O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2296

De resto, como o projecto está ainda entregue ás com missões de guerra e administração publica na camará dos senhores deputados, não posso dizer se ellas apresentarão os seus trabalhos a tempo de se poderem discutir.

O sr. Presidente:—Ninguém mais tem a palavra vou pôr á votação o projecto na sua generalidade.

Approvaão na generalidade e especialidade.

Passou se ao parecer n." 29, que é do teor seguinte: PARECER N.* 29

Senhores. — Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 40, vindo da camará dos senhores deputados, e que tem por objecto auctorisar o governo a crear um circulo de jurados no julgado da Barca, comarca dos Arcos; e a commissão, tendo presente a disposição da carta de lei de 21 de julho de 18Õ5, artigo 1.° § único e artigo 7.* § único, e a concorrência das circumstancias legaes que justificam a providencia de que se trata, é de parecer que o mesmo projecto está nos termos de ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decerto das cortes geraes, possa subir á sancção real.

Sala da commissão, em 9 de agosto de 1861. = Visconãe ide Lahorim = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco = Tem voto do digno par, Visconãe ãe Fornos ãe Algodres.

PROJECTO DE LEI N.° 40

Artigo 1.* E o governo auctorisado a crear um circulo de jurados no julgado da Barca, da comarca dos Arcos.

Art. 2.° Fica rovogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861. = Custodio Pebello de Carvalho, deputado presidente = Cláudio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Freãerico ãe Mello, servindo de secretario.

O sr. Presiãente: — Este projecto tem uma só discussão.'

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão na generaliãaãe, especialiãaãe, e a mesma reãacção.

Propos-se o parecer n." 30 que é ão teor seguinte, e o seu respectivo projecto:

PARECER N.° 30

Senhores. — Foi presente á commissão de legislação opro-jecto de lei n.° 39, vindo da camará dos senhores deputados, e que tem por objecto auctorisar o governo a crear um circulo de jurados no julgado de Villa Nova de Portimão, comarca de Lagos; e a commissão, tendo presente a disposição da carta de lei de 21 de julho de 1855, artigo 1.° § único e artigo 7.° § único, e a concorrência das circumstancias legaes que justificam a providencia de que se trata, é de parecer que o mesmo projecto está termos de ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 9 de agosto de 1861. = Wsconáe ãe Laborim=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco=Tem voto do digno par, Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres.

PROJECTO DE LEI N.° 39

Artigo 1.° É o governo auctori*ado a crear um circulo de jurados no julgado de Vdla Nova de Portimão, na comarca de Lagos.

Art. 2.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de \8Q\. = Custoãio Pebello ãe Carvalho, deputado presidente = Clauãio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Freáerico ãe Mello, servindo de secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão na generaliãaãe, especialiãaãe, e a mesma reãacção.

O sr. Presidente: — Todos estes projectos que se acabam de discutir estavam dados para ordem do dia, mas ha alguns outros que, posto o não fossem, como estão impressos e distribuídos, parece-me que, attenta a importância dos objectos sobre que versam, e em vista da urgência d'elles e da escassez de tempo, talvez a camará queira dispensar o tempo que marca o regimento (apoiados). N'este caso está o que trata de emendar a lei do sêllo, e o que trata do pagamento da siza.

O sr. Conãe ão Bomfim:—E o da'força de mar.

O sr. Presiãente: — Parece-me que a camará está de accordo.

O s. Aguiar: — O do sêllo ó muito importante, pois ainda que não contém todas as emendas de que essa lei carece, é certo que lhe faz muitas alterações de grande vantagem e conveniência.

O sr. Presiãente: — Pois bem, eu interpretrando os desejos da camará, passo a pôr em discussão o parecer n.° 39.

O sr. secretario passou afazer leitura â'elle, e ão respectivo projecto, que são ão teor seguinte:

PARECER N.* 39

Senhores.—A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 46, approvado pela camará dos senhores deputados, fazendo importantes modificações na carta de lei de 26 de abril ultimo, reguladora do imposto do sêllo; e considerando que as projectadas modificações satisfazem em grande parte as reclamações que se têem feito contra a severidade de que era arguida a citada lei, e facilitam quanto por ora é possivel as transacções particulares; é de parecer que o referido projecto seja approvado, e que submettido á sancção real venha ser quanto antes lei do estado.

Sala da commissão, em 12 de agosto de Í8Q1. =Visconãe ãe Castro= Barão ãe Villa Nova' ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio 'Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 46

Artigo 1.° Os recibos entre particulares, facturas com quitações de qualquer natureza e proveniência, e os titulos de mutuo a que se refere o artigo 2.° da carta de lei de 26 de abril ultimo ficam sujeitos ao imposto do sêllo, o qual será:

De 20 réis nos recibos e quitações de valor superior a 40000 réis, e não excedente a 1000000 réis;

De 40 réis nos de valor superior a 1000000 réis, e não excedente a 2000000 réis;

De 100 réis nos de valor superior a 2000000 réis e nos de valor não conhecido.

Art. 2.° Ficam também sujeitos ao'"sêllo de 600 réis os titulos de capacidade dos professores'de instrucção particular.

Art. 3.° Os livros mestres e diários de qualquer negociante, das companhias ou associações mercantis, sob qualquer titulo ou denominação que seja, pagarão por cada meia folha o sêllo de 20 réis.

Art. 4." São isentos do imposto do sêllo: 1/ Os vales do correio;

2. ° Os recibos de simples depósitos de dinheiro nas caixas económicas, e os que se passem nos armazéns de géneros em guarda ou deposito;

3. ° Os recibos passados nas guias de transito ou a bordo dos navios pela entrega da carga, ou pelo comprador por conta de alguma partida comprada, até estar completa a entrega;

4. ° Os livros de depósitos, cheques e recibos dos bancos approvados por lei;

5. ° Os recibos passados nas letras e ordens sujeitas ao sêllo;

6. ° As letras sacadas em paizes estrangeiros, sobre praças estrangeiras, quando simplesmente se negociarem em alguma parte da monarchia portugueza;

7. ° Os diplomas de aforamento de bens municipaes;

8. ° Os recibos, contas e documentos de gerência e administração das camarás municipaes;

9. ' Os recibos e contas dos estabelecimentos de beneficência e piedade;

10. ° Os recibos da imprensa'litteraria e politica;

11. ° Os estatutos das sociedades litterarias, artísticas e das associações de operários;

12. ° Os estatutos das sociedades ou estabelecimentos de piedade, instrucção ou beneficência e os de monte pios, com-prehendendo;se n'esta isenção:

Os recibos das quotisações periódicas e das jóias dos seus sócios;

Os das quantias recebidas pelos seus pensionistas; Os das transacções das suas caixas económicas; Os das suas transacções por empréstimos sobre penhores. Art. 5.8 As letras, ordens, facturas com quitações e quaesquer outros documentos sujeitos ao sêllo, sacados ou passados em qualquer parte da monarchia portugueza aonde não esteja estabelecido o imposto do sêllo, ou em qualquer paiz estrangeiro, para serem aceitos ou pagos, ou haverem de produzir effeito*no continente do reino e ilhas adjacentes, ficam sujeitos a este imposto; e sem o terem pago não poderão as ditas letras e ordens ser aceitas ou-pagas, nem as ditas facturas e documentos negociados ou pagos.

§ único. Se porém as mencionadas letras ou ordens forem sacadas, e as facturas e outros quaesquer documentos forem passados em alguma das nossas possessões, aonde esteja estabelecido o imposto do sêllo e ahi o'tiverem pago; mas a sua taxa legal for inferior á correspondente no continente do reino ou ilhas em que as ditas letras e ordens deverem ser aceitas ou pagas, e as ditas facturas e outros documentos houverem de ser negociados ou pagos ou-sortir algum effeito, pagarão somente a differença entre o sêllo que deverem e o que tiverem pago, sem' alguma multa.

Art. 6.° Toda a pessoa que, em papel não-sellado ou com sêllo inferior ao que for devido por lei, sacar, aceitar ou endossar letras, ordem ou nota, passar ouassignar recibo ou quitação, escrever ou assignar diploma, 'documento ou acto de qualquer natureza, que devaJser sellado antes de escripto, incorrerá na multa do decuplo do sêllo que deixou de ser'pago em tempo, e mais 10 por cento do valor reconhecido representado no titulo, ou 200000 réis sendo o valor desconhecido.

§ 1.° Este documento não poderá ser-admittido em juizo ou perante qualquer auctoridade sem que previamente-se pague toda esta multa.

§ 2.° Uma vez paga a multa, a fazenda nacional não a poderá tornar a receber,' e"quem a pagar poderá exigi-la dos que antes d'élle n'ella tiverem incorrido, e o mesmo di reito terá contra os outros o que lh'a pagar, e assim sue-cessivamente até o primeiro'que houver commettido a infracção.

Art. 7.° Pêlos recibos o quaesquer outros papeis sujeitos ao sêllo nos termos da presente lei, quando houverem de ser apresentados em juizo ou juntos a' requerimentos comoj documentos, se pagará sempre primeiro em cada meia fo-| lho o sêllo a que estão sujeitos pela 9.a classe da tabeliã, n.° 1, que faz parte da lei de 10 de julho de 1843, descon tando-se porém na importância total o sêllo que já se tiverj pago. _ 1

Art. 8.° Dos livros de receita e despeza e de termos de deliberações ou eleições de irmandades e confrarias pagar-se-ha por cada"meia folha c sêllo de 20 réis.

Exceptuam-se os das misericórdias, hospitaes e mais estabelecimentos de beneficência que não pagarão sêllo algum.

Art. 9.° Fica reduzido o sêllo de bulia ou licença para o oratório particular dentro das povoações a '400000 réis, e no campo e logar ermo ou distante das igrejas parochiaes a 50000 réis.

Art. 10.° O sêllo da licença para vender quaesquer géneros ou mercadorias por grosso ou miúdo, em andares, armazéns, boticas ou lojas em Lisboa e Porto, fica sendo por anno 10200 réis, e nas outras terras do reino 400 réis também por anno.

O sêllo da licença para ter hospedarias e estalagens em

Lisboa e Porto fica sendo por anno.10200 réis, e nas outras cidades e villas do reino 200 réis também por anno.

O sêllo da licença para ter estalagens nas estradas do reino fica sendo por anno 100 réis.

Art. 11.* Os livros e protocolos comprehendidos na classe 9.a da tabeliã n.° 1, que faz parte da lei de 10 de julho de 1843 serão sellados antes deescriptos, como comprehendidos na tabeliã n.° 2, que faz-parte da mesma lei, •'e serão collocados n'esta tabeliã.

;Art.i,12.# Ficam em vigontodas as disposições das cartas de lei de 10 de julho deil843,>e 23 de abril de 1845-e de 26 t

Palacio1 das cortes,lem'^ de agosto de 1861. = Custoãio Pebello ãe Carvalho, deputado pres\dent&= Miguel Osorio Cabral, deputado secretario =Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra, foi approvaão na generalidade, especialiãaãe e a mesma reãacção.

O sr. Barão 'ãe Villa Nova ãe Foscoa (sobre a orãem):— Esta lei da forma como fica concebida parece-me que dá logar a bastante confusão, principalmente quando faz referencia a outras que ficam em parte derogadas e em parte subsistentes; lembrava eu pois a conveniência de se-man-dar fazer uma resenha dos artigos das outras leis a que esta se refere, alterando ou deixando subsistente essa legislação, e que tudo isso fosse impresso com esta nova lei, distinguindo essa explicação com um typo mais miúdo: é um1 objecto de forma ou methodo para evitar a uns a confusão, e a outros, pelo menos, o trabalho de examinar toda a legislação que ha sobre esta matéria.

O sr. Aguiar:—Observa que isto pertence ao governo, e não á camará.

'O sr. Barão ãe'Villa Nova ãe Foscoa: — Pois eu peço quese faça a recommendação ao governo.

O "sr. Ministro ãa Fazenãa (A. J. ãAvila).-'—Na lei do sêllo, que é modificada pelo projecto que está em discussão, estão preenchidos os desejos do digno par, porque lá se concede uma auctorisação ao governo para organisar as nossas tabeliãs, que hão de regular a cobrança d'este imposto. Assim se reunirá num só corpo a legislação que fica subsistindo a este respeito.

O sr. Presiãente: — Á vista da declaração do sr. ministro parece-me que o digno par fica satisfeito' e a camará também (apoiados).

O sr. Conde ão Bomfim (sobre a orãem):—E para pedir que' passemos a tratar de tres objectos que são urgentes e carecem mesmo de prompta decisão: o primeiro é o projecto de lei relativo á força de mar; o segundo é o que concede um> subsidio para a provincia de Angola na importância creio que de 150:0000000 réis; o tercero é também relativo a um subsidio para a provincia de Moçambique, que muito o carece; já se vê pois que qualquer destes objectos é de muita urgência: verdade ó que não está1 presente o sr. ministro da marinha, mas está o sr. ministro da guerra, que succede ter sido aquelle que propoz estes subsídios. Parece-me pois que seria fácil o tratarmos agora mesmo d'estes tres projectos, pois que sobre o* primeiro a'fixação da força de mar o nobre visconde de Sá"riâo'terá duvida nenhuma em responder pelo seu collega. Enrfim eu proponho isto attenta a urgência de todos estes negócios, e'a 'estreiteza do tempo. Parece-me que tanto mais deverá'ser attendido este pedido, quanto que é de suppor que nenhum d'estes objectos trará longa discussão, são negócios que estão no conhecimento de todos nós, e ninguém deixa de reconhecer as circumstancias pelas quaes se exige a prompta solução' (ipoiaãos).

Osr. Ministro ãa Fazenãa:—-Eu concordo inteiramente com os desejos do digno par, o sr. conde do Bomfim, 'mas pedia-lhe que deixasse discutir primeiro o parecer n.° '40, que certamente é também de muita urgência, e que talvez seja votado com pouca discussão, ou talvez mesmo semi nenhuma, se v. ex.a e a camará concordam (apoiaãos). O sr. Presiãente:—Passa-se ao parecer n.' 40. Leu-o o sr. secretario, e o respectivo projecto, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 40

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.* 44, approvado pela camará dos senhores deputados sobre proposta do governo, pelo qual é alterado o § 2.° do artigo 11.° da carta de lei de 30 de junho de 1860 e declarado o artigo 5.* § único das instrucções de 12 de outubro do mesmo anno.

Dispondo a citada lei que para o pagamento da contribuição de registo, devida por contratos onerosos, fosse esta contribuição calculada pelo valor que a propriedade tivesse na respectiva matriz predial,'foram tão geraes os clamores que se levantaram contra esta disposição, que se suspenderam quasi - absolutamente as transacções sobre .a propriedade por titulo oneroso, de que têem resultado graves prejuízos ao thesouro publico e ás transacções particulares; e como o projecto de lei n'.* 44 remedeia este mal, dispondo que a declaração dos contratantes seja a reguladora da contribuição, como o era na' legislação anterior, a commissão ¦de fazenda ó de parecer que merece a approvação d'esta camará, e que, submettido á sancção real, venha quanto antes* a'seriei do estado.

Sala da commissão, em 12 de agosto de 1861.= Visconãe ãe Castro = Francisco Antonio Fernanães da Silva Ferrão —Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 44

Artigo 1.° Todos os contratos por titulo oneroso poderão celebrar-se, pagando-se a contribuição respectiva, calculada sobre os valores que forem declarados pelos contratantes.