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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1890 883

Basto, Sabrosa, Sattam, Castello de Paiva, Macieira de Cambra, Albufeira e Lagoa;

63 por cento para o de Tondella;

6ô por cento para os concelhos dos districtos de Beja, Bragança, Guarda e Vizeu, e para o concelho de Murça;

70 por cento para os de Aljezur, Fragoas, Ribeira de Pena, Valle Passos, Villa Pouca de Aguiar e Silves, no districto de Faro;

75 por cento para os de Alcoutim, Monchique e Grandola;

80 por cento para os de Montalegre e S. Thiago do Cacem;

85 por cento para o de Chaves.

Para os restantes concelhos é mantido o maximo de 50 por cento, fixado no artigo 2.° da lei de 16 de agosto de 1888.

Art. 3.° O maximo das percentagens parochiaes a que se refere o § 3.° do artigo 199.° do codigo administrativo, é fixado para o anno de 1891 em:

8 por cento para as freguezias do concelho de Monchique;

10 por cento para as do districto da Horta;

13 por cento para as do concelho de Aljezur;

15 por cento para as do districto de Evora;

18 por cento para as do concelho de Silves;

20 por cento para as do concelho da Vidigueira e para as do districto de Bragança, Guarda e Portalegre, com excepção das do concelho de Ponte de Sor;

25 por cento para as do districto de Coimbra;

28 por cento para as dos concelhos de Albufeira e Lagoa;

45 por cento para as do concelho de Sever do Vouga;

55 por cento para as do concelho de Ponte de Sôr.

Pelo que respeita ás restantes freguezias dos diversos districtos, subsiste o maximo de 3õ por cento, fixado no artigo 3.° da lei de 16 do agosto de 1888.

Art. 4.° Continúa em vigor para o anno de 1891 a disposição do decreto de 17 de novembro de 1887, que permitte ás camaras municipaes votar sobre os generos sujeitos ao real de agua os mesmos impostos que cobravam ao tempo da promulgação do codigo administrativo, e ainda augmentar a respectiva taxa até 100 por cento do imposto do estado sobre os mesmos generos, quando fosse inferior a este limite, e o augmento seja indispensavel á fazenda municipal.

Art. 5.° Alem dos maximos fixados n’esta lei, poderão tambem ser votadas as percentagens que estejam obrigadas nos emprestimos legalmente contrahidos, uma vez que a somma dessas percentagens, com as votadas para outras despezas, não exceda a somma das percentagens em vigor ao tempo da promulgação do codigo administrativo.

Art. 6.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 6 de agosto de 1890. = Pedro Augusto de Carvalho, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Thomás Ribeiro: — Em primeiro logar nota que entre as assignaturas do parecer se encontre, por equivoco, o nome do sr. Hintze Ribeiro em vez do seu.

Agradece á imprensa o favor que lhe fez, transformando o seu nome humilde n’um nome glorioso; no entretanto não se dispensa de exigir a competente rectificação para que a verdade se mantenha na sua devida integridade.

A respeito do parecer que foi posto em ordem do dia, tem de repetir o que, em relação a um projecto analogo, disse na sessão do anno passado.

Entende que o sr. José Luciano do Castro consignou no seu codigo administrativo preceitos que nunca hão de ser cumpridos, porque não é possivel de fórma nenhuma pôr craveiras ás necessidades especiaes de cada corporação. Este preceito se não fosse inutil, seria uma injustiça.

Sabe que o intento do digno par a quem se refere foi o de por um dique ás exageradas tributações locaes que as corporações administrativas lançaram; mas entende que o meio empregado para obstar a esse abuso não conseguiu o fim que se tinha em vista, porque, ou o governo ha da regular-se pelas informações que as mesmas corporações mandarem, informações que resultara das necessidades já creadas, subsistindo, portanto, o defeito antigo, ou ha de determinar essas percentagens ad libitum, o que será uma grande injustiça.

Vota o parecer, e mesmo não póde deixar de o votar, mas seria seu desejo que se emendasse a disposição do codigo administrativo como empenho de fazer-se cousa que seja realmente util.

(O digno par não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Jeronymo Pimentel: — Sr. presidente, pedi a palavra não para defender o projecto porque o digno par não o combateu, mas apenas para declarar, que effectivamente por um erro de imprensa vem assignado pelo sr. Hintze Ribeiro em vez do sr. Thomás Ribeiro, alem d’este traz o parecer outros erros que não destroem a sua essencia e facilmente se percebem. Declaro tambem que estou de accordo com s. exa. ácerca da doutrina d’este projecto, mas dimanando de uma disposição legal, do codigo administrativo, emquanto ella se não modificar, temos de o votar, porque a lei impõe ás côrtes a obrigação de fixar annualmente o limite das percentagens que as corporações administrativas têem de lançar sobre as contribuições do estado.

Dito isto, nada mais tenho que acrescentar.

O sr. Presidente: — Como não está mais ninguem inscripto vae votar-se na generalidade.

Os dignos pares que approvam a generalidade d’este projecto tenham a bondade de se levantar.

Está approvado.

Em seguida foi approvado sem discussão na especialidade.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Peço a v. exa. consulte a camara se permitte que entrem desde já em discussão os pareceres n.ºs 78 e 86, relativos aos contratos para fornecimento da illuminação a gaz, nas cidades da Covilhã e Aveiro com Diogo Souto.

O sr. Presidente: — Consultarei a camara sobre o requerimento do digno par, e desde já declaro que, se se suscitarem quaesquer duvidas sobre os projectos, retira-los-hei logo da discussão. (Apoiados.}

Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Jeronymo Pimentel tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler se o parecer n.° 78.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 78

Senhores. — A vossa commissão de administração publica vem apresentar-vos o seu parecer sobre um projecto de lei, já approvado na outra casa do parlamento, que se refere ao contrato para a illuminação a gaz da cidade da Covilhã.

A camara municipal d’aquella cidade, julgando dever substituir o actual systema de illuminação pelo de gaz, ajustou o seu fornecimento com Diogo Souto, mediante as condições especificadas no contrato celebrado era 19 de agosto do anno rindo, que foi devidamente approvado pela respectiva corporação tutelar.

Esta commissão, sem embargo de pensar que mais regular seria que precedendo concurso publico, se fizessem contratos desta natureza, viu e examinou as condições que n’este dependem da approvação legislativa, e é de parecer que lhe seja concedida.

Emprezas d’esta ordem demandam naturalmente para a