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Art. 3.º Fica igualmente o Governo authorisado para decretar os Regulamentos de Administração publica, relativos ás condições de fundação, conservação policia dos «estabelecimentos industriaes, perigosos, incommodos ou insalubres.

Art. 4.º Às transgressões dos Regulamentos feitos em virtude da presente Lei serão applicaveis as penas estabelecidas no Codigo Penal, artigo quatrocentos oitenta e nove, e seu paragrapho.

§ unico. Poderá tambem o Governo decretar, que sejam fechados os estabelecimentos industriaes perigosos, incommodos, ou insalubres, que se fundarem, ou conservarem em contravenção das prescripções do Regulamento, ou illudirem as condições com que forem authorisados.

Art. 5.° Fica revogado o paragrapho quinto do artigo cento e vinte do Codigo Administrativo, e qualquer outra Legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 9 de Junho de 1855. = Julio Gomei da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Agora está em discussão o additamento para serem encarregados os Capellães do ensino primario das guarnições, vencendo a mesma gratificação que temos Capellães do Exercito. (Pausa.).

Como ninguem pede a palavra sobre este additamento vou pô-lo á votação da Camara.

Foi tambem approvado.

Art. 3.°, que passa a ser 4.°

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão na generalidade o seguinte parecer (n.° 258).

A commissão de administração publica considerou attentamente as prescripções que se contêem no projecto de lei, que a esta Camara foi enviado pela dos Srs. Deputados, e versa sobre a regularisação do serviço de policia sanitaria na barra da cidade do Porto. Este projecto teve origem em proposta do Governo pelo Ministerio do Reino, e da exposição dos motivos se conhece, que com fundamento se procura melhorar este ramo de serviço, que circumstancias muito peculiares ao local em que deve ser exercido exigem providencias tambem especiaes, para que, sem despresar o emprego de medidas de policia sanitaria, quanto a gravidade do objecto imperiosamente o requer, se attenda tambem á commodidade do commercio sem obstaculos inuteis. Tambem a commissão considerou, como lhe cumpria, que da adopção do projecto resulta o augmento de despeza de 360$000 réis, e sem desconhecer que, mais do que a importancia da cifra, convém ao nosso actual estado da fazenda conservar com rigor a observancia da mais severa economia, intende comtudo que no objecto de que se tracta não deve isto obstar á approvação da referida despeza, porque é applicada a um fim de grande interesse geral, e despezas desta qualidade são sempre productivas em seus resultados. Por estas considerações intende a commissão que, deve ser approvado o dito projecto de lei, e devidamente apresentado ao Chefe do Estado para poder ser sanccionado.

Sala da commissão, 23 de Junho de 1855. = Visconde de Fonte Arcada = Barão de Porto de Moz = Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 213.

Artigo 1.º O empregados da estação de saude do Porto são obrigados a residir na freguezia de São João da Foz; e vencerão provisoriamente os ordenados e salarios mencionados na tabella annexa a esta Lei.

Art. 2.° A visita, ou reconhecimento do estado sanitario das embarcações procedentes de portos suspeitos ou infeccionados, verificar-se-ha fora da barra; e as malas serão desembarcadas e competentemente, beneficiadas.

§ unico. O serviço da estação de saude durará desde o nascer até ao pôr do sol.

Art. 3.º O Guarda-mor de saude do porto fica sendo vogal da commissão permanente do estabelecimento Salva-vidas; e terá especialmente a seu cargo o serviço medico do dito estabelecimento...

Art. 4.° A companha do escaler da estação de saude é obrigada ao serviço do Salva-vidas, conforme fôr determinado nas instrucções e ordens que regularem esse serviço. E com o disposto neste, e no artigo antecedente, ficam addicionados e declarados os artigos primeiro e terceiro do Decreto com força de Lei de 23 de Dezembro de 1852.

Art. 5.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 26 de Maio de 1855. Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Tabella que faz parte do artigo primeiro da presente Lei, e designa os ordenados e salarios dos empregados da estação de saude do Porto.

Medico Guarda-mor — quinhentos mil réis … 500$000

Interprete, Escrivão — duzentos e quarenta mil réis … 240$000

Agente, ou official de diligencias — cem mil réis … 100$000

Patrão do escaler a trezentos réis diarios — cento e nove mil e quinhentos réis … 109$500

Quatro remadores a duzentos e quarenta réis diarios cada um — trezentos cincoenta mil e quatrocentos réis … 350$400

1:299$900

Palacio das Cortes, em 26 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se á especialidade.

Artigo 1.º — approvado sem discussão.

Art. 2.º

O Sr. J. M. Grande — Sr. Presidente, este artigo 2.° encerra uma prescripção, que é impossivel de executar; e esta minha opinião pareceu-me ser tambem a de S. Ex.ª o Sr. Ministro do Reino, a quem acabo de consultar sobre este objecto; e a do Conselho de saude, que representou ao nobre Ministro sobre a necessidade de alterar a prescripção do mesmo artigo, como se vê do trecho de que vou dar leitura á Camara (leu).

Em muitas épocas do anno, e ás vezes durante mezes inteiros, é impraticavel a barra do Porto, por meio de pequenas embarcações. Os perigos que então se correm na entrada, e na saída desta barra, são attestados pelos frequentes sinistros que a infamam.

Todos sabem, porém, o que é uma visita de saude, os exames a que é necessario proceder, não só com relação aos papeis, e aos individuos, mas tambem com relação ás mercancias, e outros objectos contidos nas embarcações; todos sabem que estes exames levam bastante tempo, e que se não podem fazer no meio da agitação de um mar procelloso; e que então não é possivel executar a prescripção, resultando dahi ou grave prejuizo ao commercio, se a visita se não faz, ou um damno eventual á saude publica, se o navio penetrar no rio, sem ter logar esta prevenção sanitaria.

O unico meio a adoptar é o dos signaes telegraphicos, pelos quaes se pode conhecer se o navio está em circumstancias de ser admittido á livre pratica, ou antes se póde demandar a barra, para ser depois submettido, dentro do rio, a um exame mais minucioso e formal. Intendo, portanto, que a doutrina do artigo 2.° deve ser modificada, e intendo mesmo que esta doutrina não devia ser consignada na Lei, por ser puramente regulamentar. Mas, transigindo com este defeito muito frequente, mas sobre modo inconveniente de quasi todas as nossas Leis, contentar-me-ia nesta occasião com a emenda, que vou mandar para a Mesa, e na qual se consigna a idéa de que a visita será feita pelo modo que mais conveniente se julgar. Ficando assim o Conselho de saude, e o Governo, em liberdade de regular este objecto, segundo as melhores conveniencias do serviço (leu).

«A visita ou reconhecimento do estado sanitario das embarcações, procedentes de portos suspeitos ou infeccionados, verificar-se-ha, fora da barra, pelo modo que se julgar mais apropriado; e em todo o caso as malas e correspondencias serão desembarcadas, e competentemente beneficiadas.»

Vou, pois, mandar para a Mesa esta substituição ou emenda ao artigo 2.°, e espero que será approvada por esta Camara, e em seguida pela dos Srs. Deputados; porque de outro modo a Lei fica inexequivel com grave prejuizo do commercio do Porto, e, em alguns casos eventuaes, com grave damno da saude publica.

Leu-se a emenda, e foi admittida á discussão.

O Sr. Presidente — Está admittida para entrar em discussão juntamente com este artigo, mas o Sr. Visconde de Castro pediu tambem a palavra, e não sei se o Sr. Ministro do Reino quer fallar em primeiro logar?

O Sr. Ministro do Reino — Peço a V. Em.ª que conceda a palavra primeiro ao digno Par, e eu fallarei depois.

O Sr. Presidente — Então tem o Sr. Visconde de Castro a palavra.

O Sr. Visconde de Castro — Eu agradeço ao Sr. Ministro, meu antigo amigo, a sua bondade, em querer que eu use da palavra primeiro que S. Ex.ª

Sr. Presidente, esta Lei custou bastante a passar na outra Camara, e é de absoluta necessidade que seja approvada, por quanto, se o Porto Ficasse um anno mais sem estas providencias, o seu commercio seria muitissimo prejudicado, o que eu posso certificar á Camara, porque tenho bastante conhecimento das suas peculiares circumstancias.

Ora, disse o digno Par, que é muitas vezes impraticavel o ir um escaler fora da barra, e que, por essa occasião, se torna necessario que vá na Lei o seu additamento. Permitta S. Ex.ª que eu lhe diga não ser isso necessario, e digo-o porque o projecto occorre a todas as circumstancias, mandando fazer as visitas, ou o reconhecimento do estado sanitario das embarcações; para isto se fazer não é forçoso que se vá abordo, porque tambem se podem fazer as perguntas indispensaveis por meios telegraphicos, preenchendo-se assim o preceito da Lei. Parece-me, pois, que o digno Par poderia ceder do seu additamento, a fim de passar o projecto tal qual veio da outra Camara, evitando-se demoras na publicação da Lei, e fazendo S. Ex.ª assim um beneficio ao commercio, e á saude publica, que irão ser immediatamente protegidos por estas providencias (apoiados).

O Sr. Ministro do Reino julga que os desejos do digno Par, o Sr. José Maria Grande, podem ser satisfeitos, sem precisão de obrigar este projecto de lei a ir á outra Camara, com risco de se não approvar a tempo de poder servir desde já.

O Sr. Ministro declara que as instrucções que o Governo ha de fazer para a execução desta Lei, hão de deixar o digno Par em descanço, e o Conselho de saude mais tranquillo, porque nessas instrucções se ha de indicar o modo de se fazer o serviço, adaptando-o ás circumstancias, e ás necessidades.

Disse que as visitas devem fazer-se pessoalmente fora da barra, quer dizer, mandando alli os empregados proprios, para se informarem do estado do navio, e dos casos que nelle se derem, ou tiverem dado; mas que, quando a ida alli se não possa fazer, por causa dos temporaes que muitas vezes arredam os navios da costa, então a visita ha de fazer-se por meio de perguntas telegraphicas.

Parece-lhe, pois, que fazendo esta declaração, por parte do Governo, de que as instrucções que se hão de dar aos empregados competentes, ordenarão que a visita se faça de um, e de outro modo, conforme as circumstancias o permittirem, ficarão satisfeitos os desejos do digno Par, e poder-se-ha hoje approvar este projecto de lei, tal qual veio da outra Camara (apoiados).

O Sr. José Maria Grande — Em vista da intelligencia que o Sr. Ministro do Reino acaba de dar ao artigo em discussão, e como S. Ex.ª se julga authorisado para mandar fazer a visita ou pessoalmente, ou por meio de signaes telegraphicos, está preenchido o meu fim, e retiro a emenda que tinha offerecido: não posso, comtudo, deixar de reflectir, que a expressão fora da barra—dava a intender que a visita devia ser feita no mar largo, transladando-se alli os agentes de saude; mas a explicação que S. Ex.ª acabou de dar ao artigo, satisfaz-me plenamente, porque por ella vejo que, na opinião do nobre Ministro, a visita póde fazer-se de qualquer dos dois modos que ficam indicados.

A Camara conveiu em que se retirasse a emenda, e approvou o artigo 2,

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º foram approvados sem discussão; e a mesma redacção.

Entrou em discussão na generalidade o seguinte parecer (n.° 239).

Foi examinado pela commissão de fazenda o projecto de lei n.° 214, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que tem por objecto conceder á Camara municipal da cidade de Leiria o edificio arruinado, que foi convento de S. Francisco, na mesma cidade, para applicar os materiaes procedentes da demolição do mesmo edificio á continuação da muralha sobre o rio, ao encanamento das ruas, e a outras obras municipaes.

A commissão, attendendo a que o mencionado edificio já fora posto á disposição do Governo, para ser applicado a usos municipaes; attendendo a que elle se acha em completa ruina, não tendo presentemente outra applicação possivel; attendendo, finalmente, a que as obras que o municipio pertende fazer, e a que devem ser applicados os materiaes do edificio, são de evidente interesse publico, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado, para ser elevado á sancção Real.

Sala da commissão, em 23 de Junho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Castro = José Maria Grande = Visconde de Algés = Thomás de Aquino de Carvalho.

Projecto de lei n.° 214.

Artigo 1.° É concedido á Camara municipal da cidade de Leiria o edificio arruinado, que foi convento de S. Francisco, na mesma cidade, para applicar os materiaes á continuação da muralha sobre o rio, ao encanamento das ruas, e a outras obras municipaes.

Art. 2.° A concessão, de que se tracta, não comprehende os terrenos; nem a igreja, e suas dependencias.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 26 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Tanto a generalidade, como a especialidade, foram approvadas sem discussão; e a mesma redacção.

Do mesmo modo foram approvados os dois seguintes pareceres, que entraram successivamente em discussão.

Parecer (n.º 240).

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 215, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto conceder á Junta de parochia da freguezia de S. Felix, no concelho de S. Pedro do Sul, o uso de uma casa pertencente ao Estado, contigua á respectiva igreja parochial, para nella celebrar as suas sessões; devendo o predio reverter para o Estado logo que deixe de ter a applicação mencionada no mesmo projecto.

A commissão, attendendo a que a casa de que se tracta fôra pedida pela referida Junta de parochia para o justificado fim que no projecto se indica; attendendo, finalmente, a que aquelle predio fora avaliado em 50$000 réis, e nada tem rendido para o Estado desde muitos annos; é de parecer que o projecto deve ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 23 de Junho de 1835. = José da Silva Carvalho, Presidente = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Castro = Visconde de Algés = José Maria Grande = Thomás de Aquino de Carvalho.

Projecto de lei n.° 215.

Artigo 1. É concedido á Junta de parochia da freguezia de S. Felix, no concelho de S. Pedro do Sul, districto administrativo de Vizeu, o uso de uma casa do Estado, contigua á respectiva igreja parochial, e que pertenceu á fazenda da Universidade, para nella celebrar as suas sessões.

Art. 2.° O predio, com todas as bemfeitorias, reverterá para o Estado logo que deixe de ter a applicação de que tracta o artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 26 de Maio de 1855. — Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Parecer (n.° 241).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto n.° 225, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto a creação de uni dos logares de correio a cavallo, extinctos por Decreto de 31 de Dezembro de 1852; e tendo a commissão reconhecido, pelas explicações dadas por S. Ex.ª o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, que o dito logar é indispensavel ao melhor desempenho é regularidade do serviço do seu Ministerio; é de parecer que o projecto deve ser approvado, para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 23 de Junho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Castro = Thomaz de Aquino de Carvalho = Francisco Fernandes da Silva Ferrão = José Maria Grande = Visconde de Algés.

Projecto de lei (n.° 225).

Artigo 1.° É restabelecido, na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, um dos logares de correio a cavallo, extinctos por Decreto de trinta e um de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e dois.

§ unico. O dito empregado terá vencimentos iguaes aos que percebem os correios a cavallo das outras Secretarias de Estado.

Art. 2.º O logar de correio a cavallo, de que se tracta no artigo antecedente, será preenchido por ara dos correios supranumerarios de algum dos outros Ministerios, se o houver.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 9 de Junho de 1855; = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Entrou em discussão na generalidade o seguinte, parecer (n.° 242.)

Foi presente ás commissões reunidas de fazenda e administração o projecto de Lei, vindo da Camara dos Senhores Deputados, tendo por fim a approvação das despezas feitas, e a authorisação das que forem necessarias até ao fim do corrente anno economico, com o estabelecimento das mallas-postas entre o Carregado e Coimbra; e bem assim para outros actos de administração tendentes a tornar effectivo, permanente e regular, este importante e indispensavel serviço; e as mesmas commissões, reconhecendo nas provisões do mesmo projecto, a evidente utilidade publica, que as justifica, são de parecer, que elle merece ser approvado por esta Camara, para que possa subir á Sancção Real.

Sala da commissão, em 23 de Junho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = José Maria Grande = Thomas de Aquino de Carvalho = Visconde de Castro = Visconde de Algés = José Maria, Eugenio de Almeida = Barão de Porto de Mos.

Projecto de lei n.° 210.

Artigo 1.° TE approvada a despeza que o Governo já effectuou, e authorisada a que ainda houver de fazer até ao fim do actual anno economico, em a compra do cavallos e material, pagamento de ordenados do pessoal, e mais despezas inherentes ao estabelecimento e costeio de uma carreira regular e diaria de carruagens mallas-postas entre o Carregado e Coimbra, não excedendo a sessenta contos de réis a somma das sobreditas despezas.

Art. 2.° O Governo poderá arbitrar as gratificações dos officiaes militares, o mais vencimento dos outros individuos empregados neste serviço, fazer os regulamentos que julgar necessarios para o seu bom andamento e pontualidade.

Art. 3.° Os preços do transporte de passageiros, bagagens e outros objectos, serão fixados pelo Governo, de modo que não excedam os estabelecidos na linha de Aldcia-Gallega e Badajoz.

Art. 4.° O rendimento das carruagens mallas-postas da linha do Carregado a Coimbra, será applicado ao custeio deste serviço.

Art. 5.º O Governo fica authorisado a adjudicar, em concurso publico, pelo menor subsidio que poder obter no todo ou em parte, o serviço desta linha, quando o julgar conveniente; e dará conta ás cortes da execução da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 14 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, deputado secretario = Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio, deputada vice-secretario.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Nós somos os primeiros para approvar leis, e o mostra a velocidade com que ellas o tem sido hoje! É na verdade admiravel....Mas, sr. Presidente, tratando do projecto em discussão, direi, que eu desejava saber a quanto monta esta despeza que o Governo ainda tem que fazer; por que me parece cousa impossivel orçá-la pelo calculo da despeza que já se tem, feito. Comtudo eu não vejo senão uma authorisação, para uma despeza que se não diz a quanto monta, voto por isso contra o projecto.

O sr. Ferrão — O mesmo projecto responde á pergunta de V. Ex.ª, por que nelle se diz isto (teu.)

O sr. Visconde de Fonte Arcada — É na verdade, não tinha reparado. Agora direi que eu desejava que o sr. Ministro da Fazenda o Obras Publicas me informasse, se fez as diligencias para achar alguma companhia que se encarregasse deste serviço, o que seria muito conveniente, a fim de que o Governo não fique com este encargo; e digo isto, sr. Presidente, por que me parece que não convém ao Estado ser empresário de cousas desta natureza.

O sr. Ministro da Fazenda — Sente que o digno Par que tem de certo o Diario do Governo não visse nelle os annuncios que pelo Ministerio das Obras Publicas se teem feito repetidas vezes, convidando a concorrencia publica para tomarem esta empresa, ou no todo, ou por partes; por que a empreza das malas-postas foi dividida em tres diversas secções: e só foi depois que se viu que ninguem concorria, que o Governo se decidiu a tomar a empresa sobre si, sendo por isso forçado a mandar comprar cavallos e o material necessario, a fim de pôr em execução este serviço. Com isto despendeu o Governo sommas importantes; mas precisa ainda dispender outras que calcula serão uns 60 contos de réis como se diz no projecto. Não parece ao sr. Ministro que haja motivo para a censura do digno Par, visto que S. Ex.ª ignorava as particularidades de que agora acaba do ser informado, e em presença da qual informação espera que S. Ex.ª votará pelo projecto de lei em discas