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Camara dos dignos pares.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 16 DE AGOSTO.

PRESIDENCIA DO EXMO. SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs. Conde da Louzã (D. João)

Visconde de Ovar.

(Assistia o Sr. Ministro da Marinha.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 26 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde da Lousã (D. João) deu conta do seguinte expediente:

Dez officios da Camara dos Senhores Deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

1.ª Sobre a concessão de diversas pensões. — A commissão de fazenda.

2.ª Sobre a concessão de varias pensões. — Á mesma commissão.

3.º Sobre a concessão de uma pensão a D. Carolina Guibara. — A mesma commissão.

4.ª Sobre a concessão de pensões a diversos individuos. — Á mesma commissão.

5.° Sobre o mesmo objecto. — À mesma commissão.

6.ª Sobre o mesmo assumpto. — A mesma commissão.

7.º Sobre o mesmo assumpto. = A mesma commissão.

8.ª Sobre ser o Governo auctorisado a nomear até doze aspirantes de segunda classe para o serviço da Alfandega grande de Lisboa. — A mesma commissão.

9.ª Sobre auctorisação dada ao Governo para conceder titulos de renda vitalícia ás pensionistas da Casa Real. — A mesma commissão.

10.ª Sobre ser o Governo auctorisado a reorganisar o serviço de pilotagem das barras do continente do reino. — A commissão de marinha.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara se dispensa o regimento para serem hoje votadas as pensões relativas a viuvas de officiaes do exercito e armada; e para se prorogar a sessão por mais uma hora para esse mesmo fim.

Consta-me que vão ser adiadas as Camaras; e parece-me que viria a pesar sobre nós uma grande responsabilidade, se deixássemos as viuvas de officiaes tão distinctos continuando a viver na miseria em que teem vivido até agora (apoiados).

Eu vou mandar para a Mesa a proposta.

(Pausa.)

O Sr. Larcher — Lembrava a V. Ex.ª que enquanto o Digno Par escreve a sua proposta, poderia dar-se a palavra aos Dignos Pares que a teem pedido para antes da ordem do dia.

O Sr. Presidente — É justamente o que eu ia a fazer.

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Tem primeiramente a palavra o digno Par o Sr. Visconde de Castro.

O Sr. Visconde de Castro — Mando para a Mesa o parecer sobre um projecto do lei, que auctorisa a Camara municipal da villa de Setubal a celebrar um contracto para a illuminação a gaz na mesma villa.

Por esta occasião desejava pedir a V. Ex.ª que considerasse na ordem do dia o parecer n.º 48, porque este me parece que tem prioridade sobre todos os outros. É sobre um negocio que já foi apresentado na sessão passada, e ácerca do qual a commissão de fazenda deu um parecer, que por casualidade não passou, com prejuizo daquelles povos. Parece-me, pois, que por todos os principios deve este preferir a qualquer outro, por isso que e negocio da sessão passada.

O Sr. Visconde da Luz— O numero 48 já estava dado para ordem do dia de sabbado.

O Sr. Presidente — Está na lista dos projectos que se hão de discutir hoje.

O Sr. Visconde da Luz — Mas eu pediria mais alguma cousa; que se desse para discussão depois de passar o parecer n.º 33.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Mando para a Mesa uma representação da Camara municipal do Caminha contra o destino que se pertende dar ao imposto de 10 réis em alqueire de sal, para ser applicado a outra obra diversa daquella que está marcada em differentes leis. Peço que vá á respectiva commissão para tomar na consideração devida, em occasião opportuna, a mesma representação.

Leu-se na Mesa a seguinte proposta:

Proponho que os projectos, pelos quaes são concedidas pensões ás viuvas de alguns militares do Exercito e da Armada, sejam dispensados de serem impressos, e que a sessão de hoje seja prorogada por mais uma hora para se tractar deste objecto. = D. Carlos Mascarenhas, Par do Reino.

Admittida. (Pausa.)

O Sr. Presidente —Vou consultar a Camara sobre a proposta do Digno Par o Sr. D. Carlos de Mascarenhas; mas não posso deixar de dizer que existem outras pensões em iguaes circumstancias, pelo que me parecia conveniente que a Camara, no caso de tomar tal deliberação sobre as de que falla o Digno Par, a tome igualmente sobre todas as outras (apoiados).

Tambem não posso deixar de observar que o regimento determina que as votações sobre negocios de pessoas certas e determinadas sejam feitas por espheras (O Sr. Barão da Vargem—Apoiado). Convém, pois, saber se a Camara dispensa o regimento, tanto para a discussão, como sobre o modo da votação. Advirto ainda que alguns dos pareceres respectivos a varias pensões ainda não estão distribuidos, nem mesmo impressos, e digo mais: não sei se já ha parecer a respeito de todas. Consultarei pois a Camara sobre todas estas circumstancias; isto é, se se dispensa o regimento em todas as suas partes, tanto para a discussão dos projectos relativos a pensões, como sobre o modo de as votar.

Foi approvada a dispensa em todas as suas partes.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas—Devo declarar a V. Ex.ª e á Camara, que eu não sabia que restavam a votar outras pensões além daquellas de que fallei, pois não queria de modo algum prejudicar as outras.

O Sr. Presidente — Muito bem.

O Sr. Presidente—Passamos á primeira parte da ordem do dia, que é" a proposta do Sr. Margiochi, sobre a nomeação dos membros que hão de compor a commissão de inquerito.

Passou-se á eleição dos membros da commissão, e tendo sido convidados para escrutinadores os Dignos Pares Conde d'Alva e Barão da Vargem da Ordem, correu-se o escrutinio, e apuradas as listas, saíram eleitos os Dignos Pares:

Os Srs. Conde da Taipa, com.........20 votos

Conde de Peniche..........27 »

Conde das Alcaçovas........20 »

Visconde de Benagazil........20 »

Visconde de Ovar............20 »

Visconde de Fornos d'Algodres 27 »

Felix Pereira de Magalhães.... 19 »

O Sr. Visconde de Castro—Mando para a Mesa um parecer da commissão. A imprimir.

O Sr. Presidente — Principiamos agora pela discussão na especialidade do projecto de lei n.º 37, sobre que recaíu o parecer n.º 33, que se acha approvado na sua generalidade.

O Sr. Visconde de Benagazil (sobre a ordem)— É para declarar que, por circumstancias particulares, não posse acceitar o ser membro da commissão de inquerito, pára que fui eleito.

O Sr. Presidente— Vou consultar a Camara sobre a proposta ou declaração do Digno Par.

O Sr. Visconde de Benagazil—Eu não faço proposta, declaro que não posso ir a essa commissão, e certifico que não irei lá.

O Sr. Presidente— Eu estou persuadido de que aqui não faz cada um é que quer, mas sim o que deve (apoiados); ha uma nomeação da Camara, o V. Ex.ª não póde ser isento em quanto não apresentar escusas sufficientes, que sejam avaliadas pela Camara em sua sabedoria.

O Sr. Visconde de Benagazil—Eu declarei que tinha motivos particulares para não acceitar, e que não iria lá.

O Sr. Presidente—Em todo o caso o que devo fazer é consultar a Camara sobre se approva a proposta do Sr. Visconde de Benagazil, para ser escuso da commissão.

Não se admittiu á escusa.

O Sr. Visconde de Ovar—É para fazer igual declaração, porque o meu estado de saude não permitte acceitar tal encargo. Tenho mesmo que ir para fôra de Lisboa por conselho de facultativo, e em consequencia espero que a Camara seja mais indulgente para comigo do que o foi para com o Sr. Visconde de Benagazil,

Não foi concedida.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer (n.° 55).

A commissão de Marinha e Ultramar, sendo-lhe presente o projecto de Lei n.º 27, que veiu da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando. Governo a reorganisar as repartições da dependencia do Ministerio da Marinha e Ultramar, na conformidade das disposições da Carta de Lei de 24 de Julho do anno ultimo: considerando que o mesmo Governo, com o fim do proceder em materia tão transcendente com a prudencia necessaria, não usou até hoje da faculdade que lhe conferiu a mencionada Carta de Lei, é de parecer que o dito projecto de lei n.º 27 deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 10 de Agosto de 1838. = Conde do Bomfim —Visconde de Athoguia —Conde de Linhares (D. Rodrigo), vencido = Visconde de Villa Nova de Ourem.

Proposta de lei n.º 27.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a reorganisar as repartições da dependencia do Ministerio da Marinha e Ultramar, na conformidade das disposições da Carta de Lei de 24 de Julho de 1857.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.° 58.).

Foi presente á commissão de fazenda e de obras publicas o projecto de Lei n.º 51, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por objecto auctorisar os meios necessarios para se verificar a expropriação de casas sitas na rua de Coruche, em Coimbra, e as commissões, tendo em contemplação a indispensavel necessidade da mesma expropriação, e portanto da proposta auctorisação, são de parecer que o mesmo projecto de Lei é, digno de ser approvado pôr esta Camara, a fim de subir á sancção Real.

Salada Commissão, em 11 de Agosto de 1838. = Visconde de Castro — Visconde de Castellões—Visconde da Luz—Visconde de Villa Nova de Ourem — Barão de Chancelleiros— Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI n.º 51.

Artigo 1.º A expropriação das casas sitas na rua de Coruche, em Coimbra, e o alinhamento e construcção da mesma rua serão feitos segundo a planta aprrovada pelo Ministerio das Obras Publicas, e do municipio respectivo, contribuindo aquelle com á quantia de 8:000$000 réis, e a Camara municipal com a de 16:000$000 réis.

Art. 2.° A Camara municipal de Coimbra fica auctorisada para levantar um emprestimo até á quantia de 16:000$000 réis com que o municipio concorre para esta obra.

§ 1.º O juro deste emprestimo não poderá exceder a 6 por cento cada anno, e a sua amortisação annual será de 3 por cento nos primeiros cinco annos; de 4 pôr cento nos cinco immediatos; de 5 por cento nos cinco seguintes; de 6 por conto nos cinco annos subsequentes, e no ultimo do restante do capital mutuado.

§ 2.º A Camara terá a faculdade de amortisar quantias superiores aos minimos indicados no § 1.° quando os rendimentos do municipio assim o permittam.

§ 3.º A Camara hypothecará ao pagamento dos juros e amortisação deste emprestimo todos os seus rendimentos, e em especial o imposto de dois réis em cada arratel de carne, estabelecido pelos Editaes de 12 de Fevereiro de 1857 e 30 de Janeiro de 1858, e mais outros que julgar conveniente lançar.

§ 4.º O emprestimo será feito em concurso publico, devidamente annunciado, e adjudicado a quem melhores condições apresentar.

Art. 3.° Se no praso de dois mezes a Camara municipal não tiver, com as mencionados condições; obtido o emprestimo que pretende, o estado adiantará todo o dinheiro que faltar para a execução da obra, ficando a mesma Camara obrigada a satisfazer annualmente ao Governo o juro e amortisação da somma que elle tiver dispendido por conta do donativo da Camara municipal, sujeitando-se esta ás clausulas, hypothecas e condições exaradas no artigo 2.° e seus §§.

Art. 4.º Todos os trabalhos de melhoramento da mencionada rua serão dirigidos pelo director das obras publicas do districto de Coimbra, de accôrdo com a Camara municipal, e as expropriações que se tornarem necessarias para similhante fim serão julgadas de utilidade publica e urgentes, e serão effectuadas na conformidade da Lei de 17 de Setembro de 1857.

Art. 5.° E auctorisada a Santa Casa da Misericordia da cidade de Coimbra a ceder á Camara Municipal da mesma cidade a parte do antigo edificio da misericordia que fôr necessario para o melhoramento da dita rua.

§ 1.° A demolição deverá ser feita pela mesma Camara, de accôrdo com o director das obras publicas do districto, segundo as regras de arte, para assim evitar qualquer estrago na parte do predio não demolida, e os materiaes provenientes da mesma demolição serão entregues em bom estado á dita misericordia.

§2.° Esta corporação será indemnisada de todos os prejuizos resultantes da demolição, no caso que se não execute o plano do alargamento de toda a rua, ficando nesta hypothese sem effeito a concessão, para o fim de reverter tudo ao seu antigo estado.

Art. 6.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 11 de Agosto de 1858. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Vice-Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario — Guilhermino Augusto de Barros, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade.

Entrando-se ha especialidade, foram approvados sem discussão os artigos 1°, 2.º e 3.º. Artigo 4.º

O Sr. Visconde de Algés—Não o para me oppôr ao artigo, mas para notar mais uma vez quanto é mau que nas Leis vão misturados principios legislativos com disposições regulamentares. A primeira parto sobre expropriação por utilidade publica é precisa; mas a segunda em que se diz que será necessario que intervenham taes e taes empregados, isso é regulamentai;: ao Governo é que compete dirigir, isso é cousa que já se sabe; mas a que vem aqui este Director? E se o Director das obras publicas do districto de Coimbra não fôr competente, que o é de certo; mas se o não fôr um que lho succeda, não terá o Governo direito de nomear outra pessoa? É pois um mau costume metter nas Leis a parte regulamentar. Mas não é agora occasião de fazer emendas, não proponho cousa alguma. Quero só constatar a minha opinião sobre a feitura das Leis.

Artigos 4.º e 5.º approvados sem discussão; e a mesma redacção.

O Sr. Visconde de Algés — (Sobre a ordem.) Lembro o parecer n.º 16, que me consta estava dado para ordem do dia, e que é de evidente justiça o necessidade.

Entrou em discussão o parecer (n.° 46).

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 17, lendo por objecto auctorisar o Governo a conceder o subsidio annual de 90$000 réis ao collegio das recolhidas de Nossa Senhora do Carmo em Villa Viçosa, para que continuem a dar aula gratuita de instrucção primaria ás meninas pobres; e a commissão, tendo em attenção a dedicação com que as mesmas recolhidas, apesar de não serem coadjuvadas, como eram nos tempos de prosperidade da Sereníssima Casa de Bragança, com determinada esmola, compensação deste serviço; assim como o perigo que resultaria, de se fecharem as aulas respectivas, pela carencia absoluta de meios, que actualmente se dá naquelle estabelecimento; é de parecer que o mesmo projecto de lei é digno de ser approvado por esta Camara, a fim de Ser convertido em Decreto das Côrtes geraes, e subir á sancção Real.

Sala da commissão, 6 de Agosto de 1858. = Visconde de Castro = Francisco Simões Margiochi — Visconde de Castellões = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão—Visconde de Algés —Barão de Chancelleiros.

Projecto de lei n.º 17.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a conceder o subsidio annual de 90$000 réis ao collegio das recolhidas de Nossa Senhora do Carmo em Villa Viçosa, para que continuem a dar aula gratuita de instrucção primaria ás meninas pobres.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Agosto de 1858. —Manoel Antonio Valle: Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario.

O Sr. Visconde de Algés = Para justificar o meu pedido de que V. Ex.ª em virtude da requisição que lhe tinha feito, désse para discussão este projecto, direi poucas palavras.

Não costumo, no final das sessões, pedir que se discuta projecto nenhum, porque não é dado a esta Camara o tempo necessario para nelles pensar e estudar (apoiados); mas este objecto não precisa de estudo: e em tal caso não podia deixar-se de parte, sem uma flagrante injustiça, em vista de outros que vão passando. Tracta-se de um pequeno ramo de instrucção publica, em parte onde não ha nenhum outro. Tracta-se de soccorrer umas religiosas que carecem de meios de sustentação, e que apesar de lhes faltar o subsidio que lhes dava a Casa de Bragança, de dois moios de cereaes, que eram para educação de meninas pobres, ellas continuaram sem interrupção a dar a mesma educação. Nunca fecharam a sua aula.

Agora acham-se cada vez em peiores circumstancias, e pedem essa tenue subvenção de 90&000 réis, cada anno, para que possam sustentar a referia aula. Ora, 90$000 réis é o que se dá desgraçadamente a um mestre de primeiras lettras, sendo ainda isso sujeito a deducções; sendo pois a mesma quantia o que se dá a essas benemeritas religiosas, importa o mesmo que ter alli um professor, e consegue-se o "grande fim de conservar tão util estabelecimento, o que é de certo de verdadeira necessidade e grande conveniencia publica (apoiados). Parece-me que tenho cabalmente justificado o motivo porque pedi que este projecto entrasse em discussão; apoiados).

Vozes—Votos, votos.

Approvado na generalidade e especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.º 47.)

Foi presente á commissão de marinha e ultramar o projecto de lei n.º 53, votando ao Ministerio da Marinha e Ultramar, durante o anno economico de 1858-1859, um credito até á quantia de 40:000$000 réis para occorrer ás despezas que na metropole ha á fazer com as provincias ultramarinas. '

A commissão, considerando que a providencia em objecto tem por fim fazer que quantias votadas para um determinado serviço não sejam despendidas em outros, é de parecer que o projecto de lei n.º 53 deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 13 de Agosto de 1858- = Conde do Bomfim — D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde d'Athoguia = Visconde de Villa Nova d'Ourem — Conde de Linhares (D. Rodrigo.)

PROJECTO DE LEI N.º 53_

Artigo 1.° E votado ao Ministerio da Marinha e Ultramar, durante o anno economico de 1858 a 1859, um credito até á quantia de 40:000$000 réis para occorrer ás despezas que na metropole ha a fazer com as provincias ultramarinas.

Art. 2.º fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de Agosto de 1838.

— Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Vice-presidente —Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario — Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Voto esta auctorisação ao Governo da melhor vontade; d'ora em diante estou determinado a não consentir, pela minha parto, que se contrarie o preceito do orçamento, mudando" o destino de qualquer verba, pois a Marinha tem sido muitas vezes victima disto. Estimo que o Sr. Ministro da Marinha esteja de accôrdo nestas idéas; mas peço-lhe que para a nova sessão vá mais longo, porque 40 contos parece-me pouco para este fim.

Foi o parecer approvado sem discussão, na mesma redacção.

O Sr. Conde de Bomfim (sobre a ordem.)—Pediria a V. Ex.ª que se dignasse mandar lêr o parecer n.º 46, que já estava dado para ordem do dia. E relativo a uns officiaes benemeritos a quem está concedida uma pensão, que lhe faz muita falta se não fôr agora aqui approvada.

O Sr. Presidente — Depois do parecer n.º 25, que se vai lêr.

Entrou em discussão o parecer (n.° 25.)

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, sobre ser confirmada a aposentação, com o ordenado por inteiro, ao Inspector do lazareto de Lisboa, Antonio Manoel Mariz.

A commissão, tendo em vista os ponderosos fundamentos da proposta, é de parecer que o projecto de lei acima referido seja approvado.

Sala da commissão, em 7 de Agosto de 1838. —Visconde de Castro = Visconde de Castellões = Visconde de Algés = = Felix Pereira de Magalhães = Baião de Chancelleiros — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

projecto de lei n.º 34.

Artigo 1.° É confirmada a aposentação como ordenado por inteiro; concedida por Decreto de 30 do Junho de 1858, ao Inspector dó lazareto de Lisboa, Antonio Manoel Mariz.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Agosto de 1858.

— Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario.

O Sr. Visconde de Algés — Este parecer refere-se aos motivos da proposta; desejava pois que o Sr. Secretario tivesse a bondade de os lêr.

O Sr. Visconde de Castro—Eu poderia dar algumas informações á Camara, se V. Ex.ª me dá licença.

Este empregado tem feito muitos e longos serviços, mas já não está no caso de continuar a ser Inspector do lazareto. Não era possivel demitil-o sem ter com elle consideração; nomeou-se pois um novo empregado, e para aquelle pede o Governo ser auctorisado a conservar-lhe o ordenado, porque muito carece delle, e porque serviu sempre bem o seu emprego. ' O Sr. Visconde de Algés — Eu até estou assignado no parecer. Estou mesmo certo das razões que acaba de dar o Digno Par, mas desejava que ellas fossem patentes á Camara, por isso que ella tem de votar sobre o objecto.

A razão de se aposentar este individuo com o ordenado por inteiro, é para haver um effectivo que possa desempenhar aquelle logar, pois não era possivel deixar desamparado um empregado que tem prestado tantos e tão longos serviços.

Foi approvado, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.° 46).

A commissão de guerra a quem foi presente o projecto de lei n.º 18, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim approvar a pensão de 300$000 réis concedida ao Tenente-coronel José Maria Leopoldino de Sampaio, para ser accumulada com os respectivos vencimentos, tendo detidamente examinado o mencionado projecto, e attendendo aos muitos e relevantes serviços deste Official, ao seu desgraçado estado de cegueira e soffrimentos, motivos esses que levaram o Governo a decretar a pensão de que se tracta; é de parecer que o mencionado projecto seja approvada e submettido á Real Sancção.

Sala da commissão, em 11 de Agosto de 1538. = Duque da Terceira — Conde do Bomfim Visconde da Luz = Barão de Pernes.

projecto de lei n.º 48.

Artigo 1.º E approvada a pensão de 300$000 réis concedida por Decreto de 20 de Junho de 1857 ao Tenente-coronel addido ao forte de S. Pedro na Ilha da Madeira, José Maria Leopoldino de Sampaio, para ser accumulada com os respectivos vencimentos do mesmo Tenente coronel, em recompensa dos muitos e relevantes serviços por elle prestados ao paiz, e ao seu estado de completa cegueira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrte, em 9 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario.

Foi approvado, e a mesma redacção.

O Sr. D. Carlos Mascaranhas (sobre a ordem) —É para lembrar a V. Ex.ª que ha alguns pareceres da commissão de guerra, que estão dados para ordem do dia, e são pára beneficiar Officiaes que prestaram grandes serviços. Versam sobre elles o parecer 31 e seguintes.

O Sr. Presidente— Eu devo dizer a V. Ex.ª que essa era a ordem, mas não se tem seguido, assim porque uns lembram este, outros lembram aquelle, e não é possivel satisfazer ao mesmo tempo a todos os pedidos. Agora, por exemplo, vejo-me obrigado a pôr em discussão o parecer n.º 48, pelo qual tanto se insta (apoiados).

Entrou em discussão o parecer (n.° 48).

A commissão de obras publicas, á qual foi remettido o projecto de lei n.º 60, que tem por fim

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estabelecer meios para occorrer ás obras da barra de Aveiro, tendo examinado as disposições contidas no referido prejecto, e convencida da utilidade de se concluírem quanto antes as mesmas obras: é de parecer que o projecto de lei n.º 60, vindo da Camara dos Srs. Deputados, devo ser approvado por esta Camara para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 14 de Agosto de 1858. Visconde de Castro = Joaquim Larcher—Visconde de Villa Nova d'Ourem = Visconde da Luz.

projecto de lei n.º 60.

Artigo 1.° A receita decretada por Lei para as obras da barra de Aveiro, que são as que se fizerem no local da mesma barra, não poderá ser applicada a outras obras.

Art. 2.º Nos termos propostos pelos proprietarios das marinhas da ria de Aveiro, serão cobrados pela Alfandega daquella cidade, durante o espaço de seis annos a contar da publicação desta Lei, e com destino ás obras da dita barra, dois réis e meio por cada alqueire de sal das marinhas da ria da mesma cidade, que fôr vendido para consumo.

§ 1.º Fica isento deste imposto o sal que se exportar pela barra para portos nacionaes ou estrangeiros.

§2.º O producto do actual imposto do vinho e real da carne que lhe anda annexo, continuará a ser exclusivamente applicado para as obras na mesma barra.

Art. 3.° Fica o Governo auctorisado para, depois de ouvidas as Juntas geral do districto e a administrativa das obras da barra de Aveiro, creada pelo artigo 4.° desta Lei, contrahir um emprestimo sobre o producto dos impostos applicados ao melhoramento da mencionada barra, afim de realisar as obras com a maxima brevidade,

§ unico. Os encargos do referido emprestimo não excederão 7 por cento ao anno.

Art. 4.° Crear-se-ha na cidade de Aveiro uma Janta administrativa e fiscal das obras da barra, que será composta do Governador civil servindo de Presidente, e de tres cidadãos habeis para Deputados, que serão eleitos de dois em dois annos, sendo-o dois pela Junta geral do districto, e um pela Associação commercial, e na sua falta pela Camara municipal da mesma cidade.

§ 1.º O mais novo servirá de Secretario.

% 2.º A Junta administrativa regular-se-ha pelas disposições da Carta de Lei de 21 de Julho de 1852, e pelas instrucções publicadas para regulamento da Junta administrativa da barra de Vianna do Castello na parte que lhe fôr applicavel, e bem assim pelas que o Governo entender que deve publicar.

Art. 5.° Em caso de urgente necessidade para aprompta conclusão do melhoramento da barra de Aveiro, é o Governo auctorisado a conceder no anno economico de 1858 a 1859 o subsidio de 6:000$000 réis, com destino ao mesmo melhoramento.

Art. 6.º O Governo, pelo Ministerio das Obras Publicas, mandará confeccionar os projectos e orçamentos das obras, e sobre a sua execução exercerá a devida fiscalisação.

Art. 7.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que tiver feito das auctorisações concedidas pela presente Lei.

Art. 8.° Fica assim alterada a Carta de Lei de 23 de Julho de 1839, e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde de Algés—Este projecto é importante na sua materia. Tem além disso sete artigos de doutrina; e conforme com o que tenho declarado nesta Camara, indo agora approval-o, poderia dizer-se que estou em contradicção, approvando a urgencia com que passam materias destas, e com tal extensão: vou pois explicar o meu voto; é mesmo para justificar a acquiescencia quedou a este projecto, que pedi a palavra.

Esta doutrina não é nova para esta Camara; já foi muito pensada e estudada, tendo havido parecer da commissão de fazenda, de que eu tive a honra de ser relator, por consequencia está examinado pela commissão e pelos Dignos Pares a quem se distribuiu o parecer anterior. Não é portanto materia nova nem para a Camara nem para mim. Foi agora entregue ao exame da commissão de obras publicas, e acha-se hoje ainda mais esclarecida por esta maneira. Na minha opinião pois, é indispensavel votar-se agora a Lei para vêr se se obtém os melhoramentos que são tão necessarios na barra de Aveiro. Oxalá que as obras agora produzam melhor resultado do que tem produzido até aqui! Não pedi a palavra, como se vê, para impugnar, mas para motivar a minha acquiescencia e o meu voto.

Foi approvado, tanto na generalidade como na especialidade, e a mesma redacção.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Agora pedia eu a V. Ex.ª que attendesse ao meu requerimento.

O Sr. Presidente—Vou já pôr successivamente em discussão os pareceres da commissão de guerra, n.º 32, 36, 41, 42, 43 e 44.

O Sr. Visconde de Athoguia—Sr. Presidente, a commissão dos negocios externos, que deu tambem o seu contingente, pede que se discuta o parecer n.º 49.

O Sr. Presidente convida o Sr. Visconde de Castro, como supplente, a occupar o seu logar, e subindo este á cadeira, diz

O Sr. Presidente — S. Ex.ª que acaba de deixar esta cadeira, disse-me que se seguia o parecer n.º 49.

A commissão de negocios externos, examinou o projecto n.º 61, que a Camara dos Senhores Deputados enviara á dos Pares do Reino, auctorisando o Governo a comprehender no orçamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, proposto para o anno economico de 1858 a 1859, a verba de 800$000 réis para pagamento do ordenado do Conde de Azinhaga, Ministro plenipotenciario em disponibilidade, e a satisfazer o mais que se lhe dever, na mesma qualidade, desde a data do Decreto de 6 de Abril do corrente anno.

A commissão, contemplando as razões em que o Governo se fundou para propôr o mencionado projecto que a Camara dos Senhores Deputados adoptou, e por isso propoz a esta Camara, é de parecer que o projecto seja approvado, e submettido á Real sancção.

Sala da commissão, em 14 de Agosto de 1858.

— Visconde de Athoguia = Visconde de Castro.

Projecto de lei n.º 62.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a comprehender no orçamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, proposto para o anno economico de 1858 a 1859, a verba de 800$000 réis para pagamento do ordenado do Conde de Azinhaga, Ministro plenipotenciario em disponibilidade, e a satisfazer o mais que se lhe dever, na mesma qualidade, desde a data do Decreto de 6 de Abril do corrente anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 14 de Agosto de 1858. —Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Sebastião José de Carvalho, Deputado, vice-secretario.

O Sr. Presidente—Está em discussão na generalidade e especialidade.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

O Sr. Visconde de Ourem—-É para mandar para a mesa um parecer da commissão de marinha e ultramar, sobre um projecto de lei.

O Sr. Presidente—O Sr. Ministro da Marinha pede, que entre em discussão o parecer n.º 24, que estava dado para ordem do dia.

Entrou em discussão o parecer (n.° 24).

A commissão de marinha e Ultramar examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 32 que veiu da Camara dos Srs. Deputados, conferindo o augmento de 25 por cento dos respectivos soldos aos Officiaes, Marinheiros e Artistas pertencentes ás guarnições dos navios de guerra empregados nos cruzeiros da Costa da Africa.

A commissão, considerando que os empregados de que se tracta, servindo nos cruzeiros da Costa da Africa, trazem effectivamente em grande risco a sua existencia, e uma grande parte voltam daquellas regiões com a saude arruinada; e outrosim que sendo muito diminutos os vencimentos que lhes estão estabelecidos por Lei, tudo quanto necessitam para viver lhes custa muito mais caro em Africa do que na Europa; é de parecer que o dito projecto de lei n.° 32 deve ser approvado por esta Camara e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 9 de Agosto de 1858.

— Conde do Bomfim —Visconde de Athoguia = Conde de Linhares (D. Rodrigo)— Visconde de Villa Nova de Ourem.

projecto de lei n.º 32..

Artigo 1.° Aos Officiaes, Marinheiros e Artistas pertencentes ás guarnições dos navios de guerra empregados nos cruzeiros da Costa da Africa serão abonados mais 25 por cento dos soldos que por Lei lhes competem.

Art. 2.° Este augmento só terá logar desde o dia em que os navios chegarem aos districtos ou logares designados para os mesmos cruzeiros até aquelle em que tocarem ou fundearem em qualquer ponto fóra dos ditos districtos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario.

Approvado na generalidade, especialidade, e a mesma redacção.

O Sr. Ministro da Marinha (sobre a ordem)— Pedia a V. Ex.ª que propozesse á Camara, que o parecer apresentado agora pela commissão de marinha e ultramar, relativamente a ser o Governo auctorisado a melhorar o regulamento sobre pilotagem, fosse dispensado da impressão, para podér entrar desde já em discussão.

O Sr. Presidente—Estava dado para ordem do dia de hontem e antes de hontem, segundo vejo da relação que o Sr. Presidente deixou sobre a Mesa, o parecer n.º 40, que concede varias pensões, e além desse apparecem hoje na Mesa, e já se deram para ordem do dia, outros pareceres da commissão de fazenda sobre pensões; todas estas pensões se fundam nos Decretos do Poder Executivo, e todas teem approvação unanime da Camara electiva. Se a Camara conviesse em que se discutissem juntamente todas estas pensões, poderiamos evitar muito trabalho e ganhar bastante tempo. Persuado-me pois que seria conveniente que se lessem na Mesa todos os pareceres relativos a pensões, e que, não havendo quem pedisse a palavra, se votassem simultaneamente. Entretanto submetto esta proposta á consideração e sabedoria da Camara (apoiados).

Leram-se na Mesa os seguintes pareceres e projectos.

1.° Parecer N.º 52.

A commissão de fazenda viu e examinou os projectos de lei n.ºs 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Camara dos Srs. Deputados auctorisando as pensões, devidamente decretadas, constantes das relações que delles fazem parte; e conformando-se com as razões, que motivaram a concessão dessas pensões, é de parecer que os referidos projectos de lei sejam approvados e submettidos á Sancção Real.

Sala da commissão, 16 de Agosto de 1858. = Visconde de Castro = Visconde de Algés —Francisco Simões Margiochi = Visconde de Castellões

— Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.º 63.

Artigo 1.º São confirmadas as pensões concedidas ás pessoas designadas na relação junta.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. —Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario..

(A relação das pensões concedidas acha-se convertida em Lei. V. Diario do Governo n.º 216.)

Projecto de lei n.º 64.

Art. 1.° São confirmadas as pensões concedidas a viuvas, filhas e mais dos servidores do Estado pelo Decreto de 30 de Junho de 1857, expedido pelo Ministerio da Marinha, e constantes da relação que faz parte desta Lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branca, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado, Secretario,

(A relação das pensões concedidas acha-se convertida em Lei. V. Diario do Governo n.º 217.)

3.° Projecto de lei N.° 65.

Artigo 1.º É confirmada a pensão annual de consideração de 288$000 réis, concedida a D. Carolina Germana Guibara de Sanguinete, e a D. Maria Henriqueta Rosa Guibara, irmãs do Cirurgião do Exercito, Henrique Leopoldo Lopes Guibara, que falleceu na ilha de S. Vicente tractando os doentes da choleramorbus.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Manoel Osorio Cabral, Deputado, Secretario == Sebastião José de Carvalho, Deputado, Secretario.

4.° projecto de lei n.º 66.

Artigo 1.° São confirmadas as pensões concedidas ás pessoas designadas na relação junta.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. —Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente == Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Sebastião José de Carvalho, Deputado, Secretario.

(A relação das pensões concedidas acha-se convertida em Lei. V. Diario do Governo n.º 219.)

5.° projecto de lei n.º 67.

Artigo 1.º São confirmadas as pensões concedidas ás pessoas designadas na relação junta.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858, —Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Sebastião José de Carvalho, Deputado, Secretario.

(A relação das pensões concedidas acha-se convertida em Lei. V. Diario do Governo n.º 224.)

6.º projecto de lei n.º 68.

Artigo 1.º São confirmadas as pensões concedidas ás pessoas designadas na relação junta.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Sebastião José de Carvalho, Deputado, Secretario.

(A relação das pensões concedidas acha-se convertido em Lei. V. Diario do Governo n.º 223.)

7.° projecto de lei n.º 69.

Artigo 1.° São confirmadas as pensões concedidas por Decreto de 10 de Julho de 1858 ás pessoas constantes da relação, que faz parte desta Lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario—Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

(A relação das pensões acha-se convertida em Lei. V. Diario do Governo n.º 217.)

O Sr. Presidente—Estão em discussão todas as pensões que vieram da Camara dos Srs. Deputados

O Sr. Visconde d'Athoguia. — Eu desejava que V. Ex.ª indicasse á Camara algum modo pratico de votar todas essas pensões. Eu declaro que voto por ellas, e fico com a minha consciencia tranquilla, porque todas ellas foram já decretadas pelo Governo, e approvadas pela Camara dos Srs. Deputados, que são os fiscaes da bolça do povo. Por consequencia, vindo assim, não teem a significação de outras que teem passado aqui com maxima brevidade. Parecia-me portanto, que seria de alta conveniencia que se não fechasse esta sessão sem que approvassemos estas pensões, já que o Governo as decretou.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas—No principio da sessão já eu fiz uma proposta para se prorogar a sessão por mais uma hora, a fim de se votarem essas pensões; e parece-me que é cousa decidida. Agora quanto ao methodo de votar, entendia eu que fosse por sentados e levantados.

O Sr. Presidente—Parece-me que o Sr. Visconde de Athoguia, e toda a Camara, concordará em que se vote por levantados e sentados o complexo das pensões que vieram da outra Camara (apoiados).

Entregue logo a votos, foram todas approvadas.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Peço a V. Ex.ª haja de porem discussão os pareceres que já indiquei.

O Sr. Presidente — Se o Digno Par dá licença vai lêr-se primeiro um parecer que foi ha pouco mandado para a mesa, e que o Sr. Ministro da Marinha recommenda como urgente.. É o parecer n.º 53. Em vista da leitura do mesmo parecer a Camara avaliará se é ou não urgente.

(Leu-se.)

O Sr. Presidente—Para se discutir agora este

parecer é preciso que a Camara dispense no Regimento, visto não estar impresso, nem ter dado para ordem do dia. Consultarei pois a Camara se dispensa no Regimento para podér entrar desde já em discussão.

Decidido affirmativamente.

Entrou em discussão o parecer (n.° 55).

Foi presente á commissão de Marinha e Ultramar o projecto de lei n.º 71, que veio da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a reorganisar convenientemente o serviço de pilotagem das barras do continente do reino, tanto no que diz respeito ao pessoal, como no que diz respeito ao material respectivo, bem como a satisfazer as despezas que resultarem desta nova organisação; com tanto que não excedam á quantia de quinze contos de réis.

A commissão, considerando que a providencia de que se tracta era ha muito reclamada pelos interesses do commercio, e pelo bem da humanidade; pois que da má organisação do ramo de serviço em objecto e do seu pessimo material muitas vezes tem resultado sinistros bem para lamentar, é de parecer que o dito projecto de lei n.º 71 seja approvado por esta Camara, e submettido Sancção Real.

Sala da commissão, 16 de Agosto de 1858. = Conde de Bomfim = Visconde d'Athoguia = Conde de Linhares (D. Rodrigo)—Visconde de Villa Nova de Ourem.

projecto de lei n.º 71.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a reorganisar convenientemente o serviço de pilotagem das barras do continente do reino, tanto no que diz respeito ao pessoal, como no que é relativo ao material respectivo, bem como a satisfazer as despezas que resultarem desta nova organisação, com tanto que não excedam a quantia de quinze contos de réis.

Art. 2.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente — Miguel Osorio Cabral,. Deputado Secretario = Sebastião José de Carvalho, Deputado Secretario.

(Vozes — Votos, votos.)

Foi approvado sem discussão, na generalidade e na especialidade, e a mesma redacção.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Parece-me que se devia principiar agora a discussão dos pareceres da commissão de guerra que eu pedia a V. Ex.ª, principiando pelo n.° 32, que é o primeiro, e seguindo depois a numeração.

Entrou em discussão o parecer (n.° 42).

Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.º 50, que veio da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a promover ao posto de Capitão, continuando na situação em que se acha, o Tenente João de Ornellas addido ao 1.º Batalhão de Veteranos.

A commissão, considerando que sendo o Official de que se tracta promovido ao posto de Tenente addido ao 1.° Batalhão de Veteranos, por Decreto de 10 de Dezembro de 1855, contando a antiguidade de 5 de Setembro do 1837 (Ord. n.º 54 do Exerc.), por este facto o Governo reconheceu que o mesmo deveria ter sido considerado na promoção geral da referida data, sendo, a consequencia o gosar das vantagens da Carta de Lei de 17 de Julho de 1855; considerando mais, que o mencionado Official merece contemplação, porque foi julgado incapaz de serviço activo por effeito de ferimento em combate, é de parecer que o dito projecto de lei n.° 50 deve ser approvado por esta Camara.

Sala da commissão, 12 de Agosto de 1858.. = Duque da Terceira = Conde de Bomfim = Visconde da Luz — Visconde de Vila Nova de Ourem.

Projecto de lei n.º 50,

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a promover ao posto de Capitão o Tenente addido ao 1.º Batalhão de Veteranos João de Ornellas, continuando na situação em que se acha.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Agosto de 1858.

- Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado Secretario.

Approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

Entrou em discussão o parecer (n.° 32).

Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.° 40, que veio da Camara do Srs. Deputados, auctorisando o Governo a melhorar o soldo, segundo a tarifa de 1814, ao Major reformado addido ao Batalhão de Veteranos Duarte Joyce.

A commissão, considerando que o Official de que se tracta foi collocado na posição em que se acha por effeito de ferimento em combate, embora o dito ferimento não produzisse immediatamente o resultado de o fazer julgar incapaz de serviço activo; considerando a conducta distincta do mesmo Official no cerco do Porto e na guerra de Hespanha, fazendo parte do Exercito auxiliar; conformando-se com a opinião do Ministro da Guerra, que foi ouvido sobre a pertenção, é de parecer que o dito projecto de lei n.º 40 seja approvado por esta Camara e submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 10 de Agosto de 1858 = Conde do Bomfim — Visconde da Luz == D. Carlos de Mascarenhas — Visconde de Villa Nova de Ourem. PROJECTO DE LEI N.º 40.

Art. 1.º E o Governo auctorisado a melhorar o soldo, segundo a tarifa de 1814, ao Major reformado, addido ao 1.° Batalhão de Veteranos, Duarte Joyce.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 6 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Bran-

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co, Deputado Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario — João Antonio Gomes de Castro, Deputado Secretario. '

Approvado sem discussão, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.° 45).

À commissão de Guerra foi presente o projecto de lei n.º 44, vindo da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a applicar a Augusto Maurin as disposições da Carta de Lei de 11 de Agosto de 1856.

A commissão tomando na devida consideração as circumstancias que deram logar a que o dito Augusto Maurin fosse demittido do serviço em 7 de Outubro de 1834 do posto de Alferes do extincto 1.º Regimento de Infanteria Ligeira da Rainha, e as razões apresentadas pelo Sr. Ministro da Guerra, é a commissão de parecer que este projecto deve ser adoptado por esta Camara, a fim de ser submettido á Real Sancção.

Sala da commissão, em 12 de Agosto de 1858. —Duque da Terceira—Conde do Bomfim = Conde de Santa Maria (com declaração) —Visconde da Luz.

PROJECTO DE LEI N.° 44.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a fazer applicar Augusto Maurin, a contar de 7 de Outubro de 1834, data em que o mesmo foi demttido, a Carta de Lei de 11 de Agosto de 1856, em todas as suas disposições, sendo o Governo para esse fim convenientemente habilitado, em conformidade do artigo 5.° da referida Carta de Lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Agosto de 1858. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado Secretario.

O Sr. Conde da Ponte de Santa Maria — Sr. Presidente, eu tinha assignado este parecer com declaração, porque desejava pedir algumas explicações ao Sr. Ministro da Guerra, mas como S. Ex.ª não se acha presente, eu desisto da declaração, e voto pelo projecto.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi logo entregue a votos, e approvado.

Entrou em discussão o parecer (n.° 44).

A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.º 43, enviado a esta Camara pela dos Srs. Deputados, o qual auctorisa o Governo a conceder ao Capitão reformado, addido ao 1.º Batalhão de veteranos, Antonio Manoel Nogueira, o posto que lhe compete para a refórma, segundo a sua antiguidade de Alferes de 21 de Setembro de 1826.

A commissão contemplando as ponderosas circumstancias em que se funda áquella auctorisação, pelas quaes ella se constitue d'incontroversa justiça; é de parecer que o projecto seja approvado e submettido á Real Sancção.

Sala da commissão, em 12 de Agosto de 1858. —Duque da Terceira—Conde do Bomfim = Conde de Santa Maria = Visconde da Luz—Visconde de Villa Nova de Ourem.

PROJECTO DE. LEI N.° 43.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a conceder ao Capitão reformado, addido ao 1.º Batalhão de veteranos, Antonio Manoel Nogueira, o posto que lhe compete para a refórma, segundo a sua antiguidade de Alferes de 21 de Setembro de 1826.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer (n.° 56.)

A commissão de guerra examinou o projecto de lei n.°47, vindo da outra Camara, para auctorisar o Governo a indemnisar o Major do Exercito Adolfo Mas Saint-Maurice, quando passar á classe de reformado, das preterições que tem soffrido.

A commissão, considerando que pelo Decreto de 20 de Abril de 1844 foi este Official promovido ao posto de Major para ir servir nos Estados da India sem que no mencionado Decreto haja condição alguma que lhe tire o direito de contar a antiguidade daquella data, e considerando mais a commissão que a indemnisação só terá effeito no acto da refórma, do que não resulta prejuizo de terceiro; julga a commissão que o referido projecto deve ser approvado por esta Camara, a fim de ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, em 11 de Agosto de 1858. = Duque da Terceira = Conde de Santa Maria = Conde de Bom fim—Visconde da Luz —D. Carlos Mascarenhas.

PROJECTO DE LEI N.° 47.

Artigo 1.° É auctorisado o Governo a indemnisar das preterições que tem soffrido o Major do Exercito Adolfo Mas Saint-Maurice quando passar á classe de reformado, depois de que, sendo inspeccionado por uma Junta militar de saude, essa o declare incapaz do serviço, sem direito todavia a quaesquer vencimentos atrazados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Agosto de 1858. —Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão e a mesma redacção.

O Sr. D. Carlos Mascarenhas — Resta ainda o parecer n.º 41 sobre o projecto de lei n.º 42. Este projecto é para admittir outra vez ao Exercito um Official que pediu a sua demissão, e eu hei de votar por elle, porque recáe sobre um Official que prestou muitos e bons serviços, que foi sempre da melhor conducta, e achando-se hoje sobrecarregado de familia está quasi na miseria (apoiados).

Entrou em discussão o parecer (n.º 41.)

Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.º 42, que veiu da Camara dos Senhores Deputados, auctorisando o Governo a reintegrar no posto de Tenente de Infanteria, graduado em Capitão, Francisco de Assis Lopes, ficando todavia sem direito ao vencimento, nem a contar-se-lhe o tempo de serviço do tempo que esteve demittido.

A commissão considerando que o cidadão de que se tracta serviu sem nota, e com optimas informações dos seus superiores, por espaço de mais de vinte e quatro annos; que tem uma numerosa familia, e que muitos Officiaes, que teem pedido a demissão por interesse proprio, teem sido depois reintegrados; é de parecer que o dito projecto de lei n.º 42 seja approvado por esta Camara.

Sala da commissão, em 12 de Agosto de 1858. — Duque da Terceira — Conde do Bomfim Visconde da Luz = Visconde de Villa Nova de Ourem.

PROJECTO DE LEI N.° 42.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a reintegrar no posto de Tenente de Infanteria, graduado em Capitão, Francisco de Assis Lopes, que a requerimento seu foi demittido por Decreto de 6 de Outubro de 1856.

Art. 2.° Esta reintegração não lhe dá direito nem ao vencimento do soldo, nem ao tempo de serviço, desde o dia em que foi demittido até aquelle em que fôr reintegrado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Agosto de 1858. —Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Visconde d’Algés (sobre a ordem) — Ouço dizer que se votaram todas as pensões; mas o parecer n.º 37 é tambem sobre pensões, e ainda não foi votado.

O Sr. Secretario—Devo dizer ao Digno Par que esse parecer foi votado juntamente com outros que diziam respeito a pensões.

O Sr. Visconde d’Algés — Mas esta não se leu.

Vozes — Leu-se, leu-se.

O Sr. Visconde d’Algés—Este a respeito de D. Mathilde Rosa da Silva Moraes?

O Sr. Secretario — Sim senhor.

O Sr. Visconde d’Algés — Então estou satisfeito.

O Sr. Visconde da Luz—Ha aqui um outro parecer sobre uma pensão concedida a um cidadão de oitenta annos de idade, que fez muitos e relevantes serviços.

Vozes—Já está votado.

Leu-se na Mesa o Decreto pelo qual Sua Magestade Houve por bem adiar as Côrtes até ao dia 14 de Outubro.

O Sr. Presidente—Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Relação dos Dignos Pares presentes na sessão do dia 16 de Agosto de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, de Niza, e de Ponte Lima; Condes: d'Alva, das Alcaçovas, do Bomfim, de Linhares, da Louzã, e da Ponte de Santa Maria; Viscondes: d’Algés, d'Athoguia, de Benagazil, de Castellões, de Castro, de Fornos de Algodres, da Luz, de Ovar, e de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões: de Chancelleiros, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Pereira Coutinho, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Margiochi, Aguiar, Larcher, e J. Isidoro Guedes.

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