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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 9 de Dezembro de 1844. (Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a Sessão pela uma hora e meia, e estiveram presentes 40 Dignos Pares: tambem esteve o Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Secretario MACHADO leu a acta da precedente Sessão, e ficou approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta de um Officio do Sr. Presidente da Commissão Mixta, que decidira o Projecto de Lei sobre o imposto de transmissão da propriedade, incluindo copias conformes das actas da mesma Commissão. — Depois de lidas, mandaram-se guardar no Archivo.

O Sr. C. DE LAVRADIO disse que, segundo acabava de ouvir, na Commissão Mixta se não tinha feito menção alguma das observações que elle havia apresentado á Camara, as quaes o tinham obrigado a não comparecer na mesma Commissão, como participara ao Sr. Presidente. Que se via porem agora n'um grande embaraço, n'um labyrintho de que pedia á Camara o livrasse.

Observou que quando exposera á Camara as suas duvidas, geralmente se havia concordado na opinião delle Orador, entendendo, todos os membros que então fallaram, o artigo 54.º da Carta pelo mesmo modo, e accrescentando alguns que aquella não era a occasião nem o logar de expor tal duvida, o que deveria fazer-se na Commissão Mista: que não podéra conformar-se com isto, por não considerar a Commissão com authoridade bastante para resolver o ponto (apoiados). Que a Camara, approvando um parecer da Commissão de Legislação, dado sobre uma proposta do Sr. V. do Sá, tinha entendido que a enterpretação da Carta era inutil nesta parte, por julgar-se muito claro o artigo 54.°; que entretanto, e apesar desta resolução, em uma das anteriores Sessões, se havia sustentado que o artigo carecia de interpretação authentica. Reflectiu (o Orador) que não sabia a qual das idéas se havia de ligar.

Quanto á pratica, disse que todos convinham em que o levar á Sancção Real as decisões das Commissões Mixtas, provinha do modo por que procedêra a primeira dessas Commissões, cujos membros, ou não haviam lido o art. 54.° da Carta, ou então o não entenderam bem, por quanto esse artigo fallava em Proposta de Lei, e não uma Proposta, mas sim um Decreto, era o que subia ao Poder moderador... Que deixaria porém estes argumentos ociosos, para o momento, e pedia á Camara resolvesse como elle (Orador) havia de sahir do seu embaraço, tanto mais que se estavam publicando leis indevidamente, por não serem feitas pelo Corpo Legislativo, mas por Commissões que supposto fossem um pouco mais solemnes, tinham o mesmo valor que qualquer outra Commissão das Camaras. Concluiu propondo que se declarasse — se era ou não necessario interpretar a Carta authenticamente no artigo 54.°

O SERPA MACHADO sustentou a necessidade de se fazer uma lei organica para o caso de que tractava o Sr. Conde de Lavradio (apoiados); mas julgava não ser esta a occasião propria de impugnar os precedentes que havia, e aos quaes pouco importava que se acerescentasse mais um, por isso que elles de nada poderiam valer quando fossem contra a lei, ou contra os principios, concluíu que a pratica mostrava comtudo que a opinião do Digno Par não era doutrina tão corrente, como se pertendia, mas que seria preciso dar a isto um remedio, que se tornava urgente, e esse era o que tinha dito.

O Sr. TRIGUEIROS opinou pela necessidade de uma lei que regule o que diz respeito ás Commissões mixtas, observando que quando assignára o parecer da Commissão de Legislação sobre uma proposta, correlativa ao assumpto, do Digno Par Visconde de Sá, ignorava inteiramente quaes fossem os precedentes sobre o destino das decisões das mesmas Commissões, mas depois de os conhecer tinha para si que era indispensavel um projecto de interpretação authentica ao artigo 54.º da Carta: concordava pois na opinião do Sr. Conde de Lavradio, não via porém necessidade de fazer agora questão de uma cousa que não podia ter resultado em relação aos effeitos da Commissão mixta que ultimamente tivera logar, visto que a Camara, por si só, não era sufficiente para decidir este negocio.

O Sr. M. DO REINO manifestou concordar em que este objecto admittia duvidas, entendendo tambem que a cousa não podia dar-se por tão clara como a apresentára o Sr. Conde de Lavradio, e por isso (o Orador) se inclinava a que fosse feita uma interpretação authentica: entretanto que podia bem sustentar-se uma opinião contraria á do Digno Par, e que mesmo na Carta havia meios para justificar a pratica até agora recebida.

Que porém elle (Orador) havia tomado a palavra para que não corresse como cousa averiguada, que as leis resultantes das Commissões mixtas, não eram leis; que bastava ser a intelligencia opposta a dada pelos corpos co-legislativos á Carta, para que não podesse pôr-se em duvida que as leis promulgadas em resultado de Commissões mixtas, eram verdadeiras leis (apoiados): accrescentou mesmo que, emquanto não houvesse uma interpretação authentica da Carta, não se poderia nesta parte desviar de seguir os precedentes.

Proseguiu observando, que a Carta se explica por differentes phrazes, em differentes artigos com relação a este objecto; que falla das Proposições e dos Projectos vindos da outra Camara para esta (dos Dignos Pares), os quaes, ou são confirmados e passam a receber a Sancção Real, ou, sendo emendados, voltam á Camara donde vieram, que ou acceita as emendas, e os leva á Sancção, ou não se conforma com ellas, e então se nomèa a Commissão mixta: que a Carta, fallando pois sempre em Proposição, ou Projecto, no artigo 54.° se servia de outra expressão — Proposta de Lei — que elle (Sr. Ministro) não entendia que fosse o mesmo que as primeiras, mas parecia-lhe referir-se áquillo que se apresenta ao Poder Moderador, sem a Sancção do qual não póde seriei; e então, combinando esta doutrina com o que se diz no artigo 13.°, poderia sustentar-se que a Proposta de Lei (de que falla o 54.°) era effectivamente o que as Côrtes elevam ao Chefe do Estado para receber a Sancção.

Concluiu repetindo, que se não podia dar como averiguado que a intelligencia, dada pelo Sr. C. de Lavradio á Carta, fosse a verdadeira, e que não podesse ter nenhuma outra: admittia a necessidade de se interpretar o artigo 54.° authenticamente, sendo de esperar que as Camaras houvessem de tractar deste objecto (sobre o qual o Governo mesmo apresentaria alguma proposta na seguinte Sessão — apoiados); mas pedia que se não désse como negocio decidido, que as resoluções do Corpo Legislativo por Commissões mixtas deixassem de ser leis, porque effectivamente o eram, e fundadas na constante intelligencia dada ao respectivo artigo da Carta.

O Sr. C. DE LAVRADIO disse, que talvez se tivesse explicado mal, pois que, supposto as leis resultantes de Commissões mixtas (no seu modo de pensar) não fossem feitas como o deveriam ser, comtudo, uma vez que estavam promulgadas, eram innegavelmente leis, e quem deixasse de lhe obedecer delinquiria.

Quanto á interpretação authentica da Carla, disse que esta não podia ser demorada, porque o objecto era urgente, visto que todos os dias se poderiam nomear Commissões mixtas, e convinha obviar a uma tal irregularidade.

Ponderou depois, que a Carta, sempre que tractava das resoluções tomadas pelas Côrtes, que se apresentam á sancção do Poder Moderador, mandava que se lhes désse fórma de Decreto, como se via do artigo 55.° Entretanto, que para elle (Orador) o mais essencia! a este respeito, era o artigo 13.° (leu-o). Notou que uma Commissão mixta não eram as Côrtes, mas