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882 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Ministro da Instrucção Publica e Bellas Artes (Arrojo): — Eu não tenho o menor conhecimento dos factos a que alludiu o digno par; mas póde s. exa. ficar certo de que me apressarei em transmittir ao meu col-ega das obras publicas as suas reflexões.

O sr. Antonio José Teixeira: — Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a dispensa do regimento para entrar immediatamente em discussão o parecer n.° 89, sobre o projecto de lei n.° 35, o qual fixa o maximo das percentagens que as juntas geraes dos districtos, camaras municipaes e juntas de parochia podem lançar, como addicionaes, ás contribuições directas, do estado.

Este projecto não tem caracter politico, e por isso parece-me que não terá a menor impugnação.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Antonio José Teixeira requer a dispensa do regimento para entrar desde já em discussão o parecer n.° 89 sobre o projecto de lei n.° 35.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei n.º 35.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 89

Senhores. — O projecto de lei já approvado na camara dos senhores deputados, que a vossa commissão de administração publica devidamente examinou, tem por fundamento a proposta, de lei de iniciativa do governo, que fixa o maximo da percentagem addicional ás contribuições directas do estado, que as corporações administrativas podem lançar para o proximo anno.

Como sabeis, o actual codigo administrativo, querendo limitar as faculdades tributarias concedidas áquellas corporações locaes, prescreveu nos artigos 59.°, 134.° e 199.°, que as côrtes fixariam annualmente o maximo da percentagem, que sobre as diversas contribuições directas do estado, predial, industrial, renda de casas a sumptuaria, poderiam lançar como addicional as juntas geraes, camaras municipaes e juntas de parochia.

Para este anno corrente, como nenhuma proposta tivesse eido apresentada ás côrtes pelo governo transacto, fixando aquelle limite, foi necessario recorrer á prevenção estabelecida nos mesmos artigos já citados do codigo administrativo; para este caso, ficando a vigorar a percentagem do anno anterior, marcada pela lei de 16 de agosto de 1888.

Esta circumstancia torna ainda mais urgente este projecto de lei, porque variando de anno para anno as condições economicas e financeiras dos districtos, dos municipios e das parochias, não póde permanecer inalteravel por um mais largo praso de tempo o limite para os seus recursos tributarios.

Para poder fixar aquelle limite, o poder central carecia de conhecer as circumstancias financeiras dos corpos administrativos, porque sendo áquellas differentes de uns para outros, não podia ser igual para todos a faculdade tributaria.

O governo, procedendo ás necessarias informações, propoz o maximo das percentagens que estão fixadas n’este projecto de lei.

Comparando a ultima medida legislativa sobre estas percentagens, e que está ainda em vigor n’este anno pelo motivo já indicado, com a proposta actual do governo, vê-se que n’aquella havia menos variedade; que a maior numero de corporações administrativas era concedida a mesma faculdade tributaria.

Assim, emquanto que pela lei de 16 de agosto de 1888 havia para as pautas geraes apenas seis typos de percentagem, que iam de 8 a 30 por cento, por este projecto ha nove, que vão de 10 a 30 por cento; para as camaras municipaes havia por aquella lei sómente quatro percentagens de 50, 55, 00 e 65 por cento; por este projecto ha dezoito percentagens diversas que vão de 10 a 85 por cento.

A fixação do maximo das percentagens não equivale ao direito de attingir esse limite. Assim o affirmou o governo ás diversas corporações administrativas na circular de 26 de novembro de 1887.

O artigo 138.° do codigo administrativo tambem restringia a liberdade tributaria que tinham as camaras municipaes de lançar impostos indirectos, limitando-os pelo que respeita aos generos sujeitos ao real de agua a uma percentagem addicional, até ao maximo fixado igualmente todos os annos pelas côrtes.

0 decreto de 17 de novembro de 1887 auctorisou o lançamento dos mesmos impostos sobre aquelles generos, que se cobravam ao tempo da promulgação do codigo administrativo de 188G.

Este projecto de lei mantem a mesma disposição que se achava n’aquelle mencionado decreto.

Parece á vossa commissão que tem dito o bastante para justificar o seu voto e indicar-vos a necessidade de ser approvado este projecto para poder ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 8 de agosto de 1890. = t7osé de Mello Gouveia = Marquez de Vallada = Hintze Ribeiro (com declarações) = Firmino J. Lopes = J. D. Alves de Sá = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem voto do digno par: Visconde de Paço de Arcos.

A commissão de fazenda, na parte que é chamada a dar parecer, nada tem que oppor á approvação d’este projecto com a doutrina do qual está concorde.

Sala, das sessões da commissão de fazenda, em 12 de agosto de lS90.= Augusto Cesar Cau da Costa = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Visconde da Azarujinha = Francisco Costa = Marçal Pacheco =m Moraes Carvalho — Antonio José Teixeira, relator.

Projecto de lei n.° 35

Artigo 1.° O maximo das percentagens addicionaes ás cantribuições directas do estado que, para o anno de 1891, poderão ser votadas, nos termos do artigo 59.° do codigo administrativo, pelas juntas geraes do districto, é fixado em:

1 O por cento para o districto da Horta;

17 por cento para o de Faro;

18 por cento para o de Vizeu;

20 por cento para o de Evora:

24 por cento para o de Santarem;

27 por cento para o de Coimbra;

28 por cento para o de Aveiro:

30 por cento para os de Bragança e Leiria.

Para os districtos de Angra do Heroismo, Beja, Braga, Castello Branco, Funchal, Guarda, Lisboa, Ponta Delgada, Portalegre, Porto, Vianna do Castello e Villa Real, é mantido o maximo de 15 por cento fixado no artigo 1.° da lei de 16 de agosto de 1888.

Art. 2.° O maximo das percentagens municipaes a que se refere o artigo 134.° do codigo administrativo, é fixado para o anno de 1891 em:

10 por cento para o concelho de Estarreja;

20 por cento para o de Agueda;

30 por cento para os concelhos do districto da Horta, e para os de Albergaria e Mealhada no de Aveiro;

3o por cento para o de Sever do Vouga;

40 por cento para os de Oliveira do Bairro e de Vagos;

45 por cento para o da Feira;

46 por cento para o de Arouca;

54 por conto para o do Portei;

55 por cento para os de Mangualde e Ponte de Sor. 57,5 por cento para o de Tabuaço;

60 por cento para os de Alijo, Boticas, Mondim de