pela pela presente Lei, serão apresentados pelo Governo ás Côrtes na proxima. Sessão Legislativa, se possivel fôr, ou pelo meios na Sessão immediata; e tambem um mappa do numero dos escravos existentes nos mesmos Territorios, com indicação de sexos, e de serem ou não pertencentes ao Estado.

Art.º 9.° As Authoridades locaes, que contravierem as disposições dos Art.ºs 3.° 4.º e 5.° da presente Lei quer ellas sejam de nomeação do Governo, quer sejam de eleição popular, incorrerão nas penas dos que sujeitam homens livres ao captiveiro. As sobreditas Authoridades serão julgadas em primeira e ultima Instancia pela Relação de Gôa.

Art.° 10.° Fica derogada toda a Legislação em contrario. - Duque de Palmella. - Conde de Lavradio. - Visconde de Sá da Bandeira.

Passou-se á Ordem do dia, propondo-se á discussão os Pareceres (n.ºs 63. e 63 A), relativos ao Projecto de lei (n.° 35) da Camara dos Srs. Deputados, anthorisando o Governo a providenciar legislativamente para o Ultramar, cuja discussão ficou pendente da antecedente Sessão. (V. pag. 309 col.2.ª)

Começou a discussão pelo

Art.° 2.° O Governo, em virtude das faculdades que pelo Art.° antecedente lhe são concedidas, poderá authorisar os Governadores Geraes das mesmas, para que, ouvido o respectivo Conselho, possam providenciar os casos occorrentes todas as vezes, que a demora dos recursos á Metropole comportar comprommettimento da segurança do Estado, ou prejuizo irreparavel em seus interesses essenciaes, dando immediatamente parte ao Governo das medidas, que assim tiver adoptado.

o SR. CONDE DE LAVRADIO: - Procurei combater este Projecto na generalidade, esforçando-me em apresentar argumentos, que não foram destruidos e pelos quaes mostrei a desgraça, que ia recahir sobre os tristes habitantes das Provincias Ultramarinas: mas em fim, elle foi approvado, e superfluo é repelir o que disse: entretanto hoje, aquelles desgraçados habitantes, ainda o vão ser muito mais se acaso se approvar este Art.°; e como eu aqui não faço mais, do que advogar a sua sorte, e fazer com que se melhorem os seus males, vou mandar para a Mesa o Art ° seguinte, assignado tambem pelo Sr. Visconde de Sá da Bandeira

Additamento (ao Art. 2.°)

As providencias, que, em virtude desta Lei, o Governo decretar para as Provincias Ultramarinas, não serão expedidas sem primeiro lerem sido publicadas no Diario do Governo.

As providencias que os Governadores Geraes das Provincias Ultramarinas tomarem, nos termos da delegação do Governo, serão tomadas em Conselho de
Governo de ouvidas as Juntas Geraes dos respectivos Districtos, ou Provincias.

As providencias que forem tomadas na conformidade desta Lei, serão executadas provisoriamente até á primeira reunião das Côrtes, ás quaes o Governo dará conta dellas com as suas Propostas, para, sendo approvadas e convertidas em Lei, ter execução permanente. Sala da Camara dos Pares em 20 de Abril de 1843. - Conde de Lavradio - Sá da
Bandeira.

E prosegui - Eu já fui hoje arguido, de abusar muito do uso da palavra nos meus discursos, e por tanto não desenvolverei os motivos, porque apresento este Art.: elles lá estão. Esta materia já foi tractada em outro logar, e verdadeiramente esta emenda, que mando para a Mesa, não e outra cousa mais, com poucas alterações, do que uma que já se apresentou na Camara dos Deputados: desejarei que tenha aqui melhor sorte.

O additamento foi admittido.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Vou mandar para a Mesa um Addittamento para formar o Art.° 2.°, pelo qual os Deputados, pelas Provincias Ultramarinas, deverão ser ouvidos pelo Governo sobre as medidas legislativas, quaes para ellas quizer tomar: o Additamento é o seguinte:

Additamento (ao Art.° 2.°)

Antes porem de serem levadas perante o Conselho d'Estado as medidas legislativas que o Governo se propozer decretar para as Provincias Ultramarinas, ouvirá elle sobre cada uma dellas os Deputados ás Côrtes pelas mesmas Provincias, e de todas as mesmas Provincias, se as medidas deverem ser geraes, ou os das Provincias particulares a que as medidas deverem ser applicadas.- Sá da Bandeira.

E proseguio. - Deste modo ha huma garantia maior, de que as ditas medidas serão bem meditadas, porque se deve suppor, que não póde haver ninguem mais interessado pela utilidade daquellas Provincias, e mais conhecedor das suas necessidades, do que os Representantes por ellas eleitos; e deste modo poderá o Governo obrar com mais conhecimento de causa.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Parece-me que o Additamento do Sr. Visconde de Sá deve formar um Art.° em seguida do Art.° 1.°; mas a minha Emenda é relativa ao Art.° 2.°, e por tanto parece-me, que o Additamento de S. Exa. terá logar antes da minha Emenda.

O SR. PRESIDENTE: - A discussão está aberta em geral, e depois se seguirá a ordem na votação.

Foi admittido aquelle additamento.

O SR. MINISTRO DA MARINHA: - Sr. Presidente, eu não queria encetar esta discussão, por que desejava ouvir os Dignos Pares, e os fundamentos que apresentam para demonstrar, que esta authorisação deve ir acompanhada de tantas restricções, e ligada com as peias que lhe querem lançar, que lhe tiram até um certo ponto o caracter de auctorisação e a qualidade de medida governativa, da qualidade, e para os fins, a que se destina.

V. Exa. annunciando, que propunha á votação com precedencia o Additamento do Sr. Visconde de Sá; mas antes disso é necessario, que eu diga duas palavras, a fim de expor as inconveniencias, que traz similhante additamento. Dia elle - antes de ouvir-se o Conselho d'Estado, devem-se ouvir os