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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 463

tissimos que se acham sobre a mesa, taes como o que diz respeito ao contingente dos recrutas de marinha, e outros muitos que é necessario sejam immediatamente votados.

É preciso que acabe este incidente, aliás não podemos votar cousa alguma.

O sr. Presidente: - Eu vou consultar a camara sobre o requerimento do digno par o sr. visconde de Soares Franco.

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de o manifestar.

Foi approvado.

O sr. Visconde da Vargem; - Eu tinha pedido a palavra sobre este incidente.

Vozes: - A camara já resolveu que não continuasse, a requerimento do sr. visconde de Soares Franco.

O sr. Visconde da Vargem: - Mas eu tinha pedido a palavra sobre a ordem para um requerimento, antes de a ter pedido o sr. visconde de Soares Franco, para pedir que se votasse a proposta do digno par, o sr. Fernandes Thomás.

O sr. Presidente: - Eu peço desculpa ao digno par, mas devo dizer-lhe que na mesa não se ouviu que v. exa. tivesse pedido a palavra, e por isso não lh'a dei.

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Sr. presidente, a commissão de marinha, a que tenho a honra de pertencer, não dorme sobre os negocios que lhe são commettidos. Este projecto, de que vou occupar-me, ainda ante-hontem foi remettido a esta camara quasi ao encerrar-se a sessão; mas apesar d'isso já se acha concluido o seu parecer, e apenas resta agora a sanccão da camara.

Eu devo notar aos dignos pares que este negocio é urgentissimo, porque diz respeito ao contingente dos recrutas da marinha, que se não for approvado, não se póde pôr em execução a lei que ha poucos dias passou n'esta camara, relativa á fixação da força maritima.

Pedia portanto a v. exa. que consultasse a camara sobre se ella entende que se deve dispensar o regimento a respeito d'este parecer, para elle entrar já em discussão (leu-o)

O sr. Presidente: - A camara ouviu o requerimento do digno par secretario, o sr. Visconde de Soares Franco. Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de o manifestar.

Foi approvado.

Seguidamente entrou em discussão o

Parecer n.° 48

Senhores. - Á commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 58, approvado na camara dos senhores deputados, e que tem por objecto fixar o contingente para a armada no corrente anno.

A vossa commissão, conhecendo que o contingente de recrutas é indispensavel para satisfazer á força votada, é de parecer que deve ser approvado, a fim de subir á sancção real.

Sala da commissão, em 23 de agosto de 1869. = Visconde de Soares Franco = Conde de Linhares.

Projecto de lei n.° 58

Artigo 1.° O contingente para a armada no corrente anno é fixado em 557 recrutas.

Art. 2.° O governo fará a distribuição dos contingentes pelos departamentos e districtos maritimos na proporção do numero dos maritimos recenseados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 23 de agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Hòlbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Vaz Preto (sobre a ordem): - Sr. presidente, se v. exa. me permitte, observarei que na sessão passada foi mandado para a mesa um parecer, a respeito do qual a camara dispensou o regimento, por ser um parecer que versa sobre projecto de grande interesse publico: é o que trata da contribuição do registo. A camara tinha decidido que este parecer entrasse hontem mesmo em discussão; e, se não entrou, foi por não haver o sufficiente numero de dignos pares para elle ser votado, e por ter dado a hora.

Por consequencia parece me que este é o primeiro que deve entrar em discussão, e em seguida entrarão os outros.

O sr. Presidente: - O parecer a que o digno par se referiu ficou dado para ordem do dia de hoje, e por isso parece me que elle deve preceder os cinco pareceres mandados para a mesa pelo digno par, o sr. Felix Pereira (apoiados).

O sr. Visconde de Fonte Arcada (sobre a ordem): - Sr. presidente, uso da palavra unicamente para declarar a v. exa. que é tanta a ligeireza com que a camara está trabalhando, e tão grande o numero de projectos de que ella se está occupando, que eu vejo-me impossibilitado de poder acompanha la. Por conseguinte não vejo outro remedio senão ir me embora.

O sr. Presidente: - Eu peço ao digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, que soffra com paciencia esta nova praga: o Egypto teve a praga dos gafanhotos; nós temos agora a dos projectos (riso).

O sr. Marques de Sousa Holstein: - Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas.

Requeiro que seja considerado urgente.

Leu se na mesa.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, peco a v. exa. que proponha á camara que, depois dos outros de que se decidiu tratar, seja este discutido, porque é objecto urgente.

O sr. Presidente: - O sr. marquez de Sousa já tinha pedido a urgencia e a dispensa do regimento, e assim vou propor á camara.

A camara annuiu.

O sr. Presidente: - Parece-me que a camara quer que os projectos que tiverem a iniciativa do governo sejam discutidos em primeiro logar, depois o da cidade de Lisboa, e em seguida o da cidade do Porto (apoiados).

O sr. Larcher: - Requeiro que se prorogue a sessão até se votarem todos os projectos de que se pediu a urgencia.

A camara assim resolveu.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 45

Senhores. - A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 53, vindo da camara dos senhores deputados, sobre algumas alterações na lei de 30 de junho de 1860, que regula a contribuição de registo.

A commissão, attendendo a que este projecto de lei tende a melhorar e aperfeiçoar a actual legislação sobre contribuição do registo, e acrescentar uma das fontes mais importantes da receita publica, sem contrariar os principios fundamentaes da lei vigente, é de parecer que deve ser approvado.

Sala da commissão, em 21 de agosto de 1869. = Conde da Ponte = Visconde de Algés = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp = Manuel Vaz Preto Geraldes = Tem voto do digno par Conde d'Avila.

Projecto de lei n.º 53

Artigo 1.° São sujeitos á contribuição de registo, alem dos actos comprehendidos no artigo 2.° da lei de 30 de junho de 1860:

1.° Os actos que importam transmissão de bemfeitorias em predios rusticos ou urbanos.

§ unico. São isentas d'esta contribuição as bemfeitorias adquiridas pelo dono do predio bemfeitorisado.

2.° Os actos que importam transmissão por titulo gratuito de propriedade movel de qualquer especie e natureza de valor excedente a 50$000 réis, comprehendendo os titulos de divida publica de acções e obrigações de bancos, companhias ou sociedades anonymas, e bem assim os direitos e acções quando se verificar a transmissão.

3.° Os actos que importam transmissão por titulo gratuito a favor de ascendentes, conjuges ou esposos, verificando-se o casamento.