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328 DIARIO DA CAMARA

expedidos pelo Presidente do Tribunal dos Pares, e revestidos da sua assignatura, serão executados.

Art. 7.º O Presidente nomeará d'entre os Pares dous, Adjunctos, para o coadjuvarem na instrucção do processo.

Ordem do Juizo.

Art. 8.° Quando algum, processo fòr remettido á Camara dos Pares, em o qual se ache pronunciado algum individuo, dos que pertencem á sua exclusiva jurisdicção, o Presidente, dando conhecimento disso á Camara, o enviará á Commissão de de Legislação, para que com o seu parecer á Camara possa resolver, se o processo deverá ou! não seguir os seus termos ulteriores, e se o Réo, sendo Par, deverá ou não ser suspenso das suais funcções, nos termos da Carta Constitucional Art. 27.

§ unico. Esta resolução da Camara será tomada em Sessão secreta.

Art. 9.° Tomada a resolução de que o processo siga os termos legaes, o Presidente designará o dia em que o Tribunal se ha de reunir.

Art. 1.° Reunidos os Pares no dia marcado, formar-se ha uma lista delles, para que o Tribunal seja composto de Juizes certos, e fixos desde o principio do processo, não sendo admittidos aquelles, que nas audiencias futuras possam sobrevir.

Art. 11.° Fixada a lista dos Juizes, o Presidente entregará o processo ao Relator da Commissão de Legislação; e retirando-se esta para uma Sala separada, ahi examinará o mesmo processo, e formará o seu parecer, que será por todos assignado, determinando quaes devem ser os effeitos da pronuncia.- Voltando depois ao Tribunal, e lido o relatorio, seguir-se-ha a discussão sobre elle, e acabados os debates, exigirá o Presidente, pela ordem da chamada, o voto declarado e explicito de cada um dos Juizes.

Art. 12.° A maioria absoluta dos votos legitima a decisão, e qualquer que esta seja, se escreverá no processo com assignatura de todos os Juizes; mas se a decisão fôr confirmativa do procedencia da pronuncia, dever-se-ha declarar conjunctamente se esta obriga a livramanto debaixo de fiança, ou de prisão, tendo-se em vistas os preceitos da Lei commum.

Art. 13.° Se a decisão do Tribunal fôr, que não ha logar á pronuncia, não se fará mais obra alguma no processo, o qual se mandará guardar no Archivo, dando-se parte do resultado ao Juizo donde elle procedeu, declarando o Presidente dissolvido o Tribunal. No caso porém de ser confirmativa a decisão; o Presidente officiará ao Procurador Geral da Coroa, remettendo-lhe o processo, e todas as peças d'instrucção intimando-lhe quaes os dias de audiencias da Presidencia, para que nellas venha elle intentar a accusação, e requisitar o que fôr de Direito.

Art.° 14.° Se a pronuncia fôr de prisão e livramento, passar-se-ha mandado de captura assignado pelo Presidente, incumbindo ao Procurador Geral da Corôa a sua execução; mas se fôr de livramento sob fiança, será esta tomada ao Réo por simples despacho do Presidente, na conformidade da Lei commum.

Art.° 15.º Todo este processo da pronuncia, até á captura do Réo, será feito em segredo; porém depois de capturado, ou affiançado, será intimado o mesmo Réo para deduzir sua defeza, observando-se os preceitos da Reforma Judiciaria, especialmente o que se acha disposto, no que fôr applicavel, em o Titulo 18 Cap. 5.° e 6.°

Art.° 16.° Nos crimes dos Deputados, cuja accusação e mandada continuar nos termos do Art.ºs 27.º da Carta Constitucional, não terá logar o que fica disposto ácêrca da pronuncia; e por isso em taes crimes, só haverá logar á instrucção do processo plenario perante a Presidencia, para a final ser julgado em audiencia solemne do Tribunal.

Art.° 17.° Depois da pronuncia, serão publicadas as audiencias da Presidencia; e nellas offerecerá o Ministerio Publico o libello da accusação, o Réo-a sua defeza, inquirir-se-hão testemunhas, e receber-se-hão documentos de uma e outra parte: emfim observar-se-ha tudo quanto prescreve a Lei geral do Reino, ao que poder ser applicavel.

Modo de proceder nos crimes de responsabilidade dos Ministros d'Estado, e Conselheiros d'Estado.

Art.° 18.° Decretada a accusação pela Camara dos Deputados contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado, pelos crimes de responsabilidade; deverá o processo ser intentado, desde o seu principio, perante o Tribunal dos Pares. Os Delegados da Camara dos Deputados, que hão de fazer as vezes de Ministerio Publico, se dirigirão ao Presidente da Camara dos Pares, e este dando conta á Camara do processo intentado, escolherá os dois Adjuntos do Art.° 7.°, para que perante a Presidencia se instrua o processo preparatorio da pronuncia.

Art.° 19.º Instruido o processo preparatorio, o Presidente convocará o Tribunal para deliberar sobre a pronuncia, pela forma declarada nos Art.ºs antecedentes.

Da Audiencia solemne.

Art.° 20.° No dia da audiencia de sentença, achando-se reunidos os Pares fixados na lista, o Procurador Geral da Corôa, ou os Delegados da Camara dos Deputados, o Réo, e as Partes accusadoras, assistidos de seus Advogados, o Presidente fazendo manter a ordem, e o silencio, proporá ao Tribunal que haja de declarar a sua competencia. Se sobre ella o Réo tiver que allegar, será ouvido, e com a resposta do Ministerio Publico, deliberará em conferencia secreta sobre a materia, e publicará em Sessão publica a sua decisão.

Art.° 21.° Seguir-se-hão as suspeições dos Juizes propostas por uma e outra parte. Só serão admittidas as suspeições fundadas em causa legitima, e essas são as que vem marcadas na Lei commum.

Art. 22.° Decididas as suspeições, seguir-ha a leitura das peças do processo, a inquirição das testemunhas, a confrontação dellas, as perguntas ao Réo, as allegações oraes d'accusação e defeza, observam-se em tudo as disposições da Reforma Judiciaria, no que poder ser applicavel.

Art.° 23.° Acabados os debates, ficarão os Juizes sós para deliberarem sobre a sentença; e redigida esta, e assignada, será publicada em Sessão publica.

Disposições geraes.

Art.° 24.° Ao Presidente do Tribunal dos Pares incumbe designar os logares, que devem occupar o Procurador Geral da Corôa, os Advogados, o Réo,