810 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
pequenos defeitos. Depois, com mais vagar, mas já sem perigo, a poderemos corrigir, completar e aperfeiçoar.
Tendo, porém, o projecto de voltar á camara dos senhores deputados, por motivos que logo serão declarados, as vossas commissões entenderam conveniente modificar alguns artigos, approximando-os da redacção primitiva da proposta do sr. ministro do reino. Parece-lhes melhor que a gratificação de exercicio seja igual para todos os professores, tenham ou não tenham o terço, uma vez que se respeite o principio de economia a que obedeceu a camara dos senhores deputados. Reduzido o vencimento de exercicio a 43$000 réis por mez, a despeza total vem a ser a mesma que resulta do projecto d'aquella camara. Feito isto, deve ser supprimido o artigo 4.°
A proposta do governo adoptou o melhor dos principios para augmentar o vencimento dos professores. Em logar de acrescentar o ordenado de categoria, creou uma gratificação de exercicio, que não é paga senão ao professor que desempenha effectivamente o serviço do magisterio. Este principio foi proposto duas vezes, e, de ambas unanimemente, pelo conselho superior de instrucção publica, onde estavam representados todos os estabelecimentos de ensino, sujeitos ao ministerio do reino.
Desejavam alguns que se estabelecesse a jubilação obrigatoria n'uma certa idade, como tinha sido proposto pelo conselho superior de instrucção publica. Na verdade, a gratificação de exercicio dá logar a que o professor se conserve no magisterio á sobre posse, com grande prejuizo da sciencia.
A falta d'esta providencia é um defeito pedagogico da lei, mas é ao mesmo passo uma das suas qualidades financeiras, que são aquellas de que mais carece no momento presente.
O artigo 9.° suscitou alguns reparos no seio das vossas commissões. Este artigo declara vagas as cadeiras dos professores que acceitarem do poder executivo commissões incompativeis com serviço do magisterio.
Alguns viam aqui uma excepção odiosa contra o professorado superior, uma falta de consideração por toda a classe. Não ha tal. Em primeiro logar a disposição prova a importancia que o governo deu ás funcções do magisterio, reputando-as em mais do que outras quaesquer funcções publicas. Em segundo logar, no magisterio ha o que não existe em outra ordem de serviços publicos, que são os substitutos. Não era justo que estes, que tambem são professores, fossem desalojados da cadeira onde tinham consumido alguns annos de estudo, pelo cathedratico que passara o seu tempo em commissões, ou mais brilhantes, ou melhor remuneradas, ou de completo descanso.
Outros impugnavam o artigo por entenderem que elle inhabilitava o professor de acceitar uma commissão para sua propria instrucção, ou para representar o paiz em algum congresso scientifico. Não póde entender-se tão apertadamente o artigo. Elle não impede as commissões scientificas, que sempre foram consideradas como serviço do magisterio para o effeito de se conservar o ordenado da categoria, nem prejudica as commissões de breve duração, que operam uma simples interrupção no serviço do magisterio.
Reconheceu-se todavia que podia o governo carecer de um professor para alguma commissão importante, e não era conveniente prival-o de satisfazer a esta necessidade de serviço publico. Por isso assentou-se, de accordo com o governo, que se acrescentasse um paragrapho auctorisando o governo a declarar no decreto das nomeações, ou ainda depois, antes de provida a cadeira, que o nomeado ficava isento durante um praso de tempo, não excedente a tres annos, da applicação do artigo.
Um paragrapho analogo fazia já parte do artigo do decreto de 31 de dezembro de 1868, referendado pelo fallecido bispo de Vizeu.
Um pequeno erro typographico, que passou para o autographo, no § 3.° do artigo 8.°, obriga tambem a remetter o projecto á camara dos senhores deputados.
O citado paragrapho escreve: "A licença por mais de dois mezes importa o desconto por mais de um terço do ordenado de categoria." Devem supprimir-se as palavras sublinhadas.
Consideremos agora a parte financeira da lei, antes de propormos a eliminação do artigo 11.° e seu paragrapho.
A sua despeza total, não entrando a d'este artigo, é de 47:000$000 réis.
Para attenuar esta despeza o projecto lança 36 por cento sobre as matriculas e cartas dos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino. Este imposto, mais desagradavel do que são por natureza todos os impostos, não é tão duro como á primeira vista parece. Na faculdade de direito, que é onde as matriculas são maiores, uma formatura vem a custar apenas mais 51$840 réis, repartidos pelos cinco annos de curso, não fallando nas cartas que muitos estudantes não chegam a tirar. Apesar do augmento, continuâmos a ser um dos paizes em que a instrucção superior é mais barata.
O que tem de peior, é render pouco, pois apenas attingirá a 13:000$000 réis, se algumas providencias que dependem do poder executivo não exigirem a apresentação das cartas para o exercicio da profissão, e para o provimento de cargos para que é exigida uma habilitação scientifica.
Ha outras receitas que resultam das disposições do projecto e que podiam ter sido indicadas como dotação para os seus encargos; taes são:
1.° Imposto de rendimento sobre os novos vencimentos;
2.° Os 5 por cento para a caixa das aposentações sobre os mesmos vencimentos, que poderiam constituir receita do thesouro;
3.° Os 5 por cento para a mesma caixa sobre a totalidade dos vencimentos dos professores, que até agora estavam isentos d'este desconto, e que só ficam sujeitos a elle pelo facto de serem melhorados os seus vencimentos nos termos do decreto de 23 de agosto de 1886, artigo 1.° n.° 3.° § 2.° Estas tres fontes produzem 8:300$000 réis.
Podia acrescentar-se outra ainda mais importante, que seria as vacaturas não preenchidas no quadro das jubilações da instrucção superior, que hoje consomem 38:000$000 réis, e que, por virtude das disposições do projecto, serão infalivelmente reduzidas a um minimo muito distante d'aquelle algarismo, dentro de um espaço muito breve, vista a idade dos professores jubilados.
Com estas verbas, acrescentadas com a quantia que já hoje se despende com a regencia extraordinaria das cadeiras de instrucção superior, e que no anno de 1885 a 1886 foi de 9:072$780 réis, viria-a desapparecer completamente o desfalque d'este projecto.
As vossas commissões não propõem desde já estas differentes parcellas como formando receita para occorrer aos encargos da lei, tornando-a independente das sobras do ministerio do reino. Não as propõem, porque poderiam occasionar uma discussão que convem evitar. Deixa-as, porém, como em inventario para que não prescrevam em beneficio de outros serviços e possam ser aproveitadas só para este em occasião menos apertada.
Alem das rasões indicadas, se a experiencia confirmar as esperanças que da lei se promettem, é muito provavel que possam vir a ser, se não completamente supprimidas, pelo menos consideravelmente reduzidas as substituições dos estabelecimentos de instrucção superior.
Resta considerar o artigo 11.°, que amplia as disposições do projecto organisado para os estabelecimentos dependentes do ministerio do reino, aos institutos do ministerio das obras publicas.
Este artigo parece ás vossas commissões, de accordo com o governo, que não póde ser inserido n'um projecto