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que, estando a Sessão para ser levantada, póde attribuir a si mesmo não ter tido a palavra, pois todos ouviram dizer-lhe - já se discutia - ou cousa similhante: era verdade, e todos concordaram nisso, e então continuou a Sessão na idéa, de que não haveria mais discussão do Art.°, e quando muito daria logar a observações sobre elle, e a dizer alguma cousa da parte dos que não disseram, quanto queriam na generalidade; e parece-me que as Substituições, que havia de fazer ao Art.° não haviam de ser senão transtornando a Lei toda, e então uma vez que e ella está discutida toda na sua generalidade, é inutil. - Entretanto, o Digno par estava no seu Direito de apresenta-las, e V. exa. tambem está no seu Direito continuar a discussão, em "reserva-la para ámanhan.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - O Digno Par annunciou que queria fazer algumas Substituições: direi que está a hora adiantada, e só darei para Ordem do dia de ámanhã a continuação da discussão da especialidade. (Apoiados.) Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e meia.

N. 61. Sessão de 20 de Abril. 1843.

(PSEDIU O SR DUQUE DE PALMELHA - E ULTIMAMENTE O - SR. PATRIARCHA ELEITO )

TRES quartos depois do meio dia foi aberta a Sessão: estiveram presentes 38 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Patriarcha Eleito, Duque da Terceira; Marquezes de Fronteira, das Minas, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes de Bomfim, da Cunha, de Lavradio, de Paraly, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real; Viscondes de Ponte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinbo de S. Romão; Barão de Ferreira; Barreto Ferraz, Osorio, Riba fria, Gambôa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Tavares de Almeida, Pessanha, Geraldes, Cotta Falcão, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros. - Tambem esteve presente o Sr. Ministro da Marinha.

Foi lida a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

l.º Um Officio da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem, da mesma Camara, que incluia um Projecto de Lei sobre ser o Governo authorisado a restituir á effectividade do seu posto, o Capitão addido á 8.ª Companhia de Veteranos da Extremadura, Hypolito Casiano de Paiva. - Passou á Secção de Guerra.

2.º Outro dito da dita, acompanhando outra dita, que incluia um Projecto de Lei sobre ser prorogado por mais um anno e disposto no Art.° 3.º da Carta de Lei de 16 Novembro de 1841. Enviou-se á Secção de Fazenda...

3.º Outro dito da dita, acompanhando outra dita, que incluia um Projecto de Lei sobre o modo de efffectuar a venda dos Bens Nacionaes que ainda existem na Fazenda. - Remetteu-se a mesma Secção.

O Se. SILVA CARVALHO: - Sr. Presidente, esses Projectos, que tractam sobre materia de Fazenda são de alguma importancia: então pedia a V.Exa., que os mandasse imprimir, e distribuir, e depois quando a Commissão désse o Parecer, juntava-se-lhes; parece-me que os Dignos Pares devem ter anticipadamente conhecimento delles, para estudarem a materia em sua casa, e votarem com conhecimento de causa. - Portanto pedia, que se fizesse isto, não só a estes, mas tambem, a outros: a despeza sempre se ha de fazer, e é uma pratica que já se tem seguido. (O Sr. Secretario Machado - A despeza então vae augmentar muito.)-Não Senhor. (O Sr. Secretario - Imprimem-se duas vezes.. .) Não Senhor, e uma só, imprime-se primeiro o Projecto, "depois o Parecer da Commissão.

Assim se decidiu.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - É para mandar para a Mesa a seguinte declaração de voto, que está assignada por mim, e tambem pelo Sr. Visconde de Sá da Bandeira, Sr. Geraldes, Sr. Visconde de Fonte Arcada.

Declaração {de voto.)

Declaro, que votei contra o Projecto de Lei, que hontem foi approvado por esta Camara, por ser opposto ás bases da Carta Constitucional. Camara dos Pares 20 de Abril de 1843. - Conde de Lavradio. - Sá da Bandeira. -João José Vaz Preto Geraldes. - Visconde de Fonte Arcada.

O SR. PRESIDENTE: - Eu peço licença ao Digno Par, em desempenho da minha obrigação, para dizer-lhe, que é contra uma disposição desta Camara motivar esses votos.

O Sá. CONDE DE LAVRADIO: - Parece-me, que já alguns votos motivados (talvez eu esteja enganado) de outros Dignos Pares tinham sido mandados lançar na Acta. Ora, a Camara tomou uma resolução, creio que definitiva, e parece-me que no seu novo Regimento, estabelecendo - que os votos motivados seriam lançados na Acta.-Lembra-me, que por esta occasião tinha proposto, que se fizesse o mesmo que se pratica na Camara dos Lords em Inglaterra - protestar - contra as resoluções tomadas pela Camara, e lançar-se isto na Acta.

O SR. PRESIDENTE: - Eu não tenho pela minha parte objecção nenhuma, a que se motivem os votos: concordo em que o novo Projecto de Regimento, que ainda não rege, admittia os votos motivados; mas o anterior não os admittia, e a pratica seguida nesta Camara, e não admitti-los. (Apoiados.)- Disse o Digno Par que - existiam alguns: não sei, póde ser que esteja enganado, e escapasse isto; mas que fosse da parte da Mesa, em quanto não apresentar exemplos, não creio.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Um Digno Par, que está adiante de mim, acaba de dizer-me que ha pouco tempo mandou para a Mesa um voto motivado. O Sr. Conde de Rio Maior fez uma declara-

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ção nestes termos, e parece-me, que o Sr. José da Silva Carvalho, não ha muitas Sessões, fez um voto motivado, sem discussão nenhuma foi mandado lançar na Acta: admitto que sobre este poderá haver discussão (e nem ainda que eu não quizesse não podia faze-lo, por que cada um dos Dignos Pares póde fallar sobre isto, e sobre todas as materias: - portando, permitta-me V. Exa. que faça de passagem uma observação. - Eu nesta Camara não sou considerado como Par, mas como um paria, por que tudo quanto faço é differente dos outros: peço a palavra sobre a materia, Um Digno Par pede-a sobre a ordem, e fecha-se a discussão: tem-me acontecido isto muitas vezes, hontem, em uma occasião solemne acabaram de fallar dous Dignos Pares, e um Ministro da Corôa, cujo discurso foi todo dirigido a mim; eu precisada responder, já estava em pé, e começando a fallar, pediu um Digno Par a palavra sobre a ordem, mandam-me sentar, e não pude dizer o que queria. - Apresento um Projecto de Lei, rejeita-se por que não póde tornar-se em consideração, por que a iniciativa não é desta Camara: ha sempre um pretexto. Mando uma declaração de voto, não se póde receber, por que é motivada: de maneira que nada do que apresento é admittido, e não me concedem, se não o unico Direito, que não quero, o de usar uma capa de velludo forrada de pelles: o mais nada.

O SR. PRESIDINTE: - Eu peço licença para fallar sobre esta observação. Em primeiro logar protesto ao Digno Par, e á Camara, que qualquer que fosse o Digno Par, que mandasse uma declaração de voto similhante, eu faria a mesma observação; (Apoiados) e no desempenho dos deveres da Presidencia não faço differenças, e póde o Digno Par acreditar sob a minha palavra, que de qualquer lado que tivesse vindo um voto motivado, eu faria a mesma observação; e se tem havido alguma, é por discuido, ou, falta de attenção, involuntaria certamente. - A tudo o mais que disse o Digno Par, a Camara ajudará do fundamento destas queixas: o Digno Par tem sido com effeito aqui um Membro de excepção, mas bem sido um Membro de excepção para receber preferencias, que não se tem dado a ninguem, e tem sido tractado pela Camara por um sentimento emfim de simpathia, ou de decóro da Camara, ou de boa disposição, com uma especial preferencia. O Digno Par tem fallado sobre todas as disposições, mais do que ninguem, e raras são aquellas, em que entra, que não falle tres, quatro , cinco vezes: - agora se julga, que não satisfaz a sua vontade sem responder a qualquer contradicção, que se lhe dirija, então está enganado; por que, a regra em todos os Parlamentos, que se procure dizer quando se falla, tudo quanto ha a dizer sobre a materia, que se admitta uma resposta ampla, e amplissima, e não admittia uma resposta a cada observação o que seria um nunca acabar; e ainda que fique em minoria, é a soa opinião emittida conscienciosamente, e deixa a Camara avaliar isto. - Permitta-me a Camara estas reflexões mas não posso deixar de experimentar um sentimento de revolta contra esta exigencia do Digno Par.

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu ainda aqui não apresentei declaração de voto senão uma, e essa não a motivei; foi a diz contra os cento e cincoenta contos dados á Companhia do Alto Douro; e parece-me que não ha necessidade nenhuma de dar os motivos, por que depois da discussão tem cada um dado as suas razões. - Agora, se admittisse os motivos de votos, encheria demasiadamente a Acta, e isso não póde admittir-se, quando a Imprensa está aberta para cada um desabafar á sua vontade.

O SR. RIBAFRIA: - Mando para a Mesa a seguinte Declaração de voto, também assignada pelo Digno Par Osorio Cabral: não é motivada.

Declaração (de voto)

Votei contra o Projecto de Lei, que hontem foi approvado. - 20 de Abril de 1843 - Antonio de Saldanha Albuquerque Castro Ribafria. - Antonia Osorio Cabral.

Mandou-se lançar na Acta.

O SR. TRIGUEIROS: - Como me pareceu haver-se dito, que no Regimento que se tinha approvado, e a que faltava a ultima redacção, se vencêra que se mandasse para a Mesa um voto motivado; direi que nem pelo Regimento antigo, que é hoje o desta Casa, é permittido, mas antes é expressamente prohibido, e da mesma maneira no que já se venceu, ainda que lhe falta alguma redacção: eu vou ler o Art.º correspondente, é o 45.º.(leu) - Portanto, nem por um, nem por Regimento é permittido...
(O Sr. Presidente: - Estava eu mesmo engajado a respeito do Regimento, que ainda não governa, e foi uma Proposta, supposto haver-se rejeitado.) - Ha uma especie quanto a votos; mas não se permmittem os motivados, e realmente havia grande inconveniente, por que se fosse permittido, depois de uma longa discussão, mandar um voto motivado, podia occupar a Acta uma resma de papel.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Vejo que laborava n'um erro, parecia-me que no principio, quando linha sido nomeado Membro da Commissão encarregadas redacção do Regimento, antes de me separar della, quando estava ainda nesta Commissão tinha proposto não só os votos motivados mas já imitação de Inglaterra, que nesta Casa se cita tantas vezes quando se traria de objectos parlamentares, que se inserise um Art.º permittindo nos Pares não só motivarem os seus votos, mas fazerem protestos. (O Sr. Trigueiro: - É verdade, e eu fui de opinião contraria.) - Vejo que estou enganado, é seria ao menos a faculdade de motivar um voto. - Permittirá V. Exa, que faça uma observação, porque fui taxado de ter exaggerado uma materia já passada: deixarei as que estão já longe de nós, mas não posso deixar de insistir no que hontem teve logar: recorrerei á Acta, e ao Tachygrapho, ninguem negará, que quando eu estava hontem para responder a dous Dignos Pares, que me tinham precedido, e ao Sr. Ministro da Corôa, não era só para combater as arguições, que me tinha feito, mas tambem para dar um testemunho, a que V. Exa. me tinha chamado, que não dei tão amplo como queria, e o desejava dar ainda maior, a respeito da pergunta, que V. Exa. me dirigio sobre os serviços, que fizera no Congresso de Vienna. - Eu não disse tudo, e havia de tê-lo assim feito então, se me deixassem fallar: diria pois, que se os nossos Plenipotenciarios foram admittidos naquelle Congresso, isso fôra devido á habilidade de V. Exa., e até pelos seus bons officios é que outra Nação poderosa, cujos Plenipotenciarios não tinham assento nelle, o tiveram pela sua cooperarão, V. Exa. levou até á evidencia a obrigação de se entregar a Praça de Olivença a Por-

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tugal: se essa obrigação se não cumprio, e se a restituição não teve logar, não foi por certo culpa do Plenipotenciario, mas sim resultado de outras circumstancias, que posteriormente occorreram, e frustraram as decisões do Congresso de Vienna.- Igualmente tencionava dizer, que no mencionado Congresso V. Exa. conseguira a abolição do vergonhoso Tractado de Alliança de 1810, e obtivera do Governo Britannico uma indemnisação pecuniaria de trezentas mil libras esterlinas, pelas prezas illegalmente feitas dos nossos navios na Costa d'Africa.- Eu queria dizer mais, que V. Exa. aproveitou, no anno de 1826, uma occasião, que parecia propicia, para tornar outra vez a encetar a negociação sobre Olivença, para o que fez esforços muito grandes; e eu tive conhecimento disto officialmente, porque estava então na Administração dos Negocios Estrangeiros; e quando fui mandado como Enviado para Hespanha, recommendou-me V. Exa. que aproveitasse outra occasião, que parecia ser mais favoravel, para renovar a mesma negociação, e deu-me mesmo, alem das instrucções por escripto, outras verbaes. - Isto era o que eu hontem queria dizer, no que não entra certamente nenhuma especie de lisonja; isto é dizer, a verdade núa, e crua, como sempre a digo aqui, apezar do que, declaro que estou em opposição politica com V. Exa.; mas quero dar este testemunho da verdade, e já que o não pude fazer hontem, faço-o hoje.

Desejava, que me fosse licito responder a alguns argumentos que fez o Sr. Ministro da Justiça; mas vejo que esta não é a occasião: todavia digo, que me parece inconveniente que, tendo-se hontem tractado aqui, e pela primeira vez, a questão de direito, não me deixassem responder a argumentos, que se apresentaram, e que confesso a V. Exa. (apezar do respeito, que me devem os Oradores pela sua intelligencia, e logares que occupam) eu me atrevia a desfazer.

O SR. PRESIDENTE: - O Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, vai ter occasião de responder aos argumentos, a que julga ainda não ter dado resposta, na discussão do Art.º 2.º do Projecto, e ahi poderá dizer tudo quanto quiz expender.

Agora agradeço a S. Exa. a bondade, que teve, em attestar aquillo que sabe, ainda que me fez mais favor, do que eu merecia.

O SR. CONDE DE RIO-MAIOR: - Sr. Presidente, pedi a palavra para declarar que, é verdade eu ter feito uma Declaração de voto, mas não a motivei, e apenas disse, que tinha votado contra um Projecto, que tinha vindo da Camara dos Deputados: por tanto pediria, que se mandasse ver se isto era exacto, ou não.

O SR VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Julgo que não póde haver difficuldade nenhuma sobre isto, uma vez que se declare, que senão concedeu o inserir-se essa Declaração; pela minha parte, ao menos, estou satisfeito, visto que o meu fim está preenchido, qual é o mostrar que votei contra o Projecto, por estar convencido, apezar dos argumentos, que se expenderam, que elle é contrario á Carla Constitucional: por tanto, senão foi declarado o meu voto na Acta de hontem, vai na de hoje, ainda que como rejeitando-se o nella inserir-se.

O SR. PRESIDENTE: - Aqui está o Art. do novo Regimento, o qual já foi approvado: elle diz a este respeito o seguinte (leu). Portanto, vem a ser o mesmo, do antigo Regimento debaixo de outra fórma: este Art.º ainda não governa; mas está já approvado.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Pela primeira vez peço a V. Exa., que proponha á Camara se a materia está discutida, e peço-o por ser minha, por que se fosse de qualquer Digno Par não pediria isto: entretanto, eu considero já este negocio discutido, e até rejeitado, e se me fosse permittido, até o retiraria.

O SR. PRESIDENTE: - Não ha ninguem inscripto para faltar; mas se o Digno Par quer retirar a sua Proposta, eu vou consultar a Camara sobre se o admite.

Não se admittio retirar a declaração.

O Sr. Presidente - Agora o que devo fazer é propor, se approvam que seja remettida para o Archivo Assim se resolveo.

O SR. VISCONDE DO SOBRAL: - Eu julgo que é permittido ao Digno Par apresentar o seu voto, e ser lançado na Acta, no que me parece que todos os Dignos Pares convirão, uma vez que se tirem os motivos.

O SR. TRIGUEIROS: - Faz hoje um mez, em que fiz um Requerimento nesta Camara, para que pela Repartição do Thesouro Publico eu fosse esclarecido sobre se havia, ou não alguma disposição, pela qual se prohibisse a venda de capellas, ainda que tivessem sido incorporadas nos bens nacionaes, mas de que ainda a Fazenda não estivesse de posse: pedi estes esclarecimentos com urgencia, por que, como então o ponderei á Camara, havia um grande inconveniente em se estarem vendendo estes bens: portanto, não sabendo se estes esclarecimentos teem já vindo, em consequencia de não ter comparecido na Camara por alguns dias, pediria á Mesa me informasse se com effeito ha já alguma resposta a este respeito; e quando se dê o caso negativo, isto é, de não terem vindo, tornarei a pedir, para que a Mesa inste, em que se responda ao meu Requerimento, enviando-se estes esclarecimentos.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Tenho a honra de partecipar á Camara, que a Deputação encarregada de apresentar á Real Sancção os authographos dos dois Decretos das Côrtes Geraes, fora por Sua Magestade recebida com a sua costumada Benevolencia. - A Camara ficou inteirada.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Pedi a palavra para ler um Relatorio da Commissão do Ultramar; e por esta occasião seja-me permittido dizer, que hontem havia pedido a palavra, para fazer algumas observações sobre uma allusão feita a mim pelo Digno Par, o Sr. Conde de Villa Real, e sobre o que o nobre Duque disse relativamente a recuperação de Olivença: limitar-me-hei sómente á este segundo ponto. Tenho a satisfação de juntar o meu fraco testemunho, ao que hontem dêo o Sr. Conde de Lavradio relativamente ás negociações no Congresso de Vienna, relativas áquella Praça. Achando-me Ministro dos Negocios Estrangeiros occorreo a necessidade de examinar todos os papeis, que estão no Archivo d'aquelle Ministro, que diziam respeito a essa negociação, e convenci-me completamente, de que os nossos Plenipotenciarios, naquelle Congresso, tinham feito tudo quanto era possivel, para que Olivença fosse restituida a Portugal. Elles,

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porêm, acharam-se em grandes embaraços, maiores do que os que tinhamos Plenipotenciarios das outras Potencias; porque, tinham antes que tudo, de procurar a annulação, que obtiveram, do vergonhoso Tratado de alliança feita em 1810 entre Portugal, e a Gran-Bretanha. Alem disto, elles conseguiram que o Governo inglezes désse ao de Portugal uma indemnisação pelas presas feitas illegalmente cruzadores inglezes, em navios portuguezes de escravatura, debaixo do pretexto dor Tractado de 1810; indeminisação que desde logo foi fixada em 300$000 libras, e mais, o que uma Commissão mixta deveria liquidar em Londres, o que ainda subiu a 400$000, com o que se fez ao todo 700$000 libras. Disse isto, tanto porque muitos Membros d'esta Camara não tem seguramente lido aquella correspondencia, como para dar um testemunho da verdade. Agora passarei a ler o parecer da Commissão Especial para o Projecto de extincção da escravatura, e escravidão na India.

Parecer (N.º 67)

A Commissão do Ultramar, para poder dar o sen parecer com maior segurança sobre a Proposta de Lei apresentada a esta Camara pelos Dignos Pares Conde de Lavradio, e Visconde de Sá da Bandeira, dirigindo-se, por via da Secretaria da Camara dos Srs. Deputados, que sendo naturais do Estado da India, foram pela mesma parte da Monarchia eleitos Deputados ás Côrtes Geraes, rogando-lhes quizessem informar a Commissão se nos territorios, que formam aquelle Estado, poderiam pôr-se em execução, sem que isso - produzisse graves inconvenientes, os Alvaras com força de Lei de 19 de Setembro de 1761, e de 16 de Janeiro de 1773, que em Portugal e nas Ilhas da Madeira e dos Açores aboliram o estado da escravidão.

As respostas destes Senhores, que se acham juntas a este Parecer, são por extracto as seguintes:

Em data de 16 de fevereiro, o Sr. Antonio Caetano Pacheco, Deputado em Côrtes, referindo-se aos escravos negros Africanos transportados aos portos da India Portugueza, diz que os filhos destes escravos nascidos na Índia não são alli reputados como escravos; e que quanto aos mesmos negros importados, elle não conhece Lei que possa dar titulo, a que sejam considerados como taes; e que e sua opinião, que não podendo alguem na Índia considerar-se de boa fé com direito sobre os individuos alli chamados escravos, e mais justo fazer uma Lei declaratoria da não existencia da escravidão nos Estados Portugueses Asiaticos.

Em 20 de Fevereiro, o Sr. Bernardo Peres da Silva, Deputado em Côrtes, diz que e de opinião que o Projecto não só é de justiça, boa politica, e sã moral, mais que é de toda a utilidade áquelles territorios, onde existe uma população {superabundante, que vai buscar occupação nas possessões Inglezas: que existindo era Macáo e Timor alguns escravos Malaios e Timores, estes são desnecessarios, por que em Macáo ha para o serviço tantos Chidas quantos se precisem, os quaes são excellentes servidores, e em Timor a população é tão numerosa, que nenhum incommodo póde resultar aos subditos Portuguezes da falta de escravos.

Em 21 de Fevereiro, o muito Reverendo Sr. Bispo Eleito de Malaca, ex-Deputado em Côrtes, diz que o estado de escravidão na Ásia Portugueza é alli hoje sustentado unicamente por motivo de luxo, e indolencia; que a cessação da escravidão não a occasionará perigo algum sensivel nem ao Estado, nem aos particulares; que o prazo de quinze annos fixados no, Art. 3. do Projecto (para abolição total), não lhe pareceu necessario, podendo-se todavia permittir á Cidade de Macáo, e ás Ilhas de Solor e de Timor, e de quatro até mais annos para á emancipação dos escravos existentes; que nos Territorios de Gôa, Damão e Diu, o numero, dos escravos não; excederá a sessenta, tendo sido a maior parte devolvidos á Fazenda publica por terem pertencido aos Conventos extinctos; que por esta razão poderiam; ser declarados desde já livres e emancipados, sem que dalli resultasse prejuizo algum sensivel; que em Macáo haverá cem, dos quaes, oitenta, pouco mais ou menos, estão no serviço da Alfandega, tendo sido comprados pelo Senado, e vinte pertencem a particulares; que na praça do Delli, em Timor, haverá outros tantos, todos pertencentes a particulares, e que para serem substituidos por gente livre, bastará o prazo de quatro a seis annos para a total emancipação.

Segundo, porêm, consta officialmente o numero dos escravos tem augmentado em Macáo, o que não póde ser se não em contravenção com o Decreto de 10 de Dezembro de 1836.

Uma quarta informação se acha na carta junta a este Parecer do ultimo Vice-Rei da India Portugueza, o Sr. D. Manoel de Portugal e Castro, datada de 6 do corrente mez, e dirigida ao Relator da Commissão, em que declara approvar inteiramente a doutrina do Art.°, que faz applicavel á Asia Portugueza os Alvaras de 19 de Setembro de I76l, e de 16 de Janeiro de 1773, e propõe outra medida que foi inserida no Projecto agora apresentado á Camara. Foi muito agradavel á Commissão, vêr a concordancia de opiniões que existe sobre este importante assumpto, entre os eleitos do povo Portuguez Asiatico, e uma tão alta Authoridade Administrativa.

A vista destas informações de pessoas tão conspicuas, e conhecedoras das circumstancias especiaes, em que se acham os territorios Portuguezes da Asia em relação ao estado da escravidão; a commissão do Ultramar, adoptando a base da proposta dos dous Dignos Pares, julgou dever alterar o seu Art.°, substituindo-o pelos Art.ºs 3.°, 4.°, 5.°, e 6.° do Projecto, que apresenta á approvação da Camara. Por cujas disposições a emancipação total dos escravos terá logar no prazo de tres annos, sendo indemnisados os proprietarios dos mesmos do modo o menos oneroso á Fazenda Nacional. A Commissão considera a medida proposta como uma sequencia da sabia, e humana Legislação do Senhor Rei D. José, publicada nos Alvaras, com força de Lei, de 6 de Junho de 1755, e de 29 de Maio de 1758, em que se declarou, que todos os indios do Brazil eram livres; e nos de Setembro de 1761, e de 16 de Janeiro de 1773, que aboliu o estado da escravidão dos negros, que até então existiam em Portugal, e Ilhas da Madeira e dos Açores; dando assim este Soberano o primeiro exemplo da abolição total da escravidão em colonias Europêas.

A Commissão tem a lisonjeira esperança, que a medida da abolição da escravidão, hoje proposta para os Estados Portuguezes Asiaticos, se fará extensiva, em tempo não distante, com as modificações

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(necessarias, ás Possessões Portuguezas Africanas; será sómente, quando em toda a Monarchia Portugueza não existir um unico individuo escravo, que receberá inteiro complemento o Systema Legislativo começado pelo Senhor Rei D. José.

Será sómente então, que podemos esperar que effectivamente [...] na Africa Portugueza o trafico da escravatura, até que tenha completa execução o Decreto de 10 de Dezembro de 1836, e as estipulações dos tractados para a suppressão daquelle infame commercio.

A Commissão, para tornar esta Proposta de Lei mais completa, julgou dever fazer os additamentos que formam os Art.ºs do Projecto, que terá a honra de apresentar á Camara.

Pelo 7.°Art.° ficam prohibidos nas Possessões Asiaticas os castigos corporaes e crueis, que em suas proprias moradas muitos donos de escravos costumam infligir a estes; pratica, que alem de outros gravissimos inconvenientes, tem o de habituar a actos de crueldade, não só os mesmos donos dos escravos, mas todos os membros dos suas familias.

Os escravos que ficam existindo por um curto espaço de Tempo n'aquelles territorios, devendo no fim delle gosar das garantias que offerecem as Leis; convêm, que em quanto não obtem este beneficio completo, tenham pelo menos toda aquella parte de taes garantias, que sem prejuizo da sociedade se lhes póde conceder.

Esta disposição dará ainda occasião de modificar, e melhorar a Legislação, ou costumes, em que a authoridade dos senhores de escravos se funda, como tem praticado alguns Governos Europeos que tem Colonias. Se não e possivel ainda acabar com o estado de escravidão em toda a Monarchia Portugueza, façamos pelo menos, que os infelizes que se acham neste estado, tenham a garantia de serem punidos pela Authoridade Publica, com castigo cujo limite de severidade deve ser fixado por Lei, ou Decreto.

A Commissão espera, que feito o regulamento de que tracta este Art.°, elle poderá vir a ser executado com vantagem nas Provincias Africanas da Monarchia.

O Art. 9.°, que estabeleceu penas ás Authoridades que violarem as disposições d'esta Lei, é necessario; por que a experiencia de cada dia mostra, que sem sancção penal as Leis não são obedecidas como ellas prescrevem, e muito especialmente das Provincias Ultramarinas. Esse Art.º determina, tambem, que estas Authoridades sejam julgadas em primeira e ultima Instancia pela Relação respectiva. Nesta disposição teve a Commissão em vista, não só dar mais promptidão e efficacia ao julgamento, mas tambem harmonisar o processo dos crimes relativos á escravidão, com o que pelos tractados com a Gram-Bretanha se acha estipulado quanto ás Commissões Mixtas, que -são Tribunaes que julgam em primeira e ultima Instancia; não parecendo decoroso que os Tribunaes nacionaes tenham menos authoridade que outros, dos quaes metade dos Juizes são estrangeiros

Projecto de Lei (N.4.)

Artigo 1.° Os Alvarás com força de Lei, de 19 de Septembro de 1761, e de Janeiro 1773, que aboliram inteiramente a escravidão ao Reino de Portugal, são declarados extensivos a todas as Possessões da Monarchia Portugueza, comprehendidas no Governo Geral do Estado da India, e que consistem nos territorios de Gòa, Salsete, Damão, [...],Macau, e Ilhas de Timor e Solor, com as respectivas dependencias destes territorios. Desde a publicação da presente Lei, ficarão sendo livres todos individuos que nasceram nos sobreditos Territorios, ainda que sejam filhos de pais escravos, bem como todos os individuos, seja qual fôr o estado ou a sua procedencia, que, entrarem nos sobreditos Territorios.

Art. 2.° O Governo organisará os regulamentos, para que os sobreditos Alvaras, com força de Lei, sejam effectivamente executados nos Territorios acima mencionados.

Art.° 3.° Os escravos de ambos os sexos, que actualmente existem nos mesmos Territorio, e são propriedade da Nação, são declarados livres; e o Governador Geral do Estado da India, ou quem suas vezes fizer, logo que receber esta Lei, lhes mandará immediatamente passar cartas de manumissão; com a clausula porêm, de que sómente entrarão no gôso completo da liberdade, tres annos depois da publicação desta lei. No primeiro anno, continuará o serviço destes individuos a ser prestado gratuitamente; porêm no segundo e terceiro anno, só poderá ser exigido mediante uma gratificação pecuniaria, que será fixada pelo Governador Geral da India, em Conselho, para cada um dos Territorios do seu governo.

Art.°4.º Os escravos de ambos os sexos existentes nos mencionados Territorios, quer sejam propriedade dos particulares, quer sejam propriedade do Estado, têem o direito, desde o dia da promulgação da presente Lei, de se resgatarem, sempre que se achem habilitados a faze-lo á sua propria custa, e mediante o pagamento de uma quantia determinada, que o Governador Geral do Estado da India, em Conselho, fixará desde logo para cada um dos Territorios de que se compõe o seu Governo. Qualquer escravo, ou escravo, que queira e possa adquirir desta maneira a sua immediata e completa liberdade, terá o direito de recorrer, para este fim, á Authoridade superior do Paiz onde existir, e esta ficará responsavel pela execução do presente Art.°

Art.° 5.° Os escravos de ambos os sexos, que forem propriedade de particulares, e que existirem nos Territorios portuguezes acima indicados, ficarão livres no dia, em que se contarem tres annos depois da publicação da presente Lei em cada um dos respectivos Territorios obrigando-se o Estado a indemnisar os proprietarios, mediante o pagamento de uma quantia certa e determinada, que será entregue aos interessados no dia da emancipação, em dinheiro, se as circumstancias dos rendimentos publicos do Estado da India o permittirem, ou em vales admissiveis gradualmente nas Alfandegas daquelles Dominios. O Governo fica encarregado de fazer os Regulamentos necessarios, tanto para determinar a indemnisação, que deverá ser; calculada segundo o sexo e idade de cada um dos individuos emancipados, e segundo as circumstancias peculiares de cada um dos Territorios comprehendidos na disposição desta Lei; como para designar o methodo, e forma da emissão dos titulos, que houverem de passar-se em pagamento aos possuidores dos escravos libertados.

Art.6.° Fica prohibida a alienação, por qualquer motivo que seja, dos escravos pretencentes ao

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Estado, que existirem nos mencionados Territorios na data da promulgação desta Lei

Art.° 7.°: O Governo mandará publicar um Regulamento, determinando os castigos corporaes que poderão ser inflingidos aos escravos de ambos os sexos, em quanto estes ficarem existindo nos Territorios que formam, o Governo Geral do Estado da India; e taes castigos nunca poderão ter logar senão em logar publico e por ordem da Authoridade publica, á qual os senhores da escravos se dirigirão para esse fim declarando o fundamento, com que o fazem.

Art. 8. Todos os regulamentos determinados pela pela presente Lei, serão apresentados pelo Governo ás Côrtes na proxima. Sessão Legislativa, se possivel fôr, ou pelo meios na Sessão immediata; e tambem um mappa do numero dos escravos existentes nos mesmos Territorios, com indicação de sexos, e de serem ou não pertencentes ao Estado.

Art.º 9.° As Authoridades locaes, que contravierem as disposições dos Art.ºs 3.° 4.º e 5.° da presente Lei quer ellas sejam de nomeação do Governo, quer sejam de eleição popular, incorrerão nas penas dos que sujeitam homens livres ao captiveiro. As sobreditas Authoridades serão julgadas em primeira e ultima Instancia pela Relação de Gôa.

Art.° 10.° Fica derogada toda a Legislação em contrario. - Duque de Palmella. - Conde de Lavradio. - Visconde de Sá da Bandeira.

Passou-se á Ordem do dia, propondo-se á discussão os Pareceres (n.ºs 63. e 63 A), relativos ao Projecto de lei (n.° 35) da Camara dos Srs. Deputados, anthorisando o Governo a providenciar legislativamente para o Ultramar, cuja discussão ficou pendente da antecedente Sessão. (V. pag. 309 col.2.ª)

Começou a discussão pelo

Art.° 2.° O Governo, em virtude das faculdades que pelo Art.° antecedente lhe são concedidas, poderá authorisar os Governadores Geraes das mesmas, para que, ouvido o respectivo Conselho, possam providenciar os casos occorrentes todas as vezes, que a demora dos recursos á Metropole comportar comprommettimento da segurança do Estado, ou prejuizo irreparavel em seus interesses essenciaes, dando immediatamente parte ao Governo das medidas, que assim tiver adoptado.

o SR. CONDE DE LAVRADIO: - Procurei combater este Projecto na generalidade, esforçando-me em apresentar argumentos, que não foram destruidos e pelos quaes mostrei a desgraça, que ia recahir sobre os tristes habitantes das Provincias Ultramarinas: mas em fim, elle foi approvado, e superfluo é repelir o que disse: entretanto hoje, aquelles desgraçados habitantes, ainda o vão ser muito mais se acaso se approvar este Art.°; e como eu aqui não faço mais, do que advogar a sua sorte, e fazer com que se melhorem os seus males, vou mandar para a Mesa o Art ° seguinte, assignado tambem pelo Sr. Visconde de Sá da Bandeira

Additamento (ao Art. 2.°)

As providencias, que, em virtude desta Lei, o Governo decretar para as Provincias Ultramarinas, não serão expedidas sem primeiro lerem sido publicadas no Diario do Governo.

As providencias que os Governadores Geraes das Provincias Ultramarinas tomarem, nos termos da delegação do Governo, serão tomadas em Conselho de
Governo de ouvidas as Juntas Geraes dos respectivos Districtos, ou Provincias.

As providencias que forem tomadas na conformidade desta Lei, serão executadas provisoriamente até á primeira reunião das Côrtes, ás quaes o Governo dará conta dellas com as suas Propostas, para, sendo approvadas e convertidas em Lei, ter execução permanente. Sala da Camara dos Pares em 20 de Abril de 1843. - Conde de Lavradio - Sá da
Bandeira.

E prosegui - Eu já fui hoje arguido, de abusar muito do uso da palavra nos meus discursos, e por tanto não desenvolverei os motivos, porque apresento este Art.: elles lá estão. Esta materia já foi tractada em outro logar, e verdadeiramente esta emenda, que mando para a Mesa, não e outra cousa mais, com poucas alterações, do que uma que já se apresentou na Camara dos Deputados: desejarei que tenha aqui melhor sorte.

O additamento foi admittido.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Vou mandar para a Mesa um Addittamento para formar o Art.° 2.°, pelo qual os Deputados, pelas Provincias Ultramarinas, deverão ser ouvidos pelo Governo sobre as medidas legislativas, quaes para ellas quizer tomar: o Additamento é o seguinte:

Additamento (ao Art.° 2.°)

Antes porem de serem levadas perante o Conselho d'Estado as medidas legislativas que o Governo se propozer decretar para as Provincias Ultramarinas, ouvirá elle sobre cada uma dellas os Deputados ás Côrtes pelas mesmas Provincias, e de todas as mesmas Provincias, se as medidas deverem ser geraes, ou os das Provincias particulares a que as medidas deverem ser applicadas.- Sá da Bandeira.

E proseguio. - Deste modo ha huma garantia maior, de que as ditas medidas serão bem meditadas, porque se deve suppor, que não póde haver ninguem mais interessado pela utilidade daquellas Provincias, e mais conhecedor das suas necessidades, do que os Representantes por ellas eleitos; e deste modo poderá o Governo obrar com mais conhecimento de causa.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Parece-me que o Additamento do Sr. Visconde de Sá deve formar um Art.° em seguida do Art.° 1.°; mas a minha Emenda é relativa ao Art.° 2.°, e por tanto parece-me, que o Additamento de S. Exa. terá logar antes da minha Emenda.

O SR. PRESIDENTE: - A discussão está aberta em geral, e depois se seguirá a ordem na votação.

Foi admittido aquelle additamento.

O SR. MINISTRO DA MARINHA: - Sr. Presidente, eu não queria encetar esta discussão, por que desejava ouvir os Dignos Pares, e os fundamentos que apresentam para demonstrar, que esta authorisação deve ir acompanhada de tantas restricções, e ligada com as peias que lhe querem lançar, que lhe tiram até um certo ponto o caracter de auctorisação e a qualidade de medida governativa, da qualidade, e para os fins, a que se destina.

V. Exa. annunciando, que propunha á votação com precedencia o Additamento do Sr. Visconde de Sá; mas antes disso é necessario, que eu diga duas palavras, a fim de expor as inconveniencias, que traz similhante additamento. Dia elle - antes de ouvir-se o Conselho d'Estado, devem-se ouvir os

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Srs. Deputados ás Côrtes pelas Provincias Ultramarinas - é certamente o dever de todo o homem, e que estiver neste logar, e quizer obrar com prudencia, ouvir em questões, graves, e questões como são os das Provincias Ultramarinos por sua especialidade e informar-se antes de deliberar, com pessoas intendidas, e competentes, pessoas capazes, e habitadas para darem informações no assumpto, em que mais se julguem entendidas. Este dever, e álem d'isso uma necessidade indispensavel; e ninguem, que occupe logar de tanta responsabilidade, como aquelle que desempenho com os maiores desejos de acertar, deixará de assim o praticar. Mas impôr, que este dever seja desempenhado por um Art.° de Lei, para se ouvirem certos, e designados individos; é realmente violentar o aconselhado, para que ouça muitas vezes pessoas, que talvez julgue não dever ouvir. Respeito muito os Srs. Deputados das Provincias Ultramarinas; tenho ouvido, e seguido muitas vexes suas opiniões, e lembranças; e heide continuar a ouvi-las, e aproveitar-me-hei do que intender me dizem de utilidade, assim como regerei, o que intender deva fazêlo. É inconveniente para a força, que a lei deve ter, designar ella que sejão ouvidos certos individuos, e seguir repetidas vezes o contrario, do que esses individuos aconselharem. Terei sempre toda a deferencia para com a opinião dos Representantes, do Ultramar; mas depois de os ouvir, posso julgar, que os seus interesses pessoaes os obrigam a aconselhar o contrario daquillo, que me parece ser conveniente: as maiorias é que estabelecem as doutrinas, e nunca é um voto singular: por consequencia, esta disposição de Lei, e uma disposição que obriga pela intelligencia particular de um Deputado, e por isso não está na natureza das cousas. Repito, que tenho ouvido, e hei de continuar a ouvir todas as pessoa? habilitadas, e aptas, e os mesmos Representantes das Provincias Ultramarinas; mas ha Representantes, que sabem tanto de lá como eu; homens que estiveram sempre aqui na Capital, e apenas conhecem as terras, de que são Deputados, por as acharem marcadas nos mappas, como alguns me tem confessado. Não se segue disto, que não sejam muitas vezes capacidades, que mais pódem dizer, e aconselhar em assumptos geraes, e mesmo especiaes, do que os proprios nativos; mas deixe-se essa avaliação ao Governo, que ouvirá por necessidade propria, e credito, quem elle melhor julgue, e isso e mesmo necessario, para que a responsabilidade lhe peze, como deve. O Additamento do Sr. Visconde de Sá da Bandeira, permitta-me S. Exa. dizer-lho, não é filho da sua convicção, mas um seguimento da opposição, que tem feito á doutrina deste Projecto, e ao Governo; por que, o Digno Par em sua consciencia deve intender, que se fosse Ministro, não desejaria ser constrangido por obrigação da Lei a ouvir os Deputados do Ultramar. Devem-se ouvir todos; mas depois os Ministros, é que hão de decidir, debaixo de sua responsabilidade, e é para isso que são obrigados a dar conta ás Côrtes, expondo-se á censura publica; isto e, perdendo, ou ganhando credito, conforme a utilidade de suas medidas, e providencias.

Em quanto á publicação do Diario do Governo, como disse o Sr. Conde de Lavradio, direi, que esta publicação e uma das garantias dos Governos Representativos; mas quantas vexes o Governo se verá obrigado a tomar uma, ou outra, disposição para as Provincias Ultramarinas, cuja publicação seria da maior inconveniencia, por quanto desde que se publicasse, - podia ser de tal maneira controvertido, e os, inimigos da ordem publica podiam fazer taes sisanias, que antes della chegar ás Provincias, já podia estar transtornado todo o bem, que ella pode-se levar?! Por tanto, este Additamento, estas Emendas, e opposição, que eu recebo, já não são mais que as costumadas diligencias dos Membros da opposição, que no fim da discussão de um Projecto que tem combatido, e não vencido, querem que em final suas emendas neutralisem as doutrinas, que não poderam vingar, defendidas por SS. Exa.

Agora novamente me vejo forçado a tocar na questão de publicação no Diario do Governo: eu já me comprometti, a que nelle havia de publicar todas as disposições, e medidas para as Provincias Ultramarinas, todas as vezes que se entender, que, da sua publicação não vem mal nenhum; porque os Dignos Pares hão de conceder, que pura aquellas Provincias não ha só questões do Marinha, ha questões de Fazenda, e D plomaticas, e questões importantes de Segurança publica, as quaes não podem ser publicadas no Diario do Governo sem prejuizo da sua utilidade, e fins, e mesmo em prejuizo do systema governativo, que convem manter na direcção de negocios para Possessões tão distantes, e de difficil administração, já em relação aos interesses internos da Segurança, e ordem publica, já em relação aos assumptos, que ligam com interesses de outras Nações.

Não posso deixar de dirigir duas palavras ao Sr. Conde de Lavradio, que tornou a lamentar, da sua cadeira, que este Projecto vai fazer a desgraça daquelles Povos; e eu vejo que a desgraça delles e o não se tomarem as medidas, que elles reclamam, e que lhe não teem sido dadas pelas Camaras, por não ter podido ser. Eu respondo ao Digno Par, que a Substituição longe de ir fazer bem áquelles, Povos, lhes fará mal. Hontem me regosijei eu muito em ouvir dizer ao Digno Par, o Sr. Visconde de Sá da Bandeira, que quando esteve no Governo, e na Pasta da Marinha, apresentou ás Camaras muitas vezes Projectos de reconhecida importancia, e, nunca póde conseguir nada das Camaras; e se o não póde conseguir, seria por culpa das Camaras? Não: foi por circumstancias extraordinarias que occorreram. Digo, pois, que todas as Emendas, e Additamentos, que vierem a este Projecto de Lei, fariam destruir as suas disposições. O Projecto diz isto (leu.) Agora pergunto eu qual seria o Governador, que quereria acarretar as responsabilidades de não tomar as medidas, que fossem necessarias para Segurança publica, ainda que isso não vá consignado nesta Lei? Certamente, não haveria nenhum que deixasse ir isso á revelia. Repito, pois, que todos os Additamentos não tendem senão a neutralisar a acção do Governo, e por isso entendo, que o Projecto não deve passar com taes Emendas.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - O Sr. Ministro da Marinha, attribuindo ao Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, e a mim, unicamente espirito de opposição nas Propostas, que apresentamos, fez-nos nisso uma injustiça muito grande; por que, o nosso desejo é, que, visto ter passado o Projecto na generalidade, elle saia desta Camara o menos

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imperfeito, que fôr possivel. O Sr. Ministro, provavelmente com o fim de captar, os Votos dos Membros da Camara, que costumam votar pelo Ministerio, achou proprio dizer, que a Proposta de emenda era uma tactica da opposição: - eu digo a S. Exa. que nisto se engana inteiramente; por quanto, a nossa Proposta tende a assimilhar o processo legislativo desta Lei, com o que presentemente se pratica em França. Em París residem Delegados de todas as Colonias, Francezas, e o Governo não toma providencias importantes para ellas, sem os consultar. Os Paizes colonisados por Inglezes, tem legislaturas particulares, que para cada colonia faz as suas leis; quando, porêm, estas leis são de grande importancia; quando não se limita o seu effeito u Colonia; é então o Parlamento imperial que legisla. Se as Colonias são Paizes conquistados, como Gibraltar, Malta, e Cabo da Boa-Esperança, não ha nellas Assembléas legislativas; este poder pertence então ao Rei em Conselho Privado, e ao Governador Geral da India em Conselho nos Territorios pertencentes á Companhia da India Oriental. O estado, porêm, do nosso Paiz é differente; por que as nossa Provincias Ultramarinas elegem os seus Representantes, que tem assento em Côrtes. Ora, se estes não servem para concorrer á legislação das suas respectivas Provincias, sómente ficarão servindo para se gastar com elles dinheiro.

Disse S. Exa., que alguns Representantes das Colonias sabem tanto, e talvez menos do que S. Exa. do estado, e necessidades dessas Colonias: eu não duvido disso; mas a razão é, por que o Governo não deixou eleger alli aquelles, que os Eleitores quereriam eleger; mas por todos os meios illegaes fez recahir a chamada eleição em individuos designados.

O Sr. Ministro, querendo mostrar a necessidade deste Projecto, apoiou-se, até certo ponto, no que eu hontem disse na discussão. Eu disse, que intendia ser preciso fazer reforma na Carta Constitucional, relativamente ao modo de se legislar para; o Ultramar, e que votava contra este Projecto, por que era evidente para mim, que elle infringia a Carta, a qual só póde ser reformada pelos meios, por ella mesma prescriptos. Em quanto á responsabilidade, que pelas medidas que tomar tem o Ministerio, em que S. Exa. fallou, pergunto - qual ella? Nenhuma. Quanto á dizer-se, que a authoridade conferida aos Governadores geraes é provisoria, nada isto significa; porque, e sabido que elles até agora tem feito o que têem querido contra leis, e ordens do Governo; e se isto, ha succedido até agora, o que não farão elles depois, que passar o Projecto de Lei, que se está agora discutindo!

Em quanto á publicidade no Diario do Governo, direi, que à promessa, que S. Exa. faz não basta; e se a Camara intende, que essa publicação é conveniente, deve então querer, que vá prescripta na Lei, o que ainda convem, por que S. Exa. não póde ter certeza, de que estará no Ministerio em quanto a Lei tiver vigor, nem póde tambem ter a certeza, de que o seu successor continuará essa publicação: do mais, os precedentes do actual Ministerio provam a sua antipathia á publicidade de tal modo, que se em Portugal se sabe alguma cousa das medidas ordenadas pelo Governo para India, é por torna viagem, e quando apparecem no Boletim, de Gôa: quanto ás que manda para a Africa, essas, nem por torna viagem as conhecemos. - Quanto ao louvor que o Sr. Ministro deu a este Projecto de Lei, que entrega ao Governo o poder absoluto sobre as Colonias, dizendo que espera que ellas se tornarão mais prosperas; ha toda a probabilidade de que não succederá assim por que a experiencia é pela negativa. Por seculos gosou Governo Portuguez da faculdade absoluta de legislar para as Colonias, - e veja-se como estão todas quantas nos pertencem. Leia S.Exa. um Alvará de 1784 da Senhora D. Maria I, relativamente a Moçambique: no seu preambulo achará a exposição do estado miseravel - daquella Colonia, e dos motivos de tal estado, devido principalmente ás rapinas praticadas pelos Governadores, Ouvidores, e outros Empregados. O mesmo Alvará impõe castigos rigorosos a taes Authoridades, no caso de prevaricação, ou entrarem em negocios de qualquer sorte. Mais de cincoenta annos são passados, as prevaricações, e negociações das Authoridades continuaram, neunhuma dellas foi punida, e todas as nossas Possessões da Africa Oriental estão no estado o mais deploravel. Referi este exemplo, para que S. Exa. veja o que fez um Governo que era absoluto, e que podia governar as Colonias como quizesse, que é justamente o que se pretende pelo Projecto em discussão. Disse o Sr. Ministro, que publicando se as providencias que se tomarem, poderá isso comprometter a Segurança publica, e trazer outros males além deste; mas eu noto a S. Exa., que o que se pede é, que sejam publicadas as medidas legislativas. E eu perguntarei - qual é a Lei que póde ter vigor em Portugal, sem que primeiro seja publicada no Diario do Governo? Nenhuma. Se, pois, a legislação que se faz para Portugal é publicada no Diario do Governo, tambem a legislação que se fizer para as Provincias Ultramarinas o deve ser; e eu não vejo que isto traga comsigo inconveniente nenhum, anão ser o querer evitar a publicação, para não recahir censura sobre essas medidas. Que um Governo absoluto não de publicidade ás suas medidas legislativas, isso póde explicar-se por um capricho; mas que em um Paiz onde ha Camaras Legislativas não se exija, que se de publicidade ás medidas legislativas que se tomarem, é seguramente muito original. Os hatticherifes, ou decretos do Sultão, são com solemnidade publicados em Constantinopla, e mais logares do imperio Ottomano: a pretenção do Governo Portuguez é nova em um paiz constitucional. Não querer subjeitar-se a ouvir a opinião dos Representantes do Ultramar, sobre as medidas que para lá se devem tomar, é a cousa mais extravagante que se póde fazer. O Sr. Ministro, ouvindo-os, não ficaria obrigado a seguir a opinião delles: então por que rasos não quererá ouvir?! - Não se poderá disso inferir, que o Governo tenha neste caso intenções alheias ao bem estar daquellas Provincias?? Mas diz-se - o Governo ouvirá o Conselho de Estado, mas os Deputados eleitos pelo Ultramar devem possuir mais luzes sobre as necessidades dos Paizes, que representam, do que os Conselheiors de Estado.

Terminarei pedindo a V.Exa., que seja posto em primeiro logar á votação, o que deve fazer o Art.º 2.° da Lei, e logo depois o Additamento assignado pelo Sr. Conde de Lavradio e por mim, para que se faça a publicação no Diario.

O Sr. CONDE DE LAVRADIO: - Sr. Presidente, o nobre Par que acaba de fallar já referio, com a sinceridade e energia, que o caracterisam, a injusta ar-

1843 - ABRIL. 80

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guição que uma vez, e outra [.......]
melhor dizer, feita a este pequeno lado Camara - " de tactica, é que nada é sustentação de principios, e doutrinas;" e eu não posso deixar ou ouvir está nova arguição, que acabou de fazer o Sr. Ministro, com fim abbreviar a não tenha S. Exa. medo, porque a Lei ha de ser approvada mas deixe-me do mesmo estabelecer os principios" - Eu não espero resultado nenhum da Emenda, que ao Art.º 2.º mandei para a Mesa porém quero estabelecer os principios e mostrar ás Provincias Ultramarinas que os seus direitos foram defendidos, e se fosse só tactica tinha; muita cousa para a fazer; mas a Opposição sincera, e franca (talvez de mais), e diz tudo quanto sente) e é a bem do Paiz: portanto, estas accusações repetidas, que se tem feito á Opposição, hão de sempre defende-la, e talvez o meu voto lhe para isso sirva para isso de auxilio.

Agora cumpre-me dizer ao Sr. Ministro quaes foram os motivos, pelos quaes apresentei aquella Emenda. Elles já na outra Casa foram apresentados, e muito bem, e eu agora os apresentarei em poucas palavras. Eu nesta Emenda proponho-me, para o caso de passar este Projecto, pelo qual se vir Conferir ao Governo um poder immenso sobre as Provincias Ultramarinas, proponho-me, digo, a modificar os effeitos daquella Concessão.

Agora aproveitarei esta occasião para me esclarecer de uma opinião, que foi emmittida pelo Sr. Ministro da Justiça, e eu escrevi (sinto que S. Exa. não esteja presente): disse o Sr. Ministro (leu.) Confesso que e uma doutrina tão sublime, que eu não a entendo, e peço licença para referir á Camara, o que me aconteceu em caso differente deste. Era uma lição de chymica, estava explicando o Professor, o que eram corpos encontrados, e disse elle - não são materia, e tambem - não são espirito: - depois parou, e disse - meus Srs., estes corpos são - uma passagem entre a materia, e o espirito - lembrou-me está historia hontem, quando o Sr. Ministro da Justiça disse (e aquelle Professor era um homem que não gosava de são reputação em chymica), mas que eu não entendo - não é Lei, mas é uma medida, legislativa no intervallo das côrtes - Mas seja o que fôr, o certo é ser uma faculdade, que se dá ao governo. Mas como não ha duvidei que é do interesse d'aquelles Povos, ao menos dar-lhe alguma garantia, para que se não faça uso d'este poder sem um Conselho, e sem um numero grande de pessoas entendidas e com interesse n'isto; por isso propuz á Emenda, que mandei para a Mesa; mas ella tambem tem mais algum fim e qual?... que as providencias que o Governo adoptar para as Provincias Ultramarinos sejam publicadas no Diario do Governo. - Ora parece-me que não ha nada mais justo, e para mim um principio, que a Lei não podia ter vigor sem ser promulgada; e para que é esta publicação! - É para que haja conhecimento d'ella; e não é só para isso (e já disse que a Opposição era franca, e sincera), não era só para conhecimento d'aquelles Povos, mas para os que estão aqui, e caso queiram defender os seus interesses, se as medidas forem más, possam faze-lo estando reunidas as Côrtes; e quando o não estejam, os Escriptores publicos as defendam: para que todos os Cidadãos possam defender os seus interesses. Ora eis os dous motivos, porque apresentei assim a minha Emenda - primeiro; para e conhecimento da materia quanto aquelles, que se sujeitar a [...], e depois para reclamarem contra, se forem contrarias aos seus (leu.)

Ora, no Art. 2.° só Projecto só se requer a audiencia deste Conselho; mas para que é este Conselho? - É a mesma garantia, que o Sr . Ministro hontem, com uma emphase muito grande, disse a respeito das medidas que o Governo tomasse - estejam descançados, que as medidas de ser tomada em Conselho de Ministros! - E ainda quiz mais - havemos de ouvir o Conselho de Estado e havemos de fazer, o que bem nos parecer - isto, não e garantia, é álem de violação da Lei fundamental do Estado, virem aqui fazer escarneo de nós. - Ora, estes Conselhos que os Governadores Geraes hão de ouvir está ao mesmo caso: quer compõem este Conselho? - São as mesmas pessoas Governo, são pessoas dependentes do Governador Geral, e são pessoas dependentes immediatamente do Ministerio; e foi por tanto, para ao menos eu paralisar o effeito nocivo, que accrescento aqui (leo.) = As Juntas Geraes de Districto - Parece-me, que sendo ellas eleitas com a liberdade que devem ter, offerecem a garantia de ser compostas das pessoas que tem mais interesses do bem estar daquellas - Provincias - e tem mais direito para dar o seu voto e esclarecer o Governador Geral nas medidas, que elle tomar.- Eu não quero dizer mais nada, estou em regimen, e o Sr. Presidente acabou de dizer, que a Camara tem tido comigo uma indulgencia muito grande, e por isso não serei muito mais extenso.

Estes são os motivos que tive para apresentar esta Emenda, e outros Additamentos: a tactica da Opposição não se limita a este, aqui estão outros, já escritos, e só falta assignalos.

Já que estou em pé, não posso deixar de dizer duas palavras sobre a observação, que fez o Sr. Ministro da Marinha, ainda que não se referio á minha Emenda, mas ao Additamento do meu nobre amigo, o Sr. Visconde de Sá da Bandeira.

Disse S. Exa. que álem de muitos motivos, que tinha para não consultar os Deputados do Ultramar, um delles era, por que muitos nada sabiam d'aquellas Provincias; pois até haviam alguns, que não tinham lá ido: - Isto á uma accusação, eu não quero ser defensor d'elles, por que não estou constituido para isso; mas estou disposto - Uma de duas: ou é uma accusação aos Eleitores das Provincias do Ultramar; ou a confirmação de uma cousa, de que me tenho queixado muitas vezes, o abuso que Governo faz das eleições. Se ha algum que não foi lá, por que tem Deputado? - É por ordem do Governo, que manda homens para se eleger tal, ou tal pessoa a fim de formar a maioria: Permitia S. Exa. que as eleições se façam com a maior liberdade, que eu lhe asseguro virão á Camara homens, que a illustrem - Para que quer a Constituição, que venham Deputados do Ultramar se elles não são chamados na Camara dos Sr. Deputados para illustrar, e esclarecer os negocios d'aquellas Provincias? que vem cá fazer? então fiquem lá, e não venham aqui obrigar ás despezas, diarias, que só faz com elles; mas eu dão considero tal, nem a Lei fundamental do Estado o permitte: ella quer que elles tenham parte nos negocios publicos; quer que venham cá

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homens conhecimentos da verdadeira necessidade d’quellas Provincias, e das materias, que possam convir para uma boa Legislação. Eis o motivo por que exigencia do meu nobre Amigo, o Sr. Visconde de Sá da Bandeira, ainda que julgue, fóra de proposito, eu pelo contrario intendo, que é muito conforme á Lei, e aos interesses

O SR. CONDE DE VILLA REAL.: — As explicações dadas hontem por um Digno Par, que se senta neste lado da Camara, pozeram a questão de direito em tanta evidencia, e foram tão convincentes as outras rasões apresentadas por outros Oradores.....
............................
....................................
*Ç\$M sfc-ta -fteste: iadb dn Camara, .pbzefam-a -questão,de>LM-, reito .ein-Aan*» evideijoia, & foflann tão cpi>\"inice,iifces; as outras -.rasòos .apreàsrttadas,por outros jQradyres,.. que faillaisarn-a favor K»s declamaçô-es, . nein os dios que tem.introdusido nos seus discursos os nos Pares, qtie-aJLsicapam o Projecto da maioilia tem t feito o tiiaenor abalo na minha conwicçãp,; por que; catou furtne inella. Creio que sobne lesta .maioria *ei tem dito LucU-quanto se podia di-zer; po,r iaso peço a V. E;x.a, .q/ue .consulte a-Carita»na- se a materia está disjcutidia-i —- Antes de,-tne s.entar direi, iporèm, a-o Digno lRa.r, que referindo-se a mna expres&ãodo Sr.;IWÀ»wLno, .scssnoslrou»sefitid®i, q-ue s,t} .ºiiçndesse a minaria, direi, .que, votairido eu com,a snaioria neste caso, tenho igual razão de me resenlir de muitas expressões que se tem soltado contra os que votarn com a maioria, á qual ainda hoje nesta Sessão se fizorain allusões pouco convenientes. Peço a V. Ex,a qtiie consulte a Cajnara sobre o meu;pe-dido. "- .

O .Sá. PRESIDENTE: -— Eu devo prevenir que o Sr. Ministro linha-pedid.0 a palavra.

O SR. MINISTRO DA. MANINHA: — É para u/tna explicação.

Proposto d votação <_ que='que' a='a' prgredio='prgredio' suficiencia='suficiencia' mesoiia='mesoiia' discussão='discussão' ficou='ficou' empatada='empatada' pelo='pelo' da='da'> discussão. . .

(O ȤK Presidente se^eo1- q Presidencia && ..SV,.1 Fice-Presidente.)

-O SR. MINISTRO DA MARINHA:—No estado ecn que .está -a questão não tornarei a repeti»;, o que já disse,, «.unicamente aproveitarei a occasião-de -se-oae coriiceder .ª palavra, para rel*ater uma aLjusãia,. com ()ue:conclu,io. o Sr. Conde de Lavradio; -e pçço li-1 cènca a S. Ex.% para lhe;ciize,r, que, etn grande par te invertera o sentido das minlias expressões, ou tai-, vez que n;ão fossem bem entendidas. .,

Eii,- Si% Preòiden-te,, não disse que não;qu(!ria ouvir os Deputados das Provincias do Ultramar, e espero .qvjie. a -Carnara rne fará justiça, em quanto ao que eu disse, jpois ao tos pelo contrario declarei, que oehnvia de ouvir; mas que achava inconveniente, em que es-lm disposição apparecesse nunia Lei; por tanto, isto faz «ui-ila diffeptnça do que se me attribuLo. Eu t-enho-os olvido rnuila-s ve^es, e continuarei a fa-z-e-lo; algu

Mas, Sr. Presidente, a esta asserção do Digno Par njuntou-se ou4.ro., e foi,uma prwa d« imm,i),ralidade da parte

va ^.ue^S. Ex..ª corpeese a^^stntistieãs d do& U-Uraroarinos,. e ÇQ^oiiiJ-ssetaoi .se na s-wa eleição houve immora,liclade: sie a hou-ve, du certo rtão ifoi da parte dp..Governo, pois se nesses actos ha loa moralidade^ e o .Governo usasse dos-aeus mqioSj, e,ao-que-se nã-o póde dar esse -noine; de certo q-tte.ºiresUltiMÍOf. ser-ia* outro.

vReM liheoria do Digno Par, o -Governo nãc> «-.só.-imrrjQral, e demente, porque usa de esforços indecentes para trazer ao Corpo Legislativo. Deputados, e quando os traz são seus inimigos declarados; quero diz-er, fazem-lhe uma constante opposição!,EÍ5-aqvi.i o grande resultado, que o Goveono te.m lii/Oido das sua? fadigas: de quasi todos, louvado seja De

lEn não dissèj que me oppunba á publicidade no .Diarioido Governo, e declaro áCamara, que-quan-do apresentei este Projecto, não tive em vistas reserva alguma maliciosa: tive em vista escudar o Governo com um meio salutar para acudir ás Provincias do Ultramar -em casos urgeutes, e não como providencia para este Governo, mas sim para outros Governos; pois que calculei com a-duração ordinaria das Administrações de Portugal, a qual e curta, cur-ttssimat, quasi ephemera: já fiz, Sr. Presidente, uns -calculo das Administrações, que se -leia Ssuccedido desd.e 1833 até hoje, e,tire.i o termo medio de dous mezes, e uma .fracção arcada Ad-rnioi-straçuo: bello periodo,-para fazer grandes cousas como Governo! Está mesma curou instancia me convenceu mais da con«eniencin que havia, em se conceder esta aulhori- sação a qualquer, .que occupasse este logar; por que no estado, em -que estão os negocios, se visse nesie logar alguns dos Dignos Pares,, que fa-zem opposição, eu-nãoteria duvida, antes devia conceder este voto de connança, porque estou .persuadido, de que não haviam abusar delle., e unicamente -tractariam de acudir ao -estado, em que ^estivessem os Provincias Ultrainarin;ns,. .

Eu in-ã;o me levantei contra a publicação, porque ella é .u-raa garanti-a que lei» connexã-o com os Governos Representativos; mas disse, que não havia de fazer certas (publicações quando entendesse, que dahi viria prejuizo ao Serviço publico. — Eis o que devem fazer iodos os homens, que quizerem bem governar.

O Sn, CONDE DE LAVRADIO: — Sr. Presidente, sinto- mul:bo não estar presente o Digno Par, que pe-diose consultasse a Camara sobre se a materia es^ tava discutido; por quanto, S. Ex.a, fazendo allu-.são ao que honlem se tinha passado, disse que os argumentos apresentados por um Digno Par, que se .assenta ao meu lado, como os que expendera o Sr. Ministro da Justiça, n-ada tinham deixado a desejar sobre o Direito. Creio que, se estes, argumentos tinham feito.grande força sobre o animo do Digno Par, foi certamente por lhe não terem respondido; mas isto acoiiileceu porque nos não foi licito re?ponder. Creio que a Camara não julgará, que eu estou fora da ordem, aproveitando esta occasião para lhe responder: entretanto-eu não me aproveitaria deste Direito, que se me concede, se os Dignos Pares me não incitassem a isso.

O primeiro illustre Orador, que fallou sobre a materia, quiz provar que o Projecto não era contra a Carta Constitucional; e fundou-se na disposição do Art.°:15.c § 6.°, combinado com o Art.° 65.° § 12.", Ora seja-me permittido, que eu leia este § 6." do

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820 DIARIO DA CAMARA

Art.º 15.° que diz (leu). Pergunto, portanto — o que se pede neste Projecto e alguma das cousas, de que se tracta aqui? Por ventura pede-se neste Projecto alguma interpretação de Lei? Pede-se alguma suspensão de Lei? Pede-se a revogação de alguma Lei? Não Sr.: pede-se uma delegação do Poder Legislativo: portanto, esta faculdade não têem as Côrtes. Pede-se nada menos, do que o Corpo Legislativo delegue o seu poder nos Srs. Ministros, e estes delega-lo depois nos Governadores do Ultramar: entretanto vamos a ver a combinação do § 12.° do Art.º 65.° (leu) Quem nega isto? Logo, para que serve esta authorisação? O Governo póde nesse espaço fazer quantos Decretos quizer para a execução das Leis. — Mas o Sr. Ministro da Justiça, entre outras cousas, disse, que o Governo não pedia o direito de legislar, mas a faculdade de fazer uma cousa, que elle Governo não tinha authoridade de fazer, que era uma especie de Lei, mas que não tinha força de Lei: foi a isto que se reduziram os argumentos de S. Exa., e foram estes que levaram a convicção ao Digno Par.

Em fim, não quero cançar mais a Camara, por que muitas outras considerações poderia fazer, que eram boas para hontem, mas que o não são para hoje; entretanto, eu só quiz mostrar á Camara, que eram exactos os argumentos, que apresentara hontem, e dizer ao Digno Par, a que faço allusão (e de quem sou amigo ha muitos annos, e muito respeito a sua sciencia), que os seus argumentos não podem colher. Os do Sr. Ministro da Justiça ainda menos; por que se reduziram a isto — «que se não pedia
« uma delegação do Poder Legislativo, mas sim uma
« faculdade de tomar medidas legislativas nos inter-«vallos das Sessões» eis aqui os argumentos apresentados aos meus, que me parecem valiosos.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Tendo-se dito o que eu linha a dizer, pouco, ou nada posso accrescentar: entretanto não me é possivel deixar de dizer alguma cousa ao Sr. Ministro da Marinha, na parte em que S. Exa. pretender respondeu ao Sr. Visconde de Sá, mas que effectivamente o não fez. Quando o nobre Visconde exigiu a publicação no Diario do Governo das medidas para o Ultramar, disse o Sr. Ministro, que algumas se poderiam publicar, mas que outras não: entretanto, pela interpellação do Digno Par, e pela mesma interpretação obvia da Emenda, creio que o que se pretendia era, que se publicassem as medidas, que tivessem força de Lei, e não outras quaesquer; porêm o Sr. Ministro fez uma separação dessas medidas, e não deu argumentos que podessem convencer para assim o fazer. — Uma Lei, que e para obrigar, não póde haver duvida em se publicar: logo, para que se ha de occultar, ficando só no conhecimento do Ministerio, e dos Governadores do ultramar? De maneira que vem a fazer-se uma Lei para se obrigarem os Povos, que sem elles saibam, que ella existe; e eu sempre quereria saber, como e que as Leis podem obrigar, sem haver conhecimento nenhum delias; por que, deve-se advertir, que elles não obrigam só para o Ultramar, mas tambem ás Pessoas que estão aqui, e tem relação com aquellas Provincias Ultramarinas; e eu não sei como se posse dizer, que se não deve publicar esta, ou aquella Lei, por que poderia perigar o serviço publico, quando é obvio, que ellas não podem obrigar, sem que os Povos tenham um conhecimento da sua publicação. — Não se pede, que se quem medidas tendentes á Segurança, e Policia, mas sim aquellas, que tiverem força de Lei, em consequencia do desgraçadissimo voto de confiança, que se deu, afim de lerem dellas conhecimento as Pessoas interessadas: a isto não respondeu S. Exa. Impugnando-se no outro dia, e não se querer confiar ao Governo o direito de legislar, disse-se, que nada se dava de mais, antes se lhe dava menos, do que está expresso no Decreto de 7 de Dezembro de 36: neste Decreto dão-se todas as authorisações ao Governo, que são necessarias, e convenientes, e por isso digo, que no caso de se adoptar esta medida, irá pôr aquellas Provincias em peior estado, do que ainda estão, e resultará ficarem na mesma desgraça, que actualmente soffrem, ou ainda mais augmentada, com a fingida responsabilidade ministerial; por que ella de certo não ha de ir remediar os males, que já se tiverem feito: por consequencia, mandarei uma Emenda para a Mesa; ella e muito simples, apresento-a, por que estou convencido, de que este voto de confiança é o mais amplo possivel, visto que o Governo poderá legislar, sem embaraço algum, em todos os objectos que quizer: a minha Emenda é esta, e com o fim de evitar que aquellas Provincias fiquem reduzidas ao absolutismo.

Emenda (ao Art. 2.°)

O Governo fica com absoluta prohibição de poder conceder aos Governadores do Ultramar, qualquer ingerencia directa, ou indirecta, nos negocios judiciaes. — Visconde de Fonte Arcada.

Não foi admittida á discussão.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: — O Digno Par, o Sr. Visconde de Sá, citou aqui, e leu parte de uma Lei do tempo da Senhora Rainha D. Maria 1.ª em cujo preambulo se lamenta o desgraçado estado de algumas das Colonias portuguezas. Perguntarei a S. Exa. se julga, que melhorou o estado daquellas Provincias, depois da publicação dessa Lei? Perguntarei mais a S. Exa. se julga, que a applicação intempestiva (por prematura) dos principios da Carta a todas as Possessões Ultramarinas, teve o effeito de melhorar a sua situação? Eu receio o contrario; e intendo, que essa applicação só deveria veririficar-se por meio de uma Lei organica, ou de varias Leis organicas, feitas com pleno conhecimento de causa, e verdadeiramente adaptadas á necessidade de cada uma dellas; receio, torno a dizer, que a applicação (não me atrevo a chamar-lhe imprudente, chamar-lhe-hei prematura) desses principios da Carta, produzisse o effeito de augmentar os males, e de confundir inteiramente os elementos, de existencia, necessarios para o desenvolvimento das Possessões do Ultramar. Todos estão de accôrdo sobre a necessidade de legislar para os nossos Dominios, e todos estão tambem de accôrdo em sollicitar do Governo, e das Camaras, as medidas tendentes a collocar o Corpo Legislativo, quanto antes, em estado de poder legislar acertadamente; mas em quanto isso não é possivel conseguir-se, creio que de boa fé ninguem duvidará da necessidade de habilitar o Governo, armando-o com a faculdade de adoptar medidas legislativas provisorias: — e é unicamente neste sentido, que se póde explicar uma cousa, que de certo modo é Lei, e não e Lei, porque teve subsis-

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tir unicamente assim no intervallo das Sessões das Côrtes. São medidas legislativas sim, mas provisorias; por que devem vir buscar depois a sancção das Côrtes para serem convertidos em Lei regular: parece-ma isto não só facil de intender, mas pouco susceptivel de contestação. Repito ainda, que receio que a situação das Provincias Ultramarinas peiorasse alguma cousa depois da restauração da Carta: não me atrevo a dizer, que em consequencia da Carta, mas em virtude de se querer pôr nellas, em vigor, lodosos principios consignados nesse Codigo, sem ter primeiro estabelecido regras, que tornassem os principios applicaveis a cada uma das mesmas Possessões.

Todos sabem, que estão as gavetas dos archivos das Camaras cheias dos Projectos de Leis feitos em Legislaturas por diversos Ministerios, em varias epochas, e sob a influencia de differentes partidos, sem que até agora nenhum delles tenha sido discutido! Pergunto — qual será mais proficuo ao Ultramar, se, continuar este estado de cousas, uma vez que se lhe não póde aqui dar immediato remedio, geral, e sufficiente; se, conceder ao Governo aquillo, de que elle já usa, aquillo de que tem usado todos, os que o precederam; aquillo de que usam os mesmos Governadores das Provincias (por que a necessidade os impelle a isso), isto é, de procurar ir occurrendo ás necessidades de cada uma dellas? Creio que a ultima allernativa é preferivel.

Creio, pois, que os argumentos novamente apresentados pelo Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, para demonstrar que a Carta não dá esta faculdade, nunca chegarão a demonstrar, que a Carta terá de ser posta em pratica quando o não possa ser. A questão não e de opposição acintosa, nem eu me atrevo a attribuir isso a nenhum Membro desta Camara, nem, nesta, nem em qualquer outra questão; mas attribuo-lhe algumas vezes uma opposição, que me parece teimosa; por que, de que serve, quando está decidida uma questão principal, e os fundamentos das opiniões já apresentados, produzir novas contestações sem um fim util! Não se póde dizer, que é para estabelecer principios, por que esses principios já são notorios, e tem sido manifestados por todos os lados da Camara; e por esta occasião reclamo vigorosamente, e quanto em mim cabe, contra a pretenção que se queira arrogar qualquer lado da Camara, de ter mais amor á liberdade, do que o outro - de ser mais independente — em fim contra todas as inducções, que se poderão tirar, de que existem nesta Camara Membros, que votam conscienciosamente, e outros que votam entregando inteiramente a sua opinião ao Governo, sem consultarem, primeiro que tudo, a propria consciencia. Poderão pensar alguns Membros desta Camara, que oppondo-se quasi sempre ás medidas propostas pelo actual Ministerio; promovem assim a felicidade do Paiz, e outros podem julgar o contrario; mas não se segue daqui, que uma opinião seja mais liberal, ou nacional, que a outra. Por conseguinte, não póde consentir-se, não póde tolerar-se ao menos tacitamente, que nenhum dos lados assuma exclusivamente o titulo de vingador da liberdade, pois que de certo o desejo de todos os Membros de ambas elles, e sobre este ponto perfeitamente igual.

Ao meu amigo, o Sr. Conde de Lavradio, a quem tenho de responder, direi mais, que e bem natural que S. Exa. de maior valor ás suas razoes, e argumentos, do que aos dos seus antagonistas; mas não é justo, que S. Exa. estranhe, que os argumentos dos outros façam mais impressões em alguns dos Membros desta Camara, do que as suas proprias razões (O Sr. Conde de Lavradio: — Apoiado). Eu afflijo-me sempre, que vejo que o Digno Par attribue unicamente a si qualquer couza, que se diz neste recinto. Ha pouco, quando estava na cadeira da Presidencia, dei uma explicação relativamente a não ter podido S. Exa. fallar no fim da Sessão anterior, e appellei para elle mesmo sobre a pratica dos outros parlamentos; mas o Digno Par suppôz, que eu estranhara a sua pretenção, é que até o reprehendêra: isto não fiz eu, e nunca o farei em nenhum caso. O meu desejo é ouvir o Digno Par, e folgarei muito, que falle em todas as materias. Appello para. Exa. mesmo, a fim de que convenha, em que não e pratica nos outros Parlamentos permittir, que os Oradores fallem muitas vezes; e o querer S. Exa. responder successivamente a todos os Oradores, isso não reprehendi eu, posto que o não applaudi. Peço ao Digno Par, que não tome estas observações como um desejo de o atacar, pois que pelo contrario são em defeza propria, e estou certo, de que S. Exa. pondo a mão na sua consciencia reconhecerá, que tem atacado repetidas vezes a Presidencia, e a camara; e é então forçoso responder-lhe.

Voltando á materia, e ás emendas apresentadas, limito-me a observar, que a questão reduz-se a que cumpre ter confiança no Ministerio, e não me refiro só ao actual, mas a todos os que lhe succederem, cujo interesse evidentemente não póde ser, prejudicar as Provincias Ultramarinas. O Digno Par, que ultimamente fallou, e propoz um additamento, para que se não unisse ao Pôder Judicial o Executivo, de certo que nunca viu esta accumulação na propria epocha do absolutismo. Até em Constantinopla ha Juizes independentes dos Ministros, que pronunciam livremente suas sentenças, e em regiões onde o despotismo e mais oriental, do que na Turquia, não é costume accumularem esses dous Poderes. Em fim, não é da epocha actual a monstruosidade, a que o Digno Par pretende obstar. Não sei que interesse resultaria ao Governo, de authorisar toda a especie de vexames no Ultramar durante o intervallo das Sessões; receia-se por ventura, que mande incendiar as casas, e assearas, e que venda os habitantes? (O Sr. Conde de Lavradio: — Já houve...) Embora houvesse, actualmente e contra todas as probabilidades, e não admitto a hypothese, nem para o actual Governo, nem para qualquer outro. Hoje tracta-se unicamente de promulgar algumas medidas legislativas, no intervallo das Sessões, quando o Governo julgar, que ha inconvenientes graves na demora occasionada pela ausencia do Parlamento, ou mesmo pela morosidade dos debates nas Camaras. A responsabilidade dos Ministros ficará, como sempre, existente, e póde ser-lhes exigida em cada reunião periodica do Corpo Legislativo.

Quanto á má escolha dos Governadores, não vejo nas Leis meios sufficientes para prevenir inteiramente qualquer erro nesse sentido: só digo que é do interesse do Governo, e da Nação, uma acertada escolha. Algumas vezes poderá o Governo enganar-se; mas para faltas desta natureza não ha remedio absoluto, em disposição alguma legislativa.

1843 — ABRIL. 81

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822 DIARIO DA CAMARA

Fallou-se em consultar os Srs. Deputados, das Provincias Ultramarinas existentes na Capital. Creio que os Srs. Ministros assim o tem, feito, e bem andarão se assim continuarem a proceder. Nesta Camara mesmo se leu hoje um Projecto da Lei (que assignei, e para cuja redacção me prezo de ter contribuido) ácêrca do qual foram consultados os Srs. Deputadas, da Ultramar. Isto que eu, como Membro de uma Commissão julguei conveniente fazer, acho que os, Srs. Ministros tambem o praticaram; mas não, vejo, necessidade de impôr similhante clausula na Lei, por que alguma, vez poderiam duvidar da conveniencia dessa, consulta; e por que, deste modo se daria a esses Deputados uma especie, de Direito alheio ao seu mandado, e que em, certa, maneira, exorbita delle.

Em quanto ás, escolhas, que se tem feito na eleição de Deputados das Provincias do Ultramar, não tocaria, se aqui se não fallasse nisso; e direi que não posso querer concorrer para: insinuação alguma odiosa, em que possa directa, ou indirectamente atacar as eleições ultramarinas: entretanto, a verdade é, que teem sido eleitos por essas Provincias individuos, que não estão mais, habilitados, para conhecer o estado dellas, do que quaesquer outros residentes em Portugal; mas é certo que destas eleições, não se fará cargo ao Governo com a menor sombra de fundamento; e basta para basear a minha, asserção a este respeito, pedir aos Dignos Pares que considerem, que um dos Membros, actualmente mais conspicuos da Camara dos Srs. Deputados, Representante de uma das Provindas Ultramarinas é tambem um Membro, conspicuo da Opposição.

Tendo assignado o Parecer dia maioria da Commissão, não posso, por consequencia deixar de concluir votando pela sua adopção, e contra todas as emendas, e additamentos.

O Sr. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Direi poucas, palavras, para não protrais a discussão; mas a isso sou obrigado, porque o nobre Duque dirigiu-se a mim.

S. Exa. disse - que o Governo não faria; couzas que fossem prejudiciaes; ao Ultramar: a, isto responderei simplesmente, que igual argumento se póde fazer para sustentar, quantas Propostas de Lei approuvesse ao Governo apresentar ás Côrtes, embora encerrassem ellas os mais subversivos principios da Constituição do Estado, e desta natureza e o Projecto em discussão, que por isso não é digno da approvação, desta Camara.

(Vozes – Votos. Votos.)

O SR. DUQUE DE PALMELLA: -(Sobre, a Ordem.) Parece-me que deve-se votar primeiro sobre; o Additamento do Sr. Visconde de Sá da Bandeira, que é um Additamento do Art. 1.°

Foi approvado, o Art.° l.º depois, de rejeitados os additamentos dos Srs. Visconde de Sá da Bandeira e Conde de Lavradio.

Entrou em discussão o

Art.º O Governo fica responsavel, pelo uso da authorisação, que por esta Lei se lhe concede, devendo dar parte na primeira reunião das Côrtes, de tudo quanto a este respeito tiver praticado.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: - Este Art.º diz (leu) Desejava ouvir o Sr. Ministro da Marinha e que explicasse, o que significa esta responsabilidade.

O SR. MINISTRO DA MARINHA: — Sr. Presidente, responderei ao Digno Par que a responsabilidade, que eu contrahi hoje é aquella responsabilidade de homens publicos, que tem pudor, e não despreza o seu credito, e honra, é aquella mesma responsabilidade, que o Digno Par tem contrahido por muitas vezes em similhantes occasiões, quando era Governo.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: — Estou satisfeito.

O SR. CONDE DE LAVRADIO — Peço a palavra para apresentar um Art.° addicional, e intercalar-se entre o 3.º e 4.º que diz:

Additamento (de Art.º)

Não poderá o Governo, apezar da authorisação concedida no art.º 1.º, contrahir emprestimos, fazer mercês pecuniarias, ou augmentar por outro ou qualquer modo a Despeza publica; lançar impostos, ou augmentar os estabelecimentos: approvar a creação de quaesquer Companhias com previlegios exclusivos; fazer cessão, ou troca de alguma parte do Territorio das Provincias Ultramarinas; legislar em contravenção dos Direitos individuaes civís e politicos, e das garantias para elles estabelecidas pela Carta Constitucional; e alterar a organização do Poder legislativo Judiciario.
Sala da Camara dos Pares em 19 de Abril de 1843. – Conde de Lavradio – Sá da Bandeira.

E proseguio — Torno a declarar, que não é par nem por chicana parlamentar que faço; isto, e sim porque me considero no meu Direito para a poder fazer a fim de ver se posso prestar algum beneficio áquellas Provincias, e desejarei que elle seja approvado.

Não foi admittido.

O Art.° approvou-se; e sem discussão o

Art.° 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Eu suppuz que a discussão senão prolongaria tanto, e pedir que os Dignos Pares se reunissem depois della em Commissões para adiantarem trabalhos, que são muito necessarios, por quanto elles abundam nas Commissões, e não se remettem para a Camara; mas como a discussão se prolongou; do que suppunha; é tambem de crer, que não poderá hoje trabalhar muito nas Comissões, e então talvez se ganhasse, dando-se o dia de ámanhan para os seus trabalhos. Tambem ainda mais se ganharia se a Camara, por esta, fazendo uma excepção á regra seguida, authorisasse a Mesa a mandar imprimir os Pareceres das Commissões, que se propozessem; por quanto, dessa maneira, depois d’amanhan já se poderiam distribuir alguns, com maior, ou menor brevidade, segundo a importancia da materia. (Apoiados.)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu vejo a Camara inclinada a adoptar; a proposta, que acaba de fazer o Sr. Duque de Palmella; mas não posso deixar de observar, que na Mesa ha trabalhos, e entre outros, um Projecto de Lei sobre o Pariato, que parte já; está discutido, mas parou desgraçadamente n.º Art.º, que eu julgava mais importante, que é o que tracta das capacidades; e desejaria que elle não parasse no mesmo Art.°, até mesmo porque traz uma especie de ridiculo á Camara; e lembrarei, que certa Corporação, aliás muito respeitavel, fazendo um Diccionario, parou; na palavra azurran, e isto fez com que o mettessem a ridiculo.

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DOS PARES. 323

O SR. ViCE-PRESIDENTE: - Ámanhan reunir-se-hão as Commissões em conferencia; e sabbado (22 do corrente) haverá Sessão, da qual será Ordem do dia, os pareceres que as mesmas Commissões apresentarem. - Está fechada a Sessão.

Era mais de quatro horas.

N.° 62. Sessão de 22 de Abril. 1843.

(PRESIDE O SR. DUQUE DE PALMELLA - E ULTIMAMENTE O SR. VISCONDE DE SOBRAL)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e um quarto: estiveram presentes 36 Dignos Pares - os Srs. Duques de Palmella, e da Terceira; Marquezes de Abrantes, de Fronteira, das Minas, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes do Bomfim, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Simodães e de Villa Real; Viscondes de Fonte Arcada, de, Laborim, de Oliveira, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão; Barões de Ferreira, e de Villa Pouca; Barreto, Ferraz, Osorio, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Tavares de Almeida, Geraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Lida a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.° Um Officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara, que incluia um Projecto do Lei sobre ser extensivo o beneficio da Lei de 5 de Outubro de 1837, aos Sargentos Ajudantes e Sargentos Quarteis, Mestres de Veteranos, que por serviços á Causa passaram para as respectivas Companhias antes da promulgação daquella Lei. - Remetteu-se á Secção de Guerra.

2.° Outro dito da dita, acompanhando uma dita, que incluia um Projecto de Lei sobre ficar a cargo da Camara Municipal de Braga a Bibliotheca da mesmo Cidade. - Passou á Secção de Negócios internos.

3.° Outro dito da dita, participando, que as emendas que esta Camara propozera áquella, no Projecto sobre as obras dia Valla da Azambuja, haviam sido pela mesma Camara adoptadas. - Ficou inteirada.

O SR. VISCONDE DE OLIVEIRA: - Sr. Presidente, mando para a Mesa um requerimento do Marechado de Campo António de Azevedo Coutinho, para que seja remettido á Commissão de Guerra, afim de que os illustres Membros, examinando-o com a circumspecção devida, hajam de deferi-lo com a circumspecção devida, hajam de deferi-lo como intenderem, que é de justiça, e o supplicante merece.

O SR. PRESIDENTE: - A praxe é ir á Commissão de Petições.

O SR. VISCONDE DE OLIVEIRA: - Como isto é relativo a um Projecto que está na Commissão de Guerra, parecia-me conveniente que fosse a esta Commissão para ella o examinar.

Assim foi resolvido.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, o Sr. Barão de Argamassa pede-me, que eu apresente á Mesa um requerimento, em que sollicita desta Camara, convencido da justiça que alleja, queira alterar o Art.º 2.° do Projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados, relativo á indemnisação dos Officiaes do Exercito preteridos: mando-o para a Mesa, para que V. Exa. o remetta á Commissão de Petições, e siga depois a pratica estabelecida no nosso Regimento.

O SR. PRESIDENTE: - Seria melhor ir á Commissão de Guerra.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Acceito, por ter um andamento mais prompto.

Remetteu-se á Secção de Guerra.

O SR. SILVA CARVALHO: - Peço licença a V. Exa. para lêr um Parecer da Commissão de Administração Publica: é o seguinte.

Parecer (N.° 68.)

Senhores! A Commissão de Fazenda e de Administração interior, examinou attentamente o Projecto de Lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza N.º 38, e que tem por fim decretar os meios e a fórma, porque se devem fazer as estradas do Reino.

A Commissão reconhece a grande vantagem, que pôde resultar a este Paiz de se abrirem, e melhorarem as estradas para facilitar os meios de communicação interior, diminuir o custo dos transportes dos productos da agricultura, e de todas as mercadorias, que por ellas transitarem; mas attendendo também ás faculdades dos contribuintes, e de parecer que se deviam modíificar os Art.ºs 3.°, e o § unico do mesmo pela maneira seguinte:

Art.º 3.º Por espaço de dez annos, a contar desde o principio do anno económico futuro, todos os Portuguezes do sexo masculino, e do Continente do Reino contribuirão para a abertura, melhoramento e conservação das estradas publicas com o seu serviço pessoal de quatro dias de trabalho annual, dando um dia em cada três mezes, ou remindo-o a dinheiro á sua escolha, pela quantia de cem réis.

§ 1.° Oto dias de trabalho somente serão dados nas estradas, que focarem até duas léguas de distancia da casa: dos contribuintes, e quando isso não possa ser nas estradas novas, serão applicados aos reparos, e concertos das estradas travessias, e de visinhança.

§ 2.º Esta contribuição é extensiva a todas as pessoas do sexo feminino, que pagarem verbas de decima excedentes a mil réis, podendo á sua escolha inundar um trabalhador ao serviço das estradas, pela forma dita no paragrapho antecedente, ou reunir o encargo a dinheiro, na razão de cem reis por dia de trabalho.

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