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DOS PARES. 327

TABELLA N.°2.

Do maximo das portagens exigiveis nas pontes.
Designação dos passageiros, animaes, ou vehiculos de transporte.
Portagem.

Pontes da 1.ª Classe
Pontes da 2.ª Classe
Rs.
Passageiro a pé.......... 5 0
Passageiro a cavallo em Cavalgadura maior 20 10
Cavalgadura menor 10 5
Cavalgadura maior 20 10
Carga em Cavalgadura menor 10 5
Um boi ou besta.. 40 20
Dois bois ou bestas 50 25
Carro de ... Quatro bois ou bestas. 60 30
Seis bois ou bestas. 80 40
Segue ou Carrinho de duas Com um besta. 110 55
Rodas Com duas bestas. 120 60
Com mudas 140 70
Com duas bestas. 160 80
Com duas bestas com mudas 290 145
Carruagem de quatro Rodas.. Com quatro bestas. 290 145
Com quatro bestas com mudas 330 165
Diligencias................................................ 170 85
Liteiras................................................... 80 40
Manada de gado vacum, cavallar, ou muar, por cabeça........ 4 2

Palacio das Côrtes em 29 de Março de 1843 - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario.

Mandou-se imprimir tudo.

O SR. SERPA. MACHADO: - Tenho a honra de apresentar á Camara o Parecer (N.° 69), em que se offerece um Projecto de Regulamento interno da Camara constituida em Tribunal de Justiça, como resultado do objecto, de que fôra encarregada a Commissão Especial, para elle nomeada. - É o seguinte

Parecer (N.° 69.)

A Commissão especial, encarregada da redacção de um Regimento para a Camara dos Pares, no exercicio da jurisdicção criminal que lhe confere a Carta Constitucional da Monarchia, apresenta á Camara o Projecte do referido Regimento para servir de texto á discussão, na qual poderá ser aperfeiçoado.

A Commissão não dissimula as difficuldades que encontrou na elaboração deste Regimento, não obstante a simplicidade apparente da sua materia, achando-se na dura necessidade de restringir a amplitude della aos actos praticados dentro do Tribunal, e que não carecem de Direito novo, para evitar, quanto ser possa, a retroactividade destas disposições, que tem de ser immediatamente applicadas a negocios pendentes, e attendendo á estreiteza das circumstancias, que não dão logar opportuno á concorrencia dos mais rumos do Poder Legislativo; e por isso a Commissão inseriu no Projecto a doutrina dos differentes Art.ºs da Carta Constitucional respectivos ao assumpto, ou se referiu a elles, tomou por supplemento as disposições da ordem do processo estabelecida na Reforma Judiciaria, que fórma o direito geral do Reino na parte, em que póde ser applicada á especialidade deste Juizo; e outro sim accomodou á ordem do Juizo algumas das praticas seguidas na Camara dos Pares em França, ou nas Camaras do Parlamento Britannico, pela analogia que ha entre estes systemas politicos das differentes Nações.

As imperfeições deste Projecto, que e forçoso reconhecer, e que foram aggravadas por alguma discrepancia de opiniões dos Membros da Commissão em objectos menos essenciaes, só podem ser plenamente suppridas, quando simultaneamente se apresentarem os Regimentos interno e externo da Camara dos Pares constituida em Tribunal de Justiça, e quando forem approvados pelos differentes ramos do Poder Legislativo.

Sala da Commissão, 21 d'Abril de 1843.

Projecto de Regulamento interno da Camara dos Pares, quando constituida em Tribunal de Justiça.

Da sua organisação.

Art. 1.° O Tribunal dos Pares compõe-se de tantos Juizes quantos forem os Pares, que se apresentarem na primeira reunião do Tribunal, depois de competentemente avisados por cartas convocatorias expedidas pela Presidencia, as quaes serão dirigidas a todos os que tiverem tomado assento na Camara, e se acharem residindo no Continente do Reino. Todos deverão comparecer de uniformo, ou enviarão suas escusas fundadas em causa legitima.

§ unico. O numero de Juizes necessario, para que o Tribunal dos Pares possa funccionar, será o mesmo que se acha determinado para que a Camara dos Pares possa legislar.

Art. 2.º Junto ao Tribunal dos Pares funccionará, como Ministerio Publico, o Procurador Geral da Corôa, excepto quando houver accusação promovida pela Camara dos Deputados contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado (Carta Constitucional Art. 42).

Art. 3.° Os Empregados subalternos do Tribunal serão os mesmos, que servem na Camara dos Pares, servindo de Escrivães dos Processos os que foram designados pela Carta de Lei de 2 de Setembro de 1842.

Da Competencia.

Art. 4.° São submettidos á competencia e exclusiva jurisdicção do Tribunal dos Pares, todos os delictos commettidos por aquelles, que vem mencionados na Carta Constitucional Art. 41 § 1. e 2.

Dai attribuições do Presidente.

Art. 5.° Ao Presidente da Camara dos Pares compete presidir o Tribunal dos Pares, e nesta qualidade pertencem-lhe todas as attribuições, que as Leis do Reino outorgam aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, e das Relações. Compete-lhe outrosim a instrucção do processo até se achar em estado de ser julgado definitivamente em audiencia solemne do Tribunal.

Art. 6.° As ordens, os officios, e os mandados