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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1890 885

dos e constituirão propriedade da campanhia. Os vidros superiores serão foscos.

§ unico. Em todos os largos e praças e nas das de 10 metros de largura pelo menos, em que os passeios tenham a largura minima de lm,50, serão os candieiros assentes sobre columnas, podendo nos largos e praças que a camara designar ser as columnas substituidas por candelabros.

ll.ª A camara cede gratuitamente á companhia o uso dos candieiros da illuminação actual, com seus braços e columnas para serem accommodados á illuminação a gaz pela companhia e á custa d’esta.

§ unico. No fim do contracto todo este material voltará para a camara sem indemnisação alguma á companhia.

12.ª Se depois de estabelecida a illuminação a camara ou a companhia resolverem alterar a forma dos candieiros ou dos seus supportes, ou estabelecer novos modelos para serviços especiaes, poderão fazel-o, precedendo accordo entre as duas partes, fixando-se n’essa occasião a despeza a fazer por parte da camara com a renovação do material.

13.ª Todos os candieiros collocados nas vias publicas, largos e praças serão numerados, o tanto elles como os seus supportes pintados uma vez pelo menos em cada periodo de dois annos.

14.ª Os candieiros serão primitivamente collocados nos locaes designados pela camara dentro do perimetro delineado no § 1.° da primeira condição, comtanto que essa collocação seja feita de fórma que a somma das distancias não exceda á media de 45 metros de um a outro candieiro.

§ unico. Observando a condição anterior, a camara poderá de futuro, a expensas suas, alterar a collocação dos candieiros sob fiscalisação gratuita da companhia, ficando estatuido que esta alteração, seja qual for o tempo que leve a executar, não implica com o preço annual de cada candieiro, que será pago por inteiro.

15.ª A companhia obriga-se a illuminar em harmonia com a primeira condição, qualquer via nova ou outra já existente mas ainda não illuminada, correspondendo um candieiro a 45 metros de canalisação linear geral.

§ unico. E permittida a tolerancia até 5 metros a mais na canalisação linear, quando a collocação de um candieiro possa aproveitar á illuminação de uma rua transversal, continuando a seguir-se, para os candieiros immediatos, o principio de um candieiro para 45 metros de canalisação linear.

16.ª Quando a camara queira illuminar alguma estrada ou rua, ou fora da povoação, a companhia collocará os candieiros e fornecerá o gaz nas condições precedentes, comtanto que a quantidade de candieiros requisitados não soja inferior a vinte, e que a rua ou estrada, não fique de mais de 1:400 metros distante do ultimo candieiro da cidade.

17.ª O serviço de accender, apagar, limpar, numerar e pintar os candieiros da illuminação publica será feito pela companhia e a expensas suas.

18.ª Os candieiros das vias publicas estarão accesos desde o occaso até ao nascer do sol.

§ 1.° E permittido á companhia uma tolerancia de meia hora no tempo gasto em accender e apagar os candieiros.

§ 2.° O tempo da illuminação e extincção do gaz será determinado pela camara n’uma tabella elaborada no principio de cada anno.

§ 3.° Durante as noites era que houver luar claro, os candieiros das vias publicas serão illuminados a meia luz.

§ 4.° Para evitar questões de relógio, será indicado o que deve ser tomado como modelo ou indicador.

19.ª A fórma da chamma de cada candieiro publico e a qualidade e fórma dos bicos emissores serão dos usados em Lisboa ou Porto, para igual fim, ficando na camara depositados os modelos respectivos.

§ unico. Cada luz da illuminação publica terá as dimensões necessarias para consumir 141 litros de gaz por hora.

20.ª A canalisação e distribuição do gaz será feita por tubos de ferro fundido, de capacidade sufficiente para satisfazer as exigencias publicas e particulares. Os tubos serão examinados por pessoa competente, escolhida pela camara.

21.ª Quando forem requisitadas pela camara illuminações especiaes, todos os canos, apparelhos, etc., que seja preciso collocar, serão fornecidos pela companhia, mas á custa da camara. Estas illuminações devem ser requisitadas por escripto com antecedencia do vinte e quatro horas. O preço do metro cubico de gaz para estas illuminações extraordinarias será de 50 réis.

22.ª O preço do metro cubico de gaz consumido nos edificios municipaes será de 50 réis.

23.ª A camara garante á companhia o numero minimo de 300 candieiros destinados á illuminação das vias publicas.

§ l.° O preço animal do fornecimento do gaz para a illuminação de cada candieiro será de 15$500 réis.

§ 2.° Quando a camara quizer augmentar o numero destes candieiros, o preço da illuminação de cada um será o mesmo indicado; mas, logo que com esse augmento, o numero total seja de 350; e d’ahi para cima o preço annual de cada um será de 15$000 réis.

24.ª A camara póde impor á companhia as multas seguintes, que serão deduzidas nos pagamentos:

l.ª De 10$000 réis em cada noite era que o gaz não tiver o grau de pureza ou lhe faltar a força photometrica a que é obrigada;

2.ª De 200 réis por noite e por candieiro publico que não for acceso por negligencia dos empregados da companhia;

3.ª De 100 réis por cada candieiro que for acceso depois do tempo determinado ou apagado antes.

25.ª A companhia não incorre em multa:

1.° Quando algum candieiro deixar de ser acceso em predio vedado por tapumes ou em consequencia de obras na respectiva canalisação;

2.° Quando algum candieiro for apagado por effeito de temporal, ventania ou malevolencia;

3.° Quando o caso for de força maior devidamente comprovado.

26.ª A companhia será prevenida por escripto, no dia immediato á falta que se lhe imputar, das deducções que a camara fizer, apresentando-lhe n’essa occasião a camara as provas da falta, para que ella a conteste, querendo, no praso de dez dias contados do recebimento da prevenção, sob a comminação de se haver por confessa.

§ unico. As provas virão de duas testemunhas que não sejam nem tenham sido empregados da camara, nem da companhia.

27.ª A camara obriga-se, emquanto durar este contrato, a não lançar tributo nenhum sobre a producção, distribuição ou consumo do gaz, assim como sobre o carvão ou outras materias primas que possam ser empregadas n’esse fabrico.

Serão igualmente isentos de direitos municipaes todos os materiaes usados na construcção e reparo dos diversos edificios, os apparelhos necessarios ao fabrico, distribuição e consumo do gaz, e os contadores, estufas, apparelhos ou machinismo preciso para o consumo particular.

28.ª Se por caso de forca maior a illuminação publica for parcial ou totalmente interrompida, a companhia a substituirá immediatamente e a expensas suas, emquanto durar a interrupção, pela de azeite ou petroleo.

§ unico. A camara cede á companhia, durante o praso deste contrato, os depositos dos candieiro actuaes.

29.ª A companhia observará, na construcção das obras, os regulamentos especiaes e geraes com relação á saude e segurança publica, empregando todos os apparelhos e methodos mais approvados.

30.ª Alem da illuminação das vias publicas e estabelecimentos camararios, a companhia é obrigada a fornecer