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Tem primeiramente a palavra o digno Par o Sr. Visconde de Castro.

O Sr. Visconde de Castro — Mando para a Mesa o parecer sobre um projecto do lei, que auctorisa a Camara municipal da villa de Setubal a celebrar um contracto para a illuminação a gaz na mesma villa.

Por esta occasião desejava pedir a V. Ex.ª que considerasse na ordem do dia o parecer n.º 48, porque este me parece que tem prioridade sobre todos os outros. É sobre um negocio que já foi apresentado na sessão passada, e ácerca do qual a commissão de fazenda deu um parecer, que por casualidade não passou, com prejuizo daquelles povos. Parece-me, pois, que por todos os principios deve este preferir a qualquer outro, por isso que e negocio da sessão passada.

O Sr. Visconde da Luz— O numero 48 já estava dado para ordem do dia de sabbado.

O Sr. Presidente — Está na lista dos projectos que se hão de discutir hoje.

O Sr. Visconde da Luz — Mas eu pediria mais alguma cousa; que se desse para discussão depois de passar o parecer n.º 33.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Mando para a Mesa uma representação da Camara municipal do Caminha contra o destino que se pertende dar ao imposto de 10 réis em alqueire de sal, para ser applicado a outra obra diversa daquella que está marcada em differentes leis. Peço que vá á respectiva commissão para tomar na consideração devida, em occasião opportuna, a mesma representação.

Leu-se na Mesa a seguinte proposta:

Proponho que os projectos, pelos quaes são concedidas pensões ás viuvas de alguns militares do Exercito e da Armada, sejam dispensados de serem impressos, e que a sessão de hoje seja prorogada por mais uma hora para se tractar deste objecto. = D. Carlos Mascarenhas, Par do Reino.

Admittida. (Pausa.)

O Sr. Presidente —Vou consultar a Camara sobre a proposta do Digno Par o Sr. D. Carlos de Mascarenhas; mas não posso deixar de dizer que existem outras pensões em iguaes circumstancias, pelo que me parecia conveniente que a Camara, no caso de tomar tal deliberação sobre as de que falla o Digno Par, a tome igualmente sobre todas as outras (apoiados).

Tambem não posso deixar de observar que o regimento determina que as votações sobre negocios de pessoas certas e determinadas sejam feitas por espheras (O Sr. Barão da Vargem—Apoiado). Convém, pois, saber se a Camara dispensa o regimento, tanto para a discussão, como sobre o modo da votação. Advirto ainda que alguns dos pareceres respectivos a varias pensões ainda não estão distribuidos, nem mesmo impressos, e digo mais: não sei se já ha parecer a respeito de todas. Consultarei pois a Camara sobre todas estas circumstancias; isto é, se se dispensa o regimento em todas as suas partes, tanto para a discussão dos projectos relativos a pensões, como sobre o modo de as votar.

Foi approvada a dispensa em todas as suas partes.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas—Devo declarar a V. Ex.ª e á Camara, que eu não sabia que restavam a votar outras pensões além daquellas de que fallei, pois não queria de modo algum prejudicar as outras.

O Sr. Presidente — Muito bem.

O Sr. Presidente—Passamos á primeira parte da ordem do dia, que é" a proposta do Sr. Margiochi, sobre a nomeação dos membros que hão de compor a commissão de inquerito.

Passou-se á eleição dos membros da commissão, e tendo sido convidados para escrutinadores os Dignos Pares Conde d'Alva e Barão da Vargem da Ordem, correu-se o escrutinio, e apuradas as listas, saíram eleitos os Dignos Pares:

Os Srs. Conde da Taipa, com.........20 votos

Conde de Peniche..........27 »

Conde das Alcaçovas........20 »

Visconde de Benagazil........20 »

Visconde de Ovar............20 »

Visconde de Fornos d'Algodres 27 »

Felix Pereira de Magalhães.... 19 »

O Sr. Visconde de Castro—Mando para a Mesa um parecer da commissão. A imprimir.

O Sr. Presidente — Principiamos agora pela discussão na especialidade do projecto de lei n.º 37, sobre que recaíu o parecer n.º 33, que se acha approvado na sua generalidade.

O Sr. Visconde de Benagazil (sobre a ordem)— É para declarar que, por circumstancias particulares, não posse acceitar o ser membro da commissão de inquerito, pára que fui eleito.

O Sr. Presidente— Vou consultar a Camara sobre a proposta ou declaração do Digno Par.

O Sr. Visconde de Benagazil—Eu não faço proposta, declaro que não posso ir a essa commissão, e certifico que não irei lá.

O Sr. Presidente— Eu estou persuadido de que aqui não faz cada um é que quer, mas sim o que deve (apoiados); ha uma nomeação da Camara, o V. Ex.ª não póde ser isento em quanto não apresentar escusas sufficientes, que sejam avaliadas pela Camara em sua sabedoria.

O Sr. Visconde de Benagazil—Eu declarei que tinha motivos particulares para não acceitar, e que não iria lá.

O Sr. Presidente—Em todo o caso o que devo fazer é consultar a Camara sobre se approva a proposta do Sr. Visconde de Benagazil, para ser escuso da commissão.

Não se admittiu á escusa.

O Sr. Visconde de Ovar—É para fazer igual declaração, porque o meu estado de saude não permitte acceitar tal encargo. Tenho mesmo que ir para fôra de Lisboa por conselho de facultativo, e em consequencia espero que a Camara seja mais indulgente para comigo do que o foi para com o Sr. Visconde de Benagazil,

Não foi concedida.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer (n.° 55).

A commissão de Marinha e Ultramar, sendo-lhe presente o projecto de Lei n.º 27, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando. Governo a reorganisar as repartições da dependencia do Ministerio da Marinha e Ultramar, na conformidade das disposições da Carta de Lei de 24 de Julho do anno ultimo: considerando que o mesmo Governo, com o fim do proceder em materia tão transcendente com a prudencia necessaria, não usou até hoje da faculdade que lhe conferiu a mencionada Carta de Lei, é de parecer que o dito projecto de lei n.º 27 deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 10 de Agosto de 1838. = Conde do Bomfim —Visconde de Athoguia —Conde de Linhares (D. Rodrigo), vencido = Visconde de Villa Nova de Ourem.

Proposta de lei n.º 27.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a reorganisar as repartições da dependencia do Ministerio da Marinha e Ultramar, na conformidade das disposições da Carta de Lei de 24 de Julho de 1857.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.° 58.).

Foi presente á commissão de fazenda e de obras publicas o projecto de Lei n.º 51, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por objecto auctorisar os meios necessarios para se verificar a expropriação de casas sitas na rua de Coruche, em Coimbra, e as commissões, tendo em contemplação a indispensavel necessidade da mesma expropriação, e portanto da proposta auctorisação, são de parecer que o mesmo projecto de Lei é, digno de ser approvado pôr esta Camara, a fim de subir á sancção Real.

Salada Commissão, em 11 de Agosto de 1838. = Visconde de Castro — Visconde de Castellões—Visconde da Luz—Visconde de Villa Nova de Ourem — Barão de Chancelleiros— Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI n.º 51.

Artigo 1.º A expropriação das casas sitas na rua de Coruche, em Coimbra, e o alinhamento e construcção da mesma rua serão feitos segundo a planta aprrovada pelo Ministerio das Obras Publicas, e do municipio respectivo, contribuindo aquelle com á quantia de 8:000$000 réis, e a Camara municipal com a de 16:000$000 réis.

Art. 2.° A Camara municipal de Coimbra fica auctorisada para levantar um emprestimo até á quantia de 16:000$000 réis com que o municipio concorre para esta obra.

§ 1.º O juro deste emprestimo não poderá exceder a 6 por cento cada anno, e a sua amortisação annual será de 3 por cento nos primeiros cinco annos; de 4 pôr cento nos cinco immediatos; de 5 por cento nos cinco seguintes; de 6 por conto nos cinco annos subsequentes, e no ultimo do restante do capital mutuado.

§ 2.º A Camara terá a faculdade de amortisar quantias superiores aos minimos indicados no § 1.° quando os rendimentos do municipio assim o permittam.

§ 3.º A Camara hypothecará ao pagamento dos juros e amortisação deste emprestimo todos os seus rendimentos, e em especial o imposto de dois réis em cada arratel de carne, estabelecido pelos Editaes de 12 de Fevereiro de 1857 e 30 de Janeiro de 1858, e mais outros que julgar conveniente lançar.

§ 4.º O emprestimo será feito em concurso publico, devidamente annunciado, e adjudicado a quem melhores condições apresentar.

Art. 3.° Se no praso de dois mezes a Camara municipal não tiver, com as mencionados condições; obtido o emprestimo que pretende, o estado adiantará todo o dinheiro que faltar para a execução da obra, ficando a mesma Camara obrigada a satisfazer annualmente ao Governo o juro e amortisação da somma que elle tiver dispendido por conta do donativo da Camara municipal, sujeitando-se esta ás clausulas, hypothecas e condições exaradas no artigo 2.° e seus §§.

Art. 4.º Todos os trabalhos de melhoramento da mencionada rua serão dirigidos pelo director das obras publicas do districto de Coimbra, de accôrdo com a Camara municipal, e as expropriações que se tornarem necessarias para similhante fim serão julgadas de utilidade publica e urgentes, e serão effectuadas na conformidade da Lei de 17 de Setembro de 1857.

Art. 5.° E auctorisada a Santa Casa da Misericordia da cidade de Coimbra a ceder á Camara Municipal da mesma cidade a parte do antigo edificio da misericordia que fôr necessario para o melhoramento da dita rua.

§ 1.° A demolição deverá ser feita pela mesma Camara, de accôrdo com o director das obras publicas do districto, segundo as regras de arte, para assim evitar qualquer estrago na parte do predio não demolida, e os materiaes provenientes da mesma demolição serão entregues em bom estado á dita misericordia.

§2.° Esta corporação será indemnisada de todos os prejuizos resultantes da demolição, no caso que se não execute o plano do alargamento de toda a rua, ficando nesta hypothese sem effeito a concessão, para o fim de reverter tudo ao seu antigo estado.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 11 de Agosto de 1858. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Vice-Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario — Guilhermino Augusto de Barros, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade.

Entrando-se ha especialidade, foram approvados sem discussão os artigos 1°, 2.º e 3.º. Artigo 4.º

O Sr. Visconde de Algés—Não o para me oppôr ao artigo, mas para notar mais uma vez quanto é mau que nas Leis vão misturados principios legislativos com disposições regulamentares. A primeira parto sobre expropriação por utilidade publica é precisa; mas a segunda em que se diz que será necessario que intervenham taes e taes empregados, isso é regulamentai;: ao Governo é que compete dirigir, isso é cousa que já se sabe; mas a que vem aqui este Director? E se o Director das obras publicas do districto de Coimbra não fôr competente, que o é de certo; mas se o não fôr um que lho succeda, não terá o Governo direito de nomear outra pessoa? É pois um mau costume metter nas Leis a parte regulamentar. Mas não é agora occasião de fazer emendas, não proponho cousa alguma. Quero só constatar a minha opinião sobre a feitura das Leis.

Artigos 4.º e 5.º approvados sem discussão; e a mesma redacção.

O Sr. Visconde de Algés — (Sobre a ordem.) Lembro o parecer n.º 16, que me consta estava dado para ordem do dia, e que é de evidente justiça o necessidade.

Entrou em discussão o parecer (n.° 46).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 17, lendo por objecto auctorisar o Governo a conceder o subsidio annual de 90$000 réis ao collegio das recolhidas de Nossa Senhora do Carmo em Villa Viçosa, para que continuem a dar aula gratuita de instrucção primaria ás meninas pobres; e a commissão, tendo em attenção a dedicação com que as mesmas recolhidas, apesar de não serem coadjuvadas, como eram nos tempos de prosperidade da Sereníssima Casa de Bragança, com determinada esmola, compensação deste serviço; assim como o perigo que resultaria, de se fecharem as aulas respectivas, pela carencia absoluta de meios, que actualmente se dá naquelle estabelecimento; é de parecer que o mesmo projecto de lei é digno de ser approvado por esta Camara, a fim de Ser convertido em Decreto das Côrtes geraes, e subir á sancção Real.

Sala da commissão, 6 de Agosto de 1858. = Visconde de Castro = Francisco Simões Margiochi — Visconde de Castellões = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão—Visconde de Algés —Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n.º 17.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a conceder o subsidio annual de 90$000 réis ao collegio das recolhidas de Nossa Senhora do Carmo em Villa Viçosa, para que continuem a dar aula gratuita de instrucção primaria ás meninas pobres.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Agosto de 1858. —Manoel Antonio Valle: Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario.

O Sr. Visconde de Algés = Para justificar o meu pedido de que V. Ex.ª em virtude da requisição que lhe tinha feito, désse para discussão este projecto, direi poucas palavras.

Não costumo, no final das sessões, pedir que se discuta projecto nenhum, porque não é dado a esta Camara o tempo necessario para nelles pensar e estudar (apoiados); mas este objecto não precisa de estudo: e em tal caso não podia deixar-se de parte, sem uma flagrante injustiça, em vista de outros que vão passando. Tracta-se de um pequeno ramo de instrucção publica, em parte onde não ha nenhum outro. Tracta-se de soccorrer umas religiosas que carecem de meios de sustentação, e que apesar de lhes faltar o subsidio que lhes dava a Casa de Bragança, de dois moios de cereaes, que eram para educação de meninas pobres, ellas continuaram sem interrupção a dar a mesma educação. Nunca fecharam a sua aula.

Agora acham-se cada vez em peiores circumstancias, e pedem essa tenue subvenção de 90&000 réis, cada anno, para que possam sustentar a referia aula. Ora, 90$000 réis é o que se dá desgraçadamente a um mestre de primeiras lettras, sendo ainda isso sujeito a deducções; sendo pois a mesma quantia o que se dá a essas benemeritas religiosas, importa o mesmo que ter alli um professor, e consegue-se o "grande fim de conservar tão util estabelecimento, o que é de certo de verdadeira necessidade e grande conveniencia publica (apoiados). Parece-me que tenho cabalmente justificado o motivo porque pedi que este projecto entrasse em discussão; apoiados).

Vozes—Votos, votos.

Approvado na generalidade e especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.º 47.)

Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.º 53, votando ao Ministerio da Marinha e Ultramar, durante o anno economico de 1858-1859, um credito até á quantia de 40:000$000 réis para occorrer ás despezas que na metropole ha á fazer com as provincias ultramarinas. '

A commissão, considerando que a providencia em objecto tem por fim fazer que quantias votadas para um determinado serviço não sejam despendidas em outros, é de parecer que o projecto de lei n.º 53 deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 13 de Agosto de 1858- = Conde do Bomfim — D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde d'Athoguia = Visconde de Villa Nova d'Ourem — Conde de Linhares (D. Rodrigo.)

PROJECTO DE LEI N.º 53_

Artigo 1.° E votado ao Ministerio da Marinha e Ultramar, durante o anno economico de 1858 a 1859, um credito até á quantia de 40:000$000 réis para occorrer ás despezas que na metropole ha a fazer com as provincias ultramarinas.

Art. 2.º fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de Agosto de 1838.

— Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Vice-presidente —Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario — Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Voto esta auctorisação ao Governo da melhor vontade; d'ora em diante estou determinado a não consentir, pela minha parto, que se contrarie o preceito do orçamento, mudando" o destino de qualquer verba, pois a Marinha tem sido muitas vezes victima disto. Estimo que o Sr. Ministro da Marinha esteja de accôrdo nestas idéas; mas peço-lhe que para a nova sessão vá mais longo, porque 40 contos parece-me pouco para este fim.

Foi o parecer approvado sem discussão, na mesma redacção.

O Sr. Conde de Bomfim (sobre a ordem.)—Pediria a V. Ex.ª que se dignasse mandar lêr o parecer n.º 46, que já estava dado para ordem do dia. E relativo a uns officiaes benemeritos a quem está concedida uma pensão, que lhe faz muita falta se não fôr agora aqui approvada.

O Sr. Presidente — Depois do parecer n.º 25, que se vai lêr.

Entrou em discussão o parecer (n.° 25.)

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, sobre ser confirmada a aposentação, com o ordenado por inteiro, ao Inspector do lazareto de Lisboa, Antonio Manoel Mariz.

A commissão, tendo em vista os ponderosos fundamentos da proposta, é de parecer que o projecto de lei acima referido seja approvado.

Sala da commissão, em 7 de Agosto de 1838. —Visconde de Castro = Visconde de Castellões = Visconde de Algés = = Felix Pereira de Magalhães = Baião de Chancelleiros — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

projecto de lei n.º 34.

Artigo 1.° É confirmada a aposentação como ordenado por inteiro; concedida por Decreto de 30 do Junho de 1858, ao Inspector dó lazareto de Lisboa, Antonio Manoel Mariz.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Agosto de 1858.

— Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario.

O Sr. Visconde de Algés — Este parecer refere-se aos motivos da proposta; desejava pois que o Sr. Secretario tivesse a bondade de os lêr.

O Sr. Visconde de Castro—Eu poderia dar algumas informações á Camara, se V. Ex.ª me dá licença.

Este empregado tem feito muitos e longos serviços, mas já não está no caso de continuar a ser Inspector do lazareto. Não era possivel demitil-o sem ter com elle consideração; nomeou-se pois um novo empregado, e para aquelle pede o Governo ser auctorisado a conservar-lhe o ordenado, porque muito carece delle, e porque serviu sempre bem o seu emprego. ' O Sr. Visconde de Algés — Eu até estou assignado no parecer. Estou mesmo certo das razões que acaba de dar o Digno Par, mas desejava que ellas fossem patentes á Camara, por isso que ella tem de votar sobre o objecto.

A razão de se aposentar este individuo com o ordenado por inteiro, é para haver um effectivo que possa desempenhar aquelle logar, pois não era possivel deixar desamparado um empregado que tem prestado tantos e tão longos serviços.

Foi approvado, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.° 46).

A commissão de guerra a quem foi presente o projecto de lei n.º 18, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim approvar a pensão de 300$000 réis concedida ao Tenente-coronel José Maria Leopoldino de Sampaio, para ser accumulada com os respectivos vencimentos, tendo detidamente examinado o mencionado projecto, e attendendo aos muitos e relevantes serviços deste Official, ao seu desgraçado estado de cegueira e soffrimentos, motivos esses que levaram o Governo a decretar a pensão de que se tracta; é de parecer que o mencionado projecto seja approvada e submettido á Real Sancção.

Sala da commissão, em 11 de Agosto de 1538. = Duque da Terceira — Conde do Bomfim Visconde da Luz = Barão de Pernes.

projecto de lei n.º 48.

Artigo 1.º E approvada a pensão de 300$000 réis concedida por Decreto de 20 de Junho de 1857 ao Tenente-coronel addido ao forte de S. Pedro na Ilha da Madeira, José Maria Leopoldino de Sampaio, para ser accumulada com os respectivos vencimentos do mesmo Tenente coronel, em recompensa dos muitos e relevantes serviços por elle prestados ao paiz, e ao seu estado de completa cegueira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrte, em 9 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario.

Foi approvado, e a mesma redacção.

O Sr. D. Carlos Mascaranhas (sobre a ordem) —É para lembrar a V. Ex.ª que ha alguns pareceres da commissão de guerra, que estão dados para ordem do dia, e são pára beneficiar Officiaes que prestaram grandes serviços. Versam sobre elles o parecer 31 e seguintes.

O Sr. Presidente— Eu devo dizer a V. Ex.ª que essa era a ordem, mas não se tem seguido, assim porque uns lembram este, outros lembram aquelle, e não é possivel satisfazer ao mesmo tempo a todos os pedidos. Agora, por exemplo, vejo-me obrigado a pôr em discussão o parecer n.º 48, pelo qual tanto se insta (apoiados).

Entrou em discussão o parecer (n.° 48).

A commissão de obras publicas, á qual foi remettido o projecto de lei n.º 60, que tem por fim