O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1416

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 10 de Dezembro de 1844.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia; estiveram presentes 43 Dignos Pares, e todos os Sr.s Ministros.

O Sr. Secretario Machado leu a acta da antecedente Sessão, e ficou approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta de um Officio pelo Ministerio da Fazenda, incluindo um authographo, sanccionado, do Decreto das Côrtes, que estabeleceu alguns novos impostos, e o augmento de outros. —Para o Archivo.

O Sr. Silva Carvalho leu o parecer da Commissão de Fazenda sobre o projecto de lei, vindo da outra Camara, acerca do pagamento dos Empregados da Sé Patriarchal que ficaram fóra do respectivo quadro; o Digno Par pediu que fosse quanto antes dado para ordem do dia. — Mandou-se imprimir com urgencia.

ORDEM DO DIA.

Discussão, na generalidade, dos seguintes parecer e projecto de lei.

Parecer.

«Senhores: — A Commissão de Fazenda examinou o projecto de lei n.° 111 vindo da Camara dos Sr.s Deputados da Nação Portugueza, o qual tem por objecto addicionar com cinco por cento as actuaes contribuições do Estado, á excepção daquellas que no mesmo projecto estão exceptuadas, sendo estes cinco por cento em relação á importancia de cada uma dellas.

«Reconhece a Commissão a imperiosa necessidade de se approvar o referido projecto, em razão de ter sido approvada, por ambas as Camaras, a lei que authorisou o emprestimo de quatro mil contos de réis, a que se comprometteram os novos Contractadores do tabaco, sabão, e polvora, e de ser indispensavel crear um accrescimo de receita publica, para pagar os respectivos juros, e porque não occorrem á Commissão outros meios menos gravosos, nem de menos dispendiosa cobrança.

«Parece á mesma Commissão, que o mencionado projecto deve ser approvado por esta Camara tal qual se acha.»

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Todas as contribuições publicas contempladas na receita geral do Estado, serão addicionadas com cinco por cento da sua importancia.

§. 1.º Exceptuam-se:

1.º A decima dos juros da divida fundada interna.

2.º O subsidio litterario.

3.º Os dizimos das Ilhas adjacentes.

4.º O real d'agoa.

5.º A contribuição do papel sellado.

6.º A do sello de verba.

7.º A das estradas.

8.º A das congruas dos Parochos.

§. 2.° Não se comprehendem debaixo de denominação de contribuições publicas para os effeitos da presente lei:

1.º O preço dos exclusivos do tabaco, sabão, e polvora.

2.º Os portes de cartas, e outros rendimentos da Repartição dos Correios.

Art. 2.° Os cinco por cento addicionaes de que tracta o artigo antecedente, serão cobrados desde a publicação da presente lei, sobre os rendimentos que comprehendem, e serão lançados em relação a todo o actual anno economico quanto ás contribuições seguintes:

Decima e impostos annexos.

Terças dos Concelhos.

Contribuição dos Concelhos para a Universidade de Coimbra.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O Sr. C. de Lavradio disse, que não tinha pedido a palavra para entrar nesta discussão, mas simplesmente para motivar o seu voto, visto que considerava a materia de grande importancia. Que não faria tambem, como linha direito, uma proposta para se adiar o projecto, porque sabia qual havia de ser o resultado della, e que seria tachada de estrategia da opposição, posto que o não fosse, como poderia provar em poucas palavras.

Proseguiu que, se este novo imposto fosse approvado, aquella Camara, no curto espaço de vinte e cinco dias, teria sobrecarregado a nação com sete novos impostos, e isto sem que houvesse examinado qual era a receita e a despeza do Estado. Que nestas circumstancias não podia conscienciosamente approvar-se este tributo, e por isso declarava que votava contra elle.

Observou que não podia deixar de repetir as lamentações que alli linha feito muitas vezes, e talvez mais choradas que as de Jeremias, respondidas logo por um Digno Par, cujos talentos respeitava, e a quem pedia licença para dizer, que as suas lamentações eram fundadas em factos incontestaveis, e que as respostas de S. Ex.ª não passavam de sonhos de um homem que ama o seu paiz, mas que em muito boa saude sonhava com o paiz d'el Dorado. Que fóra das porias daquella Camara se via logo miseria, que provava o nosso estado de desgraça, mas comtudo o Digno Par, provavelmente havia de fazer algumas observações sobre o projecto, e de certo repetiria á Camara os seus agradaveis sonhos, e as suas lindas estatisticas, para provar que o paiz estava na maior prosperidade, e tirando talvez a conclusão de que os sete impostos em vinte e cinco dias, ainda era um favor que se lhe fazia, por que elle podia pagar mais: entretanto, que (o Orador) entendia o contrario, e não bastava dize-lo, mas seria preciso demonstrar, que Por-