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SESSÃO DE 4 DE AGOSTO DE 1887 809

um quartel para uma companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa.

§ 1.° A despeza com este quartel não póde exceder a 40:000$000 réis.

§ 2.° No anno economico de 1887-1888 será destinada para esta obra somma igual ao producto da venda do extincto convento de Santa Rita na calçada de S. Sebastião da Pedreira, producto que entrará na receita geral do estado.

§ 3.° O custeamento da restante despeza com a construcção de que trata esta lei, será feito pela verba annual destinada no orçamento para edificios publicos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 de junho de l887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 102, relativo ao projecto de lei n.° 46.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 102

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou devidamente o projecto de lei n.° 46, vindo da camara dos senhores deputados, alterando a divisão das assembléas eleitoraes do concelho de Alcobaça, que faz parte do circulo plurinominal de Leiria.

A vossa commissão, considerando que é de vantagem publica a alteração proposta, é de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões, 30 de julho de 1887. = Mearia Salema = Sequeira Pinto = Thomás de Carvalho = Francisco Van Zeller = José Tiberio de Roboredo = Telles de Vasconcellos = Pereira Dias = Francisco de Albuquerque.

Projecto de lei n.° 46

Artigo 1.° O concelho de Alcobaça, que faz parte do circulo plurinominal de Leiria, n.° 66, será dividido em sete assembléas eleitoraes, pela fórma seguinte: a primeira, com séde em Alcobaça, e composta das freguezias de Alcobaça, Vestearia e Vallada; a segunda, com séde em Cella, e composta das freguezias de Cella, Famalicão e Vimeiro; a terceira, com séde em S. Vicente, e composta das freguezias de S. Vicente, Prazeres e Evora; a quarta, com séde em Alfeizerão, e composta de Alfeizerão e S. Martinho; a quinta, com séde em Alpedriz, e composta das freguezias de Alpedriz, Pataias, Coz e Maiorga; a sexta, com séde em Pederneira, e composta d'esta freguezia; e a setima, com séde em Turquel, e composta das freguezias de Turquel e Benedicta.

Artigo 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 20 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 97, relativo ao projecto n.° 59.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 97

Senhores. - Foi presente ás vossas commissões reunidas, de instrucção publica e de fazenda, o projecto de lei n.° 59, vindo da camara dos senhores deputados.

Teve este projecto origem na proposta de lei de 4 de junho proximo preterito, apresentada pelo sr. presidente do conselho de ministros e ministro do reino, com o fim de melhorar as condições do ensino nos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do seu ministerio.

É na verdade uma ficção caracteristica d'esta proposta o ter tido só em vista a utilidade da instrucção, sendo o beneficio que ella concede aos professores não um fim, senão um meio para a producção d'aquella utilidade. Assim é, que a gratificação que ella estabelece, remunera só o serviço do magisterio. Qualquer falta a este serviço faz perder o direito á gratificação, seja qual for o motivo da falta.

Ao mesmo tempo, o dominada pela mesma idéa, a proposta diligencia evitar que o professor se distráia das suas funcções para outro qualquer serviço publico.

Os vencimentos que os professores de instrucção superior hoje percebem, foram estabelecidos, salvas poucas excepções, na legislação academica de 1836 e 1837. Então, mal convalescida de uma prolongada guerra civil, a nação estava pobre, o thesouro exhausto, o systema constitucional ainda mal seguro, o governo do estado sempre ameaçado pelas revoluções, o credito publico profundamente abalado. N'esta situação, é para admirar que os ministros d'aquella epocha, ao mesmo tempo que cortavam nas despezas de outros serviços, se abalançassem a organisar o ensino em todos os seus ramos, augmentando as cadeiras e acrescentando os ordenados dos professores.

Só uma grande fé na regeneração do paiz pela instrucção os podia mover a tão arrojada empreza.

Os ordenados estabelecidos n'aquelle tempo, comquanto inferiores aos que já então percebiam os professores das universidades da Belgica (6:000 francos, alem da participação no producto das matriculas, que lhes acrescentavam os proventos com 2:000 a 3:000 francos) não eram inferiores aos que outras nações mais ricas pagavam aos seus lentes. Em todo o caso asseguravam ao professor uma posição decorosa no meio de uma população geralmente pobre.

De então para cá estes ordenados, em vez de írem subindo com a riqueza das classes abastadas, padeceram reducções, algumas communs a todos os funccionarios, outras especiaes. O simples augmento do valor legal da moeda de oiro, por decreto de 3 de março de 1847, equivalia a uma diminuição, nos ordenados, de 6 2/3 por cento. O imposto do rendimento levou-lhes mais 2 por cento. Por ultimo, foram obrigados a contribuir para a caixa das aposentações para gosarem a jubilação que as leis de 1836 lhes concediam gratuitamente, sem lhes imporem as condições de impossibilidade physica ou moral, a que depois os sujeitaram.

E todavia a profissão tornava-se cada vez mais trabalhosa e mais cara. O conhecimento das linguas vivas alargou-lhes as relações com o mundo litterario, que se tem tornado cada vez mais fecundo em producções scientificas. Para acompanhar os rapidos progressos do espirito humano, o professor careceria de entregar ao livreiro a maior parte da quantia que recebe do thesouro. Se não o fazem assim muitos, porque lhes é impossivel, ahi tendes uma das rasões do nosso atrazo relativo.

Não é, porém, ainda a insufficiencia absoluta dos vencimentos o que faz o maior damno. O peior é a sua pequenez em relação aos dos outros funccionarios publicos, de quem se não exigem tantas nem tão difficeis habilitações, hoje os professores dos lyceus já têem uns vencimentos que igualam, e ás vezes excedem, os da instrucção superior. O professorado superior, que deve compor-se das primeiras summidades intellectuaes do paiz, terá de contentar-se com

efugo que não póde achar emprego nos outros cargos do estado, nem nas profissões industriaes.

Esta é a principal rasão, não já da justiça, mas da urgencia da lei. O remedio, que hoje é custoso, mas efficaz, era ámanhã igualmente custoso mas inerte, porque uma vez entrada a mediocridade no magisterio e desacreditada a profissão, não póde uma generosidade tardia dar-lhe illustração nem auctoridade.

Esta rasão de urgencia aconselha a que em vez de se procurar melhorar a lei, a acceitemos com alguns dos seus