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sejei unicamente demonstrar foi, que se se lhe cortar este - quando que tambem se acha em grifo, fica a oração incompleta, e até mesmo cão se percebe.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Eu leio o artigo tal como deve ficar (leu.)

Já vê o digno par que faz sentido (apoiados.)

Posto á votação o artigo 5.º foi approvado e assim successivamente os artigos 6°, 7:° 8.º 9° 10.º 11.º e 12° até ao 20°.

Leu-se o Artigo 21.º

O sr. Miguel do Canto: — Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para convidar a illustre commissão de administração publica a dar-me alguma explicação sobre os motivos em que se fundam as disposições d'este artigo.

Comprehendo bem que esta lei como está, não póde ser applicada aos municipios da Lisboa e Porto; mas tambem entendo que muitas das suas provisões podiam tornar se extensivas com grande vantagem publica, a estas duas cidades e especialmente á do Porto.

Entre essas disposições mais importantes citarei as que vem consignadas nos artigos 13.° e 19.°. Estou convencido de que serão muito uteis para a municipalidade do Porto; a qual póde convir entender-se com as camaras dos concelhos circumvizinhos para a construcção de estradas concelhias. Por exemplo, ainda no anno passado a camara do Porto precisou de se acordar com á de Bouças, para a feitura da estrada que deve ligar a Foz do Douro com Lessa de Palmeira. Esta estrada é de grande importancia para áquelles dois concelhos, e a sua construcção é geralmente desejada de ha muito. No anno passado tive occasião de empregar diligencias, porventura efficazes para a resolução de algumas difficuldades que obstavam á combinação das duas camaras.

Creio que estão ambas dê accordo. Agora a principal causa de demora consiste em a camara municipal do Porto estar preparando trabalhos a fim de pedir auctorisação para contrahir um emprestimo avultado, do qual uma parte é destinada para a feitura d'esta estrada. A meu ver o municipio de Lisboa não se acha exactamente nas mesmas circumstancias do municipio do Porto, pois que está extremamente circumscripto, e como que apertado dentro dos muros da circumvalação que lhe servem de limites, podendo dizer-se que não tem população rural. No Porto já não é assim. Eis aqui a rasão porque algumas das disposições d'este projecto deviam ser applicadas, com muita utilidade, aquelle importantissimo municipio.

Apresento estas breves reflexões, e espero que a illustre commissão me dê algumas explicações a tal respeito.

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

O sr. Miguel do Canto: — Agradeço ao digno par as explicações que me deu, e peço licença para fazer ainda uma observação.

Eu comecei o meu ligeiro reparo sobre o artigo que se discute, dizendo que comprehendia muito bem que todas as disposições d'esta lei não podiam ser applicaveis aos municipios de Lisboa e Porto. Já se vê que não queria nem podia faltar á consideração que deve haver por estes dois municipios. Ora o que é certo é que o digno par, nas observações que fez, deu em parte rasão á duvida que apresentei. Effectivamente ha n'esta lei uma lacuna. O digno par entende que o governo deve ser solicito e prompto em apresentar ás camaras uma proposta de lei que attenda ao modo porque se hão de levar a effeito os melhoramentos publicos em Lisboa e Porto. Estou plenamente de accordo com s. ex.ª No que disse, não tive em vista sustentar que os dois principaes municipios do reino deviam ser equiparados aos outros; cousa que todos reconhecem não ser possivel. O meu fim foi manifestar o sentimento de que algumas disposições d'este projecto, como são as do artigo 13.° que facilita as expropriações, e as do artigo 19.° que simplifica o processo para a auctorisação de emprestimos, se não estendessem aos municipios de Lisboa e Porto.

Não quero tomar mais tempo á camara. Dando todo o peso ás considerações apresentadas pelo digno par o sr. Eugenio de Almeida, limito-me apenas a exprimir um voto para que o governo haja de apresentar um projecto de lei que regule decididamente a viação publica, as construcções e todas as obras e melhoramentos de importancia nos dois grandes municipios das primeiras e principaes cidades do reino.

O sr. Ministro das Obras Publicas (João Chrysostomo): — (Quando s. ex.ª devolva revisto o seu discurso será convenientemente publicado.)

O sr. Presidente: — Não ha mais quem esteja inscripto segue-se na votação.

Proposto o artigo 21° foi approvado, e assim tambem os artigos 22.° e 23°, com que finda este projecto, não havendo emquanto aos dois ultimos discussão. 1

Seguiu-se o parecer n.º 378 sobre o projecto de lei n.º 391, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 378

Senhores.— As commissões de fazenda e de administração publica foi remettida a proposição n.º 391, vinda da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder á camara municipal do concelho do Sardoal o edificio e seus pertences, incorporado na fazenda nacional, que fez parte do vinculo administrado por D. Maria José de Cordes Brandão, para ser destinado para os paços do concelho e para as differentes repartições publicas e municipaes do mesmo concelho.

Convencidas as commissões da necessidade de similhante concessão, hão de parecer que o projecto seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, 14 de maio de 1864. = Conde de Castro—José Augusto Braamcamp — Barão de Villa Nova de

Foscoa = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Francisco Simões Margiochi = Joaquim Filippe de Soure — Joaquim Larcher = Felix Pereira de Magalhães = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 391

Artigo 1.º E auctorisado o governo a conceder á camara municipal do Sardoal o edificio e pertences sito na praça d'aquella villa, que outrora faziam parte do vinculo administrado por D. Maria José de Cordes Brandão, para n'elle se collocarem as repartições publicas e municipaes, aulas de ensino primario e secundario, as cadeias e quaesquer officinas de interesse municipal.

Art. 2° Quando no praso de dez annos, a contar da data d'esta lei, o edificio e pertences a que se «refere o artigo 1.° não tenham sido occupados, ou em qualquer tempo se lhes dê destino differente d'aquelle que é designado no artigo 1.°, voltarão, tanto o edificio como os pertences, ao dominio e posse da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, era 7 de maio de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas, para saber se podemos proseguir passando ao ultimo projecto que temos hoje nas circumstancias de ser discutido. E o projecto n.º 341 que tem parecer com o n.º 377, sobre a auctorisação para a reforma das alfandegas.

Se s. ex.ª está prompto a responder pelo seu collega o sr. ministro da fazenda, temos ainda tempo de começar n'essa discussão.

O sr. Ministro das Obras Publicas: —.............

Propoz-se portanto o parecer n.º 377, sobre o projecto de lei n.º 341, que são do teor seguinte: PARECER N.° 377

Senhores.— A commissão de fazenda examinou attentamente a proposição n.º 341, enviada pela camara dos senhores deputados, a que deu origem a proposta do governo n.º 157, apresentada n'aquella camara, para ser auctorisado a proceder á reforma das alfandegas maiores e menores, sem que se possa aggravar a parte penal, e que a despeza não exceda a 40:000$000 réis á que foi feita em 1862-1863.

Reconhecendo a commissão a necessidade de se proceder a esta reforma, combinando quanto seja possivel os direitos do fisco com os interesses e commodidades do commercio, é de parecer que o projecto seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, 14 de maio de 1864.= Conde de Castro — Barão de Villa Nova de Foscoa — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 341

Artigo 1.° E o governo auctorisado a proceder á reforma das alfandegas maiores e menores do continente do reino e ilhas adjacentes, sem comtudo poder aggravar na parte penal as disposições actualmente existentes.

Art. 2° A reforma de que se trata será feita sem que o acrescimo de despeza pobre a effectuada em 1862-1863 exceda a 40:000$000 réis.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de janeiro de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario —Antonio Eleutherio Dias da Silva, deputado secretario.

Por não haver quem pedisse a palavra, procedeu-se á votação na generalidade e foi approvado, assim como na especialidade, votando se os artigos successivamente.

O sr. Presidente.— Convido os dignos pares membros das commissões a apresentarem pareceres para a proxima sessão, que terá logar na quarta feira 25 do corrente, sendo á ordem do dia os pareceres que as commissões apresentarem.

Está levantada a presente sessão.

Eram cinco horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 23 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Sabugosa; Condes, d'Avila, de Campanhã, de Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, do Benagazil, de Fornos de Algodres, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Saldanha, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Ferrão, Margiochi, Pessanha, Osorio e Sousa, João da Costa Carvalho, Aguiar, Pestana, Larcher, Silva Cabral, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz, Eugenio de Almeida; Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel do Canto e, Ferrer.