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326 DIARIO DA CAMARA

obrigados a submetter o contracto, que fizerem, á approvação do Governador Civil, que em Conselho de Districto lh'a concederá, ou negará.

5.° Partecipar á Commissão Central todas as suas resoluções, e consulta-la em todas as suas duvidas.

Art.° 26.° Na Cidade de Lisboa, além da Commissão Fiscal de Districto, haverá uma outra denominada = Commissão Central Fiscal de Districto do imposto das estradas =a qual será composta de cinco Membros, dous dos quaes serão eleitos pela Camara dos Pares, e tres pela dos Deputados.

Art.º 27.° São elegiveis para Membros da Commissão Central todos os Cidadãos habeis para serem eleitos Deputados.

Art.° 28.° As principaes attribuições da Commissão Central são:

l.ª Examinar a contabilidade e todas as resoluções das Commissões Fiscaes de Districto.

2.ª Corresponder-se regularmente com as Commissões de Districto, dar-lhes as instrucções que julgar convenientes, e exigir dellas uma conta mensal, documentada da receita e despeza feita no respectivo Districto.

3.ª Receber no principio de Setembro de cada anno da Inspecção Geral das Obras Publicas, uma communicação do estado de desenvolvimento, em que se achar em cada Districto o systema das estradas approvado pela presente Lei; e bem assim a extensão das obras, que, em conformidade do mesmo systema, a dita Inspecção entenda deverem ser executadas em cada um dos Districtos no decurso do seguinte anno, e o seu custo provavel: e havidas as necessarias informações das Commissões de Districto sobre a receita provavel de cada um delles no seguinte anno, restringir, ou ampliar, d'accordo com a Inspecção Geral das Obras Publicas, a extensão dos trabalhos a executar no proximo futuro anno em cada Districto, lavrando-se, do que fôr concordado, um Accordão authentico. Conferenciar com a Inspecção das Obras Publicas, e lavrar Accordãos fóra da épocha supra designada, todas as vezes que novos esclarecimentos, ou occorrencias imprevistas fizerem conhecer a necessidade, ou vantagem de alterar a primeira resolução.

4.ª Prestar-se outrosim a quaesquer conferencias, que lhe forem requeridas pela Inspecção das Obras Publicas.

5.ª Consultar o Governo sobre a collocação das barreiras, sobre o imposto pagavel em cada uma delias, tudo dentro dos limites estabelecidos nos Art.ºs 6.° e 7.°, e isto de accordo com a Inspecção Geral das Obras Publicas, e ouvida a Commissão Fiscal do Districto, em que a barreira, ou barreiras houverem de ser estabelecidas.

6.ª Quando não poder concordar com a Inspecção das Obras Publicas, consultar o Governo, pela Repartição competente, a cuja resolução se submetterá.

7.ª Apresentar ao Governo pela Repartição competente (para ser presente ás Côrtes, logo depois de aberta a sua Sessão annual ordinaria) um Relatorio, muito circumstanciado, de toda a sua gerencia, e da gerencia das Commissões de Districto, durante o proximo passado anno, acompanhado de todos os documentos necessarios para provarem a importancia dos impostos recebidos, e o seu emprego.

3.ª Ordenar, depois de ouvidas as respectivas Commissões de Districto, a transferencia de fundos de umas para outras Commissões de Districto, quando assim fôr neccessario para o proporcional desenvolvimento do systema geral das estradas, estabelecido pela presente Lei.

DISPOSIÇÕES GERAES.

29.° A preparação e execução de todos os Projectos de construcção, pertence á Inspecção Geral das Obras Publicas.

Art.° 30.° A Força armada será empregada nas obras das estradas, pela maneira que fôr compativel com o serviço, disciplina e economia militar, e mediante uma gratificação razoavel.

Art.º 31.º A Commissão Central Fiscal do imposto das estradas, em commum com a Inspecção Geral das Obras Publicas, publicarão annualmente um Relatorio que apresente ao conhecimento publico tanto á descripção dos trabalhos executados no corrente anno, em cada Districto, como as sommas despendidas nos mesmos trabalhos, e balanço dos Cofres; e bem assim uma relação das barreiras estabelecidas no corrente anno, com declaração dos direitos recebidos em cada um, e com a cópia das Consultas a tal respeito prescriptas no Art. 28.°; tudo referido ao dia 1.° de Julho de cada um anno.

Art.º 32.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em vinte e nove de Março de mil oitocentos quarenta e tres.- Bernardo Gorjáo Henriques, Presidente. - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario.- Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão, Deputado Vice-Secretario.

TABELLA N.° 1.

Do maximo direito de barreira exigivel nas estradas.

Designação dos passageiros, animaes, ou vehiculoa de transporte.
Direito correspondente a cada legoa.
Passageiro a cavallo em Cavalgadura maior.
Cavalgadura menor.
Cavalgadura maior.
Carga em .............. Cavalgadura menor.
Um boi ou besta...
Dois bois ou bestas
Carro de ............. Quatro bois ou bestas
Seis ou mais bois ou bestas..
Com uma besta.
Sege ou Carrinho de 2 Com duas bestas.
Rodas Com mudas.
Com duas bestas
Com duas bestas com mudas
Carroagens de 4 rodas Com quatro bestas.
Com quatro bestas
Com mudas.
Diligencias...........
Liteiras..............
Manadas de gado vaccum, cavallar ou muar, por cabeça....

10 réis
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70 "
30 "
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145 "

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2 "

Palacio das Côrtes, em 29 de Março de 1843.- Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario.