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886 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

todo o gaz requisitado para a illuminação dos edificios onde funccionarem as repartições do estado, repartições dos corpos administrativos, institutos de beneficencia, caridade e ensino publico.

§ unico. O gaz para o& estabelecimentos mencionados é fornecido pelo preço de 50 réis por metro cubico.

31.ª O pagamento da illuminação das vias publicas e dos estabelecimentos camararios será feito dentro dos primeiros quinze dias seguintes ao mez vencido, e será garantido pelos rendimentos municipaes.

32.ª A companhia é obrigada a fornecer o gaz que lhe for requisitado para usos domésticos e para usos industriaes, tanto diurnos como nocturnos, em todas as epochas do anno, para o que conservará a conveniente pressão em toda a rede da sua canalisação.

§ 1.° O preço maximo do metro cubico de gaz para usos domésticos é de 70 réis.

§ 2.° O preço maximo do metro cubico de gaz para usos industriaes é de 52 réis.

§ 3.° A companhia poderá reduzir o preço marcado no paragrapho anterior em favor de uma determinada industria, comtanto que se obrigue a estender este beneficio a todos os estabelecimentos da mesma industria que quizerem contractar nas mesmas condições.

§ 4.° Aos industriaes que se comprometterem a gastar gaz por um certo periodo de annos, far-lhes-ha a companhia um abatimento importante.

33.ª O volume de gaz consumido será determinado por contador approvado pela camara e pela companhia, e devidamente aferido pela repartição competente.

34.ª O consumidor de gaz poderá comprar o contador a quem lhe convier, uma vez que esteja aferido legalmente ou alugai o á companhia, que será obrigada a fornecei o pelos preços mensaes seguintes:

Contadores para duas luzes, 130 réis;

Contadores para tres luzes, 150 réis;

Contadores para cinco luzes. 180 réis;

Contadores para dez luzes, 280 réis;

Contadores para vinte luzes, 400 réis;

Contadores para trinta luzes, 500 réis;

Contadores para cincoenta luzes, 600 réis.

Os contadores de maior numero de luzes serão alugados pela companhia, pelo preço ajustado em contracto particular.

35.ª Os recibos da companhia serão passados pela indicação dos contadores e obrigam ao pagamento, quando não haja reclamação do consumidor ou da companhia até tres dias depois da contagem ter sido apresentada ao consumidor.

§ unico. Alem da aferição official obrigatoria, podem es consumidores ou a companhia exigir quantas aferições quizerem, recaíndo as despezas sobre quem for achado em falta, e não se dando esta sobre quem tiver requerido a aferição.

30.ª O inquilino que mudar de predio, é obrigado a participar a mudança á companhia para que a sua responsabilidade cesse com a contagem do gaz consumido até então.

37.ª Na extremidade de cada canalisação externa das casas será collocada uma torneira para impedir a entrada de gaz em caso de incendio, reparações internas, e de falta de pagamento.

38.ª A companhia obriga se a fazer e reparar á sua custa as canalizações parciaes desde o tubo geral das ruas, travessas, praças e largos e mais vias publicas até á casa de qualquer consumidor de dentro da cidade; fóra da povoação, e não estando em execução a condição 16.ª, as despezas da collocação dos canos e de outros trabalhos serão pagas pelo consumidor.

39.ª A canalisação interior das casas deve ser feita debaixo da inspecção da camara. Approvado o trabalho, a companhia fornecerá o gaz immediatamente.

40.ª A companhia só poderá ser obrigada a fornecer gaz aos consumidores que garantam o consumo de um anno, pelo menos, e poderá suspender o fornecimento de gaz ao consumidor que não pagar o que tiver consumido.

41.ª Nenhum pecheleiro será admttido a introduzir o gaz nas casas particulares sem estar devidamente auctorisado e considerado pela camara como artista competente.

42.ª Cada lampista usará uma divisa ou distinctivo com o numero para ser conhecido quando andar no seu emprego, sendo a divisa fornecida pelos concessionarios, e o modelo escolhido pela camara.

43.ª A companhia enviará á camara uma lista dos nomes e moradas dos lampistas, em que se irão fazendo as alterações que forem necessarias. Esta lista indicará tambem a circumscripção de cada lampista.

44.ª A camara garante á companhia o fornecimento exclusivo do gaz para a illuminação publica e particular da cidade da Covilhã, para todas as industrias a que o gaz é applicado, pelo espaço de quarenta annos, a contar do dia em que for inaugurada definitivamente a illuminação publica.

§ 1.° Findo aquelle praso, cada uma das partes poderá denunciar o contracto e rescindil-o, prevenindo a outra com um anno de antecedencia.

§ 2.° Se nenhuma das partes usar da faculdade do paragrapho antecedente, considerar se-ha o contracto prorogado por periodos de cinco annos, podendo ambas as partes no fim de cada periodo usar do direito de rescisão, com o aviso prévio de um anno.

§ 3.° No caso que a camara não deseje renovar o contracto e entenda pôr a concurso o fornecimento do gaz, dará em igualdade de circurnstancias a preferencia á companhia.

45.ª Se no fim do periodo de quarenta annos, a camara quizer adquirir as fabricas, officinas, canalisação, etc., será tudo cedido á camara e por esta pago á companhia pelo valor que for arbitrado pelos peritos nomeados para fazerem a louvação.

§ 1.° A louvação será feita com a devida consideração do estado em que se achem os edificios, etc., havendo o Competente abatimento para qualquer encanamento e utensilios que a camara fornecesse ou pagasse em qualquer occasião.

§ 2.° Para obter uma louvação justa de tudo, serão nomeados, por cada uma das partes, dois peritos de reconhecida competencia, que não sejam riem tenham sido empregados da camara nem da companhia.

§ 3.° Os quatro peritos nomearão um quinto, que presidirá, e que, no caso de empate, resolverá a questão.

§ 4.° No caso de os quatro peritos não poderem escolher o presidente, será a presidencia dada ao juiz de direito.

§ 5.° Cada uma das partes pagará aos seus nomeados.

46.ª Todas as questões que possam suscitar-se entre a camara e a companhia sobre os direitos de cada uma e sobre a execução das presentes condições, serão decididas por um tribunal arbitrai constituido conforme os §§ 2.°, 3.°, 4.°, e 5.° da condição anterior.

47.ª Se durante o periodo de quarenta annos a camara ou a companhia quizerem adoptar algum systema de illuminação superior ao do gaz, poderão fazei-o mediante accordo mutuo.

48.ª Logo que este contracto seja definitivamente assignado, a companhia depositará a quantia de 4:500;5000 réis, valor nominal, em titulos do governo portuguez, ou o seu equivalente em metal, deposito que será retido pela camara como garantia do cumprimento das obrigações contrahidas e como segurança de quaesquer multas em que a companhia possa incorrer.

§ 1.° Durante o tempo em que o deposito de 4:500$000 réis estiver em poder da camara, a companhia tem direito a receber os juros dos titulos; se o deposito, porém, for em metal, não receberá juros nenhuns.