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808 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

riquezas nacionaes, das quaes muitas de inestimavel valor, mas se torna mais facil o aproveitamento pelos estudiosos dos importantes elementos e auxilios que ellas lhes podem subministrar.

São as vossas commissões de parecer que o mencionado projecto de lei merece a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de instrucção publica, 1 de agosto de 1887. = Adriano de A. C. Machado = Manuel Antonio de Seixas = Conde de Castro = Henrique de Macedo = Thomás de Carvalho = J. V. Gusmão = José Joaquim da Silva Amado = Frederico Ressano Garcia = M. Pereira Dias = Barros e Sá = Augusto José da Cunha = Francisco de Albuquerque = Pereira de Miranda = Conde de Campo Bello, relator.

Projecto de lei n.º 74

Artigo 1.º É o governo auctorisado a decretar, ouvido o conselho superior de instrucção publica, uma organisação geral dos archivos e das bibliothecas pertencentes ao estado, e em especial do real archivo da torre do tombo e da bibliotheca nacional de Lisboa, bem como a reformar toda a legislação concernente a estes estabelecimentos, e a que regula a arrecadação no archivo da torre do tombo dos livros e documentos antigos.

§ unico. Serão comprehendidas n'esta organisação a aula de diplomatica, annexa ao real archivo da torre do tombo, e a de numismatica, estabelecida na bibliotheca nacional de Lisboa.

Art. 2.° A despeza com a organisação e as reformas auctorisadas no artigo precedente não excederá a totalidade das verbas inscriptas no orçamento geral do estado para o ultimo anno economico, com applicação aos archivos e ás bibliothecas pertencentes ao estado, acrescida com a receita dos emolumentos do registo geral das mercês no archivo da torre do tombo, passando esses emolumentos a ser arrecadados pelo estado e convertidos, para as mercês lucrativas, n'uma percentagem de 2,5 por cento, e para as mercês honorificas de 5 por cento, da importancia total dos direitos de mercê, emolumentos de secretarias d'estado e imposto de sêllo que por ellas forem devidos.

Art. 3.º O governo dará conta ás côrtes do uso que houver feito d'esta auctorisação.

Art. 4.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1881. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario
= José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 111, relativo ao projecto n.o 49.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 111

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.º 49, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim ampliar as operações da caixa geral de depositos, auctorisadas pelo decreto regulamentar de 17 de agosto de 1881, e considerando que este projecto ha de produzir o augmento dos lucros da referida caixa, e por conseguinte permittir a mais rapida amortisação da divida publica; entende que merece ser approvado para subir á regia sancção.

Sala da commissão de fazenda, em 1 de agosto de 1887. = Barros e Sá = Frederico Ressano Garcia = Hintze Ribeiro = H. de Macedo = Manuel Antonio de Seixas = Conde de Castro = Francisco de Albuquerque = Augusto José da Cunha, relator.

Proposta de lei n.º 49

Artigo 1.º As operações que pelos artigos 60.º a 62.º do regulamento de 17 de agosto de 1881 é auctorisada a realisar a administração da caixa geral de depositos são ampliadas nos termos seguintes:

§ 1.º Emprestimos sobre penhor de metaes preciosos, que representem para cada penhor valor superior a réis 5O$OOO.

§ 2.° Desconto de letras recebidas pelo thesouro em pagamento de bens nacionaes e direitos dos cereaes e ainda outras de proveniencias analogas, e das sacadas pelas juntas de fazenda das provincias ultramarinas e commandantes das estações navaes, umas e outras sobre o ministerio da marinha e ultramar, depois de verificadas e acceitar pela competente repartição da direcção geral da contabilidade publica.

§ 3.º Os emprestimos sobre penhor de titulos de divida publica fundada, interna ou externa, e obrigações da companhia geral de credito predial portuguez, poderão elevar-se a 90 por cento do valor effectivo dos mesmos titulos.

Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 112, relativo ao projecto n.° 11.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 112

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, depois de ter examinado o projecto de lei n.º 11 da camara dos senhores deputados, em que se auctorisa o governo a mandar construir um novo quartel para uma companhia da guarda municipal de Lisboa, resolveu approval-o pelas rasões expostas na proposta governamental.

O governo informou, porém, a commissão de que talvez possa aproveitar-se para o mesmo fim uma parte disponivel do convento de Sant'Anna d'esta cidade, e por isso entendeu conveniente a vossa commissão inserir no artigo 1.º um additamento, que faculta ao governo, com vantagem do thesouro, o uso da auctorisação que se lhe concede, aproveitando essa parte disponivel do referido convento.

E por estas rasões é a vossa commissão de parecer que o projecto n.° 11 da camara dos senhores deputados seja convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É auctorisado o governo a mandar proceder, nos terrenos da real quinta da Bemposta, á construcção de um quartel para uma companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa ou á apropriação para este fim da parte disponivel do convento de Sant'Anna.

§ 1.º A despeza com este quartel não póde exceder a 40:000$000 réis.

§ 2.º No anno economico de 1887-1888 será destinada para esta obra somma igual ao producto da venda do extincto convento de Santa Rita na calçada de S. Sebastião da Pedreira, producto que entrará na receita geral do estado.

§ 3.° O custeamento da restante despeza com a construção de que trata esta lei será feito pela verba annual destinada no orçamento para edificios publicos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das commissões, 2 de agosto de 1887. = Mexia Salema = José Tiberio de Roboredo = A. Telles de Vasconcellos = Thomás de Carvalho = Francisco Wan Zeller = Francisco de Albuquerque = Pereira Dias, relator.

Projecto de lei n.º 11

Artigo 1.º É auctorisado o governo a mandar proceder, nos terrenos da real quinta da Bemposta, á construcção de