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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 25 DE MAIO DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. visconde de Laborim vice-presidente.

Secretarios os Srs í Conde de Mello Secretarios, os srs. D Pedro Brito do Rio

(Assistiram todos os Srs. Ministros.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 27 Dignos Pares, declarou o Ex.ª Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

Mencionou-se a seguinte correspondencia: Um officio da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma proposta de Lei, auctorisando o Governo a tomar as providencias necessarias para occorrer a qualquer crise alimenticia. A commissão de agricultura. — da mesma Camara, acompanhando numa proposta sobre a reforma da Lei eleitoral. A de administração publica. — da mesma Camara, enviando uma proposta de Lei, para serem os Auditores do Exercito e Marinha considerados Juizes de Direito de primeira Instancia no quadro da Magistratura, A de legislação.

Teve segunda leitura a proposta do Digno Par o Sr. Marquez de Vallada, apresentada hontem, para se dar uma ajuda de custo, aos empregados desta Camara.

Sendo admittida, como ninguem pedisse a palavra, foi posta á votação, e approvada sem discussão.

O Sr. Visconde de Balsemão — Depois de approvada esta proposta, pedia que a Camara resolvesse que seguisse neste negocio o mesmo que se praticou na Camara dos Srs. Deputados, aliás alguns empregados desta Camara ficarão prejudicados. (Vozes — Já se entende.)

O Sr. Visconde d'Athoguia — Eu declaro que votei contra a proposta do Digno Par o Sr. Marquez de Vallada; e peço a V Ex.ª que tenha a bondade de mandar saber á Secretaria a somma em que importam estas gratificações.

O Sr. Presidente — Sim senhor, manda saber-se.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer (n.° 135).

Foi á commissão de fazenda o projecto de Lei n.° 144, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por objecto elevar de 3:000$000 a 6:000$000 de réis a verba para despezas eventuaes inscripta no capitulo 4.°, secção 6.ª, artigo 5.º do Orçamento do Ministerio do Reino, com o fim de auxiliar a publicação de obras litterarias que se recommendem pela sua utilidade; e a commissão, considerando que é de alta conveniencia nacional proteger taes publicações, que demandam sempre uma despeza superior ao seu consumo no paiz; considerando que este consumo diminue ainda na razão inversa da importancia e especialidade dos assumptos, por isso que a procura de taes obras é sómente feiia por uma pequena parte de individuos de uma determinada classe da sociedade á qual interessa; considerando que é caracteristico da nação portugueza o vehemente desejo ou de historiar os factos para erigir padrões da sua gloria e amor da patria, ou de esclarecer pela imprensa as mais vitaes questões sociaes e de progresso nas sciencias e nas artes; considerando emfim quanto é para lamentar que se veja ou arrefecer o estudo e a meditação, ou suspender a continuação da publicação de obras litterarias, na contemplação das indispensaveis despezas ou da impossibilidade de mais sacrificios, causa de ruina ou de prejuizos para os escriptores imprudentes; é de parecer que o referido projecto merece ser approvado por esta Camara, a fim de que, reduzido a Decreto das Côrtes Geraes, possa subir á Sancção Real.

Sala das commissões, em 19 de Maio de 1859. — Visconde de Castro — Visconde d'Algés — Francisco Antonio) Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.° É elevada a 6:000$000 réis averba de 3:000$000 réis das despezas eventuaes, inscriptas no capitulo 4.°, secção 6.ª, artigo 30.° do Orçamento do Ministerio do Reino, ficando o Governo auctorisado em virtude deste augmento a auxiliar a publicação de obras que se

recommendarem pela sua utilidade.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de Maio de 1859. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado Secretario.

Não havendo ninguem que pedisse a palavra, foi approvado sem discussão; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 437):

Senhores. — As commissões reunidas de legislação e de negocios ecclesiasticos examinaram o projecto de lei n.º 143, que veio da Camara dos Srs. Deputados, e tem por objecto conceder auctorisação ao Governo para organisar definitivamente a Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, adoptando para isso as regras estabelecidas no Decreto com força de Lei de 28 de Dezembro de 1852, mas com o

accrescimo de despeza até 3:000$000 réis, devendo o Governo dar conta ás Cortes do uso que fizer desta auctorisação.

As commissões reunidas, considerando que a bem ordenada organisação das Secretarias de Estado com Direcções e Repartições e suas respectivas Subdivisões, competencia dos differentes negocios, methodos de seu processo, e designação de seu pessoal, em harmonia com a especialidade dos objectos, deve produzir os melhores resultados para ornais cabal desempenho do serviço publico e interesse dos particulares; considerando que, apesar de ser ha muito reconhecida esta necessidade, e de a ella se haver provido pelas disposições do Decreto de 28 de Dezembro de 1852, que concedeu ao Governo a auctorisação para organisar as Secretarias de Estado, ainda não fóra attendida esta conveniencia do serviço publico; considerando que, com quanto nesse projecto se altere o que fóra estabelecido no artigo 8.° do mencionado Decreto de 28 de Dezembro de 1852, pois que, sendo por elle vedando ao Governo o exceder na organisação que decretasse a anterior despeza legal dais respectivas Secretarias de Estado, pelo § unico do artigo 1.° deste projecto de lei se concede ao Governo a faculdade de exceder até 3:000$000 réis a despeza que actualmente se faz com a Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, não póde esta disposição demover as commissões da firme convicção que teem da conveniencia da medida proposta, porque os verdadeiros principios da mais estricta economia nas despezas publicas, se fossem considerados e attendidas com abstracção da necessidade e conveniencia do augmento de certas despezas, aliás muito productivas na sua applicação e resultados, longe de serem a base da melhor administração e gerencia dos negocios do Estado, seriam pelo contrario o obstaculo mais prejudicial ao progressivo, melhoramento dos differentes ramos do serviço publico e da consequente prosperidade do paiz: por todos estes motivos, e por outras considerações que a Camara attenderá em sua sabedoria, parece ás commissões reunidas que deve ser approvado o referido projecto de lei, e submettido á Sancção Real com as solemnidades do estylo.

Sala das commissões, 23 de Maio de 1859. = Joaquim Antonio de Aguiar — Sequeira Pinto == Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Visconde de Fornos de Algodres = Visconde de Algés — Visconde de Laborim.

PROJECTO DE LEI N.° 143.

Artigo 1.° É auctorisado o Governo a organisar definitivamente a Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, seguindo as regras estabelecidas no Decreto de 28 de Dezembro de 1852.

§ unico. A despeza com a organisação da Secretaria não poderá exceder a que actualmente se acha auctorisada para o serviço della, excepto sendo indispensavel o augmento da verba da despeza. Neste caso o augmento não poderá exceder a 3:000$000 réis.

Art. 2.º O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer da presente auctorisação, até ao fim da proxima sessão legislativa.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 19 de Maio de 1859. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado, Secretario.

Approvado sem discussão.

Passou-se á especialidade.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Sr. Presidente, como não sou responsavel pela redacção dos paragraphos deste artigo, nada direi a esse respeito.

Esta auctorisação que pede o nobre Ministro no meu entender é necessaria. Sei que na Secretaria dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça falta o pessoal preciso para o Ministro respectivo poder tomar o conhecimento conveniente sobre todos os negocios que tem de resolver, e deste pessoal que ora existe na Secretaria só dois empregados me parece que tenham os estudos proprios para bem conhecer dos negocios sobre que

teem de informar o Ministro. Sei mesmo, e disso tive experiencia na questão com a Côrte de Roma sobre o padroado de Goa, quando tive a honra de ser Ministro dos Negocios Estrangeiros, que na Repartição dos Negocios Ecclesiasticos faltando nella um bacharel e distincto empregado, com summa difficuldade se podem colher quaesquer informações que sáiam da mera rotina.

Desejava portanto saber do nobre Ministro se esta auctorisação é para que entrem naquella Repartição as capacidades precisas, ou se é sómente para a organisar com os elementos que tem já. Estou certo que S. Ex.ª ha de satisfazer completamente estes meus desejos, porque e preciso que alli haja individuos competentes para poderem dar bom expediente aos altos negocios do Estado.

O Sr. Ministro da Justiça....

O Sr. Visconde de Balsemão — Parece-me que este § unico deveria ir novamente á commissão, para lhe dar uma outra redacção, porque se elle se conservar como está destroem-se os artigos mutuamente (leu). — Parece-me facil dar-se-lhe uma melhor redacção, a fim de lhe dar um sentido mais claro, e que tire todas as duvidas.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Sr. Presidente, sobre a redacção já fiz algumas observações, e direi que não desejava partilhar a honra de ater feito, mas a disposição está clara, porque diz n'uma parte (leu), e em outra (leu). — Não está boa, mas entende-se, e é uma Lei de execução temporaria: é esta a razão por que pedia que o projecto não voltasse á commissão, porque então tem de ir á outra Camara, e creio que o meu nobre amigo, o Sr. Visconde de Balsemão, não quer demorar este negocio, ao qual dou importancia pela exposição que fiz quando sobre elle ha pouco fallei.

(Entrou o Sr. Ministro das Obras Publicas.)

O Sr. Ministro da Justiça — Fui prevenido pelas considerações apresentadas pelo Digno Par e meu amigo o Sr. Visconde d'Athoguia, por consequencia nada mais tenho a accrescentar a este, respeito.

Posto a votos foi approvado o artigo 1 °, assim como os 2° e 3.º, e a respectiva redacção.

O Sr. Presidente — Como se acha presente o Sr. Ministro das Obras Publicas passâmos ao projecto n.º 134. '

PARECER N.° 134.

A Commissão de Administração Publica, tendo visto e examinado o projecto de lei n.º 116, vindo da Camara dos Senhores Deputados, pelo qual é auctorisada a Camara Municipal do concelho da Azambuja, districto administrativo de Lisboa, a contrair um emprestimo até á quantia de 6:000$ réis para applical-o exclusivamente na abertura de valias e mais obras necessarias para o perfeito esgotamento das agoas nos campos do mesmo concelho; considerando os beneficios que devem resultar á agricultura e saude publica dessas obras projectadas; considerando que a Camara, o Conselho municipal, e pessoas abastadas do mesmo concelho teem instado pela sua execução, e declarado que o imposto de 2$000 réis sobre cada meio de terra é o menos gravoso para conseguir-se um melhoramento tão importante; é de parecer que seja approvado, a fim de subir á Real Sancção.

Sala da Commissão, em 17 de Maio de 1859. = Conde de Thomar — José Maria Eugenio de Almeida — Marquez de Ficalho = Julio Gomes da Silva Sanches — Conde da Ponte = Barão de Porto de Moz(com declaração).

PROJECTO DE LEI N.°. 116.

Artigo 1.° É auctorisada a Camara Municipal do concelho d'Azambuja, districto administrativo de Lisboa, para contrair um emprestimo até á quantia de 6:000$000 réis com juros que não excederão a 6 por cento ao anno.

Art. 2 0 O producto deste emprestimo será applicado exclusivamente á abertura de valias e mais obras necessarias para o perfeito esgotamento das agoas nos campos do mesmo concelho.

Art. 3.º O emprestimo será realisado por series ou prestações, á medida que as sommas forem necessarias para a despeza com as obras em andamento.

Art. 4.º Para o pagamento dos juros e amortisação do emprestimo é igualmente auctorisada a Camara Municipal a lançar um imposto até 2$000 réis sobre cada meio de terra nos ditos campos.

§ unico. São exceptuadas deste imposto as terras comprehendidas entre a Valla Velha e a foz do canal e Tejo.

Art. 5.° Uma Commissão nomeada pela Camara e Conselho Municipal, no principio de cada biennio, terá a seu cargo a direcção das obras, e bem assim a administração, fiscalisação e distribuição dos fundos destinados para as mesmas.'

§ 1.º Esta Commissão será composta de dois Vereadores da Camara Municipal, e cinco lavradores proprietarios nos campos do concelho, os quaes todos nomearão d'entre si Presidente, Secretario e Thesoureiro.

§ 2.° A Commissão proporá á approvação do Conselho de Districto, o competente regulamento sobre o lançamento e cobrança do imposto, o producto do qual para maior segurança será depositado no cofre do concelho.

Art. 6.º As obras de que tracta esta Lei não serão executadas sem serem submettidas á approvação do Governo pela Superintendência do melhoramento do Tejo.

Art. 7.' Feitas as obras e amortisado o emprestimo de que tracta esta Lei, ficará reduzido a 1000 réis o imposto sobre cada meio de terra, para ser applicado á conservação e reparos das mesmas obras.

Art. 2.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 28 de Março de 1859. = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Vice – Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario — Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado Secretario.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Hontem, Sr. Presidente, quando se principiou a discutir este projecto, que tem por fim auctorisar a Camara municipal do concelho de Azambuja a le-