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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Sessão em 23 de maio de 1864

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO VICE PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

Sendo presentes 31 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão eram duas horas e tres quartos da tarde.

Lida a acta da antecedente foi approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio da marinha, remettendo, para ser archivado n'esta camara o autographo das côrtes geraes que auctorisa o governo a applicar até á quantia de 70:000$000 réis para soccorros aos habitantes de Cabo Verde. — Mandou se para o archivo.

-Do mesmo ministerio, enviando, para o mencionado fim, o autographo do decreto que torna extensivas aos officiaes de artilheria do estado da India e do estabelecimento de Macau as disposições da carta de lei de 18 de abril de 1859. — Para o archivo.

-Da presidencia da camara dos senhores deputados, acompanhando a proposição sobre a fixação da contribuição predial para o anno de 1864, em cada um dos districtos administrativos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada.—A commissão de fazenda.

-Do referido presidente, coro a proposição sobre ser auctorisada a camara municipal da Mealhada a contrahir um emprestimo, para applicar o seu producto ao estabelecimento de um mercado e outras obras. — Ás commissões de administração e de fazenda.

-Do mesmo presidente, com a proposição sobre a contribuição pessoal, relativa ao anno de 1864, para os quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes.—A commissão de fazenda.

-Do mesmo presidente, com a proposição sobre a approvação da convenção postal entre Portugal e a Prússia. — À commissão de negocios externos.

O sr. Miguel do Canto. —Sr. presidente, pedi a palavra para rogar á illustre commissão de guerra que dê o seu parecer sobre um projecto de lei que, na sessão passada, veiu da camara dos senhores deputados, e que tem por fim abonar a varios soldados do batalhão de voluntarios da Rainha o pret que foi concedido pela carta de lei de 29 de maio de 1837 ás praças d'aquelle corpo, que tinham desembarcado nas praias do Mindello. Pela referida carta de lei concedeu se pret aos voluntarios que, tendo emigrado para a Galliza, fizeram toda a campanha dos Açores, se me é permittido usar d'esta expressão, e pelo projecto a que me refiro, approvado na sessão passada, na camara dos senhores deputados, ampliou-se o beneficio da lei tão semente aos individuos que sentaram praça em 10 de julho de 1832.

Esta disposição é demasiadamente restricta. Em primeiro logar consta me que os voluntarios que poderão aproveitar-se d'este projecto de lei são muito poucos. Em segundo logar devo chamar a attenção da camara para um requerimento dos voluntarios da Rainha, que residem no Porto, e que tive a honra de apresentar aqui. N'elle se pede a esta camara a graça de tornar a lei mais ampla. Querem os requerentes que sejam contempladas todas as praças de pret que fizeram a campanha até o memorável dia 16 de maio de 1832, em que teve logar a batalha da Asseiceira. Não sei se esta base poderá ser adoptada pela illustre commissão; mas o certo é que a do projecto é extremamente restricta. Não ha rasão para que se conceda um favor ás praças que se alistaram no exercito no dia 10 de maio de 1832, e se recuse o mesmo beneficio aos que entraram para as fileiras um, dois, tres dias depois. Parece me justo, pelo menos, que todos os voluntarios da Rainha, que sentaram praça até ao dia em que terminou o cerco, deviam per remunerados com o beneficio do projecto.

Não posso deixar de chamar a attenção da illustre commissão de guerra sobre este ponto; tanto mais que tenho visto votar, já n'esta sessão, varios projectos de lei, que têem por objecto pagar dividas da nação a cidadãos que praticaram serviços relevantes. Vi tambem serem approvadas na presente sessão algumas propostas de lei de interesse particular.

O batalhão de voluntarios da Rainha gosou sempre de muito bons creditos, e em todos os tempos tem sido justamente considerado. Todos sabem o alvoroço, enthusiasmo e consideração com que a briosa e invicta cidade do Porto festejou, o anno passado, a recepção das bandeiras d'aquelle benemerito corpo. Posteriormente foi este mesmo batalhão honrado com grandes distincções, a que não devo referir-me n'este logar senão muito ao de leve.

Por todas estas rasões não posso deixar de instar muito empenhadamente com a illustre commissão de guerra para tomar este negocio em consideração.

O sr. D. Antonio José de Mello;—Peço a palavra por parte da commissão de guerra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Effectivamente na commissão de guerra existe o projecto a que alludiu o digno par; a commissão já se tem occupado delle, mas não poude vir ainda a um accordo, espero porém que ha de apresentar brevemente o seu parecer, mesmo porque tem tanto a peito como o digno par os valiosos serviços prestados por aquelle brioso e valente corpo.

O sr. Amaral Osorio: — Pedi a palavra, sr. presidente, unicamente para agradecer ao digno par e meu amigo, o sr. marquez de Niza, que sinto não ver presente, a promptidão com que se incumbiu, na minha ausencia, e do meu collega e amigo o sr. Barreto Ferraz, solicitar do sr. presidente do conselho de ministros uma declaração em referencia a uma noticia que appareceu na correspondencia de Lisboa, em um jornal que se publica em Aveiro, que era offensiva ao nosso caracter. Este negocio era altamente grave, para que elle deixasse de ser esclarecido pelo sr. presidente do conselho. E o meu collega está ausente de Lisboa, e eu tambem o estava n'essa occasião, por isso incumbimos o sr. marquez de Niza de solicitar do sr. duque de Loulé essa explicação, a que s. ex.ª promptamente satisfez.

Por esta occasião devo declarar tambem que tanto o meu amigo, o sr. Barreto Ferraz, como eu, ficámos completamente satisfeitos com a resposta do sr. presidente do conselho, que é um desmentido formal aquella noticia, de que nós não precisaríamos talvez para os nossos amigos, que fazem justiça ao nosso caracter, mas que não podiamos dispensar de certo para os estranhos e para o paiz.

O sr. Presidente: — Vamos entrar na

ORDEM DO DIA

Propoz-se o parecer n.º 376, sobre o projecto de lei n.º 390, com as emendas da commissão d'esta camara; parecer e projecto que já foi publicado na anterior sessão.

O sr. Margiochi: — Disse ser talvez desnecessario que o sr. secretario se desse ao incommodo de lêr o projecto por ser muito extenso, e estarem os dignos pares já ao facto do seu conteúdo.

A camara approvou.

A generalidade do projecto foi approvada sem discussão e em seguida o artigo 1.º

Leu se na mesa o artigo 2° e seus paragraphos.

O sr. Silva Cabral: — Direi a respeito de todos os paragraphos que têem alterações, que necessariamente se ha de fazer menção especial a respeito de cada uma dellas, para que as que forem emendas se votem primeiro, e quando forem substituições terá de votar-se primeiro a materia, e depois a substituição.

O sr. Presidente: — A observação de V. ex.ª é para a votação. Agora o artigo 2.° e seus paragraphos, e as emendas está tudo em discussão.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Margiochi: — A commissão o que propõe é uma substituição á primeira parte do artigo (leu).

O sr. Vellez Caldeira: — O que se deve votar é o parecer da commissão.

O sr. Silva Cabral: — Tudo que vem em letra itálica deve ser eliminado ou substituido. É o que propõe a commissão.

Posto á votação o artigo 2.º e seus paragraphos, com as emendas da commissão, foram approvados.

Entrou em discussão o artigo 3.° e seus paragraphos.

O sr. Silva Cabral: — N'este artigo ha uma alteração, que eu pedia á illustre commissão tivesse a bondade de a explicar. Parece á primeira vista, que a letra itálica do n.º 5.° não significa nada, porque a palavra do que é emenda da commissão, póde julgar se que pertence ao n.º 6.°

Ora julgo, que o que a commissão quiz dizer foi, que em logar de ser: que se effectuaram no anno anterior, seja do anno anterior.

Quanto ao segundo, no n.º 6.°, que diz: a bem do serviço, não póde entender-se senão do serviço geral, e a commissão fez muito bem em eliminar essas palavras.

A verdade é, que tirada as palavras do n.º 5.°, não resta duvida alguma; mas se não se eliminassem, nós ficaríamos com o n.º 5.° sem sentido algum.

Quanto ao que pertence ao n.º 6.°, parece-me que é do serviço em geral que a commissão quiz fallar. Entretanto, ella explicará, melhor o seu pensamento para fazer desapparecer todas as duvidas.

(Entrou o sr. ministro das obras publicas.)

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

O sr. Presidente: — Então vou pôr á votação os n.°s 5.° e 6.° na conformidade do que V. ex.ª acaba de expor.

O sr. Eugenio de Almeida: —......................

O sr. Miguel do Canto: — Eu approvo o artigo que está em discussão, mas ocorre me uma duvida com relação ao § 3.° Parece-me que a redacção d'este paragrapho não está sufficientemente clara. Em virtude do artigo 4.°, a commissão da viação publica ha de fazer a classificação definitiva das estradas municipaes; da classificação podem recorrer tanto as camaras municipaes como o governador civil. Ora, o que me parece, é que o governador civil não deve recorrer das decisões da commissão de viação publica, nos termos precisos do paragrapho antecedente. As reclamações das camaras municipaes são enviadas ao governador civil com o parecer da commissão de viação publica, e com o do director das obras publicas. Mas quando é o governador civil que recorre das decisões da commissão de viação municipal, de que faz parte, não parece curial que elle submetia o seu recurso ao exame daquella commissão. Em todo o caso desejo que este artigo da lei fique bem claro no caso que a minha duvida seja procedente.

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

O sr. Miguel do Canto: — É esse o sentido. Eu acho proprio que o governador civil possa recorrer das decisões da commissão de viação municipal, mas desejo se declarem os termos em que o póde fazer.

O governador civil recebe as reclamações das camaras. Apresenta-as á commissão de viação publica. A commissão dá o seu parecer, e o director das obras publicas di tambem o seu voto por escripto. Finalmente o parecer é enviado ao governo.

Ora, o § 2.° diz (leu).

Pergunto: quer a lei que o governador civil, depois de haver deliberado com a commissão de viação, a que preside, lhe apresente o seu recurso e a ouça pela segunda vez sobre o mesmo assumpto?

O sr. Eugenio de Almeida: —....................

O sr. Miguel do Canto: — Creio que o digno par não me comprehendeu bem. Não me opponho a que o governador civil recorra das decisões das camaras municipaes para a commissão de viação, mas desejo saber em que termos ha de recorrer das deliberações d'essa commissão.

O sr. Eugenio de Almeida: —....................

O sr. Miguel do Canto: — Creio que não tenho feito comprehender bem o meu pensamento. A commissão de viação faz a classificação das estradas, e manda copia d'esta classificação ás camaras municipaes. Estas podem reclamar. As reclamações hão de ser instruidas com o parecer da commissão de viação, dado sobre a informação do director das obras publicas, e todo este processo é remettido ao governo central para o apreciar e julgar como for de justiça. Ora o governador civil póde tambem recorrer das decisões da commissão; mas diz o § 3.° que — elle ha de reclamar nos termos do § 2.° Quaes são esses termos? São instruir a reclamação com o parecer da commissão de viação, e com o voto do director das obras publicas. Pergunto eu — quer a lei que o governador civil, que faz parte da commissão de viação, recorra das decisões da mesma commissão, e que submetta ao seu exame um recurso sobre uma questão que ella examinou já, e discutiu com o magistrado superior, que na qualidade de presidente assiste a todas as suas deliberações? Affigura-se-me que tal exame é desnecessario, e até certo ponto incurial, e que bastava enviar o governador civil directamente ao governo a sua reclamação sem mais informação, seja da commissão, seja do director das obras publicas, que já exararam o seu parecer no processo de que se recorre.

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

O sr. Silva Cabral: — Eu entendo que desde o momento que se considerar que aqui ha dois interesses representados, de certo se desvanecerá a duvida do digno par, o sr. Miguel do Canto. Quaes são os interesses que aqui se representam? O interesse municipal ou da localidade, e o interesse geral. As camaras municipaes representam o interesse da localidade, e é n'este sentido que podem levar o recurso até ao poder central. Ora, o interesse geral por quem é representado aqui? E pelo governador civil. Que diz o artigo? Diz: o mesmo direito que têem as camaras municipaes assiste ao agente da administração publica para recorrer para o poder central; portanto ao governador civil não podia deixar de se dar esta faculdade nas mesmas condições com que se dá ás camaras municipaes. N'estes termos pois o paragrapho está claro quando diz que o governador civil poderá recorrer na fórma do paragrapho antecedente, onde se explica a maneira de levar o recurso que deve ser acompanhado dos esclarecimentos precisos para o poder central habilitar-se a tomar uma resolução segura. O governador civil fiscalisa dois interesses, o geral e o das localidades, e conquanto deva zelar ambos, tem comtudo obrigação de evitar que o interesse publico seja sacrificado ao interesse local, e por isso se lhe dá a faculdade de recorrer das decisões da commissão de viação, de que aliàs é presidente.

Não tenho mais nada a dizer. O artigo está claro e não dá logar a duvidas.

O sr. Miguel do Canto: — Eu não quero demorar a discussão, se bem que a minha duvida subsiste ainda.

Eu concordo que se recorra das decisões da commissão de viação; mas não concordo em que o recurso do governador civil vá acompanhado do parecer da commissão recorrida. Mas a questão não é de grande importancia e não quero prolongar a discussão. Não direi mais nada.

O ar. Presidente: — Como V. ex.ª não manda para a mesa nenhuma emenda, vae portanto votar se o paragrapho como está redigido com as alterações.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Secretario: — Leu o artigo 5.°

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, a suppressão das palavras não póde ter logar porque fica o paragrapho sem mentido (leu). É necessario que a commissão dê uma melhor redacção, porque supprimindo se as palavras em grifo, rica o paragrapho sem sentido.

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

O sr. Vellez Caldeira: — Eu não me referi á suppressão d'estas palavras — quando a julguem necessaria — o que de-

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sejei unicamente demonstrar foi, que se se lhe cortar este - quando que tambem se acha em grifo, fica a oração incompleta, e até mesmo cão se percebe.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Eu leio o artigo tal como deve ficar (leu.)

Já vê o digno par que faz sentido (apoiados.)

Posto á votação o artigo 5.º foi approvado e assim successivamente os artigos 6°, 7:° 8.º 9° 10.º 11.º e 12° até ao 20°.

Leu-se o Artigo 21.º

O sr. Miguel do Canto: — Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para convidar a illustre commissão de administração publica a dar-me alguma explicação sobre os motivos em que se fundam as disposições d'este artigo.

Comprehendo bem que esta lei como está, não póde ser applicada aos municipios da Lisboa e Porto; mas tambem entendo que muitas das suas provisões podiam tornar se extensivas com grande vantagem publica, a estas duas cidades e especialmente á do Porto.

Entre essas disposições mais importantes citarei as que vem consignadas nos artigos 13.° e 19.°. Estou convencido de que serão muito uteis para a municipalidade do Porto; a qual póde convir entender-se com as camaras dos concelhos circumvizinhos para a construcção de estradas concelhias. Por exemplo, ainda no anno passado a camara do Porto precisou de se acordar com á de Bouças, para a feitura da estrada que deve ligar a Foz do Douro com Lessa de Palmeira. Esta estrada é de grande importancia para áquelles dois concelhos, e a sua construcção é geralmente desejada de ha muito. No anno passado tive occasião de empregar diligencias, porventura efficazes para a resolução de algumas difficuldades que obstavam á combinação das duas camaras.

Creio que estão ambas dê accordo. Agora a principal causa de demora consiste em a camara municipal do Porto estar preparando trabalhos a fim de pedir auctorisação para contrahir um emprestimo avultado, do qual uma parte é destinada para a feitura d'esta estrada. A meu ver o municipio de Lisboa não se acha exactamente nas mesmas circumstancias do municipio do Porto, pois que está extremamente circumscripto, e como que apertado dentro dos muros da circumvalação que lhe servem de limites, podendo dizer-se que não tem população rural. No Porto já não é assim. Eis aqui a rasão porque algumas das disposições d'este projecto deviam ser applicadas, com muita utilidade, aquelle importantissimo municipio.

Apresento estas breves reflexões, e espero que a illustre commissão me dê algumas explicações a tal respeito.

O sr. Eugenio de Almeida: —.....................

O sr. Miguel do Canto: — Agradeço ao digno par as explicações que me deu, e peço licença para fazer ainda uma observação.

Eu comecei o meu ligeiro reparo sobre o artigo que se discute, dizendo que comprehendia muito bem que todas as disposições d'esta lei não podiam ser applicaveis aos municipios de Lisboa e Porto. Já se vê que não queria nem podia faltar á consideração que deve haver por estes dois municipios. Ora o que é certo é que o digno par, nas observações que fez, deu em parte rasão á duvida que apresentei. Effectivamente ha n'esta lei uma lacuna. O digno par entende que o governo deve ser solicito e prompto em apresentar ás camaras uma proposta de lei que attenda ao modo porque se hão de levar a effeito os melhoramentos publicos em Lisboa e Porto. Estou plenamente de accordo com s. ex.ª No que disse, não tive em vista sustentar que os dois principaes municipios do reino deviam ser equiparados aos outros; cousa que todos reconhecem não ser possivel. O meu fim foi manifestar o sentimento de que algumas disposições d'este projecto, como são as do artigo 13.° que facilita as expropriações, e as do artigo 19.° que simplifica o processo para a auctorisação de emprestimos, se não estendessem aos municipios de Lisboa e Porto.

Não quero tomar mais tempo á camara. Dando todo o peso ás considerações apresentadas pelo digno par o sr. Eugenio de Almeida, limito-me apenas a exprimir um voto para que o governo haja de apresentar um projecto de lei que regule decididamente a viação publica, as construcções e todas as obras e melhoramentos de importancia nos dois grandes municipios das primeiras e principaes cidades do reino.

O sr. Ministro das Obras Publicas (João Chrysostomo): — (Quando s. ex.ª devolva revisto o seu discurso será convenientemente publicado.)

O sr. Presidente: — Não ha mais quem esteja inscripto segue-se na votação.

Proposto o artigo 21° foi approvado, e assim tambem os artigos 22.° e 23°, com que finda este projecto, não havendo emquanto aos dois ultimos discussão. 1

Seguiu-se o parecer n.º 378 sobre o projecto de lei n.º 391, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 378

Senhores.— As commissões de fazenda e de administração publica foi remettida a proposição n.º 391, vinda da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder á camara municipal do concelho do Sardoal o edificio e seus pertences, incorporado na fazenda nacional, que fez parte do vinculo administrado por D. Maria José de Cordes Brandão, para ser destinado para os paços do concelho e para as differentes repartições publicas e municipaes do mesmo concelho.

Convencidas as commissões da necessidade de similhante concessão, hão de parecer que o projecto seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, 14 de maio de 1864. = Conde de Castro—José Augusto Braamcamp — Barão de Villa Nova de

Foscoa = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Francisco Simões Margiochi = Joaquim Filippe de Soure — Joaquim Larcher = Felix Pereira de Magalhães = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 391

Artigo 1.º E auctorisado o governo a conceder á camara municipal do Sardoal o edificio e pertences sito na praça d'aquella villa, que outrora faziam parte do vinculo administrado por D. Maria José de Cordes Brandão, para n'elle se collocarem as repartições publicas e municipaes, aulas de ensino primario e secundario, as cadeias e quaesquer officinas de interesse municipal.

Art. 2° Quando no praso de dez annos, a contar da data d'esta lei, o edificio e pertences a que se «refere o artigo 1.° não tenham sido occupados, ou em qualquer tempo se lhes dê destino differente d'aquelle que é designado no artigo 1.°, voltarão, tanto o edificio como os pertences, ao dominio e posse da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, era 7 de maio de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas, para saber se podemos proseguir passando ao ultimo projecto que temos hoje nas circumstancias de ser discutido. E o projecto n.º 341 que tem parecer com o n.º 377, sobre a auctorisação para a reforma das alfandegas.

Se s. ex.ª está prompto a responder pelo seu collega o sr. ministro da fazenda, temos ainda tempo de começar n'essa discussão.

O sr. Ministro das Obras Publicas: —.............

Propoz-se portanto o parecer n.º 377, sobre o projecto de lei n.º 341, que são do teor seguinte: PARECER N.° 377

Senhores.— A commissão de fazenda examinou attentamente a proposição n.º 341, enviada pela camara dos senhores deputados, a que deu origem a proposta do governo n.º 157, apresentada n'aquella camara, para ser auctorisado a proceder á reforma das alfandegas maiores e menores, sem que se possa aggravar a parte penal, e que a despeza não exceda a 40:000$000 réis á que foi feita em 1862-1863.

Reconhecendo a commissão a necessidade de se proceder a esta reforma, combinando quanto seja possivel os direitos do fisco com os interesses e commodidades do commercio, é de parecer que o projecto seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, 14 de maio de 1864.= Conde de Castro — Barão de Villa Nova de Foscoa — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira de Magalhães = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 341

Artigo 1.° E o governo auctorisado a proceder á reforma das alfandegas maiores e menores do continente do reino e ilhas adjacentes, sem comtudo poder aggravar na parte penal as disposições actualmente existentes.

Art. 2° A reforma de que se trata será feita sem que o acrescimo de despeza pobre a effectuada em 1862-1863 exceda a 40:000$000 réis.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de janeiro de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario —Antonio Eleutherio Dias da Silva, deputado secretario.

Por não haver quem pedisse a palavra, procedeu-se á votação na generalidade e foi approvado, assim como na especialidade, votando se os artigos successivamente.

O sr. Presidente.— Convido os dignos pares membros das commissões a apresentarem pareceres para a proxima sessão, que terá logar na quarta feira 25 do corrente, sendo á ordem do dia os pareceres que as commissões apresentarem.

Está levantada a presente sessão.

Eram cinco horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 23 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Sabugosa; Condes, d'Avila, de Campanhã, de Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, do Benagazil, de Fornos de Algodres, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Saldanha, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Ferrão, Margiochi, Pessanha, Osorio e Sousa, João da Costa Carvalho, Aguiar, Pestana, Larcher, Silva Cabral, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz, Eugenio de Almeida; Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel do Canto e, Ferrer.

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