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N.º 63

SESSÃO DE 4 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Ordem do dia: são successivamente approvados sem discussão os projectos de lei n.os 78, 74, 49, 11 e 46. - Foi posto em discussão o projecto n.° 97, relativo ao augmento de vencimentos dos professores de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino. - Levanta-se a este respeito um incidente, em que tomam parte, alem do sr. presidente, os dignos pares Candido de Moraes, Adriano Machado e visconde de Moreira de Rey. - É approvado um requerimento do sr. Adriano Machado, para que, dispensado o regimento, continue a discussão do projecto. - Apresentam moções os dignos pares Candido de Moraes, José Joaquim de Castro e visconde de Moreira de Rey. - O digno par Adriano Machado, relator, responde aos oradores precedentes. - O sr. presidente levanta a sessão. Ordem do dia: continuação da mesma.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 20 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Proposição de lei, vinda da camara dos senhores deputados, applicando as disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 ás familias dos officiaes do exercito, fallecidos no serviço do cordão sanitario nos annos de 1884-1885.

A commissão de fazenda.

(Entrou durante a sessão o sr. ministro da justiça.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pediu a palavra, vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Pareceres n.OS 113, 110, 111, 112 e 102

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 113, relativo ao projecto de lei n.° 78.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 113

Senhores. - Foi commettido á vossa commissão do ultramar o exame do projecto de lei n.° 78, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é relevada ao secretario da junta de fazenda da provincia de Cabo Verde, José Maria Proença Vieira, a falta de tempo de serviço no ultramar para o computo de cinco annos exigidos na lei de 17 de junho de 1880, para se poder decretar a aposentação d'aquelle funccionario nos termos da lei de 28 de junho de 1864.

Vistas as rasões attendiveis apresentadas no preambulo da proposta de lei do governo, que teve iniciativa n'este assumpto;

Considerando a justiça de se não deixar sem vencimento algum um antigo servidor do estado que no reino exerceu cargos publicos por mais tempo do que o preciso para aqui obter aposentação;

Considerando que depois d'aquelle serviço se inutilisou para o continuar no ultramar por effeito da grave enfermidade adquirida em mais de uma provincia ultramarina, faltando poucos mezes para estar nas circumstancias da lei de 28 de junho de 1864:

A vossa commissão tem por isso a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei, para, sendo por vós approvado, subir á sancção real.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É relevada ao secretario da junta de fazenda de Cabo Verde, José Maria Proença Vieira, a falta de tempo de serviço no ultramar, para o computo dos cinco annos exigidos no artigo 1.° da lei de 17 de junho de 1880, a fim de poder ser aposentado nos termos do n.° 4.° do § 1.º do artigo 1.° da lei de 28 de junho de 1864.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão, em 2 de agosto de 1887. = Visconde da Silva Carvalho = Henrique de Macedo = A. Costa Lobo = José Bandeira Coelho de Mello = Francisco Maria da Cunha = José Maria da Ponte Horta = José Baptista de Andrade = Conde do Bomfim = Francisco Costa.

Projecto de lei n.° 78

Artigo 1.° É relevada ao secretario da junta de fazenda de Cabo Verde, José Maria Proença Vieira, a falta de tempo de serviço no ultramar, para o computo dos cinco annos exigidos no artigo 1.° da lei de 17 de junho de 1880, a fim de poder ser aposentado nos termos do n.° 4.° do § 1.° do artigo 1.° da lei de 28 de junho de 1864.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 2 de agosto de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 110, relativo ao projecto de lei n.° 74.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 110

Senhores. - Ás vossas commissões de instrucção publica e de fazenda, reunidas, foi presente o projecto de lei n.° 74, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a decretar, ouvido o conselho superior de instrucção publica, a organisação geral dos archivos e bibliothecas do estado e a reformar a respectiva legislação.

E attendendo a que este projecto de lei mira a introduzir o mais promptamente possivel a ordem e a regularidade em um ramo de serviço, que em todos os paizes cultos merece dos poderes publicos a mais seria attenção, por isso que, com a sua boa organisação, não só se acautelam

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riquezas nacionaes, das quaes muitas de inestimavel valor, mas se torna mais facil o aproveitamento pelos estudiosos dos importantes elementos e auxilios que ellas lhes podem subministrar.

São as vossas commissões de parecer que o mencionado projecto de lei merece a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de instrucção publica, 1 de agosto de 1887. = Adriano de A. C. Machado = Manuel Antonio de Seixas = Conde de Castro = Henrique de Macedo = Thomás de Carvalho = J. V. Gusmão = José Joaquim da Silva Amado = Frederico Ressano Garcia = M. Pereira Dias = Barros e Sá = Augusto José da Cunha = Francisco de Albuquerque = Pereira de Miranda = Conde de Campo Bello, relator.

Projecto de lei n.º 74

Artigo 1.º É o governo auctorisado a decretar, ouvido o conselho superior de instrucção publica, uma organisação geral dos archivos e das bibliothecas pertencentes ao estado, e em especial do real archivo da torre do tombo e da bibliotheca nacional de Lisboa, bem como a reformar toda a legislação concernente a estes estabelecimentos, e a que regula a arrecadação no archivo da torre do tombo dos livros e documentos antigos.

§ unico. Serão comprehendidas n'esta organisação a aula de diplomatica, annexa ao real archivo da torre do tombo, e a de numismatica, estabelecida na bibliotheca nacional de Lisboa.

Art. 2.° A despeza com a organisação e as reformas auctorisadas no artigo precedente não excederá a totalidade das verbas inscriptas no orçamento geral do estado para o ultimo anno economico, com applicação aos archivos e ás bibliothecas pertencentes ao estado, acrescida com a receita dos emolumentos do registo geral das mercês no archivo da torre do tombo, passando esses emolumentos a ser arrecadados pelo estado e convertidos, para as mercês lucrativas, n'uma percentagem de 2,5 por cento, e para as mercês honorificas de 5 por cento, da importancia total dos direitos de mercê, emolumentos de secretarias d'estado e imposto de sêllo que por ellas forem devidos.

Art. 3.º O governo dará conta ás côrtes do uso que houver feito d'esta auctorisação.

Art. 4.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1881. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario
= José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 111, relativo ao projecto n.o 49.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 111

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.º 49, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim ampliar as operações da caixa geral de depositos, auctorisadas pelo decreto regulamentar de 17 de agosto de 1881, e considerando que este projecto ha de produzir o augmento dos lucros da referida caixa, e por conseguinte permittir a mais rapida amortisação da divida publica; entende que merece ser approvado para subir á regia sancção.

Sala da commissão de fazenda, em 1 de agosto de 1887. = Barros e Sá = Frederico Ressano Garcia = Hintze Ribeiro = H. de Macedo = Manuel Antonio de Seixas = Conde de Castro = Francisco de Albuquerque = Augusto José da Cunha, relator.

Proposta de lei n.º 49

Artigo 1.º As operações que pelos artigos 60.º a 62.º do regulamento de 17 de agosto de 1881 é auctorisada a realisar a administração da caixa geral de depositos são ampliadas nos termos seguintes:

§ 1.º Emprestimos sobre penhor de metaes preciosos, que representem para cada penhor valor superior a réis 5O$OOO.

§ 2.° Desconto de letras recebidas pelo thesouro em pagamento de bens nacionaes e direitos dos cereaes e ainda outras de proveniencias analogas, e das sacadas pelas juntas de fazenda das provincias ultramarinas e commandantes das estações navaes, umas e outras sobre o ministerio da marinha e ultramar, depois de verificadas e acceitar pela competente repartição da direcção geral da contabilidade publica.

§ 3.º Os emprestimos sobre penhor de titulos de divida publica fundada, interna ou externa, e obrigações da companhia geral de credito predial portuguez, poderão elevar-se a 90 por cento do valor effectivo dos mesmos titulos.

Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 112, relativo ao projecto n.° 11.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 112

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, depois de ter examinado o projecto de lei n.º 11 da camara dos senhores deputados, em que se auctorisa o governo a mandar construir um novo quartel para uma companhia da guarda municipal de Lisboa, resolveu approval-o pelas rasões expostas na proposta governamental.

O governo informou, porém, a commissão de que talvez possa aproveitar-se para o mesmo fim uma parte disponivel do convento de Sant'Anna d'esta cidade, e por isso entendeu conveniente a vossa commissão inserir no artigo 1.º um additamento, que faculta ao governo, com vantagem do thesouro, o uso da auctorisação que se lhe concede, aproveitando essa parte disponivel do referido convento.

E por estas rasões é a vossa commissão de parecer que o projecto n.° 11 da camara dos senhores deputados seja convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É auctorisado o governo a mandar proceder, nos terrenos da real quinta da Bemposta, á construcção de um quartel para uma companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa ou á apropriação para este fim da parte disponivel do convento de Sant'Anna.

§ 1.º A despeza com este quartel não póde exceder a 40:000$000 réis.

§ 2.º No anno economico de 1887-1888 será destinada para esta obra somma igual ao producto da venda do extincto convento de Santa Rita na calçada de S. Sebastião da Pedreira, producto que entrará na receita geral do estado.

§ 3.° O custeamento da restante despeza com a construção de que trata esta lei será feito pela verba annual destinada no orçamento para edificios publicos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das commissões, 2 de agosto de 1887. = Mexia Salema = José Tiberio de Roboredo = A. Telles de Vasconcellos = Thomás de Carvalho = Francisco Wan Zeller = Francisco de Albuquerque = Pereira Dias, relator.

Projecto de lei n.º 11

Artigo 1.º É auctorisado o governo a mandar proceder, nos terrenos da real quinta da Bemposta, á construcção de

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um quartel para uma companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa.

§ 1.° A despeza com este quartel não póde exceder a 40:000$000 réis.

§ 2.° No anno economico de 1887-1888 será destinada para esta obra somma igual ao producto da venda do extincto convento de Santa Rita na calçada de S. Sebastião da Pedreira, producto que entrará na receita geral do estado.

§ 3.° O custeamento da restante despeza com a construcção de que trata esta lei, será feito pela verba annual destinada no orçamento para edificios publicos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 de junho de l887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 102, relativo ao projecto de lei n.° 46.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 102

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou devidamente o projecto de lei n.° 46, vindo da camara dos senhores deputados, alterando a divisão das assembléas eleitoraes do concelho de Alcobaça, que faz parte do circulo plurinominal de Leiria.

A vossa commissão, considerando que é de vantagem publica a alteração proposta, é de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões, 30 de julho de 1887. = Mearia Salema = Sequeira Pinto = Thomás de Carvalho = Francisco Van Zeller = José Tiberio de Roboredo = Telles de Vasconcellos = Pereira Dias = Francisco de Albuquerque.

Projecto de lei n.° 46

Artigo 1.° O concelho de Alcobaça, que faz parte do circulo plurinominal de Leiria, n.° 66, será dividido em sete assembléas eleitoraes, pela fórma seguinte: a primeira, com séde em Alcobaça, e composta das freguezias de Alcobaça, Vestearia e Vallada; a segunda, com séde em Cella, e composta das freguezias de Cella, Famalicão e Vimeiro; a terceira, com séde em S. Vicente, e composta das freguezias de S. Vicente, Prazeres e Evora; a quarta, com séde em Alfeizerão, e composta de Alfeizerão e S. Martinho; a quinta, com séde em Alpedriz, e composta das freguezias de Alpedriz, Pataias, Coz e Maiorga; a sexta, com séde em Pederneira, e composta d'esta freguezia; e a setima, com séde em Turquel, e composta das freguezias de Turquel e Benedicta.

Artigo 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 20 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 97, relativo ao projecto n.° 59.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 97

Senhores. - Foi presente ás vossas commissões reunidas, de instrucção publica e de fazenda, o projecto de lei n.° 59, vindo da camara dos senhores deputados.

Teve este projecto origem na proposta de lei de 4 de junho proximo preterito, apresentada pelo sr. presidente do conselho de ministros e ministro do reino, com o fim de melhorar as condições do ensino nos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do seu ministerio.

É na verdade uma ficção caracteristica d'esta proposta o ter tido só em vista a utilidade da instrucção, sendo o beneficio que ella concede aos professores não um fim, senão um meio para a producção d'aquella utilidade. Assim é, que a gratificação que ella estabelece, remunera só o serviço do magisterio. Qualquer falta a este serviço faz perder o direito á gratificação, seja qual for o motivo da falta.

Ao mesmo tempo, o dominada pela mesma idéa, a proposta diligencia evitar que o professor se distráia das suas funcções para outro qualquer serviço publico.

Os vencimentos que os professores de instrucção superior hoje percebem, foram estabelecidos, salvas poucas excepções, na legislação academica de 1836 e 1837. Então, mal convalescida de uma prolongada guerra civil, a nação estava pobre, o thesouro exhausto, o systema constitucional ainda mal seguro, o governo do estado sempre ameaçado pelas revoluções, o credito publico profundamente abalado. N'esta situação, é para admirar que os ministros d'aquella epocha, ao mesmo tempo que cortavam nas despezas de outros serviços, se abalançassem a organisar o ensino em todos os seus ramos, augmentando as cadeiras e acrescentando os ordenados dos professores.

Só uma grande fé na regeneração do paiz pela instrucção os podia mover a tão arrojada empreza.

Os ordenados estabelecidos n'aquelle tempo, comquanto inferiores aos que já então percebiam os professores das universidades da Belgica (6:000 francos, alem da participação no producto das matriculas, que lhes acrescentavam os proventos com 2:000 a 3:000 francos) não eram inferiores aos que outras nações mais ricas pagavam aos seus lentes. Em todo o caso asseguravam ao professor uma posição decorosa no meio de uma população geralmente pobre.

De então para cá estes ordenados, em vez de írem subindo com a riqueza das classes abastadas, padeceram reducções, algumas communs a todos os funccionarios, outras especiaes. O simples augmento do valor legal da moeda de oiro, por decreto de 3 de março de 1847, equivalia a uma diminuição, nos ordenados, de 6 2/3 por cento. O imposto do rendimento levou-lhes mais 2 por cento. Por ultimo, foram obrigados a contribuir para a caixa das aposentações para gosarem a jubilação que as leis de 1836 lhes concediam gratuitamente, sem lhes imporem as condições de impossibilidade physica ou moral, a que depois os sujeitaram.

E todavia a profissão tornava-se cada vez mais trabalhosa e mais cara. O conhecimento das linguas vivas alargou-lhes as relações com o mundo litterario, que se tem tornado cada vez mais fecundo em producções scientificas. Para acompanhar os rapidos progressos do espirito humano, o professor careceria de entregar ao livreiro a maior parte da quantia que recebe do thesouro. Se não o fazem assim muitos, porque lhes é impossivel, ahi tendes uma das rasões do nosso atrazo relativo.

Não é, porém, ainda a insufficiencia absoluta dos vencimentos o que faz o maior damno. O peior é a sua pequenez em relação aos dos outros funccionarios publicos, de quem se não exigem tantas nem tão difficeis habilitações, hoje os professores dos lyceus já têem uns vencimentos que igualam, e ás vezes excedem, os da instrucção superior. O professorado superior, que deve compor-se das primeiras summidades intellectuaes do paiz, terá de contentar-se com

efugo que não póde achar emprego nos outros cargos do estado, nem nas profissões industriaes.

Esta é a principal rasão, não já da justiça, mas da urgencia da lei. O remedio, que hoje é custoso, mas efficaz, era ámanhã igualmente custoso mas inerte, porque uma vez entrada a mediocridade no magisterio e desacreditada a profissão, não póde uma generosidade tardia dar-lhe illustração nem auctoridade.

Esta rasão de urgencia aconselha a que em vez de se procurar melhorar a lei, a acceitemos com alguns dos seus

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pequenos defeitos. Depois, com mais vagar, mas já sem perigo, a poderemos corrigir, completar e aperfeiçoar.

Tendo, porém, o projecto de voltar á camara dos senhores deputados, por motivos que logo serão declarados, as vossas commissões entenderam conveniente modificar alguns artigos, approximando-os da redacção primitiva da proposta do sr. ministro do reino. Parece-lhes melhor que a gratificação de exercicio seja igual para todos os professores, tenham ou não tenham o terço, uma vez que se respeite o principio de economia a que obedeceu a camara dos senhores deputados. Reduzido o vencimento de exercicio a 43$000 réis por mez, a despeza total vem a ser a mesma que resulta do projecto d'aquella camara. Feito isto, deve ser supprimido o artigo 4.°

A proposta do governo adoptou o melhor dos principios para augmentar o vencimento dos professores. Em logar de acrescentar o ordenado de categoria, creou uma gratificação de exercicio, que não é paga senão ao professor que desempenha effectivamente o serviço do magisterio. Este principio foi proposto duas vezes, e, de ambas unanimemente, pelo conselho superior de instrucção publica, onde estavam representados todos os estabelecimentos de ensino, sujeitos ao ministerio do reino.

Desejavam alguns que se estabelecesse a jubilação obrigatoria n'uma certa idade, como tinha sido proposto pelo conselho superior de instrucção publica. Na verdade, a gratificação de exercicio dá logar a que o professor se conserve no magisterio á sobre posse, com grande prejuizo da sciencia.

A falta d'esta providencia é um defeito pedagogico da lei, mas é ao mesmo passo uma das suas qualidades financeiras, que são aquellas de que mais carece no momento presente.

O artigo 9.° suscitou alguns reparos no seio das vossas commissões. Este artigo declara vagas as cadeiras dos professores que acceitarem do poder executivo commissões incompativeis com serviço do magisterio.

Alguns viam aqui uma excepção odiosa contra o professorado superior, uma falta de consideração por toda a classe. Não ha tal. Em primeiro logar a disposição prova a importancia que o governo deu ás funcções do magisterio, reputando-as em mais do que outras quaesquer funcções publicas. Em segundo logar, no magisterio ha o que não existe em outra ordem de serviços publicos, que são os substitutos. Não era justo que estes, que tambem são professores, fossem desalojados da cadeira onde tinham consumido alguns annos de estudo, pelo cathedratico que passara o seu tempo em commissões, ou mais brilhantes, ou melhor remuneradas, ou de completo descanso.

Outros impugnavam o artigo por entenderem que elle inhabilitava o professor de acceitar uma commissão para sua propria instrucção, ou para representar o paiz em algum congresso scientifico. Não póde entender-se tão apertadamente o artigo. Elle não impede as commissões scientificas, que sempre foram consideradas como serviço do magisterio para o effeito de se conservar o ordenado da categoria, nem prejudica as commissões de breve duração, que operam uma simples interrupção no serviço do magisterio.

Reconheceu-se todavia que podia o governo carecer de um professor para alguma commissão importante, e não era conveniente prival-o de satisfazer a esta necessidade de serviço publico. Por isso assentou-se, de accordo com o governo, que se acrescentasse um paragrapho auctorisando o governo a declarar no decreto das nomeações, ou ainda depois, antes de provida a cadeira, que o nomeado ficava isento durante um praso de tempo, não excedente a tres annos, da applicação do artigo.

Um paragrapho analogo fazia já parte do artigo do decreto de 31 de dezembro de 1868, referendado pelo fallecido bispo de Vizeu.

Um pequeno erro typographico, que passou para o autographo, no § 3.° do artigo 8.°, obriga tambem a remetter o projecto á camara dos senhores deputados.

O citado paragrapho escreve: "A licença por mais de dois mezes importa o desconto por mais de um terço do ordenado de categoria." Devem supprimir-se as palavras sublinhadas.

Consideremos agora a parte financeira da lei, antes de propormos a eliminação do artigo 11.° e seu paragrapho.

A sua despeza total, não entrando a d'este artigo, é de 47:000$000 réis.

Para attenuar esta despeza o projecto lança 36 por cento sobre as matriculas e cartas dos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino. Este imposto, mais desagradavel do que são por natureza todos os impostos, não é tão duro como á primeira vista parece. Na faculdade de direito, que é onde as matriculas são maiores, uma formatura vem a custar apenas mais 51$840 réis, repartidos pelos cinco annos de curso, não fallando nas cartas que muitos estudantes não chegam a tirar. Apesar do augmento, continuâmos a ser um dos paizes em que a instrucção superior é mais barata.

O que tem de peior, é render pouco, pois apenas attingirá a 13:000$000 réis, se algumas providencias que dependem do poder executivo não exigirem a apresentação das cartas para o exercicio da profissão, e para o provimento de cargos para que é exigida uma habilitação scientifica.

Ha outras receitas que resultam das disposições do projecto e que podiam ter sido indicadas como dotação para os seus encargos; taes são:

1.° Imposto de rendimento sobre os novos vencimentos;

2.° Os 5 por cento para a caixa das aposentações sobre os mesmos vencimentos, que poderiam constituir receita do thesouro;

3.° Os 5 por cento para a mesma caixa sobre a totalidade dos vencimentos dos professores, que até agora estavam isentos d'este desconto, e que só ficam sujeitos a elle pelo facto de serem melhorados os seus vencimentos nos termos do decreto de 23 de agosto de 1886, artigo 1.° n.° 3.° § 2.° Estas tres fontes produzem 8:300$000 réis.

Podia acrescentar-se outra ainda mais importante, que seria as vacaturas não preenchidas no quadro das jubilações da instrucção superior, que hoje consomem 38:000$000 réis, e que, por virtude das disposições do projecto, serão infalivelmente reduzidas a um minimo muito distante d'aquelle algarismo, dentro de um espaço muito breve, vista a idade dos professores jubilados.

Com estas verbas, acrescentadas com a quantia que já hoje se despende com a regencia extraordinaria das cadeiras de instrucção superior, e que no anno de 1885 a 1886 foi de 9:072$780 réis, viria-a desapparecer completamente o desfalque d'este projecto.

As vossas commissões não propõem desde já estas differentes parcellas como formando receita para occorrer aos encargos da lei, tornando-a independente das sobras do ministerio do reino. Não as propõem, porque poderiam occasionar uma discussão que convem evitar. Deixa-as, porém, como em inventario para que não prescrevam em beneficio de outros serviços e possam ser aproveitadas só para este em occasião menos apertada.

Alem das rasões indicadas, se a experiencia confirmar as esperanças que da lei se promettem, é muito provavel que possam vir a ser, se não completamente supprimidas, pelo menos consideravelmente reduzidas as substituições dos estabelecimentos de instrucção superior.

Resta considerar o artigo 11.°, que amplia as disposições do projecto organisado para os estabelecimentos dependentes do ministerio do reino, aos institutos do ministerio das obras publicas.

Este artigo parece ás vossas commissões, de accordo com o governo, que não póde ser inserido n'um projecto

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formulado para os estabelecimentos dependentes do ministerio do reino.

D'elle resulta uma despeza de perto de 20:000$000 réis, depois de se lhe applicar o processo de calculo com que attenuâmos o encargo dos estabelecimentos do ministerio do reino.

A receita que elle cria é, em parte, nulla, e em parte já existente e absorvida nas despezas do estado. As matriculas no ensino industrial e commercial são gratuitas, e as do instituto agricola são de 500 réis na abertura e outro tanto no encerramento, pagas por cerca de cem alumnos. As cartas, são poucos os alumnos que as tiram, e o seu rendimento nos institutos é insignificante.

Por uma quantia menor do que esta sacrificou o sr. presidente do conselho a generosidade da sua proposta, acceitando as reducções que lhe foram indicadas pela commissão de fazenda da camara dos senhores deputados.

É certo que os professores dos institutos são muito dignos de consideração; mas devem fazer objecto de uma lei especial. Conhece-se já a influencia d'estes institutos nos progressos agricolas e industriaes do paiz, e essa influencia deve ir sempre crescendo á medida que a experiencia for desenganando os que ignoram que lhes é impossivel a lucta com os que sabem.

Fazem, pois, votos as vossas commissões para que os poderes publicos, creada a necessaria receita, habilitem o pessoal docente dos institutos a preencher desafogadamente a sua importante missão.

Em conclusão, as vossas commissões propõem no projecto as seguintes modificações:

No artigo 1.° § inicial. No fim d'este paragrapho em vez de réis 45$000, escreva-se 43$000 réis.

No artigo 3.° Em vez de 45$000 réis, escreva-se réis 43$000.

Artigo 4.° Supprimido.

Os artigos 6.° e 7.° são substituidos pelo seguinte:

"Artigo 6.° Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio, creado por esta lei, alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito."

No artigo 8.°, § 3.°, o segundo periodo fica assim redigido:

"A licença por mais de dois mezes importa o desconto de um terço do ordenado de categoria."

No artigo 9.° o § unico fica sendo artigo 1.°, e acrescenta-se o seguinte:

"§ 2.° O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou ainda depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições d'este artigo e seu § 1.° por um espaço de tempo não excedente a tres annos."

O artigo 11.° e seu § unico fica supprimido.

A numeração dos artigos, depois do artigo 3.° fica alterada, passando o 5.° a ser 4.°, formando o 6.° e 7.° o artigo 5.°; e os restantes 8.°, 9.° e 10.° serão respectivamente 6.°, 7.° e 8.° Com estas emendas e addições entendem as vossas commissões que, approvadas ellas pela camara dos senhores deputados, tem logar o pedir-se ao Rei a sua sancção.

N'esta conformidade a redacção definitiva do projecto fica sendo a seguinte:

Artigo 1.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino constam de duas partes, uma permanente ou de categoria e outra eventual ou de exercicio. Constitue o vencimento permanente ou de categoria o ordenado fixo, que se acha estabelecido pela legislação actua para os lentes e professores de cada um dos indicados estabelecimentos. O vencimento eventual ou de exercicio consiste n'uma gratificação mensal de 43$000 réis.

§ 1.° O vencimento eventual ou de exercicio é pago, unica e exclusivamente, aos lentes e professores que exercem o effectivo serviço de actos, exames e regencia de cadeira na faculdade, escola ou instituto a que pertencem. Nenhum outro serviço publico de qualquer natureza dá direito a este vencimento, para cuja contagem as faltas dos professores não podem ser abonadas por motivo algum, nem ainda por doença.

§ 2.° Os lentes e professores, que accumularem com o seu serviço a regencia de uma ou mais cadeiras da mesma faculdade ou escola, recebem, durante os dias que servirem, a parte do vencimento de exercicio que deixar de ser abonado ao professor substituido, alem da gratificação de effectividade que lhes competir nos termos do paragrapho antecedente.

§ 3.° Quando para occorrer á interrupção do ensino seja chamada pessoa idonea de fóra da escola ou estabelecimento, nos termos da legislação em vigor, será abonado a essa pessoa o vencimento de exercicio durante o tempo que servir.

Art. 2.° Os lentes e professores substitutos de instrucção superior, em serviço effectivo de actos, exames e regencia de cadeira, recebem, desde o primeiro dia de exercicio, o respectivo ordenado fixo de substituto e o vencimento de exercicio pelo tempo que servem, na conformidade do disposto n'esta lei.

§ unico. No caso de accumulação de regencia de duas ou mais cadeiras, é applicavel aos lentes e professores substitutos a disposição do § 2.° do artigo antecedente.

Art. 3.° O vencimento de exercicio é de 43$000 réis por mez completo de effectivo serviço. As fracções de mez contam-se proporcionalmente aos dias de serviço, não se incluindo n'essa contagem as ferias do Natal e Paschoa, ou quaesquer outros feriados superiores a cinco dias consecutivos.

Art. 4.° Para os lentes substitutos ou auxiliares, que dirigirem salas de estudo ou trabalhos praticos o vencimento de exercicio é de 25$000 réis por mez de serviço effectivo, não podendo accumular se com o da regencia de cadeira, nem as salas de estudo ou trabalhos praticos prolongar-se mais tempo que a regencia da cadeira.

Art. 5.° Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio creado por esta lei, alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito.

Art. 6.° Os lentes proprietarios e substitutos de ensino superior, que no tempo lectivo estiverem ausentes das terras, em que devem exercer o magisterio, não recebem o ordenado de categoria, salvo justificando a ausencia com licença ou impedimento legal.

§ 1.° Só é legal a licença concedida pelo chefe do estabelecimento respectivo, até trinta dias, durante o anno lectivo, e pelo governo seja qual for o praso.

§ 2.° Só é legal o impedimento do lente ausente, quando desempenha alguma commissão inherente ao seu cargo por virtude de lei, ou exerce funcções legislativas.

§ 3.° A licença por mais de seis mezes, ainda que por motivo de molestia, faz perder o direito ao ordenado de categoria. A licença por mais de dois mezes importa o desconto de um terço de ordenado de categoria.

§ 4.° A licença póde, em qualquer d'estas hypotheses, ser prorogada pelo governo, sem prejuizo do ordenado de categoria, precedendo exame de facultativos nomeados pelo governo.

Art. 7.° Os lentes e substitutos de ensino superior, que acceitarem do poder executivo logares de commissão incompativeis com o serviço do magisterio, e que não sejam considerados por lei como de exercicio effectivo no professorado, deixam vagas as suas cadeiras ou substituições; mas se forem exonerados da commissão, vão tomar no magisterio o logar que por antiguidade lhes pertenceria se n'elle houvessem persistido, com o ordenado corresponden-

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812 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

te, logo que as vacaturas do quadro permitiam abonar-lh'o.

§ 1.° Aos lentes e substitutos que forem providos em logares de commissão, que preferirem o magisterio, é concedido o praso de tres mezes para o declararem ao governo, sob pena de se entender que optam pela commissão.

§ 2.° O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou ainda depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições d'este artigo e seu § 1.° por um espaço de tempo não excedente a tres annos.

Art. 8.° Para occorrer ás despezas creadas pela presente lei, cobrar-se-hão nos diversos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino, mais 36 por cento sobre os direitos de matriculas e cartas, designados na tabella approvada por decreto de 26 de junho de 1880, e na carta de lei de 21 de julho de 1885, artigo 1.°, § 2.°

§ unico. Se a receita proveniente d'este addicional não chegar para as despezas creadas por esta lei, será a differença supprida pelas quantias que sobrarem dos differentes capitulos de instrucção publica descriptos no orçamento geral do estado.

Art. 9.º Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das commissões de instrucção publica e de fazenda, 30 de julho de 1887. = A. de Serpa = Jayme Moniz (com declarações) = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = Thomás de Carvalho = José Joaquim da Silva Amado = Conde de Campo Bello = Conde de Castro = H. de Macedo = Pereira Dias = Conde de Magalhães = Pereira de Miranda = Hintze Ribeiro (com declarações) = Adriano de A. C. Machado, relator.

Projecto de lei n.° 59

Artigo 1.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino constam de duas partes, uma permanente ou de categoria e outra eventual ou de exercicio. Constitue o vencimento permanente ou de categoria o ordenado fixo, que se acha estabelecido pela legislação actual para os lentes e professores de cada um dos indicados estabelecimentos. O vencimento eventual ou de exercicio consiste n'uma gratificação mensal de 45$000 réis.

§ 1.° O vencimento eventual ou de exercicio é pago, unica e exclusivamente, aos lentes e professores que exercem o effectivo serviço de actos, exames e regencia de cadeira na faculdade, escola ou instituto a que pertencem. Nenhum outro serviço publico de qualquer natureza dá direito a este vencimento, para cuja contagem as faltas dos professores não podem ser abonadas por motivo algum, nem ainda por doença.

§ 2.° Os lentes e professores, que acumularem com o seu serviço a regencia de uma ou mais cadeiras da mesma faculdade ou escola, recebem, durante os dias que servirem, a parte do vencimento de exercicio que deixar de ser abonado ao professor substituido, alem da gratificação de effectividade que lhes competir nos termos do paragrapho antecedente.

§ 3.° Quando para occorrer á interrupção do ensino seja chamada pessoa idonea de fóra da escola ou estabelecimento, nos termos da legislação em vigor, será abonado a essa pessoa o vencimento de exercicio durante o tempo que servir.

Art. 2.° Os lentes e professores substitutos de instrucção superior, em serviço effectivo de actos, exames e regencia de cadeira, recebem, desde o primeiro dia de exercicio, o respectivo ordenado fixo de substituto e o vencimento de exercicio pelo tempo que servem, na conformidade do disposto n'esta lei.

§ unico. No caso de accumulação de regencia de duas ou mais cadeiras, é applicavel aos lentes e professores substitutos a disposição do § 2.° do artigo antecedente.

Art. 3.° O vencimento de exercicio é de 45$000 réis por mez completo de effectivo serviço. As fracções de mez contam-se proporcionalmente aos dias de serviço, não se incluindo n'essa contagem as ferias do Natal e Paschoa, ou quaesquer outros feriados superiores a cinco dias consecutivos.

Artigo 4.° Quando o vencimento de exercicio se accumule com outro qualquer adquirido por diuturnidade de serviço, tal como o terço, a somma d'estes dois vencimentos supplementares em cada mez não póde nunca exceder 60$000 réis por mez, nem proporcionar-se nas fracções de mez a quantia superior a esta.

Art. 5.° Para os lentes substitutos ou auxiliares, que dirigirem salas de estudo ou trabalhos praticos o vencimento de exercicio é de 25$000 réis por mez de serviço effectivo, não podendo accumular-se com o da regencia de cadeira, nem as salas de estudo ou trabalhos praticos prolongar-se mais tempo que a regencia da cadeira.

Art. 6.° Os lentes civis, que sirvam em mais de uma escola, não poderão accumular dois ou mais vencimentos de exercicio, quer seja de regencia de cadeira, quer de direcção de salas de estudo ou trabalhos praticos.

Art. 7.° Os lentes de escolas militares, que rejam tambem cadeiras, ou dirijam aulas destinadas aos trabalhos praticos em escolas civis, só receberão n'estas o vencimento de exercicio nos termos prescriptos na presente lei.

Art. 8.° Os lentes proprietarios e substitutos de ensino superior, que no tempo lectivo estiverem ausentes das terras, em que devem exercer o magisterio, não recebem o ordenado de categoria, salvo justificando a ausencia com licença ou impedimento legal.

§ 1.° Só é legal a licença concedida pelo chefe do estabelecimento respectivo, até trinta dias, durante o anno lectivo, e pelo governo seja qual for o praso.

§ 2.° Só é legal o impedimento do lente ausente, quando desempenha alguma commissão inherente ao seu cargo por virtude de lei, ou exerce funcções legislativas.

§ 3.° A licença por mais de seis mezes, ainda que por motivo de molestia, faz perder o direito ao ordenado de categoria. A licença por mais de dois mezes importa o desconto por mais de um terço do ordenado de categoria.

§ 4.° A licença póde, em qualquer d'estas hypotheses, ser prorogada pelo governo, sem prejuizo do ordenado de categoria, precedendo exame de facultativos nomeados pelo governo.

Art. 9.° Os lentes e substitutos de ensino superior, que acceitarem do poder executivo logares de commissão incompativeis com o serviço do magisterio, e que não sejam considerados por lei como do exercicio effectivo no professorado, deixam vagas as suas cadeiras ou substituições; mas se forem exonerados da commissão, vão tomar no magisterio o logar que por antiguidade lhes pertenceria se n'elle houvessem persistido, com o ordenado correspondente, logo que as vacaturas do quadro permitiam abonar-lh'o.

§ unico. Aos lentes e substitutos que forem providos em logares de commissão, que preferirem o magisterio, é concedido o praso de tres mezes para o declararem ao governo, sob pena de se entender que optam pela commissão.

Art. 10.° Para occorrer ás despezas creadas pela presente lei, cobrar-se-hão nos diversos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino, mais 36 por cento sobre os direitos de matriculas e cartas, designados na tabella approvada por decreto de 26 de junho de 1880, e na carta de lei de 21 de julho de 1880, artigo l.º 2.°

§ unico. Se a receita proveniente d'este addicional não chegar para as despezas creadas por esta lei, será a differença supprida pelas quantias que sobrarem dos differen-

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SESSÃO DE 4 DE AGOSTO DE 1887 813

tes capitulos de instrucção publica descriptos no orçamento geral do estado.

Art. 11.° São applicaveis as disposições d'esta lei aos lentes e professores dos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, devendo porém, os que exercerem outras funcções publicas, remuneradas pelo estado e estranhas ao magisterio, receber, em logar da gratificação de que trata o artigo 1.°, l5$000 réis mensaes, alem do que para elles se acha estabelecido pela legislação actual dos referidos institutos.

§ unico. Para occorrer á despeza resultante do disposto n'este artigo será fixada uma percentagem sobre a taxa das matriculas e cartas dos mesmos institutos, devendo a differença para menos, se a houver, ser supprida pelos fundos dos impostos de minas e das taxas pagas pelos privilegios de invenção a que se referem os artigos 41.° a 43.° dos decretos de 31 de dezembro de 1852.

Art. 12.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 26 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

O sr. Candido de Moraes: - Pergunta á mesa qual a rasão porque a respeito d'este projecto foram alteradas as disposições regimentaes, por isso que entre a distribuição e a discussão não medeou o espaço de tres dias.

Pretendia chegar a um accordo com o governo ácerca de uma proposta que desejava apresentar com relação aos professores dependentes do ministerio das obras publicas, mas para haver tempo de defender os justos interesses d'aquelles professores seria preciso que se cumprisse o regimento, ficando a discussão adiada.

O sr. Presidente: - V. exa. propõe o adiamento do projecto?

O sr. Candido de Moraes: - Por ora não proponho. Desejava saber a rasão por que não foi observado o regimento.

O sr. Presidente: - Se v. exa. pede explicação do motivo por que o projecto foi posto em ordem do dia, não duvidarei dal-a; mas se o digno par deseja que elle seja retirado da discussão, tem que fazer um requerimento.

O sr. Candido de Moraes: - Desejo ouvir a explicação de v. exa.

O sr. Presidente: - A explicação que eu posso dar ao digno par é a seguinte.

Em vista do adiantado da sessão e dos muitos trabalhos pendentes, eu, de accordo com o governo, resolvi que todos os projectos de iniciativa ministerial, vindos da camara dos senhores deputados fossem submettidos á discussão, seguindo-se uns aos outros.

Se o digno par entende que não procedi bem, alterando as disposições do regimento, o que tem a fazer é propor um voto de censura á mesa e eu sujeitar-me-hei ao veredictum da camara,

Se v. exa. entende que deve propor o adiamento, queira formular a sua proposta por escripto.

V. exa. escolherá.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Candido de Moraes: - Não é seu intento censurar a mesa, á qual, aliás, tem dado exuberantes provas de consideração.

Limita-se tão sómente a requerer que seja observada a disposição do regimento.

O sr. Presidente: - Eu não defiro nem indefiro o requerimento de v. exa., porque o projecto já está em discussão.

V. exa. póde propor o adiamento.

O sr. Candido de Moraes: - Insiste em pedir que se observe o regimento.

O Adriano Machado: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que, dispensando-se o regimento, continue em discussão este projecto.

O sr. - Visconde de Moreira de Rey: - Pronunciou se pela necessidade de se manter o regimento, fazendo a este respeito varias considerações.

(O discurso do digno par será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vou pôr á votação o requerimento do sr. Adriano Machado.

Os dignos pares que approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara, continua a discussão do parecer n.° 97, e tem a palavra sobre a ordem o sr. Candido de Moraes.

O sr. Candido de Moraes: - Diz que entra constrangidamente na discussão, porque não teve tempo de examinar detidamente o projecto.

Não é impellido por nenhum intuito politico, e se se não tratasse de uma questão franca e aberta, sacrificaria o seu modo de ver aos interesses do partido a que pertence, desde 19 de maio de 1870.

Tendo-se augmentado a remuneração dos officiaes que servem a patria, entende ser de justiça melhorar tambem a situação dos professores, que não prestam menores serviços, se bem que differentes.

Defendendo a sua moção, sustenta que o beneficio concedido aos professores dependentes do ministerio do reino deve ser extensivo aos professores dependentes do ministerio das obras publicas, que laboriosamente ministram uma educação pratica e applicada a profissões de que muito depende a prosperidade do paiz.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo sr. Candido de Moraes.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

roposta

Artigo 1.° São extensivas aos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, as disposições da presente lei.

§ unico. Para occorrer ao augmento da despeza resultante do disposto d'este artigo, é auctorisado o governo:

1.° A augmentar em 36 por cento o imposto das matriculas e das cartas no curso superior do commercio do instituto industrial e commercial de Lisboa, e 10 por cento em todos os cursos do instituto de agronomia e veterinaria.

2.° A estabelecer uma tarifa de preços para analyses, por conta dos particulares, feitas nos laboratorios dos institutos e nas estações chimico-agricolas creadas pelo decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886.

3.° A augmentar de 40 por cento as pensões diarias dos animaes de grande porte nos hospitaes veterinarios de Lisboa.

4.° A elevar o imposto pelo termo de registo das marcas de fabrica e de commercio a uma quantia não superior ao sêllo do alvará das patentes de invenção.

5.° A estabelecer um imposto addicional de 10 por cento a todos os impostos, qualquer que seja a sua denominação, sobre as patentes de invenção.

Sala das sessões, 4 de agosto de 1887. = Candido de Moraes = F. S. Margiochi = D. Miguel Pereira Coutinho.

Foi admittida.

O sr. José Joaquim de Castro: - Sr. presidente, na fórma do regimento passo a ler a minha moção de ordem.

Antes, porém, de o fazer começarei por assegurar a v. exa. e á camara que serei o mais breve possivel.

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814 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Parece-me até, sr. presidente, que a minha moção poderia reduzir-se á phrase simples, muito conhecida de todos nós, empregada por um antigo parlamentar "peço o mesmo para a marinha" ou quando muito, "peço o mesmo para a marinha e guerra"; e sem mais preambulos justificar uma tal moção; no entanto vou lel-a, tal qual a acabo de escrever.

É a seguinte:

"São extensivas as disposições d'esta lei, na parte applicavel, aos lentes dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio da guerra e da marinha, para o que fica o governo auctorisado, a fim de occorrer ás despezas provenientes d'esta proposta, a proceder analogamente, pelos ministerios da guerra e da marinha, ao que se dispõe no artigo 8.° e seu paragrapho, quanto aos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio de reino."

Eu, sr. presidente, nas poucas considerações que devo apresentar á camara para fundamentar a minha moção, reportar-me hei á mesma epocha a que se refere o parecer das illustres commissões reunidas de instrucção publica e de fazenda.

Com effeito, diz o digno par relator: "os vencimentos que os professores de instrucção superior hoje percebem, foram estabelecidos, salvas poucas excepções, na legislação de 1836 e 1837." E assim é.

Mas, sr. presidente, não obstante as difficuldades financeiras de então, eram igualmente remunerados os lentes e professores de instrucção superior, qualquer que fosse o ministerio a que pertencessem.

É o que se affirma no mesmo parecer, onde se diz: "é para admirar que os ministros d'aquella epocha, ao mesmo tempo que cortavam nas despezas de outros serviços, se abalançassem a organisar o ensino em todos os seus ramos, augmentando as cadeiras e acrescentando os ordenados aos professores".

Este principio geral e justo por abranger todos os ramos da instrucção publica nas suas diversas classes, parece que foi esquecido, pois que no projecto que se discute, attende-se unicamente aos professores dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino, deixando de ser incluidos os que estão a cargo de outros ministerios.

Não me consta, sr. presidente, que por outro qualquer ministerio se tenha apresentado na camara dos senhores deputados projecto analogo ao que se acha em discussão. Por um tal modo de proceder, parece-me que d'esta vez foram menos attendidas as rasões de equidade, justiça e conveniencia, que em differentes epochas levaram, a persistir na harmonia estabelecida e seguida entre as disposições por que se rege o magisterio superior e o secundario nos estabelecimentos de instrucção dependentes do ministerios da guerra, da marinha e outros, e aquellas que regulam as condições do professorado dependentes do ministerio do reino.

Entre outros documentos officiaes, é bem notavel e procedente o decreto de 11 de abril de 1861, referente ao assumpto.

De ora ávante, sr. presidente, parece que a doutrina acceita, será a seguinte:

Se algum dos ministros podér, das sobras de alguma das verbas do seu ministerio, pagar ao professorado superior os 43$000 réis mensaes, de vencimento eventual ou de exercicio, caso não cheguem os addicionaes sobre as matriculas e cartas dos cursos (em harmonia com o que se dispõe no artigo 8.° e seu paragrapho do projecto em discussão) bem está; e o professor receberá este augmento. Se, porém, n'algum ministerio forem gastas todas as verbas votadas, e o respectivo ministro não tiver meios para pagar aos professores, ficarão estes sem perceber o vencimento de exercicio creado por este projecto.

Não me parece justa, equitativa, nem harmonica com os principios constitucionaes, que felizmente nos regem, similhante doutrina. (Apoiados.)

Ainda na carta de lei de 3 de maio de 1878, que estabelece no artigo 4.° as categorias para a nomeação de pares do reino, se encontra na 18.ª que póde ser nomeado par "o professor proprietario ou substituto, effectivo ou jubilado, em qualquer escola ou instituto de instrucção superior, uma vez que tenha dez annos de exercicio effectivo".

Não se dispõe, nem podia dispor-se n'aquella lei do pariato, que o professor de instrucção superior fosse só o de algum estabelecimento dependente do ministerio do reino. (Apoiados.}

Mas, recorrendo á legislação mais antiga, de 1836 e 1837, citada no parecer das illustres commissões, com o qual estou de completo accordo, nota-se, quanto á escola do exercito, organisada por decreto de 12 de janeiro de 1837, e na qual foi transformada a antiga academia de fortificação, artilheria e desenho, que no artigo 9.° se preceitua:

"São litteral e inteiramente applicaveis aos lentes e professores da escola do exercito, as determinações dos artigos 14.°, 15.°, 16.° e 17.° do decreto de 11 do corrente, relativo á escola polytechnica."

Ora, aquelles artigos, referem-se aos lentes, seus ordenados, vantagens e garantias. E em vista de taes disposições e da mais legislação, ninguem dirá por certo que os lentes da escola do exercito não sejam de igual categoria á dos lentes da escola polytechnica, nem que aquella escola, apesar de continuar a pertencer ao ministerio da guerra, deixasse por isso de ser uma escola de ensino superior, como já o era a antiga academia, que ella foi substituir; nem tão pouco se poderá avançar que a escola polytechnica subisse ou descesse em categoria pela sua passagem para o ministerio do reino, por quanto creada em 11 de janeiro de 1837, debaixo da immediata direcção do ministerio da guerra, tinha por fim principal, como tem ainda hoje: "habilitar alumnos com os conhecimentos necessarios para seguirem os differentes cursos das escolas de applicação do exercito e da marinha, offerecendo ao mesmo tempo os meios de propagar a instrucção geral superior, e de adquirir a subsidiaria para outras profissões scientificas".

É o que se determina no artigo 1.° do decreto da sua organisação, não alterado, não obstante achar-se aquella escola actualmente sob a direcção immediata do ministerio do reino.

Seria realmente singular, se não absurdo, que uma escola que habilita superiormente os alumnos com os cursos preparatorios para poderem seguir os cursos de applicação nas escolas do exercito e naval, fosse qualificada como um estabelecimento de instrucção superior, e as escolas de applicação apenas como institutos de ensino secundario ou de menor categoria; isto mesmo na hypothese da não existencia do artigo 9.° do decreto de 12 de janeiro de 1837, já citado, e de outros artigos do mesmo decreto que applicaram á escola do exercito iguaes disposições ás que tinham sido preceituadas para a escola polytechnica.

E, note-se bem, que esta escola não mudou de natureza, nem deixou de satisfazer aos fins para que foi creada, embora passasse a ficar sob a direcção do ministerio do reino.

Não se pense tambem que a escola do exercito diminuiu de importancia ou passou a ser um estabelecimento de instrucção de categoria inferior á que tinha anteriormente á lei de 24 de dezembro de 1863, só porque esta lei teve principalmente em vista diminuir o tempo consagrado pelos professores ao ensino; não quiz, porém, remuneral-os nem consideral-os menos do que as leis anteriores, e tanto que preceituou que os lentes fossem escolhidos em concurso.

Nem se diga tambem, que aos lentes da escola polyte-

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clinica, como um dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino, são applicaveis as disposições do projecto em discussão quanto ao vencimento de exercicio, por terem todos os lentes d'aquella escola categoria civil.

É certo que os lentes militares da escola polytechnica passaram, pelo artigo 2.° do decreto de 14 de dezembro de 1869, a ter categoria civil e a vencer sómente os ordenados que em tal qualidade lhes pertenciam, mas tambem é exacto que a carta de lei de 13 de março de 1884 revogou aquelle artigo do decreto de 1869, determinando que ficasse em vigor a legislação anterior concernente ao assumpto, e preceituou mais que todos os officiaes militares, professores por concurso, em qualquer instituto ou curso de instrucção superior, gosariam de vantagens e direitos iguaes aos que de novo ficavam auferindo os militares professores na escola polytechnica de Lisboa.

Ora, havendo lentes e professores officiaes militares em quasi todos os institutos ou cursos de instrucção superior não sei, sr. presidente, como ha de conceder-se a gratificação de exercicio aos lentes e professores que pertencem ao ministerio do reino, e negar-se aos que regem cursos superiores dependentes dos outros ministerios!

Não podem, pois, deixar de se tornar extensivas aos lentes da escola do exercito as disposições do projecto de lei que se discute. (Apoiados.)

Pelo que respeita á escola naval que ficou substituindo a antiga academia dos guardas-marinhas, determinou o artigo 77.° do decreto de 11 de janeiro de 1837, que organisou a escola polytechnica, quaes os preparatorios que este instituto devia ministrar aos alumnos que se destinavam a cursar aquella escola.

Não póde, pois, a escola naval ser qualificada de categoria inferior á da escola polytechnica e outras (Apoiados.)

Os decretos de 19 de maio de 1845, 18 de março de 1847, 7 de julho de 1864, 26 de dezembro de 1868 e 8 de abril de 1869, que modificaram aquelle instituto de instrucção superior, longe de lhe diminuir a importancia, estabeleceram que "os lentes da escola naval têem categoria e vantagens iguaes aos da escola polytechnica".

Vou concluir.

Parece-me, pois, sr. presidente, ter justificado plenamente a minha moção de ordem, e sem deixar de concordar com a do digno par que me precedeu, antes adoptando motatis mutandis, como proprias, as rasões com que a fundamentou, por serem ellas communs a todos os lentes de ensino superior, sem distincção de escolas, ou dos ministerios de que ellas dependam, sinto que s. exa. não tivesse feito menção dos nossos dois estabelecimentos de instrucção superior, os mais antigos, seguramente, depois da universidade.

Tenho dito.

(O orador foi muito comprimentado por varios dignos pares.}

Leu-se na mesa a moção e foi admittida á discussão conjuntamente com o projecto.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Adriano Machado, como relator do projecto.

O sr. Adriano Machado: - Parece-me que o digno par, o sr. visconde de Moreira de Rey, pediu a palavra sobre a ordem, e por isso reservo-me para fallar depois de s. exa.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Começa por ler a sua moção de ordem. Lamenta que tenham sido descurados pelos poderes publicos os seminarios e os estabelecimentos de instrucção religiosa. É notavel a falta que se observa, principalmente nos provincias, de individuos habilitados para o exercicio espiritual e para occuparem os logares de parochos das diversas freguezias.

Diz que no momento em que se discute um projecto que respeita aos interesses da instrucção publica, esta camara não póde nem deve esquecer a instrucção religiosa, que sempre foi considerada a mais conveniente. Esta consideração e a de ver presente o sr. ministro da justiça e dos negocios ecclesiasticos animaram-no a apresentar a sua moção.

Os ultimos dois periodos d'ella introduzem uma alteração no systema adoptado pelo projecto que se discute.

Não sabe a rasão por que o vencimento de exercicio dos professores, fixado no artigo 3.° do projecto, deva ser de 43$000 réis mensaes. Esta quantia não se presta a nenhuma divisão racional em relação aos dias do mez. E é modesta, o que póde ser motivo para que os professores venham brevemente requerer ao parlamento maior remuneração.

Propõe, portanto, um vencimento que lhe não parece exagerado, sentindo aliás que não possa ser maior. Mas não terá duvida em o augmentar, se o governo não declarar que ha inconveniente para o equilibrio orçamental em remunerar mais largamente um serviço publico tão importante como é o da instrucção superior.

Diz que o desequilibrio orçamental parece haver desapparecido, e que por este motivo se lamenta de ter sido precipitado quando se declarou em oposição ao actual governo logo que elle se apresentou á camara. Afigura-se-lhe que não só desappareceram nas nuvens que entenebreciam o nosso horisonte financeiro, mas que até o governo conseguiu fazer entrar o paiz n'um periodo de saldo positivo.

Esta persuasão em que está, é motivada pelo desassombro com que vê os srs. ministros apresentarem propostas de importantes augmentos de despeza. E, por isso, não duvida por sua parte propor que o vencimento mensal dos professores seja elevado de 43$000 a 90$000 réis. reservando-se comtudo o direito de propor novo augmento, se a camara approvar a sua proposta, o que julga provavel, e o governo declarar poder, sem sacrificio, fazer face ao insignificante augmento de despeza que ella importa.

(O discurso do digno par será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo sr. visconde de Moreira de Rey.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Proposta

São extensivas as disposições da presente lei, na parte applicavel, aos professores dos seminarios e mais estabelecimentos presentes ou futuros de instrucção religiosa.

O vencimento de exercicio, é de 90$000 réis mensaes.

A receita para occorrer a todas as despezas creadas pela presente lei será supprida pelo orçamento geral do estado.

Sala das sessões, 4 de agosto de 1887. = Visconde de Moreira de Rey.

Foi admittida.

O sr. Adriano Machado (relator): - Declara que não quer ser collaborador do obstrucionismo: por isso será muito breve.

Não póde acceitar as moções mandadas para a mesa pelos srs. Candido de Moraes e José Joaquim de Castro, não só porque a essencia dos estabelecimentos de instrucção superior é muito diversa de uns para os outros, mas tambem porque a materia tributaria que essas moções encerram só póde ser proposta na camara dos senhores deputados.

Se nos outros ministerios houvesse sobras como no do reino, ainda poderiam admittir-se esses alvitres, mas não se dando essa circumstancia, são completamente inadmissiveis.

Quanto á moção apresentada pelo sr. visconde de Moreira de Rey abstem-se de a tomar a serio.

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816 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - Peço perdão; mas contesto o direito de similhante apreciação.

A minha moção é tão seria como qualquer das outras, e como o parecer de v. exa.

O Orador (continuando): - Ainda mesmo sendo assim, os seminarios regem-se por uma legislação inteiramente estranha ao assumpto que se discute.

O digno par faz ainda diversas considerações em defeza do projecto para mostrar que não importa augmento de despeza, por isso que lhe são applicadas as sobras do ministerio do reino, e porque a verba das jubilações, por effeito mesmo do projecto, virá a desapparecer.

(O discurso do digno par será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Como está quasi a dar a hora, não sei se o digno par o sr. D. Miguel Pereira Coutinho quererá ficar com a palavra reservada para a proxima sessão.

O sr. D. Miguel Pereira Coutinho: - Como me não é possivel dizer em cinco minutos tudo o que desejo, peço a v. exa. me reserve a palavra para ámanhã.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para a seguinte sessão, que é ámanhã 5 do corrente, é a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 4 de agosto de 1887

Exmos. srs.: Antonio José de Barros e Sá; Condes, de Alte, do Bomfim, de Campo Bello, de Castro, de Paraty, de Valenças; Viscondes, de Benalcanfor, de Moreira de Rey, da Silva Carvalho; Adriano Machado, Agostinho Lourenço, Pereira de Miranda, Quaresma, Antunes Guerreiro, Oliveira Monteiro, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Fernando Palha, Margiochi, Van Zeller, Ressano Garcia, Henrique de Macedo, Jayme Moniz, Candido de Moraes, Melicio, Valladas, Coelho de Carvalho, Gusmão, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, Castro, Fernandes Vaz, Silva Amado, Ponte Horta, Sá Carneiro, José Pereira, Silvestre Ribeiro, Sampaio e Mello, Pereira Dias, Vaz Preto, M. Osorio Cabral, D. Miguel Coutinho, Calheiros, Costa e Silva, Hintze Ribeiro, Pinheiro Borges, Bocage, Cardoso de Albuquerque, Thomás de Carvalho, Serra e Moura.

Redactor: - Alberto Pimentel.

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