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O SR. ViCE-PRESIDENTE: - Ámanhan reunir-se-hão as Commissões em conferencia; e sabbado (22 do corrente) haverá Sessão, da qual será Ordem do dia, os pareceres que as mesmas Commissões apresentarem. - Está fechada a Sessão.

Era mais de quatro horas.

N.° 62. Sessão de 22 de Abril. 1843.

(PRESIDE O SR. DUQUE DE PALMELLA - E ULTIMAMENTE O SR. VISCONDE DE SOBRAL)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e um quarto: estiveram presentes 36 Dignos Pares - os Srs. Duques de Palmella, e da Terceira; Marquezes de Abrantes, de Fronteira, das Minas, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes do Bomfim, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Simodães e de Villa Real; Viscondes de Fonte Arcada, de, Laborim, de Oliveira, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão; Barões de Ferreira, e de Villa Pouca; Barreto, Ferraz, Osorio, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Tavares de Almeida, Geraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Lida a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

1.° Um Officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara, que incluia um Projecto do Lei sobre ser extensivo o beneficio da Lei de 5 de Outubro de 1837, aos Sargentos Ajudantes e Sargentos Quarteis, Mestres de Veteranos, que por serviços á Causa passaram para as respectivas Companhias antes da promulgação daquella Lei. - Remetteu-se á Secção de Guerra.

2.° Outro dito da dita, acompanhando uma dita, que incluia um Projecto de Lei sobre ficar a cargo da Camara Municipal de Braga a Bibliotheca da mesmo Cidade. - Passou á Secção de Negócios internos.

3.° Outro dito da dita, participando, que as emendas que esta Camara propozera áquella, no Projecto sobre as obras dia Valla da Azambuja, haviam sido pela mesma Camara adoptadas. - Ficou inteirada.

O SR. VISCONDE DE OLIVEIRA: - Sr. Presidente, mando para a Mesa um requerimento do Marechado de Campo António de Azevedo Coutinho, para que seja remettido á Commissão de Guerra, afim de que os illustres Membros, examinando-o com a circumspecção devida, hajam de deferi-lo com a circumspecção devida, hajam de deferi-lo como intenderem, que é de justiça, e o supplicante merece.

O SR. PRESIDENTE: - A praxe é ir á Commissão de Petições.

O SR. VISCONDE DE OLIVEIRA: - Como isto é relativo a um Projecto que está na Commissão de Guerra, parecia-me conveniente que fosse a esta Commissão para ella o examinar.

Assim foi resolvido.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, o Sr. Barão de Argamassa pede-me, que eu apresente á Mesa um requerimento, em que sollicita desta Camara, convencido da justiça que alleja, queira alterar o Art.º 2.° do Projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados, relativo á indemnisação dos Officiaes do Exercito preteridos: mando-o para a Mesa, para que V. Exa. o remetta á Commissão de Petições, e siga depois a pratica estabelecida no nosso Regimento.

O SR. PRESIDENTE: - Seria melhor ir á Commissão de Guerra.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Acceito, por ter um andamento mais prompto.

Remetteu-se á Secção de Guerra.

O SR. SILVA CARVALHO: - Peço licença a V. Exa. para lêr um Parecer da Commissão de Administração Publica: é o seguinte.

Parecer (N.° 68.)

Senhores! A Commissão de Fazenda e de Administração interior, examinou attentamente o Projecto de Lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza N.º 38, e que tem por fim decretar os meios e a fórma, porque se devem fazer as estradas do Reino.

A Commissão reconhece a grande vantagem, que pôde resultar a este Paiz de se abrirem, e melhorarem as estradas para facilitar os meios de communicação interior, diminuir o custo dos transportes dos productos da agricultura, e de todas as mercadorias, que por ellas transitarem; mas attendendo também ás faculdades dos contribuintes, e de parecer que se deviam modíificar os Art.ºs 3.°, e o § unico do mesmo pela maneira seguinte:

Art.º 3.º Por espaço de dez annos, a contar desde o principio do anno económico futuro, todos os Portuguezes do sexo masculino, e do Continente do Reino contribuirão para a abertura, melhoramento e conservação das estradas publicas com o seu serviço pessoal de quatro dias de trabalho annual, dando um dia em cada três mezes, ou remindo-o a dinheiro á sua escolha, pela quantia de cem réis.

§ 1.° Oto dias de trabalho somente serão dados nas estradas, que focarem até duas léguas de distancia da casa: dos contribuintes, e quando isso não possa ser nas estradas novas, serão applicados aos reparos, e concertos das estradas travessias, e de visinhança.

§ 2.º Esta contribuição é extensiva a todas as pessoas do sexo feminino, que pagarem verbas de decima excedentes a mil réis, podendo á sua escolha inundar um trabalhador ao serviço das estradas, pela forma dita no paragrapho antecedente, ou reunir o encargo a dinheiro, na razão de cem reis por dia de trabalho.

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Com estas alterações parece á Commissão, que o resto do Projecto deve ser approvado.

Camara dos Pares em 22 de Abril de 1813. - Duque de Palmella, (com declarações.) - Visconde de Sobral. - Conde do Farrobo. - Visconde de Villarinho de S. Romão, (com algumas declarações.) - Visconde de Oliveira.- José da Silva Carvalho, Relator.

Projecto de Lei (N.° 38.)

CAPITULO I.

Das obras de communicação e dos meios para a sua execução.

Artigo 1.° As estradas, a cuja abertura e melhoramento devem ser applicadas as contribuições extraordinarias decretadas nos Art.ºs 3.° e 6.° da presente Lei, são as que se acham indicadas nos mappas N.ºs 1 e 2, que fazem parte da presente Lei; salvas as alterações, que um estudo ulterior e mais desenvolvido demonstrar necessario.

Art.° 2.° As obras de abertura e melhoramento das sobreditas estradas, deverão começar e progredir, quanto for possivel, simultaneamente em todos os Districtos Administrativos do Continente do Reino.

Art. 3.º Por espaço de dez annos, a contar do principio do anno economico futuro, todos os Portuguezes do sexo masculino do Continente do Reino contribuirão para a abertura, melhoramentos e conservação das estradas designadas no Art.° 1.° com a quantia de cem réis em cada tres mezes, sendo permittido a qualquer dos Contribuintes, remir a referida quantia de cem réis por um dia completo de trabalho, prestado ás obras das mesmas Estradas.

§ unico. Esta contribuição e extensiva a todas as pessoas do sexo feminino, que pagarem a contribuição de que tracta o Art.º 5.º

Art.° 4.° São isentos do pagamento da contribuição do Art.° antecedente:

1.° Os menores de 14 annos, e os maiores de 65, que não pagarem impostos de decima predial, ou industrial.

2.º Os indigentes invalidos.

3.° As praças de pret do Exercito, e Armada.

Art.° 5.º Alem da contribuição geral estabelecida no Art.º 3.º, todos os Cidadãos do Continente do Reino que pagarem impostos directos, isto e decima predial, de juros, industrial e novo imposto, de criados e cavalgaduras, contribuirão para a factura das estradas, supra designadas, por espaço de dez annos, com um quinto da importancia da mesma decima predial, de juros, industrial, e do novo imposto dos criados e cavalgaduras.

Art.° 6.° Nas estradas, de novo abertas, ou essencialmente melhoradas, poderão impôr-se, á medida que fôr conveniente, direitos de passagem ou de carreiras, assim como portagens nas pontes pertendentes ás referidas estradas, os quaes direitos nunca poderão exceder o maximum prescripto nas tabellas N.ºs l, 2 que acompanham a presente Lei, e della fazem parte.

Art.° 7.º Os direitos mencionados no precedente Art.°, não poderão começar a ser percebidos, sem que primeiro sejam preenchidas as seguintes condições:

l.ª Para as estradas, a promptificação completa de duas leguas successivas.

2.ª Para as pontes de novo construidas ou reedificadas, a conclusão de todas as obras necessarias, para que por dias se possa transitar livremente.

3.ª Para as pontes já existentes, que ficarem fazendo parte das estradas abertas de novo, ou essencialmente melhoradas, a promptificação de duas leguas successivas de estrada para cada lado da ponte.

4.º Os direito de barreira e portagem nas pontes, não poderão ser exigidos dos passageiros, animaes ou vehiculos de transporte, que não percorrerem mais de meia legua de extensão pelas estradas.

5.ª São isentos do pagamento dos direitos de barreira, e portagem, os Correios e Militares em Serviço publico.

rt.° 8.° O producto das barreiras e portagens é especialmente destinado para a conservação das estradas e pontes, em que este direito for pago; mas poderá tambem ser applicado para a abertura das estradas, ou edificação de novas pontes, concedendo-se a Em prezados a fruição dos direitos por um determinado numero de annos.

Art.º 9.° Do producto das contribuições estabelecidas nos Art.ºs 3.°, 5.°, e 6.°, da presente Lei, poderá o Governo applicar ao melhoramento das communicações aquaticas até á quantia de cincoenta contos de réis annuaes; esta applicação porém só poderá ser feita a obras determinadas, e previamente approvadas pelas Côrtes.

Art.° 10.º Da somma que annualmente fôr votada com applicação no Orçamento do Ministerio do Reino ao Capitulo das Obras Publicas, sahirá tanto o pagamento de todo o pessoal empregado na direcção e administração das Obras das estradas, como nos estudos e observações preliminares para as mesmas Obras.

Art. ll.° As barcas que se acharem estabelecidas, ou de futuro se estabelecerem para a passagem dos rios, nos pontos em que estes cortam as estradas designadas nos mappas 1 e 2, serão consideradas como fazendo parte dos mesmas estradas; e nellas não poderão receber-se portagens superiores ás que se estabelecem para a passagem nas pontes da primeira classe na respectiva tabella.

§ unico. O producto destas portagens será applicado ao serviço e conservação das barcas, e ao melhoramento das estradas; e administrado pelo mesmo modo que o producto das barreiras e pontes.

Art.° 12.º Os proprietarios de terrenos confinantes com as estradas, mencionadas nos mappas l, e 2, serão obrigados a supportar nesses terrenos:

1.° As expropriações que forem necessarias para a abertura e melhoramento das estradas.

.° As explorações e escavações que convier fazer para a extracção dos materiaes de construcção.

3.° A occupação de parte do terreno em quanto durarem os trabalhos, que a exigirem.

4.º As servidões d'aguas na direcção e extensão conveniente.

§.1.°- Taes proprietarios serão, com tudo, previamente indemnisados de toda e qualquer expropriação, prejuizo ou depreciação que lhes resultem das obrigações impostas neste Artº; e seguir-se-hão no processo de taes indemnisações, as regras estabelecidas na Lei de 17 de Abril de 1838, confirmadas pela de 30 de Julho de 1839, ou quaesquer outras que vigorarem ao tempo, em que tiver logar a indemnisação.

§ 2.° A indemnisação de que tracta o § antece-

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dente, será effeituada pelos fundos do cofre destinado ás obras das estradas.

Art.° 13.º Nos Districtos, Concelho, ou circumscripções quaesquer do territorio, onde existirem, por determinações de execução permanente, contribuições para estradas, pontes ou obras determinadas, continuarão estas contribuições a ter as suas actuaes applicações; exceptuando-se porém as obras cujo costeamento fica providenciado pela presente Lei.

§ unico. O Governo apresentará ás Côrtes, no menor prazo possivel, uma relação de todas as contribuições mencionadas neste Art.º com todas as informações precisas para se resolver sobre a sua suppressão, continuação, ou melhor applicação de cada uma dellas.

CAPITULO II.

Do lançamento, derrama, arrecadação, e administração dos meios pecuniarios.

Art.º 14.º O novo imposto decretado no Art.º5.º será lançado e recebido pela mesma fórma e pelas mesmas pessoas, que actualmente são e para o futuro forem encarregadas do lançamento e das cobranças da decima e impostos annexos, e debaixo da mesma responsabilidade, fiança e hypotheca, e entregue, á medida que for recebido, aos respectivos Thesoureiros das Commissões Fiscaes de Districto, ou nos Bancos de Lisboa e Porto, na fórma que fôr determinada nos regulamentos, que serão publicados para a boa e plena execução da presente Lei.

Art.° 15.° O imposto decretado no Art.°3.° será lançado e recebido pela mesma fórma e pessoas, a quem é ou fôr commettido o lançamento e a cobrança das contribuições municipaes, e será immediatamente entregue ao Thesoureiro da respectiva Commissão Fiscal do Districto.

§ unico. Se este imposto fôr pago por avenças, segundo as disposições do n.° 4.° do Art.° 21.°, as Camaras Municipaes ficarão responsaveis pela entrega em devido tempo aos respectivo* Thesoureiros, da quantia que se obrigaram a pagar pelos habitantes contribuintes do Concelho.

Art.° 16.° O lançamento e recepção das contribuições designadas nos Art.ºs 10.º e 11.°, serão feitos gratuitamente pelas Authoridades e Empregados respectivos.

Art.° 17.° Os impostos decretados no Art.º 6.° serão arrematados pela respectiva Commissão Fiscal do Districto.

Art.° 18.° Os Exactores, que deixarem de entregar, em devido tempo nos competentes cofres, a importancia recebida dos impostos votados para a construcção das estradas, serão considerados como tendo fraudado a Fazenda Publica: a ordem verbal ou por escripto, qualquer que seja a Authoridade de quem ella dimane, lhes não póde servir de defeza, nem diminuir a responsabilidade a que ficam sujeitos.

Tanto os Ministros d'Estado, como quaesquer outras Authoridades ou Empregados, que distrahirem, ou mandarem distrahir para fim diverso do estabelecido nesta Lei, os impostos nella votados, ficarão sujeitos ás penas dos que commetterem o crime de peculato.

Art.º 19.° A guarda dos impostos votados para a construcção das communicações internas do Reino, e a fiscalisação sobre o seu emprego, pertencem a 1843 - ABRIL.

Commissões electivas, que serão tantas quantos forem os Districtos Administrativos, as quaes serão denominadas Commissões Fiscaes do imposto das estradas, e se formarão do modo seguinte:

Art.º 20.° Em cada uma das Cidades ou Villas, que fôr cabeça de Districto Administrativo haverá uma Commissão Fiscal do imposto das estradas, composta de tres Membros e dous supplentes, e eleita pela respectiva Junta Geral Administrativa de Districto.

Art.° 21.° São elegiveis para Membros destas Commissões Fiscaes de Districto, todos os que são habeis para serem eleitos Procuradores ás Juntas Geraes de Districto, e que tiverem a condição de residencia exigida para os Membros do Conselho de Districto.

Art.° 22.° Na Capital de cada um dos Districtos Administrativos haverá um Thesoureiro Pagador, nomeado pela respectiva Commissão de Districto, ao qual, debaixo da immediata responsabilidade da Commissão nomeante, será commettida a guarda do producto dos impostos recebidos, e será outro sim encarregado de effectuar os pagamentos, que pela respectiva Commissão forem mandados, fazer, segundo as formalidades prescriptas nos regulamentos, que hão de ser feitos para a boa execução da presente Lei.

§ 1.º Os Thesoureiros poderão ser nomeados ou dentre os Membros das respectivas Commissões ou dentre quaesquer outras pessoas, que tenham os requisitos necessarios para taes empregos, e que prestarem fiança idonea approvada pela respectiva Commissão Fiscal.

§ 2.° Das quantias que forem recebidas, terão os Thesoureiros dous por cento, se esta quota não exceder a 400$000 réis, maximum do vencimento que lhes é concedido. Se porém os dous por cento não chegarem a produzir 200$000 réis, receberá o Thesoureiro pelo respectivo cafre, tanto quanto fôr necessario para completar esta quantia, que é o minimum do ordenado concedido aos Thesoureiros. Nos Districtos de Lisboa e Porto, o producto dos impostos será depositado nos Bancos existentes nestas duas Cidades.

Art.º 23.° As eleições dos Membros das Commissões Fiscaes de Districto, serão feitas por listas assignadas pelos respectivos Eleitores. Esta eleição será feita em sessão da Junta Geral de Districto, e seguir-se-ha immediatamente á eleição do Conselho de Districto.

Art.° 24.° Os Membros das Commissões Fiscaes de Districto são responsaveis cada um por si, e cada um par todos; salvo pelas resoluções em que assignarem vencidos.

Art.° 25.° As principaes attribuições das Commissões Fiscaes de Districto são:

l.° Fazer guardar pelos seus Thesoureiros, as sommas provenientes dos impostos votados para a construcção das estradas.

2.° Zelar pelos meios a seu alcance, o justo lançamento, e a exacta cobrança dos sobreditos impostos.

3.° Ordenar o pagamento das sommas despendidas na construcção das estradas, á vista dos documentos legalisados.

4.° Contractar com as Camaras Municipaes sobre as propostas de avenças, que estas, d'accordo com os respectivos Conselhos Municipaes, fizerem para a remissão do imposto de cem réis, que todos os habitantes do Continente do Reino, declarados no Art.° 3.º, devem pagar em cada tres mezes; sendo

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obrigados a submetter o contracto, que fizerem, á approvação do Governador Civil, que em Conselho de Districto lh'a concederá, ou negará.

5.° Partecipar á Commissão Central todas as suas resoluções, e consulta-la em todas as suas duvidas.

Art.° 26.° Na Cidade de Lisboa, além da Commissão Fiscal de Districto, haverá uma outra denominada = Commissão Central Fiscal de Districto do imposto das estradas =a qual será composta de cinco Membros, dous dos quaes serão eleitos pela Camara dos Pares, e tres pela dos Deputados.

Art.º 27.° São elegiveis para Membros da Commissão Central todos os Cidadãos habeis para serem eleitos Deputados.

Art.° 28.° As principaes attribuições da Commissão Central são:

l.ª Examinar a contabilidade e todas as resoluções das Commissões Fiscaes de Districto.

2.ª Corresponder-se regularmente com as Commissões de Districto, dar-lhes as instrucções que julgar convenientes, e exigir dellas uma conta mensal, documentada da receita e despeza feita no respectivo Districto.

3.ª Receber no principio de Setembro de cada anno da Inspecção Geral das Obras Publicas, uma communicação do estado de desenvolvimento, em que se achar em cada Districto o systema das estradas approvado pela presente Lei; e bem assim a extensão das obras, que, em conformidade do mesmo systema, a dita Inspecção entenda deverem ser executadas em cada um dos Districtos no decurso do seguinte anno, e o seu custo provavel: e havidas as necessarias informações das Commissões de Districto sobre a receita provavel de cada um delles no seguinte anno, restringir, ou ampliar, d'accordo com a Inspecção Geral das Obras Publicas, a extensão dos trabalhos a executar no proximo futuro anno em cada Districto, lavrando-se, do que fôr concordado, um Accordão authentico. Conferenciar com a Inspecção das Obras Publicas, e lavrar Accordãos fóra da épocha supra designada, todas as vezes que novos esclarecimentos, ou occorrencias imprevistas fizerem conhecer a necessidade, ou vantagem de alterar a primeira resolução.

4.ª Prestar-se outrosim a quaesquer conferencias, que lhe forem requeridas pela Inspecção das Obras Publicas.

5.ª Consultar o Governo sobre a collocação das barreiras, sobre o imposto pagavel em cada uma delias, tudo dentro dos limites estabelecidos nos Art.ºs 6.° e 7.°, e isto de accordo com a Inspecção Geral das Obras Publicas, e ouvida a Commissão Fiscal do Districto, em que a barreira, ou barreiras houverem de ser estabelecidas.

6.ª Quando não poder concordar com a Inspecção das Obras Publicas, consultar o Governo, pela Repartição competente, a cuja resolução se submetterá.

7.ª Apresentar ao Governo pela Repartição competente (para ser presente ás Côrtes, logo depois de aberta a sua Sessão annual ordinaria) um Relatorio, muito circumstanciado, de toda a sua gerencia, e da gerencia das Commissões de Districto, durante o proximo passado anno, acompanhado de todos os documentos necessarios para provarem a importancia dos impostos recebidos, e o seu emprego.

3.ª Ordenar, depois de ouvidas as respectivas Commissões de Districto, a transferencia de fundos de umas para outras Commissões de Districto, quando assim fôr neccessario para o proporcional desenvolvimento do systema geral das estradas, estabelecido pela presente Lei.

DISPOSIÇÕES GERAES.

29.° A preparação e execução de todos os Projectos de construcção, pertence á Inspecção Geral das Obras Publicas.

Art.° 30.° A Força armada será empregada nas obras das estradas, pela maneira que fôr compativel com o serviço, disciplina e economia militar, e mediante uma gratificação razoavel.

Art.º 31.º A Commissão Central Fiscal do imposto das estradas, em commum com a Inspecção Geral das Obras Publicas, publicarão annualmente um Relatorio que apresente ao conhecimento publico tanto á descripção dos trabalhos executados no corrente anno, em cada Districto, como as sommas despendidas nos mesmos trabalhos, e balanço dos Cofres; e bem assim uma relação das barreiras estabelecidas no corrente anno, com declaração dos direitos recebidos em cada um, e com a cópia das Consultas a tal respeito prescriptas no Art. 28.°; tudo referido ao dia 1.° de Julho de cada um anno.

Art.º 32.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em vinte e nove de Março de mil oitocentos quarenta e tres.- Bernardo Gorjáo Henriques, Presidente. - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario.- Antonio Emilio Corrêa de Sá Brandão, Deputado Vice-Secretario.

TABELLA N.° 1.

Do maximo direito de barreira exigivel nas estradas.

Designação dos passageiros, animaes, ou vehiculoa de transporte.
Direito correspondente a cada legoa.
Passageiro a cavallo em Cavalgadura maior.
Cavalgadura menor.
Cavalgadura maior.
Carga em .............. Cavalgadura menor.
Um boi ou besta...
Dois bois ou bestas
Carro de ............. Quatro bois ou bestas
Seis ou mais bois ou bestas..
Com uma besta.
Sege ou Carrinho de 2 Com duas bestas.
Rodas Com mudas.
Com duas bestas
Com duas bestas com mudas
Carroagens de 4 rodas Com quatro bestas.
Com quatro bestas
Com mudas.
Diligencias...........
Liteiras..............
Manadas de gado vaccum, cavallar ou muar, por cabeça....

10 réis
5 "
10 "
5 "
20 "
25 "
30 "
40 "
55 "
60 "
70 "
30 "
145 "
145 "

165 "
85 "
40 "
2 "

Palacio das Côrtes, em 29 de Março de 1843.- Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario.

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TABELLA N.°2.

Do maximo das portagens exigiveis nas pontes.
Designação dos passageiros, animaes, ou vehiculos de transporte.
Portagem.

Pontes da 1.ª Classe
Pontes da 2.ª Classe
Rs.
Passageiro a pé.......... 5 0
Passageiro a cavallo em Cavalgadura maior 20 10
Cavalgadura menor 10 5
Cavalgadura maior 20 10
Carga em Cavalgadura menor 10 5
Um boi ou besta.. 40 20
Dois bois ou bestas 50 25
Carro de ... Quatro bois ou bestas. 60 30
Seis bois ou bestas. 80 40
Segue ou Carrinho de duas Com um besta. 110 55
Rodas Com duas bestas. 120 60
Com mudas 140 70
Com duas bestas. 160 80
Com duas bestas com mudas 290 145
Carruagem de quatro Rodas.. Com quatro bestas. 290 145
Com quatro bestas com mudas 330 165
Diligencias................................................ 170 85
Liteiras................................................... 80 40
Manada de gado vacum, cavallar, ou muar, por cabeça........ 4 2

Palacio das Côrtes em 29 de Março de 1843 - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario.

Mandou-se imprimir tudo.

O SR. SERPA. MACHADO: - Tenho a honra de apresentar á Camara o Parecer (N.° 69), em que se offerece um Projecto de Regulamento interno da Camara constituida em Tribunal de Justiça, como resultado do objecto, de que fôra encarregada a Commissão Especial, para elle nomeada. - É o seguinte

Parecer (N.° 69.)

A Commissão especial, encarregada da redacção de um Regimento para a Camara dos Pares, no exercicio da jurisdicção criminal que lhe confere a Carta Constitucional da Monarchia, apresenta á Camara o Projecte do referido Regimento para servir de texto á discussão, na qual poderá ser aperfeiçoado.

A Commissão não dissimula as difficuldades que encontrou na elaboração deste Regimento, não obstante a simplicidade apparente da sua materia, achando-se na dura necessidade de restringir a amplitude della aos actos praticados dentro do Tribunal, e que não carecem de Direito novo, para evitar, quanto ser possa, a retroactividade destas disposições, que tem de ser immediatamente applicadas a negocios pendentes, e attendendo á estreiteza das circumstancias, que não dão logar opportuno á concorrencia dos mais rumos do Poder Legislativo; e por isso a Commissão inseriu no Projecto a doutrina dos differentes Art.ºs da Carta Constitucional respectivos ao assumpto, ou se referiu a elles, tomou por supplemento as disposições da ordem do processo estabelecida na Reforma Judiciaria, que fórma o direito geral do Reino na parte, em que póde ser applicada á especialidade deste Juizo; e outro sim accomodou á ordem do Juizo algumas das praticas seguidas na Camara dos Pares em França, ou nas Camaras do Parlamento Britannico, pela analogia que ha entre estes systemas politicos das differentes Nações.

As imperfeições deste Projecto, que e forçoso reconhecer, e que foram aggravadas por alguma discrepancia de opiniões dos Membros da Commissão em objectos menos essenciaes, só podem ser plenamente suppridas, quando simultaneamente se apresentarem os Regimentos interno e externo da Camara dos Pares constituida em Tribunal de Justiça, e quando forem approvados pelos differentes ramos do Poder Legislativo.

Sala da Commissão, 21 d'Abril de 1843.

Projecto de Regulamento interno da Camara dos Pares, quando constituida em Tribunal de Justiça.

Da sua organisação.

Art. 1.° O Tribunal dos Pares compõe-se de tantos Juizes quantos forem os Pares, que se apresentarem na primeira reunião do Tribunal, depois de competentemente avisados por cartas convocatorias expedidas pela Presidencia, as quaes serão dirigidas a todos os que tiverem tomado assento na Camara, e se acharem residindo no Continente do Reino. Todos deverão comparecer de uniformo, ou enviarão suas escusas fundadas em causa legitima.

§ unico. O numero de Juizes necessario, para que o Tribunal dos Pares possa funccionar, será o mesmo que se acha determinado para que a Camara dos Pares possa legislar.

Art. 2.º Junto ao Tribunal dos Pares funccionará, como Ministerio Publico, o Procurador Geral da Corôa, excepto quando houver accusação promovida pela Camara dos Deputados contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado (Carta Constitucional Art. 42).

Art. 3.° Os Empregados subalternos do Tribunal serão os mesmos, que servem na Camara dos Pares, servindo de Escrivães dos Processos os que foram designados pela Carta de Lei de 2 de Setembro de 1842.

Da Competencia.

Art. 4.° São submettidos á competencia e exclusiva jurisdicção do Tribunal dos Pares, todos os delictos commettidos por aquelles, que vem mencionados na Carta Constitucional Art. 41 § 1. e 2.

Dai attribuições do Presidente.

Art. 5.° Ao Presidente da Camara dos Pares compete presidir o Tribunal dos Pares, e nesta qualidade pertencem-lhe todas as attribuições, que as Leis do Reino outorgam aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, e das Relações. Compete-lhe outrosim a instrucção do processo até se achar em estado de ser julgado definitivamente em audiencia solemne do Tribunal.

Art. 6.° As ordens, os officios, e os mandados

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expedidos pelo Presidente do Tribunal dos Pares, e revestidos da sua assignatura, serão executados.

Art. 7.º O Presidente nomeará d'entre os Pares dous, Adjunctos, para o coadjuvarem na instrucção do processo.

Ordem do Juizo.

Art. 8.° Quando algum, processo fòr remettido á Camara dos Pares, em o qual se ache pronunciado algum individuo, dos que pertencem á sua exclusiva jurisdicção, o Presidente, dando conhecimento disso á Camara, o enviará á Commissão de de Legislação, para que com o seu parecer á Camara possa resolver, se o processo deverá ou! não seguir os seus termos ulteriores, e se o Réo, sendo Par, deverá ou não ser suspenso das suais funcções, nos termos da Carta Constitucional Art. 27.

§ unico. Esta resolução da Camara será tomada em Sessão secreta.

Art. 9.° Tomada a resolução de que o processo siga os termos legaes, o Presidente designará o dia em que o Tribunal se ha de reunir.

Art. 1.° Reunidos os Pares no dia marcado, formar-se ha uma lista delles, para que o Tribunal seja composto de Juizes certos, e fixos desde o principio do processo, não sendo admittidos aquelles, que nas audiencias futuras possam sobrevir.

Art. 11.° Fixada a lista dos Juizes, o Presidente entregará o processo ao Relator da Commissão de Legislação; e retirando-se esta para uma Sala separada, ahi examinará o mesmo processo, e formará o seu parecer, que será por todos assignado, determinando quaes devem ser os effeitos da pronuncia.- Voltando depois ao Tribunal, e lido o relatorio, seguir-se-ha a discussão sobre elle, e acabados os debates, exigirá o Presidente, pela ordem da chamada, o voto declarado e explicito de cada um dos Juizes.

Art. 12.° A maioria absoluta dos votos legitima a decisão, e qualquer que esta seja, se escreverá no processo com assignatura de todos os Juizes; mas se a decisão fôr confirmativa do procedencia da pronuncia, dever-se-ha declarar conjunctamente se esta obriga a livramanto debaixo de fiança, ou de prisão, tendo-se em vistas os preceitos da Lei commum.

Art. 13.° Se a decisão do Tribunal fôr, que não ha logar á pronuncia, não se fará mais obra alguma no processo, o qual se mandará guardar no Archivo, dando-se parte do resultado ao Juizo donde elle procedeu, declarando o Presidente dissolvido o Tribunal. No caso porém de ser confirmativa a decisão; o Presidente officiará ao Procurador Geral da Coroa, remettendo-lhe o processo, e todas as peças d'instrucção intimando-lhe quaes os dias de audiencias da Presidencia, para que nellas venha elle intentar a accusação, e requisitar o que fôr de Direito.

Art.° 14.° Se a pronuncia fôr de prisão e livramento, passar-se-ha mandado de captura assignado pelo Presidente, incumbindo ao Procurador Geral da Corôa a sua execução; mas se fôr de livramento sob fiança, será esta tomada ao Réo por simples despacho do Presidente, na conformidade da Lei commum.

Art.° 15.º Todo este processo da pronuncia, até á captura do Réo, será feito em segredo; porém depois de capturado, ou affiançado, será intimado o mesmo Réo para deduzir sua defeza, observando-se os preceitos da Reforma Judiciaria, especialmente o que se acha disposto, no que fôr applicavel, em o Titulo 18 Cap. 5.° e 6.°

Art.° 16.° Nos crimes dos Deputados, cuja accusação e mandada continuar nos termos do Art.ºs 27.º da Carta Constitucional, não terá logar o que fica disposto ácêrca da pronuncia; e por isso em taes crimes, só haverá logar á instrucção do processo plenario perante a Presidencia, para a final ser julgado em audiencia solemne do Tribunal.

Art.° 17.° Depois da pronuncia, serão publicadas as audiencias da Presidencia; e nellas offerecerá o Ministerio Publico o libello da accusação, o Réo-a sua defeza, inquirir-se-hão testemunhas, e receber-se-hão documentos de uma e outra parte: emfim observar-se-ha tudo quanto prescreve a Lei geral do Reino, ao que poder ser applicavel.

Modo de proceder nos crimes de responsabilidade dos Ministros d'Estado, e Conselheiros d'Estado.

Art.° 18.° Decretada a accusação pela Camara dos Deputados contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado, pelos crimes de responsabilidade; deverá o processo ser intentado, desde o seu principio, perante o Tribunal dos Pares. Os Delegados da Camara dos Deputados, que hão de fazer as vezes de Ministerio Publico, se dirigirão ao Presidente da Camara dos Pares, e este dando conta á Camara do processo intentado, escolherá os dois Adjuntos do Art.° 7.°, para que perante a Presidencia se instrua o processo preparatorio da pronuncia.

Art.° 19.º Instruido o processo preparatorio, o Presidente convocará o Tribunal para deliberar sobre a pronuncia, pela forma declarada nos Art.ºs antecedentes.

Da Audiencia solemne.

Art.° 20.° No dia da audiencia de sentença, achando-se reunidos os Pares fixados na lista, o Procurador Geral da Corôa, ou os Delegados da Camara dos Deputados, o Réo, e as Partes accusadoras, assistidos de seus Advogados, o Presidente fazendo manter a ordem, e o silencio, proporá ao Tribunal que haja de declarar a sua competencia. Se sobre ella o Réo tiver que allegar, será ouvido, e com a resposta do Ministerio Publico, deliberará em conferencia secreta sobre a materia, e publicará em Sessão publica a sua decisão.

Art.° 21.° Seguir-se-hão as suspeições dos Juizes propostas por uma e outra parte. Só serão admittidas as suspeições fundadas em causa legitima, e essas são as que vem marcadas na Lei commum.

Art. 22.° Decididas as suspeições, seguir-ha a leitura das peças do processo, a inquirição das testemunhas, a confrontação dellas, as perguntas ao Réo, as allegações oraes d'accusação e defeza, observam-se em tudo as disposições da Reforma Judiciaria, no que poder ser applicavel.

Art.° 23.° Acabados os debates, ficarão os Juizes sós para deliberarem sobre a sentença; e redigida esta, e assignada, será publicada em Sessão publica.

Disposições geraes.

Art.° 24.° Ao Presidente do Tribunal dos Pares incumbe designar os logares, que devem occupar o Procurador Geral da Corôa, os Advogados, o Réo,

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e todos os que intervem no processo, segundo o que se pratica nas, Relações. Ao Relator da Commissão de Legislação incumbe fazer as perguntas, e exercer as demais funcções dos Relatores das Relações. Ao Official Maior da Secretaria, que por Lei serve de Escrivão, incumbe fazer a leitura de todas as peças do processo. - José da Silva Carvalho, Presidente (Com declarações). - Visconde de Oliveira. - D'Ornellas e Vasconcellos. - A. Barreto Ferraz (com declaração) - Francisco Tavares d'Almeida Proença. - Manoel de Serpa Machado, Relator da Commissão, e com declaração de voto, que se reserva desenvolver na discussão, se assim fôr necessario.

O SR. PRESIDENTE: - A razão por que na outra Sessão se resolveu, que fossem impressos immediatamente era na idéa de ganhar tempo; mas uma vez que não foi hontem impresso é melhor seguir os tramites ordinarios; e por que se não ganha nada com a leitura, perguntarei á Camara se a dispensa. (Apoiados,)

O sr. Serpa Machado: - Peço a V. Exma. que mande imprimir com brevidade.

Assim se resolveu.

O Sr. Conde de Bomfim: - Como, Relator da Commissão de Guerra, envio á Mesa o Parecer (n.° 70), que ella interpoz sobre o Projecto de Lei (n.° 40) da Camara dos Srs. Deputados, e é o seguinte:

Parecer (N.º 70.)

A Commissão de Guerra, tendo examinado com attenção o Projecto de Lei (N.° .40) vindo da camara dos Srs. Deputados, que concede uma pensão de 240 réis diarios a Luiz Villa Milla, natural de Italia; é de parecer que deve ser approvado, pelas razões, que conotam do Parecer da Commissão de Guerra da referida Camara, que vai junto.

Sala da Commissão em 29 de Abril de 1843. - Marques de Santa Iria.-- Conde de Santa Maria. - Visconde da Serra do Pilar. - Conde do Bomfim.-Duque da Terceira.

Projecto (N.° 40.)

Art.° .unico. É concedida a Luiz Villa Milla de Nação Italiana, a pensão de 240 réis diarios, pagos com o pret do Exercito.

Palacio das Côrtes em 5 de Março de 1843. - Bernardo Gorjáo Henriques. Presidente. - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario.- Diogo Antonio Palmeiro, - Deputado Vice-Secretario.

O Sr. Presidente: - Talvez a Camara queira dispensar a impressão des e objecto, e então, póde ficar na Mesa, para que os Dignos Pares tornem conhecimento delle. (Apoiados,) Não sei se a Camara está disposta; mas parecia-me que era melhor pensar-se. (Apoiados.)

O Sr. Conde do Bomfim: - A mim tambem isso me parece melhor

Ficou o Parecer e Projecto em cima da Mesa para ser opportunamente discutido.

O Sr. Presidente, observou a conveniencia de progredir a discussão dos Pareceres (N.ºs 57, e 57 A ) sobre os Projectos de Lei (N.os 33, é 34) relativo ás condições do [...], cuja discussão ficára suspensa desde a Sessão de 10 do corrente (Vid pag 264 col. 2.ª); pelo que teve a palavra:

O Sr. Barreto Ferraz: - Como a Discussão deste Projecto foi interrompida ha algumas Sessões, 1843 - Abril parece-me necessario, e não será fóra de ordem, recordar á Camara o estado em que ella ficara. (Apoiados.)

A Camara, depois de ter eliminado o 1.º e 2.° Art.°s do Projecto da Commissão, passou a votar o 3.°, o qual foi approvado, accrescentando-lhe a parte do Art.° 2.º da minha substituição, que veio a se encorporada neste ultimo Art.°: na outra, e ultima Sessão, em que se seguiu esta discussão, linha eu pedido, que lhes de se passar ao Art.° 4.º do Projecto da Com missão, tomasse a camara conhecimento do 3.º 4,° e 5.° Artºs do Projecto, que eu havia offerecido como substituição; por que me parecia, que segundo a collocação destas materias, este era o logar mais proprio de se tractar delles: a Camara pareceu convir neste pedido; porem havendo lembrado um Digno Par, que se devia addiar a discussão por motivo de não estar premente nenhum dos Ministros da Corôa, nem alguns, dos Dignos Membros, que formavam a maioria da Commissão, suspendendo-se esta, até que chegasse algum Ministro da Corôa; foi interrompida a Sessão, e não se verificando a sua presença, desde então não se tornou mais a tractar: agora, pois, se a Camara quizer sustentar a sua decisão sobre o systema a seguir, o que tem logar a entrar em discussão, são os Art.ºs. 3.° 4.° e 5.° do meu voto em separado. Pediria, portanto, a V. Exma. quizesse consultar a Camara-se convinha entrar na discussão deste objecto -e depois se tractará dos outros, que dizem respeito ás habilitações.

Pelo que acabo de dizer, (e que é exacto, por que toda a camara presenciou, o que se passou) parece-me que com menos razão, um Digno Par do lado opposto increpou a Camara, por se ter suspendido a discussão,, quando se tractava das habilitações, porque na verdade a Camara tinha manifestado os desejos, de que se tractasse primeiro dos Art.°s que offereço na minha substituição, e era isso o que se passava à discutir: portanto, não foi exacto dizer-se, que se tinha suspendido quando se tractava das habilitações, e intendo que essa observação do Digno Par não foi trazida, senão, para ter occasião de fazer, um epigramma contra a Camara, ou para ter occasião de nos contar a historia, do que succedeu com o Dicionarios de uma certa Academia. Emtretanto, advirto a S. Exma., que considero muito perigoso o uso de similhantes epigrammas, por que só servem para lançar um certo ridiculo sobre a Camara, do que póde resultar grande prejuizo, e descredito, que S. Exma. ha de forçosamente partilhar, porque e Membro della.

eço a, V. Exma. queira consultar a Camara, se está com effeito resolvida a tractar dos Art.ºs da minha substituição, e quando assim resolva, peço licença para os sustentar.

O Sr. Presidente: - O Digno Par que acaba de fallar, tractou da ordem da discussão: se o Sr. Visconde de Fonte Arcada quer fallar sobre a ordem...

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA.: - Não é sobre a ordem da discussão, é sobre a Ordem do dia.

O SR. PRESIDENTE: - Nesse caso e necessario saber primeiro, o que deve entrar em discussão. (Apoiados.) Eu vou consultar a Camara se quer, que entrem em discussão os Art.ºs 3.°, 4.°, e 5.° da substituição, antes de se entrar na discussão do Art.º 4.º do Projecto, que começa a tractar das habilitações.

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O sr. Barreto Ferraz: - Verdadeiramente não é substituição, por que não vai substituir nada: é um addiamento que julgo dever ser aqui posto.

O sr. Visconde de Fonte [...]: - Desse modo ficamos inhabilitados de discutir ao mesmo tempo o Projecto, quando tractando delle podiamos tractar [...] da substituição, o que necessariamente ha de acontecer.

Consultada a Camara resolveu que previamente fossem discutidos os Art.ºs 3.º, 4.º, e 5.º [...] em separado do Sr. Barreto [...]

Entrou em discussão.

Art.º 3.º Os Pares [...], pelo simples facto da sua nomeação, ficam [...] para [...]todos. Ou parte de seus bens em morgado, [...] annual não será menor de 1:600$000.

§ 1.º No caso de que o Par nomeado [...] já algum vinculo, ou vinculos, e o seu rendimento não chegue ao que acima fica mencionado, poderá annexar a estes os bens, que necessarios forem para produzir aquelle rendimento; ficando todavia salvos os Direitos dominicaes, e sem prejuizo de quaesquer outros encargos, a que esses bens possam estar sujeitos.

O Sr. Barreto Ferraz: - Sr. Presidente, quando se discutio na generalidade o Projecto da maioria da Commissão, e o meu voto em separado, enpretendi sustentar as razões em que me tinha fundado, para me separar da opinião dos meus illustres Collegas; então disse, e o repito agora, que o principal fundamento, e principal idéa, que me occupou na confecção do meu voto em separado, era ver se podia conciliar dous objectos de grande importancia, e que se devem ter em vista, no assumpto de que se tracta. Estes dous objectos são, em primeiro logar, o respeito á prerogativa da Corôa, e em segundo logar, a independencia de posição social dos Dignos Pares. Conciliar estes dous objectos tinha sido todo o meu principal desvalo (não sei se o conseguiu); mas para isso foram encaminhadas todas as disposições, que comprehendi no meu voto em separado. - Nelle se vê, que, deixo á Corôa ampla liberdade para poder escolher os Pares, igualmente deixo aos Pares nomeados uma plena faculdade, de tornarem effectiva a qualidade de hereditamos, mas que não será effectiva, senão quando se verificarem certas condições, que estabelecia. A Corôa diz: "Nomeio" vos Pares, e vos tendes na [...] o tornar effectiva" a qualidade de [...], quando [...], ou [...] por tanto, se por um lado [...] as prerogativas da Corôa, pelo outro quiz [...]á dignidade dos Pares, a qual não deve ser transmittida, sem que se dê a circumstancia de [...]fortuna, para que se possa manter a independencia, e dignidade deste logar. Por este modo entendo e tambem o entenderão alguns Membros desta Camara, que se evitaram os inconvenientes por muitas vezes aqui ponderados, e que este seria o methodo a adoptar. Mas disse-se, que se se não admittisse a elegibilidade dos Pares vitalicios, [...] excluidos muitas illustrações, capacidades, e muitos homens benemeritos, que pela [...] difficuldade de não terem uma fortuna, estão impossibilitados de serem revestidos desta dignidade; mas, Sr. Presidente, pelo systema que apresento, nenhum motivo vejo para esta exclusão, porque a Corôa póde nomear estas capacidades, e se elles não tiverem bens sufficientes para poderem transmittir esta dignidade, fica nelles unicamente, e por consequencia aqui temos Pares vitalicios, sem que a Corôa deixe de os nomear em virtude [...]dos termos, que determinar a Carta; a qual exige que, sejam os Pares hereditarios, vindo o Publico, e a Nação a receber o proveito, e bons serviços destas capacidades, por [...] que em quanto vivos podem [...] nesta Camara, e só o que não podem, é transmittir a seus descendentes esta dignidades por [...]de fortuna. Eis-aqui, Sr. Presidente, como me [...]que se [...]estes dous importantes objectos, o que se deve ler em vista na confecção de [...]

Como [...]de tornar effectiva esta transmissão o hereditario, lembrei-me da instituição dos [...]. Não desconheço, Sr. Presidente, que esta idéa ha de ser fortemente combatida, porque sei que certo partido, que professa differentes doutrinas, trataria de caduca, e absurda esta minha opinião, e não sei mesmo se se lembrará de outra alguma alcunha, para ridicularisar a idéa de instituição dos morgados. tambem sei, que esta minha lembrança me trará o nome de retrogado, por não estar em harmonia com as luzes do seculo, mas, Sr. Presidente, quando eu apresento qualquer idéa, que entendendo póde contribuir para fazer o bem do meu Paiz, não tenho duvida alguma em a expender, seja qual fôr o resultado que daqui me venha, nem isso me assusta, até porque já estou habituado a essa censura, que todavia reputo, e não merecida: aqui mesmo nesta Camara, e por um Digno Par, que sinto não ver assentado na sua cadeira, eu já fui [...] de retrogrado, pelo motivo de ter apresentado um Projecto, quando estava no Ministerio, de que V. Exma. era então Presidente, para a extinção dos Juizes Ordinarios pretendeu elle combater a minha Proposta, querendo mostrar quanto ella era prejudicial, e nociva ao bem do Estado; e entre muitas razões que elle produziu, foi uma dellas, que esta era uma instituição patriarchal, que tinha feito a fortuna dos nossos antepassados. É porém para notar, que eu fosse reputado pelo Digno Par, como retrogrado, não reparando S. Exma. que elle remontava ao tempo anterior ao de ElREi D. Manoel; mas em fim, tanto póde uma paixão! Disse aqui o meu visinho, e eu digo o mesmo, porque a fallar com sinceridade, só apaixonadamente, é que se podem proferir similhantes doutrinas. - Entretanto, o bom senso da Camara fez justiça ás minhas idéas, e foram extinctos os Juizes Ordinarios, porque o Projecto do Governo prevaleceu.

É verdade, que quando apparecer a revolução de Setembro, os que fizeram a Constituição de 1838; aproveitaram essa opportunidade para fazer triumphar as suas doutrina, e lá consignaram a idéa dessa instituição como digno constitucional; mas o que aconteceu? Foi que quélles que intenderam, que só poderia haver felicidade no Paiz quando houvesse Juizes Ordinarios, a primeira cousa que fizeram, vendo o que is por esse Portugal, e querendo remediar a escandalosa impunidade dos crimes, foi o deitarem fóra esses Patriarchas, e para exceder a lei excepcional, que então fizeram, chamaram os [...], de quem tantas vezes se tem dito mal [...]Camara; e que tão [...]têem sido; mas deixemos isto, Sr. Presidente: se o ser retrogrado consiste em querer adoptar algumas doutrinas velhas, então pelo mesmo Direito que ha, para eu ser alcunhado de retrogrado,

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tenho [...] o chamar áquelles que se dizem apostolos apaixonados do progresso, e que vão buscar doutrinas, que são velhas, e muito velhas, por que muitas dellas são do principio do seculo passado, e de mais a mais ensaiadas na revolução de 1789, cujas consequencias todos sabem quaes foram. Essas doutrinas [...]que se inculcam como novas, são já mais velhos dos que as minhas, com a differença, de que muitas daquellas já têem mostrado que trazem comsigo [...], e subversão geral do Estado, e a funesta experiencia, que se fez de sua applicação tem excitado nos Povos um desgosto, e uma reacção moral, que torna impossivel uma nova experiencia, que já por vezes se tentou repetir; e senão olhe-se para França, e veja-se o que lá aconteceu em 1830. Apezar dos esforços, que então fizeram os homens mais influentes do partido do progresso, que pretendiam [...] o throno de instituições republicanas, não poderam conseguir do bom senso nacional, que approvasse seus planos, nem reproduzir as doutrinas velhas, e já reprovadas pela mesma Nação; e mesmo no nosso Pais já se viu, que isso não era possivel, por que os Legisladores portuguezes de 1836, foram obrigados a manter na Constituição, de que nos fizeram mercê, o principio monarchico, ainda que um pouco cerceado. Portanto, essas taes doutrinas não devem já causar medo, e mais susto deve causar a reacção moral, que do abuso de taes doutrinas tem resultado, e que não sei onde nos levará; e eu, Sr. Presidente, declaro que em materia religiosas temo tanto o fanatismo, como a impiedade; e em materias politicas, temo tanto o furor do dispotismo; como os excessos da anarchia. (Apoiados.)

eu pois, como primeiro elemento de ordem, e para contrapôr a certas doutrinas, quererei sempre a monarchia constitucional, e [...]que para a existencia da monarchia constitucional, é sempre necessaria a nobreza hereditaria; e para essa aristocracia legal se sustentar, é necessario que tenha uma independencia de fortuna, isto é, um patrimonio fixo. Foi, pois, por todas estas razões que eu introduzi aqui estas idéas, as quaes podem soffrer todas as emendas, que se intender ser convenientes fazer-se-lhes, as quaes, ficando salvo o principio da instituição de vinculo, eu aceitarei com muito boa vontade, se a Camara julgar, que essas emendas devem ser attendidas; e quando voltarem á Commissão alli se poderão harmonizar com as mesma idéa da instituição dos vinculos.

Agora lembrarei uma circumstancia, digna de ser atendida, e vem a ser: que se a Camara desprezar esta idéa, que eu apresento da instituição dos vinculos, virá a ser contradictoria com o que está consignado no Art.º 2.º, já approvado, e tambem com a parte da minha substituição, igualmente approvada por que, alli já de alguma fórma se reconhece a instituição dos vinculos, por que se diz assim (bens.) [...]-se, portanto, que a idéa de haver vinculo está já approvada, a maneira porém como esse vinculo [...]de ser constituido, isso é o que a Camara poderá decidir.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Eu não seguirei o Digno Par em todas as partes do seu discurso, limitar-me-hei a dizer, que o progresso, assim como é proprio de todas as sciencias, não vejo que a Politica possa ser excluida deste mesmo progresso, e tambem de in fazendo as modificações, que a opinião pública mostrar, que se devem fazer! As Nações podem melhorar as suas instituições; é esse melhoramento é o effeito, do que a experiencia vai mostrar convir para remediar as precisões dos Povos!

Eu já disse Sr. Presidente, que não era possivel, a meu vêr, fallar neste Art.º, sem ao mesmo tempo se fallar em parte do Projecto. Eu inclino-me a rejeitar o Projecto do Digno Par; mas se elle fòr approvado; acho ser então indispensavel fazerem-se algumas modificações, que eu vou apresentar a Camara.

Sr. Presidente, os vinculos, posto que sejam necessarios para a sustentação, e hereditariedade da nobreza, são muitissimo prejudiciaes olhados economicamente o Paiz que o diga; por que as propriedades, que estão mais mal tractadas são aquellas, que pertencem a vinculos; e isto, Sr. Presidente, é uma causa necessaria dos mesmos vinculos, porque, existindo elles em diversas Provincias, e não podendo o proprietario residir senão em uma parte do seu vinculo; acontece, ou que as ha de arrendar, ou os ha de trazer pelas mãos de feitores, quasi sempre infieis; e eis-aqui ás principaes causas que concorrem para esse máo estado, em que os vinculos estão. Eu não quero, pois, concorrer para que este mal se augmente mais ainda. Se se approvar o Projecto, eu convirei em que se estabeleçam vinculos para os Pares, que ainda os não tiverem, e para aquelles que forem de novo agraciados; mas não os admittirem com tudo, senão com as declarações que eu vou lêr:

Additamentos (ao Art.º 3.º)

1.º Não poderá tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reinos, o Par que não tiver de rendimento annual proveniente de bens vinculados, 1:60$000 rs.

2.º Quando tenha sido nomeado Par do Reino, ou tenha herdado esta dignidade quem não tiver anteriormente esta renda, será obrigado a constituir sem vinculo com este rendimento, ou a perfazer que para elle lhe faltar.

3.º Os capitães assim vinculados nunca poderão ser constituidos; se não em dominios directos, ou em Inscripções da Junta do Credito Publico.

4.º Logo, que por qualquer razão se extinga na linha o Pariato, estes capitaes assim vinculados se tornarão immediatamente allodiaes.

5.º Para que o Par possa tomar assento na Camara, será necessario que mostre que tem o rendimento determinado pelos conhecimentos da decima, sendo o vinculo novamente instituido na fórma do Art.º 3.º pelas escripturas de fóros, ou por certidão da Junta do Credito Publico em que mostre, que as Inscripções estão averbadas em seu nome. Camara dos Pares. - Visconde de Fonte Arcada.

E proseguiu - O maior inconveniente do vinculo não está no ligar a propriedade, mas está sim em ligar a propriedade de tal maneira, que possa passar a pessoa, que bem a tratem. Eis-aqui, pois, as razões que eu tive para fazer os Art.ºs, que acabei de lêr.

Foram admittidos os additamentos.

O sr. Visconde de [...]: - SR. Presidente, está em discussão o Art.º 3.º da Substituição do Di-

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gno Par, e meu nobre amigo e Collega, o Sr. Barreto Ferraz; porém, Sr. Presidente, as materias do 3.º Art.º, do 4.°, e do 5.° são de tal sorte connexas, que não é possivel fallar na maleita de um, sem que me refira aos outros: portanto, como ha nisto uma especie de excepção da ordem, peço á Camara que me releve de dirigir o meu discurso por este principio.

Sr. Presidente, no Art.º limitada ao Par do Reino, logo que effectivamente é nomeado, para de todos os seus bens, ou parte delles, instituir um vinculo, o qual não possa nunca render menos da quantia de 1:600$000; diz-se depois, que se houver vinculo; formado, e o seu rendidimento não prehence a quantia de 1:600$000, poderá annexar os bens necessarios para satisfazer este deficit: diz-se não outro Art.º (vem a ser o 4.°), que a fórma e maneira por que este vinculo ha de ser formado, será por meio de uma escriptura feita pelo respectivo Tabellião, pela qual se insira o Diploma da nomeação de Par, e discripção de bens, cuja avaliação será feita perante um Juizo de Direito, com audiencia do Ministerio Publico; conclue-se dizendo, que todas as vezes que a successora fôr femea, não passará do filho, e não herdará o neto. - Sr. Presidente, muito sinto não poder encarar esta materia pela mesma fórma, e maneira, pela qual o meu illustre amigo e Collega a tem encarado; de maneira, Sr. Presidente, que nem posso convir na materia, nem na fórma.

Sr. Presidente, estabelecem-se os vinculos para dous fins: estabelece-se vinculo para dar decencia ao individuo, que succede no Pariato; e estabelece-se tambem para perpetuar o principio hereditario. Os Jurisconsultos, Sr. Presidente, e Politicos, que tem fallado sobre esta materia, uns apresentam razões pró, e outros apresentam razões contra; e os nossos Jurisconsultos, fundam-se particularmente na Lei de 3 de Agosto de 1770, na Lei de 9 de Setempbro de 1690, e nas modernas de 13, e 22 de Setempbro de 1831, pela doutrina dos seus prefacios (principalmente o da Lei de 3 de Agosto, que já citei), nos quaes se expoem as razões contra, que em Jurisprudencia e Politica se allegam contra os morgados: e apezar de que estou convencido, de que taes Leis estão patentes, a todo os Dignos Pares, não posso deixar de referi-las á Camara.

Sr. Presidente, a existencia dos morgados, em regra, offende o sagrado Direito de propriedade, e offende-o, por ser uma amortisação de bens ao proprietario, ao decente uso da sua propriedade; ataca, Sr. Presidente, o sagrado Direito da natureza, por que tendo todos os filhos igual jûs ao patrimonio de seus Pais, é um exceptuado a ter tudo, e são reduzidos os outros a escravos, do que é morgado; e as filhas, sem direito aos dotes, no seculo presente com pouca vocação de principos monasticos, vem a faltar ao principio do pudor, ou a fazerem casamentos que offendem a dignidade da sua familia; mas, Sr. Presidente, ficará aqui só? - Sr. Presidente, o estabelecimento das casas dos morgados ataca o com fazer esse deficit resultante da falta daquelles rendimentos publicos.

São estas razões, e muitas outras que não refiro, as que conduziram os Jurisconsultos e Politicos de todas as Nações civilisadas, e os nossos de que se faz menção na nossa Lei, a considerar os morgados prejudiciaes, e a unica razão que se allega a seu favor, é uma unica, e vem a ser:- " que os morgados, sendo um esteio dos principios da Monarchia, e da Realeza, deixando intactas as casas aos vaivens que poderiam sofrer, dão maior importancia, e garantia áquelle fim."- Eu não considero assim, são razões que não tem tanto valor, como as primeiras, e a experiencia o tem mostrado: primeiro, não vejo que entre os filhos exista essa igualdade, pela reunião dos rendimentos, e não vejo, comno diz o Sr. Visconde de Fonte Arcada, senão bens arruinados, que não é preciso indagar se pertencem aos morgados. - Logo, Sr. Presidente, digo eu, que as razões contra, parece-me que tem valor, do que as razões favoraveis.

r. Presidente, se assim pensam os Jurisconsultos, de igual maneira pensam os o Pliticos; leia-se o que diz Fillangière na Sciencia da Legislação, o qual se oppõe á existencia dos morgados, e allega as razões já dadas; veja-se o que diz Montesquieu no Espirito1 das Leis, que não os admitto senão n'um Governo puramente monarchico.

Com isto, Sr. Presidente, não quero dizer, que os morgados são contra a Carta; mas não serei temerario se disser, que repugnam á Lei da liberdade, e que offendem as luzes do seculo. - Mas, Sr. Presidente, tendo eu mostrado o que sinto a respeito da materia, direi tambem o que sinto a respeito della em relação á Carta Constitucional.

Na Carta, Art.° 29-° estabelece-se o principio, de que- o Par e vitalicio em quanto duram as suas funcções, e hereditario em quanto o seu successor tem direito ao Pariato: assim foi entendido pela Camara e parece-me que foi muito bem entendido, por que- hereditario - não quer dizer, o que confere a herança, mas o que a recebe, e o que, vem dar garantia ao Paiz: não me demorarei nisto, por que já está decidido pela Camara.

Mas, Sr. Presidente, se d Art.° 39.° assim o determina, tambem o § 1.º do Art.° 74.° dá ao Chefe do Poder Moderador o Direito de nomear Par a quem quizer, e sem numero fixo: desejava combinar estas disposições de modo, que o Direito hereditario não perturbasse a prerogativa daquelle § 1.° do citado Art.°

Sr. Presidente, o processo da successão ao Pariato não é, no meu conceito, igual ao processo da successão civil: esta, Sr. Presidente, é baseada sobre o interesse das familias, sobre o sua conservação, e constituida sobre o Direito patrio. Eu considero a successão do Pariato toda de uma natureza politica, baseada sobre as conveniencias sociaes, e que dizem respeito a toda a Nação, pelo que devia ser regulada pelos principios da Lei Fundamental; mas, Sr. Presidente perpetuando-se por meio dos mor-

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De patriotismo e luzes, o qual venha representar a Nação. Todos nós temos o modo de vêr as cousas, eu vejo assim, outros verão de outro modo, e contrarião as minhas razões, como eu combato as suas.

Eu, porém, Sr. Presidentes, de todos estes principios a conclusão que quero tirar, é que desejo conservar os, morgados existentes, para que da sua extincção se não seguisse a desordem geral; mas não quero que se estabeleçam de novo.

Ora, tenho mostrado a these, e vou tractar agora quanto á materia. Quanto á fórma, o Digno Par, e meu nobre amigo e Collega, o SR. Barreto Ferraz, cujos talentos, sabedoria, e prudencia eu muito respeito (finalmente tem as suas idéas, e tenho as minhas, como já disse) estabeleceu o principio, de que por uma simples escriptura feita n'um Tabellião, em que se insira a nomeação de Par, e ajunte a esta a declaração, e nomeação de bens avaliados por um Juiz de Direito, com audiencia do Ministerio Publico, será conveniente para constituir o morgado. - Sr. Presidente, chamando a attenção da Camara, não posso deixar de dizer, que estabelecido este principio, fica uma porta franca a abusos, e illegalidades para aquelle fim. Não era por esta fórma, que os nossos antigos Legisladores, e Tribunaes, concediam, e constituiam os morgados áquelles a quem por Direito competiam - o processo está ao alcance de toda esta Camara, e é expresso na citada Lei de 3 de Agosto de 1770 - Nella se diz, que o IMpetrante, do morgado faça o seu requerimento, insirindo-lhe o seu gráo de nobreza, e se a não tiver, alguns motivos de serviços, (e os nossos Soberanos attenderam aos serviços da agricultura) os quaes se fizessem proveitosos á Nação; mostrados estes serviços, tinha de apresentar um mappa de todos os bens que pretendia vincular, e os onus a que estavam sujeitos em summa, apresentavam uma relação clara da naturesa destes bens, para que se conhecesse, sendo vinculados, se eram ou não em prejuiso de terceiro. - Se tinha filhos era obrigado a apresentar um mappas, rol, ou como lhe queiram chamar desses filhos, quaes os naturaes, quaes os legitimos, e quaes os espurios, a succeder segundo o gráo de nobresa; quaes eram os alimentos consignados; é a Lei até obriga a dizer o nome do filho, que ha de succeder por que fica ao arbitrio do Requerente nomear ao primogenito, ou aos outros; depois de tudo isto seguia-se, que o Impetrante era obrigado a provar todos aquelles quisitos, e ao Tribunal do Desembargo Paço, então existente, é que competia as habilitações; depois seguia-se a consulta delle; e depois de tudo isto, não são poucos os exemplos, de que ainda apesar de tão apurados, e circumstanciadas habilitações, os nossos Soberanos deixavam de concede-los. Sr. Presidente, não quero cançar mais a Camara, e por tanto digo, que me opponho ao principio de se ercarem novos morgados: quero que existam os actuaes para manutenção da ordem social, e Grandeza portugueza; mas oppomho-me á fórma, e maneira, por que se determina devem ser constituidos: por conseguinte, conformo-me com o que está estabelecido no Art.º 4.º do Projecto da Commissão: esta a minha opinião, e a submetto á Camara, para esta decidir como lhe parecer.

(O SRl. Presidente cedeu a Presidencia ao SR. Conde do Sobral, como Suplente).

1843 - Abril.

O SR. TAVARES ALMEIDA: - Sr. Presidente, o ponto da questão não são todos os Art.ºs do voto em separado, e que dizem respeito á instituição dos vinculos, mas unicamente ao ponto -se os Pares terão, ou não direito de os instituir. Para que a Camara agora se envolvesse na discussão das formulas, e cautellas, com que a instituição de um vinculo se deva effectuar, isso levar-nos-hia muito longe, nem a Calmara neste momento estará habilitada para entrar nesta materia: a questão, pois, é se aos Pares ha de ser permittido, ou não constituirem vinculos, questão que eu tomo nos termos em que está o Direito constituido, e sobre tudo na Constituição do Estado. Parto, por tanto, do principio do Direito hereditario do Pariato, Direito estabelecido1 na Constituição do Reino, porque senão existisse, diversificava o meu argumento: nós não tractamos neste momento nem de alterar, nem modificar nenhum Art.° constitucional, mas sim de entende-lo, e derivar as consequencias; e eu pela minha parte assim o farei, e tractarei de lhe ser fiel, sem sophismá-lo por principio nenhum.

Sendo o Pariato hereditario, é claro que para este principio vigorar se torna preciso, que seja acompanhado de circumstancias, sem as quaes não póde existir. - Nada valle que o Par possa transmittir esse Direito, se com elle não for tambem uma independencia sufficiente ao individuo, que o ha de exercer: a herança de tal Direito, não sendo acompanhada de circumstancia, que possa fazer o successor independente por meios de viver, será herança de um Direito ridiculo, miseravel, e improficiente: por consequencia é preciso, que esta Camara, que sempre deve ser e é, independente e aristocratica, tenha nos seus Membros, não só os meios de permanecer tal mas que os tenham tambem os que lhes succederem por direito hereditario: o melhor, e o unico meio, e a instituição dos morgados - Similhante Direito applicado aos Pares do Reino, não será idéa nova na Europa; pois que para os Lords de Inglaterra, cuja Camara e tão respeitavel existe o principio de uma primogenitura, similhante ao que entre nós se chama morgado; e os exemplos da Inglaterra não são para desprezar quando se tracta de estabelecer regras para o systema representativo - Não ha duvida, que muitos Publicistas antigos, e tambem modernos, têem lançado uma aura desfavoravel sobre a instituição dos morgados, repetindo todos quasi as mesmas razões, que estão nos preambulos das Leis, que citou-o Sr. Visconde de Laborim; mas tambem algumas outras e muito ponderosas, ha a favor, e se dão ahi mesmo as quaes era nenhum outro caso podem militar tanto, como para este de que se tracta agora.

Sr. Presidente, eu não tenho por couza certa, e liquida, que a faculdade de instituir vinculos esteja claramente prohibida nas Leis existentes. - Sei que o Decreto de 4 de Abril de 1832 prohibio annexações, ou reuniões de bens vinculados; mas posteriormente, na Lei do Sello de 9 de Abril de 1838, e na dos direitos de mercê de 31 de Dezembro de 1836; se estabelecem verbas respectivas á instituição dos morgados; e então era inconsequente, que, se pelo primeiro Decreto taes instituições estivessem vedadas, pelas segundas posteriores se lhe impozessem pagamentos de direitos como concessiveis.

Tambem me não parece, que os vinculos sejam contrarios ao Direito de propriedade, por isso que se

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não póde dispor livremente dos bens vinculados; e se tal razão valle, deve-se riscar do Direito commum toda a casta de fideicomissos, e de legados de uso fructo, porque estão na mesma censura. Nem e razão concludente contra os vinculos, a desigualdade que resulta de um filho ficar rico, e os outros pobres; porque, então deveriam abolir-se tambem os prazos de vidas, que vão precipuos a um só herdeiro. O Direito de propriedade e, e não póde deixar de ser regulado pela Lei civil, e ha de sempre soffrer modificações aconselhadas pela maior utilidade publica. Em referencia á asserção - que os Morgados tolhem o commercio dos bens, e atacam as Leis fiscaes da siza, que se paga pelas compras, e vendas dos mesmos bens; tambem não parece tanto assim, porque os bens vinculados podem ser trocados, sobrogados, e pelas Leis novissimas mais facilmente, do que nunca; e senão pagam siza, têem hoje um direito de transmissão, que talvez exceda o que se poderia esperar das sizas, principalmente passando um Projecto ha pouco apresentado pelo Governo, que o eleva, em certos casos, até oito por cento. Sendo para notar, que o direito de transmissão se paga em todas as gerações, quando os bens alodiaes passam muitas vezes, sem serem alienados das familias, e por tanto não pagam siza.

O Digno Par, que me precedeu, disse que convinha continuassem os vinculos existentes, mas que não convinha se instituissem outros de novo: as razões que S. Exma. produzio contra os vinculos, tanto provam contra os actuaes, como contra todos, e por tanto parece, que deveria concluir rejeitando-os universalmente; mas as razões que ha a favor, e que S. Exma. tambem lembrou, provam mais a favor destes novos do Projecto, do que a respeito do maior numero dos que já existem. - Se os vinculos servem para a conservação do explendor, e nobreza das familias, e habilitar os administradores para melhor servirem o Estado, esta razão, que sempre se dará a respeito dos Pares, nem sempre será applicavel a todos os administradores de vinculos.

Não desejo que seja coarctado o maior exercicio da prerogativa da Corôa, como disse o Digno Par, com a instituição dos vinculos a favor dos herdeiros do Pariato, por isso que a Corôa poderá sempre nomear Pares sem numero fixo, como e expresso na Carta; e esteja certo o Digno Par, de que o tempo hade trazer muitas vacaturas, e muitas extincções do Direito hereditario do Pariato, principalmente sendo approvadas as habilitações requeridas, e que no Projecto se comprehendem. Em summa, para mim não e duvidoso, que esta instituição de vinculos se póde consignar mui utilmente nesta Lei; mas seja-me permittido dizer, que sobre tal materia não acho este Projecto sufficientemente desenvolvido, carecendo-se de consignar nelle mais alguma cousa sobre certas formalidades, que deverá ter o processo de similhante instituição, as quaes não se poderão bem exarar no acto da discussão, mas sim no seio de uma Commissão, onde o Projecto deve voltar. (Apoiados.)

Agora, Sr. Presidente, farei mais uma reflexão, e direi, que não tenho receio nenhum de pensar como deixo dito sobre este objecto, e que pouco me importa me alcunhem tanto de retrogrado, como de progressista; até por que está provado que aquillo que ás vezes se chama retrogrado, é o verdadeiro progresso; e até para progredir no melhor caminho, já temos tido precisão de retrogradar em varias couzas. Nós estamos n'um systema representativo, eminentemente monarchico, no qual e preciso cercar o Throno, para haver ordem, paz, e prosperidade, não de instituições republicanas, mas de instituições monarchicas, (Apoiados.) e não deve esta Camara ser quem derogue a taes instituições.

A Constituição do Estado tem o elemento democratico sufficientemente representado na Camara dos Deputados; na Camara dos Pares está o elemento aristocratico, que tanto, como o primeiro, existe na Sociedade, e carecia de ser representado tambem; nesta Camara está mais (e nos interesses do povo) um baluarte contra os maus conselhos, e irreflectido progresso a que tende, e em que ás vezes se precepita o primeiro principio; ella modera o ardor das reformas, e obsta a precipitações arrebatadas; e é por isso, que a Camara aristocratica deve mais particularmente ser animada do espirito conservador, e da ordem; e para isto são suas principaes condicções, a hereditariedade, e estabilidade, que lhe darão mais força moral, por que esta idéa se liga á duração; com esta se creará um certo espirito de conducta, que passará como em familia, aos successores com muita vantagem publica; e para tudo isto, torno a repetir, é preciso que os individuos que compõem esta Camara, ao passo que transmittem aos seus descendentes as suas funcções, tambem lhes possam transmittir meios seguros para as exercerem com independencia. Noto, porém, que deverá pôr-se algum limite, para que os novos vinculos dos Pares não abranjam, por ventura uma somma enorme de bens, por que só pretendo a independencia necessaria nos Membros da Camara, e para isso não são precizos vinculos de milhões; e lembro mais, que quando venha a caducar o Direito do Pariato por falta de successor, ou outra motivo, os bens vinculados por causa desse Direito, deverão tornar-se livres, e alodiaes, visto que cessou a causa da instituição; mas para estes detalhes, caso sejam attendiveis, ou para quaesquer outros, parece-me, que depois de approvada a idéa sobre a instituição dos vinculos, deve o Projecto voltar á Commissão.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Não vem agora para o caso tractar-se novamente a questão do Pariato hereditario, ou vitalicio, por que a Camara decidiu, que nessa Lei não se fizesse menção senão do Pariato hereditario, e considerou com razão Pares hereditarios, todos quantos até ao presente estão nomeados. Deixo, pois, esta questão, e só agora quero dizer poucas palavras, porque alguns Dignos Pares, que hoje fallaram, pareceram considerar a questão como acabada inteiramente, e para sempre: eu, porem, não a considero assim, por que o que se decidiu foi, que nesta Lei não se fizesse menção senão de Pares hereditarios.

Tambem me parece, que não vem para o caso, ou pelo menos não é necessario neste momento, considerar-se a grande questão de conveniencia, ou não conveniencia de existirem morgados, nem mesmo de examinar a nossa actual Legislação a tal respeito; por que, o Direito constituido existe, e não se pretende tocar-lhe. O que eu digo e, que sendo, como indubitavelmente são, todos os Pares hereditarios, torna-se indispensavel o determinar por uma Lei (e neste Projecto está indicada) a maneira, e

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as diversas qualificações, que deviam exigir-se, para que este Direito hereditario se podesse exercitar e transmittir; quero dizer, para que com effeito os Pares, que por Direito hereditario tivessem adquirido jús a se sentarem na Camara, apresentassem certas qualificações, sem as quaes esse Direito não podesse verificar-se nelles: uma destas qualificações, e a mais necessaria de todas, é a de um certo rendimento annual, que constitua a independencia do Par, que deva tomar parte nas deliberações desta Camara.

Indicou-se no Projecto o rendimento annual, que se julga indispensavel para um Par exercitar as suas funcções: ora, uma vez que se adoptam na Lei os dous principios. - Pares hereditarios, e rendimento exigido para o serem - parece de razão, e de justiça, que os Membros desta Camara possam instituir vinculos, isto e, segurarem aos seus successores, e descendentes no Pariato, a faculdade de poderem ser admittidos nesta Camara.

Todavia, o Art.° do voto em separado, que ora está em discussão tendente a conseguir o objecto indicado, parece-me que vai demasiadamente longe, e que deve ser limitado de certo modo. Diz o Art.º (leu). Eu entendo, pelo contrario, que a phrase "ficam authorisados" deveria ser invertida, pouco mais, ou menos, como está na emenda seguinte:

Emenda (ao Art.° 3.°)

Os Pares hereditarios que não possuirem bens vinculados, ou cujos bens vinculados não chegarem ao rendimento liquido de rs. l:600$000, adquirem o Direito, pelo facto da sua nomeação, de instituirem um vinculo para perfazer o mencionado rendimento.

Foi admittida á discussão.

( Entrou o Sr. Ministro da Justiça.).

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu fiz aquelle Additamento unicamente no caso de passar a Substituição do Sr. Barreto Ferraz... (O Sr. Vice-Presidente - Essa e a razão, por que o não propuz logo á Camara) Eu desejava que a Camara tomasse conhecimento delle, e como me pareceu que o não tinha tomado, por isso é que pedi que se lesse.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu tinha pedido a palavra, quando fallou o Sr. Duque de Palmella para dizer, que estou prompto para acceitar a doutrina da Emenda, que apresentou, ainda que me parece estar ella consignada no l.° § do meu voto em separado, e tambem pedi a palavra sobre a Ordem, quando o Sr. Visconde de Fonte Arcada exigiu a leitura da sua Emenda, por que me parece que todo esse trabalho é baldado: aquella Emenda é muito complicada, e eu entendo que ella deve ser remettida á Commissão, assim como a do Sr. Duque de Palmella, e a Commissão á vista dellas adoptará as doutrinas, que lhe pareçam convenientes. - Eu pela minha parte digo, que acceito todas as Emendas, com tanto, que subsista a minha idéa, que é a da instituição do vinculo; mas tudo isto deve ser trabalho da Commissão.

Assim se resolveu.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, achei-me realmente surprehendido ao ver a materia de que se tracta por que não vindo a esta Camara ha mais de quinze dias, e não tendo conhecimento nenhum do objecto da Ordem do dia; vim hoje falto de forças, e mais ainda para discutir um negocio, a que sou quasi extranho; mas por outra parte vendo tractar a questão; achei que ella era de grave importancia, que ella linha em si uma magnitude, e relação tal, com o que já estava vencido, que mesmo me surprehendeu vê-la controvertida, depois do que se tractou, e votou nesta Camara. Para mim, Sr. Presidente, a questão é muito simples desde o momento, em que se assenta ser o Pariato hereditario, e do que, parece-me ser a doutrina da instituição dos vinculos para os Pares, uma consequencia necessaria. Mas com grande surpresa vejo, que vencido o principio do qual é consequencia necessaria a instituição dos vinculos, ou outro meio, se outro houvesse para a manutenção do Pariato hereditario, e da sua independencia precisa, se fizesse uma questão, que talvez fosse menos renhida antes de vencido o principio, de que é consequencia: não pude por isso deixar de fazer uso da palavra, e pouco direi pelas minhas poucas forças, como já disse; mas direi alguma cousa para tirar de cima da instituição dos vinculos, permitta-se-me a expressão, a calumnia, com que fôra acoimada.

Sr. Presidente, é um dos grandes males da Sociedade moderna esse receio de anarchia, bem como o é esse receio de retrocesso da liberdade, e do que tem resultado serem acoimados, como e moda, os individuos que pensam de certa fórma, o que de certo acanha os espiritos, acobarda os homens, e produz graves males á manutenção da Sociedade, e ventura dos Povos, quasi sempre. Sei que um homem, que assim falla, é logo victima das mais vis accusações; mas direi o que intendo, despresando esses ataques violentos, que na Imprensa [...] hoje, pela maior parte, o logar de razões.

Sr. Presidente, por que vejo essa instituição dos vinculos ser tractada de ruinosa, e impolitica, não deixarei tambem de a defender, apesar de ser moda ataca-la.- Eu estou persuadido, de que nenhuma Sociedade, onde exista o principio monarchico, mas em que não existão vinculos, ou cousa que possa substituilos, poderá existir, e ser duradoura.

Sr. Presidente, disse eu, que depois de estabelecido, como se votou nesta Camara, que o Pariato fosse hereditario, era consequencia necessaria, que existissem vinculos para os Pares, que tivessem Direito de transmittir esse Direito de successão; por que, os Pares hereditarios de outra maneira não poderão transmitti-lo; e se isto assim e, e indubitavel é, por que está assentado que são necessarios certos meios para tomar assento nesta Camara; o que deveriam ter feito (e maravilha-me que o não fizessem), os que impugnam aos Pares o Direito de instituir vinculos do rendimento exigido para succeder no Pariato, era impugnar a hereditariedade; mas não o tendo feito (certamente porque não podiam), atacam agora essa qualidade do Pariato, sophismando a quastão, e atacando o Direito de instituir vinculos: não é aos vinculos que dirigem os seus tiros, mas sim ao Pariato hereditario, que pretendem destruir atacando-o de flanco; porém se é certo que um Par não póde transmittir o Direito de successão, senão tendo certos meios de subsistencia, e querem admittir este principio, tirando os meios áquelles que hão de succeder; claro é que lhe destruiram o Direito.

Eu não sei se é este o logar de ventilar a questão das vantagens do Pariato hereditario, ou vitalicio,

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não sei qual será melhor, se um Pariato vitalicio, ou hereditario; o que vejo votado, porque está na Carta, é que seja hereditario, e daqui é que devo marchar; e se sou franco, leal, e sincero, devo, admittir este principio, reconhecer a necessidade da instituição dos vinculos; e dado aquelle principio, que ha de servir de base para o progresso da questão, hei de deixar de querer a existencia de um meio solido, permanente, e seguro, que resida nessa familia que ha de succeder?

Por tanto, SR. Presidente, já se vê pelo lado da conveniencia da successão, que se o Pariato é hereditario, ninguem póde negar a necessidade do vinculo. É verdade, Sr. Presidente, que o vinculo é uma especie de privilegio; mas quem negara esse privilegio se elle fôr necessario? Pretende-se que os bens de que se compõem ficam fóra do movimento geral; mas á excepção do que podem dar as vendas, é inteiramente falsa essa asserção; porque, emquanto ao resto elles ficam prefeitamente no movimento, e no gyro do commercio da Sociedade, e segundo os preconceitos de alguns, que ou não tem attendido bem á natureza dos vinculos, e ao modo da sua instituição; ou muito de proposito não consideram essa natureza, e esse modo, suppõem que ou são contra o Direito de liberdade, ou contra o Direito da propriedade, ou são contra os interesses do Thesouro, Commercio, etc., e eu hei de mostrar, sem que possa negar-se, que o vinculo não tem nada disso; não ataca a propriedade, nem a igualdade entre os filhos; antes ao contrario que o vinculo é necessario em relação a uma Sociedade monarchica, e tem vantagens sem as quais ella não póde existir. (Apoiados.) Sr. Presidente, quando se diz que se tira entre os filhos, ou entre os herdeiros a igualdade de herança, e que se estabelece em favor do primogenito um privilegio odioso; diz-se uma cousa que não existe, ou pouco sincera. Qual é o vinculo que foi instituido contra o Direito de terceiro? - Não ha vinculo nenhum, que fosse constituido sobre bens, cuja vinculação offendia Direitos adquiridos, e fosse instituido por um pae, que o não constituisse em bens da sua terça, dos quaes livremente podia dispor a favor de um estranho. Com que necessidade se diz, que quando um vinculo existe, ou se estabelece, se lezam os filhos segundos? - é considerar mal, ou pouca sinceridade ha neste modo de expressar. Todos os vinculos, ou foram instituidos do modo que disse, eu, o que succede pela maior parte, por pessoas sem herdeiros legitimos, e que se os não tivessem instituido, nunca esses bens iriam á familia, de cujos filhos segundos se deplora a sorte; e succederia, que por isso não seriam ricos, nem gosariam a consideração, e as vantagens que taes instituições trouxeram a essas familias, nem seriam alimentados por taes bens, eis-aqui como se perdem as idéas das couzas, porque ellas se não consideram na sua origem.

r. Presidente quando alguem instituia um vinculo, fazia-o sem prejuizo de ninguem, porque não podia institui-lo em outros bens, senão naquelles de que podia testar livremente a favor de quem quizesse; e por consequencia, usando da liberdade ds testar daquillo que podia em favor de quem quizesse; e então a quem poderia elle prejudicar? Seria aos filhos? Mas ou os não havia, ou se havia, o Pai só podia instituir na terça, de que elle sempre póde testar livremente: não havia filhos, e os bens passavam para o primogenito de outra familia onde elles nunca iriam, se não fosse vinculados; e em que ficam prejudicados os filhos segundos! Entretanto, calumnia-se esta instituição, unicamente para se stygmatisar outra couza... Mas em quanto ao Direito de propriedade, que tanto se tem defendido, digo, que ninguem póde tão livremente dispôr della, do que quando se estabelece um vinculo: é um modo mais de dispôr, e aquelles que pugnam pelos Direitos de propriedade, e que cada um use livremente della, não podem rejeita-lo: digo, que esta instituição longe de ser contraria ao Direito de propriedade é a favor, por que ella é mais um modo de se poder dispôr dos bens, que cada um tem, e por tanto mais um meio de liberdade.

Mas um Digno Par disse, que os bens vinculados achavam-se sempre mal tractados, por isso que eram vinculados; porem eu direi a S. Exma. que aquelles vinculos, que estão mal tractados por seus administradores, já não existiriam se podessem ser vendidos: se elles são mal administrados nas mãos dos Morgados, é por que são extravagantes; e se acaso tivessem o direito de os vender, já o teriam feito, e seus filhos não ficariam nem com um pouco de terreno onde podessem semear dez réis de cominhos; mas em consequencia desta instituição, elles tem os meios de se levantarem muitas vezes do centro das ruinas; causadas pelo desleixo de seus antepassados, a familia e votadas a proscripções, pela desordem de seus chefes, resurgem pelos vinculos, fazendo florescer novamente suas casas, seus nomes, e seus bens.

O Sr. Visconde de Laborim disse, que não queria que aquella instituição andasse unida ao Pariato, por que desejava que a prerogativa da Corôa, quanto á nomeação, fosse mais ampla; mas era melhor dizer, que não queria o Pariato hereditario, porque em mais simples, e importava o mesmo: com tudo, se está votado, se e da Carta, que o Pariato seja hereditario, e se isto é um principio constitucional, marchemos daqui, e não estejamos a sophismar as couzas. Póde ser que tivesse outra opinião, se estivesse fazendo a Carta Constitucional; por que em fim, póde ser que o Pariato vitalicio, ou temporario, fosse mais conveniente, do que o hereditario: entretanto, o hereditario parece-me que é o mais independente, por que faz com que ninguem lhe importe se não o seu dever, sem dependencia de alguem, que lhe seja superior; isto e, suppondo-se que nós estavamos fazendo uma Carta. Entretanto, nós não a estamos fazendo, mas sim executando-a; e o que diz ella? - Que o Pariato seja hereditario; porém S. Exma. devia dizer "não quero que o Pariato seja hereditaria" por que era o mesmo que dizer "não quero que hajam vinculos."

Em quanto ás prerogativas da Corôa, digo eu, Sr. Presidente, que nós não estamos aqui a fazer finezas, nem obsequios, estamos a vêr se constituimos as couzas em estado d'onde resulte mais vantagem, por que este é o fim de toda a Constituição, e de toda a Lei; e tudo aquillo que não é isto, vive hoje, morre amanhan, e não serve de nada: portanto, o Art.º da Carta deve ser cumprido em tudo quanto elle manda, por que se não fôr conveniente haverem duzentos Pares, não se nomearão, mas mantenha-se a prerogativa da Corôa como o manda a Constituição.

Eu prometti dizer poucas palavras, mas tenho dito

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mais do que podia dizer. Concluirei, que n'uma Sociedade, onde o principio monarchico existe, onde existe uma Camara de Pares hereditarios, esta não poderá existir solidamente sem haver vinculos: querer é contrario é o mesmo que dizer-se-a não deve haver quem supporte o ónus dessa Sociedade monarchica." - Deve haver necessariamente esses vinculos, repito, por que deve existir quem supporte o ónus, ou encargos dessa Sociedade; por que, se as fortunas forem todas pequenas, ninguem poderá com elles; e se alguns bens não forem vinculados, estão subjeitos a desapparecerem em poucos annos; e então como ha de subsistir o explendor do Throno? Ora, quem não descer ao positivo das couzas, ou quer anniquilar o Throno, e a Camara hereditaria, está n'um grande campo, visto que diz-de que serve cá o explendor da Corôa, ou a Camara hereditaria?

Concluo, portanto, que voto pela emenda do Sr. Duque de Palmella, e que esta, como as mais que forem propostas, sejam enviadas á respectiva Commissão para as considerar, observando o que se resolver sobre o Art.° 3.º do voto do Sr. Barreto Ferraz, Art.° que eu approvo na base, de que haja a concessão de morgados para o Pariato.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - O Digno Par, o Sr. Tavares d'Almeida, e os outros Dignos Pares que pediram a palavra, preveniram-me de tal fórma sobre o que eu queria dizer, que pouco mais poderei accrescentar.

Entretanto, não posso deixar de observar, que não se tracta aqui, de constituir um Podêr, mas sim de consolidar, um Podêr já constituido; e pela minha parte digo, que esse Podêr, como hoje está constituido, é o mais perfeito que nós temos tido, e é tambem o mais accommodado aos nossos habitos; por que, não se póde dizer que a idéa seja contraria á opinião geral, antes é muito conforme com ella: não quero, comtudo, dizer que não possam fazer-se algumas, modificações, nem que seja desnecessario providenciar alguma couza; mas parece-me, que a consideração sobre os vinculos é em si separada, por que reune-se com esta idéa a de uma monarchia hereditaria: pondo-se de parte uma monarchia hereditaria, acabado está o Pariato hereditario Submetto estas observações ao juizo da Camara, e em resultado das considerações, que tenho ouvido em consequencia da questão, que suscitaram alguns Membros oppondo-se á Emenda proposta pelo Sr. Duque de Palmella, julgo indispensavel que este Projecto vá a Commissão, e que a esta se associe mais algum Membro, para darem um Parecer.

O Sr. Tavares d'Almeida apresentou a idéa de se tomar alguma medida para difficultar a annexação dos vinculos, que excedam uma certa quantia: esta lembrança póde muito bem aproveitar-se. Entretanto pedirei, que se consulte, a Camara se este Projecto deve ir novamente á Commissão, afim de que sejam tornadas em consideração as idéas, que se tem apresentado, para se decidir se podem ser adoptadas. Peço, pois, que se proponha isto á votação, depois de terem fallado os Dignos Pares, que pediram a palavra.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Não posso reconhecer principios absolutos, nem na ordem moral, nem na ordem phisica, portanto, o que póde ter inconveniente, em certa ordem politica, poderá ser mui judicioso em outra. Consequentemente, seja fôr a opinião de certos Publicistas sobre os morgados, não creio que possa haver duvida sobre a sua necessidade onde existe o Pariato, e o Pariato hereditario, pois de outra sorte onde estaria a independencia dos Pares? E sem independencia de que uso seriam os Pares? É, pois, fundado neste principio, que voto pelo Art.º tal qual está. Ouvi, porém, Sr. Presidente, ennunciar a um Membro desta Camara a opinião, de não se crearem novos morgados, mas e deixarem subsistir os actuaes: isto, a meu ver, e o mesmo que querer ter na mesma Camara Membros independentes, e Membros dependentes: a propria denominação de Par repugna a esta dignidade de Pareis ricos, e de Pares pobres.

Tambem não concordo com a idéa emittida pela meu parente, e amigo, o Sr. Duque de Palmella, por quanto intendo, que e necessario que haja uma igualdade de circumstancias, quanto possivel, entre os Pares, e portanto, se se admittissem morgados extremamente desiguaes, a independencia do Pariato se viria igualmente a comprometter. Acho muito bem feito marcar o minimum destes morgados, para não serem abaixo, do que é necessario que sejam; tambem não vejo inconveniente em que se lhes marque um maximum, pois o abuso seria um mal, sem vantagem para o fim, para que são instituidos. Diria, pois, que o minimum, não fosse menos que o rendimento annual de l:600$000, e o maximum o rendimento de 12:000$000. Desta sorte, se equipararão os Pares com morgados, e sem elles. Creio que a parte regulamentar desta disposição, deverá ficar com mais conveniencia para ser resolvida por uma lei ad hoc.

Objecto, portanto, á redacção do § l.° deste Art.° em quanto limita a instituição de novos morgados sómente até á somma de 1:600$000, o que constituiria uma desigualdade muito forte entre os Membros do Pariato, o que é util evitar, pois os Pares com morgados antigos teriam um grande rendimento, e os outros nem se quer com que poderem sustentar uma sege em Lisboa. Uns teriam termo medio de trinta mil cruzados para cima e os outros apenas quatro mil cruzados. Para evitar este notavel inconveniente, e restabelecer o equilibrio entre uns, e outros, vou mandar para a Mesa. um additamento, que é o seguinte:

Additamento, e suppressão (ao Art.° 3.°) Addição ao Art.º 3.º- Não será menor de 1:600$, nem maior de l2:000$000. -O § 1.° supprimido. - Conde de Linhares, admittido.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu rogo a V. Exma. que depois de terem fallado todos os Dignos Pares que têem a palavra, e depois tambem de se votar a materia, que queira pôr a votos a Proposta, que vou mandar para a Meza, e é a seguinte:

Proposta (de quesitos.)

Terão os Pares faculdade de instituir morgado transmissivel como o Pariato?

Para regular o que fôr pertencente ao dito Direito, deve o Projecto voltar á Commissão com todas ás Emendas agora apresentadas? -Antonio Barreto Ferraz.

Foi admittida.

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Este Art.º parece-me que não póde ir á Commissão, sem se votar a idéa, por que a que elle contém destroe a do

1843 - ABRIL.

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outro. (O Sr. Barreto Ferraz - Essa é a minha Proposta). Pois bem, eu não o tinha ouvido, e não a ouvi por causa do sussurro, que havia na Camara; e isto prova mais uma vez, que é necessario que a Camara esteja silenciosa, e com attenção para nos ouvirmos uns aos outros.

O SR. Silva Carvalho: - Eu opponho-me, a que se vote nada, do que se tem mandado para a Mesa, por que intendo, que deve tudo ser mandado para Commissão, para ella dar sobre tudo isso o seu Parecer, o qual se sujeite depois á discussão do Camara: por isso estou eu; mas opponho-me a que se vote agora qualquer emenda, ou substituição, por que a materia é muito seria em quanto se tracta de instituir vinculos, e carece de ser muito meditada; por que, para mim é muito duvido, que, segundo a Legislação existente, se possam instituir vinculos; e tenho para mim, que sem uma nova Lei que os crie, não os póde haver. A Lei de 4 de Abril de 1832 mostra, que eu tenho fundamento no que digo, por que ella diz assim. (leu) Á visto disto pergunto eu - "como é que se póde hoje vincular? "Só fazendo uma Lei para isso; mas uma Lei de vinculos não se faz assim: carece fazer-se um Projecto, ouvir-se uma Commissão, que sobre elle dê parecer, e este venha depois á discussão; mas não se póde fazer, como agora se pretende, isto é tractar-se dos [...] quando se está discutindo uma outra Lei isso não é possivel. Esta Lei diz, que existam os morgados anteriores; mas que morgados? Os morgados que tiverem um rendimento tal, que possam dar alimentos aos outros irmãos, que não forem successores dos vinculos; e no relatorio da Lei diz o seu Auctor o seguinte. (Leu) Ora, se nós queremos agora entrar nessa discussão, isto é, se queremos saber se neste tempo, e nesta epocha, ha de haver faculdade de criar novos vinculos, havemos de examinar muito bem, o como isso se ha de fazer: diz-se que os vinculos fazem o explendor do Throno: como assim? Que vantagem vem ao Throno de um homem, senhor de uma fortuna, em quanto seus irmãos vivem pobres, e na miseria, sendo todos filhos dos mesmos pais, e que muitos degradam seus nascimentos indo cazar pobres e miseraveis para terem apenas pão? - É para evitar, que em quanto uns irmãos passeiam a cavallo, os outros estejam fazendo sapatos, ou cazacas, que me opponho a taes instituições de vinculos.

Precisa-se tambem saber, se é conveniente á agricultura, á população, e á liberdade, o estabelecer hoje esses vinculos, e morgados: eu supponho que não póde haver nada disto, sem que a terra seja livre. Sr. Presidente, são de muita importancia estas cousas, e devem ser meditadas com vagar, e circumspecção, e não se podem, pela sua importancia decidir de repente.

Por esta occasião direi, que o que melhor me parecia era, que o rendimento dos Pares fosse tirado dos bens livres, e não quereria, que essa [...] servisse para com ella se formar um vinculo; aquelle que o fizesse não tractaria de o augmentar, nem de desenvolver as suas faculdades intelectuaes, para deixar aos [...] do vinculo, um rendimento certo; porque só lhe importa ter de comer em quanto vive, e não lhe importa, com os que lhe succederem: por exemplo, o successor de uma casa tem dez irmãos, tem um vinculo, da-lhe um rendimento conforme á figura, que deve fazer na Sociedade, pouco, ou nada lhe importando que os irmãos de [...] Par do Reino vivam quasi pedindo esmola, uma vez que aquelle esteja habilitado para figuras na Sociedade. - Convirá votar uma Lei d'esta maneira? - Isto são negocios muito sérios, que não se devem tractar de repente: que estas Emendas vão á Commissão, entendo; mas que se vote já [...]se o [...] deve ter vinculo é irregular." Portanto, eu peço a V. Exma. proponha á Camara, que todas as Emendas que estão sobre a Mesa, sem que sobre ellas haja votação, vão á Commissão para dar sobre ellas o seu Parecer.

O sr. Ministro da Justiça: - É para uma communicação: - SR. Presidente, é com muita satisfação, que tenho a honra de annunciar á Camara, que n'este momento passou ás mãos do Governo um documento official, pelo qual consta, que foram confirmados em Roma os Srs. Patriarcha Eleito, Arcebispo de Braga, e Bispo de Leiria (Vozes - E o do Porto?!) - Ainda não tinham chegado os processos quando acabou o Consistorio.

O sr. Serpa Machado: - SR. Presidente, eu considero a materia discutida tão dellucidada, que me parece, e não sei mesmo se o affiança, que a Camara está na precisa disposição de pronunciar desde já o seu voto; por que, em verdade, tem-se dito quanto sobre a materia se podiam dizer, e eu não vejo motivo, pelo qual se precise de enviar as Emendas propostas á Commissão, porque a Camara deve tê-las já considerado, assim como o Art.º, e por isso está na devida disposição de votar sobretudo; e é o que offereço á consideração de V. Exma.

O Sr. Conde de Villa Real: - Eu pedi a palavra sobre a ordem; mas não usarei della como o meu amigo, o Sr. José da Silva Carvalho, por que realmente elle sabio da ordem. Apresentou como factos algumas cousas, que são verdadeiras mas que tem tambem applicação a Pessoas, que não tem vinculos: por exemplo - o que disse a respeito de algumas Pessoas, que tinham seus irmãos, e os deixavam em abandono - e isto sei eu que acontece com muitas que não tem vinculos, e nada prova. É esta a unica observação, que farei sobre este ponto, e que julguei não dever omittir, para que não se supponha que se admittiram todas as asserções. - Agora tenho tanto mais razão para me persuadir da necessidade de terminar esta questão, e para pedir a V. Exa., que ponha á votação a materia, como o julgar conveniente.

O sr. Duque de Palmella: - O meu amigo o SR. José da Silva Carvalho, nas suas ultimas palavras, parece-me não tem entendido a Emenda, que mandei para a Mesa. - Eu desejo que por força cada um dos Membros desta Camara institua um vinculo: estimo que esteja auctorisado para fazê-lo, prescindiado de todas as formalidades da Legislação geral.

O sr. Silva Carvalho: - Eu desejava que a idéa de haver um vinculo, ou a faculdade de o fazer, não fosse votada: nisso é que insisto, e desejo que todas as Emendas vão á Commissão: ella reflectirá maduramente, e depois apresentará o seu Parecer separadamente, ou junto; mas se acaso a Camara julgar, que se deve votar sobre alguma das Emendas propostas ao Art. 3.º do Projecto do SR. Barreto Ferraz; então tenho a fazer um requerimento: " que se rejeite o Art. 4.º do Projecto de

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Commissão, que vem a ser este (leu.)" - Então havemos de votar este Art.º, que é o do Projecto: se elle não passar, passaremos a votar cada uma das Emendas por sua ordem, e como havemos de discutir um Additamento sem discutir o Art.º? não é Substituição, o SR. Barreto Ferraz chamou-lhe Additamento e diz-se - quero votar sem entrar na materia principal - votem, eu não. - Agora, digo eu, no caso da Camara intender, que deve votar alguma Emenda, Additamento, ou Substituição que está na Mesa, vote; mas devemos rejeitar o Art. 4.º da Commissão.

O SR. VLSCONDE DE LABORIM: - Eu levanto-me para me oppôr da maneira mais solemne, ao que acabou de propor o meu nobre amigo, o Sr. Serpa Machado: elle tractou de querer saber, e dar por positivo, que a Camara está na disposição necessaria para votar nesta materia: perguntarei- S. Exma. arrogou o caracter de adivinhar, ou S. Exma. mede que todos os Pares tem a sua capacidade? - confessando eu, que sou um dos que estou muito longe della, e pelo meio da discussão, que houve adquiri mais força nos meus argumentos; quero apresentalos em tempo competente; ou aliás S. Exma. adivinhar, que temos esse gráo de capacidade. Agora o que me parece é isto - a Camara quer acertar, o caminho indicado pelo meu amigo, o Sr. José da Silva Carvalho, traz o resultado do maior acerto é tão pouco duvidosa a materia de que se tracta, e esclareceu-se a um ponto tal, que estejamos habilitados a votar? Perdemos esta discussão, não ganhamos novas luzes, e habilitamo-nos, para que [...] em sua casa, estudando a materia, possa fazer uma Lei de caracter não sério: por consequencia, apoio a idéa do Digno Par o Sr. José da Silva Carvalho.

Vozes: - Deu a hora.

O sr. Barreto Ferraz: - O sr. João da Silva Carvalho levou o debate a uma confusão que é preciso dar uma explicação á Camara para lhe lembrar o caminho desta discussão. Ella sabe-o muito bem; mas talvez convenha recordar, que eu no principio da discussão disse, que offerecia aquelles tres Art.ºs por julgar, que este era o logar competente para se tractar delles, antes do Projecto da Commissão; e disse mais, que não me fazendo cargo de defender todas as doutrinas comprehendidas nesses Art.ºs, o que havia de essencial, e que eu me propunha a sustentar, era o principio da instituição dos vinculos; e não foi outro o objecto da discussão, apresentando-se differentes meios, que os Dignos Pares lembraram, mas concordando todas, ou quasi todas as Emendas na idéa do vinculo, com certas modificações, que depois se entenderam convenientes; por tanto, vindo a uma conclusão, e para encaminhar a votação de modo, que possa haver algum resultado de toda esta discussão, parece-me que deve V. Exma. fazer a proposta nos termos, da que mande, para a Mesa, e vem a ser - propor se a Camara convinha em que a instituição do vinculo entrasse na confecção desta Lei; e que todas as outras Emendas fossem remettidos á Commissão, porque lá é que hão de ser redigidas. (Apoiados.) Por consequencia, abstenho-me de dizer mais cousa alguma, porque me não convenceram as razões, que S. Exma. deu, as quaes pela maior parte já antecipadamente haviam sido combatidas pelos Dignos Pares, que me precederam:

O SR. Silva Carvalho: - SR. Presidente, a hora deu; eu não fallei, e muito de proposito em todo o tempo que se fallou sobre o Projecto, que não vi discutir, ouvi fallar; e não fallei porque era Membro da Commissão, e esperava que seguissemos aquillo, que sempre se tem seguido; isto é - que aquellas Emendas, e Additamentos, fossem remettidas a Commissão, e sobre ellas desse um Parecer, que viesse á Camara, e aqui se discutisse; e quando no fim vi, que queria votar-se esta materia, fallei, por que me pareceu, que não se devia levar de salto um negocio tão delicado, e importante como este. - Eis-aqui porque fallei: esperava que se seguisse a pratica desta Casa, quando se manda para a Mesa uma Emenda, Additamento, ou Substituição, para que a Commissão dê o seu Parecer: por isso é que não fallei, e ainda insiste, em que no caso da Camara entender, que deve votar alguma Emenda... (Vozes: Nenhuma). Então o Art.º 1.º do Projecto?

O Sr. Tavares de Almeida: - Não se tracta neste caso de saber a opinião individual de cada um dos Membros da Camara: o que se deve tractar é de executar o Regimento. Esteve em discussão o Projecto, e uma Substituição do Sr. Barreto Feraz, fallou-se largamente sobre estes objectos, e o mesmo Auctor da Substituição fez uma Emenda. - O Regimento diz, que as Emendas se votem primeiro, do que os Art.ºs: creio eu que V. Exma. não póde deixar de pôr á votação qualquer Emenda, que seja mandada para a Mesa, mas de preferencia aquella (o que fica ao juizo de V. Exma.), que prejudicar as outras. A Camara está aqui para ser juiz na contenda, por que não é possivel deferir a todos em opiniões encontradas. - Portanto, eu pedirei a V. Exma., que ponha a votação: primo as Emendas, e depois o Art.º

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Isto que estamos discutindo é uma Proposta do Sr. Barreto Ferraz, e para não se perder a discussão, de a Camara votar o principio em geral. (Apoiados.) O que eu offereci foi um Additamento em relação ao [...] de vencer-se o Art.º; porêm eu voto contra elle: offereci porêm os Additamentos, para que a Camara o tivesse em contemplação, e no caso que queiram votar, deve votar-se o Art.º do Projecto, ou os do Sr. Barreto Ferraz pura, e independentemente: tudo o mais são Emendas, ou Additamentos á Emenda. - Portanto, vencido o principio geral, ou rejeitada a Emenda, então é que nós podemos ir ás outras particulares, que tem sido offerecidas: por consequencia, o que me parece regular é, pôr á votação o Art.º 3.º desta Emenda, ou o 4.º do Projecto: para mim é indifferente que seja qualquer delles; mas não podemos entrar nas outras Emendas, que foram feitas ás Emendas, primeiro do que se vote no Projecto principal; e por essa razão é que a Emenda, ou Proposta do sr. Barreto Ferraz entrou em discussão.

O sr. Barreto Feraz: - Devo dar uma explicação em poucas palavras. - Eu admitto, e adopto a Emenda apresentada pelo Sr. Duque de Palmella, por quanto vai de accordo com a doutrina do 1.º Art.º do meu voto em separado; mas parece-me que o mais conveniente seria V. Exma. propor - se se admittia essa Proposta, e depois propor-se a materia como se julgasse mais conveniente.

A Camara resolveu, que, todas as alterações offerecidas passassem, como já a respeito de outras [...]

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resolvido, á Commissão Especial,, assim approvando a Proposta de quesitos do Sr. Barreto Ferraz, e designadamente o de que os Pares nomeados podessem formar morgados.

O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Julgo que na situação em que estamos, o mais conveniente e que não haja sessão na segunda-feira, pois que não temos materia nenhuma, para se discutir. Hoje apresentaram-se varios Pareceres de Commissões, e entre elles ha dous muito importantes: um é o Parecer da Commissão Especial encarregada para determinar as formalidades, que se devem seguir nos processos das Camaras dos Pares; e o outro e da Commissão de Administração Publica sobre as estradas: qualquer destes dous Projectos e de grande importancia, e parece-me que não deverão entrar em discussão, sem se ter dado tempo para se estudar a sua materia: entretanto, se ficarem ámanhan impressos, distribuir-se-hão nesse mesmo dia á noite, ou na segunda-feira, é então podia-se dar algum para a Ordem do Dia de terça-feira, devendo ter preferencia, o que diz respeito ás formalidades a seguir nos processos judiciaes. (Apoiados.)

O SR. VICE-PRESIUENTE: - Da Sessão, que terá logar terça-feira (25 do corrente) será Ordem do Dia, a discussão do Parecer sobre as formalidades, que devem seguir-se quando a Camara se converter em Tribunal de Justiça.- Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas.

N.º 63. Sessão de 25 de Abril. 1843.

PRESIDIU O SR. DUQUE DE PALMELLA.

Foi aberta a Sessão pela hora e meia da tarde: estiveram presentes 38 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, e da Terceira; Marquezes de Abrantes, Fronteira, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes de Bomfim, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real; Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão; Barão de Ferreira; Barreio Ferraz, Miranda, Osorio, Ribafria, Gamboa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Geraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, e Polycarpo José Machado.

Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada: nesta mandou-se lançar a seguinte:

Declaração (de voto.)

Declaro que na ultima Sessão votei contra a emenda do Digno Par Barreto Ferraz. - Visconde de Fonte Arcada. - Conde de Lavradio.

Mencionou-se a correspondencia:

1.ª Um Officio do Digno Par Pessanha, participando, que lhe era de absoluta necessidade, em razão de negocios, ausentar-se da Capital por algum tempo, e não podia por isso assistir a algumas Sessões da Camara.- Ficou inteirada.

2.ª Um dito da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara, que incluia um Projecto de Lei sobre ser augmentado o salario dos homens de trabalho da Companhia da carga e descarga de cereaes no Terreiro Publico. - Passou á Secção de Negocios internos.

3.° Um dito pela Secretaria da referida Camara, transmittindo outro do Sr. Deputado Joaquim Pedro Celestino Soares, accusando a recepção do que se lhe dirigira por aquella Camara, participando a resolução alli tomada a seu respeito em Sessão de 10 do corrente. - Enviou-se á Secção de Legislação.

4.° Um dito pelo Ministerio do Reino, incluindo cinco authographos de Decretos das Côrtes (já Sanccionados por S. Magestade) sobre os seguintes objectos: ser o rio Rabaçal a linha divisoria entre os Concelhos de D. Chama, e Vai de Passos - approvar o Contracto para as obras da Figueira da Foz - relevando o Governo do uso que fizera das faculdades legislativas - fazendo extensiva a Cascaes a acção fiscal das Alfandegas do Terreiro Publico, e Sete Casas - e authorisando um emprestimo até á quantia de 25 contos de reis para socorrer os Lavradores. - Mandou-se que fossem archivados.

5.º Outro dito pelo mesmo Ministerio, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (tambem Sanccionado) approvando o Contracto para a reedificação da Ponte de Mondim de Basto. - Igualmente se mandou archivar.

g.° Um dito pelo Ministerio da Guerra, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (tambem Sanccionado), tornando extensiva a certos Officiaes, que serviram a usurpação, a disposição do § unico do Art.° S.° da Carta de Lei de 17 de Novembro de 1841 . - Teve o mesmo destino que os precederdes.

7.º Duas representações dos Pharmaceuticos dos Concelhos de Vizeu, e de Chacim, no mesmo sentido, em que concebidas todas quantas tem sido apresentadas. - Remeteram-se á Secção de Negocios internos.

O Sr. Secretario Machado participou, que o Sr. Conde de Lumiares ainda continuava incommodado de saude, e pelo que não concorrera á Sessão.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Vou mandar para a Mesa um requerimento da Sra. Condeça de Rezende, como tutora de seu filho menor, a qual se queixa de uma injustiça, que está soffrendo ha sete annos, seu filho, cujo Pai, na qualidade de Almirante do Reino gosava de uns encargos de encoragem que foram abolidos, e não se lhe deu a compensação a que tinha direito, por que segundo se prova, este officio não tinha sido uma mercê: primeiro foi uma compra, e depois uma compensação da Companhia dos Ilheos no Brazil, que lhe rendia quarenta contos de réis: tornou-se tanto maior esta injustiça, quanto dous Membros desta Camara, que estavam empregados na Torre de Belem, cujos Direitos não se podiam comparar a estes, posto que muitos serviços eu lhes reconheça; nenhum delles,

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