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Art. 2.° A disposição. do artigo 5.* das instrucções regulamentares de 12 de outubro de 1860, para a liquidação ecobrançaj, da-contribuição de-registo, é só applicavel ás transmissões de propriedade por titulo gratuito operadas depois dai publicação * da. carta de lei.de 21ide fevereiro de, 1838.

Art. 3.* Os coatratoside. transmissão,de propriedade movei ou immovel, isenta,do

§ único.:, Se-esta declaração ifori simulada* o, auctor, da/,si-mulação ficará-, sujeito ás penas quea,,lei commina aos que praticam actos simulados, e bem assim pagará como multa o duplo dos direitos que dever.

Art. 4j° Fica> assim alterada a,,disposição do §,2,*"do artigoftll." das carta de lei

Palacio das cortes, em 7 de agosto de 1861.=Cw«íoái'o Rebello de Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado secretario.

O sr. J. Filippe de Soure:—Não tenho em vista combater nem a generalidade, nem a especialidade do projecto; porém como vejo que elle tende simplesmente a modificar a carta de lei de 30 de junho de 1860, para o pagamento da contribuição do registo emquanto aos contratos onerosos, e não aos contratos gratuitos, porque quanto a titulo gratuito, para o pagamento do imposto do registo, fica vigorando sempre o valor designado na matriz, eu queria perguntar ao sr. ministro da fazenda, se s. ex.a, pela lei de 30 de junho de 1860, se julga auctorisado, quando o valor da matriz é de tal forma exagerado que aquelle que tem de pagar o imposto diga ao escrivão de fazenda: «Ponde em praça a propriedade", porque o valor ali fixado é tal que não me faz conta de maneira nenhuma ficar com a propriedade, e pagar, na rasão d'esse valor, os impostos que a lei determina, ponde a em praça, porque recebeis a sisa d'essa venda, e de mais a mais pelo acto de titulo gratuito os direitos correspondentes ao preço que ella obtiver»; pergunto se o sr. ministro da fazenda se julga auctorisado a mandar aos seus agentes, em virtude das prescripções da lei, que é obrigado a respeitar, que isto assim se faça? Se não pôde, se s. ex.a se não julga auctorisado para isso, eu hei de instar para que se faça uma alteração ou ao artigo 1.* ou ao 2.", porque não acho nada mais injusto do que^ o elevar as matrizes de tal modo, exagera-las a ponto tal que exceda muito o valor da propriedade; e dizendo a parte interessada, que tem de pagar, «ponde-a em* praça, porque o valor real das cousas nào é senão o que dão por ellas, ponde-a em praça»; tendo de mais a mais a fazenda a haver o que lhe compete por titulo oneroso, parece que não ha direito nenhum para rejeitar uma tal proposta, devendo pela lei pagar-se o imposto em relação ao valor da propriedade, e offerecendo-se assim o meio único de o verificar, qne é a venda em hasta publica.

O sr. Ministro da Fazenda: — Ha equivoco da parte do digno par, porque o que s. ex.a acaba de dizer'está em manifesta opposição com o que diz o artigo 1.*, que é o seguinte (leu). Vê-se pois que o digno par confunde as espécies. ..

O Orador: — Eu vejo que não me expliquei bem: dá-me v. ex.a licença que eu diga duas palavras?

O sr. Ministro da Fazenda:—Sim, senhor.

O Orador: — Sr. presidente, este projecto de lei não regula senão o imposto de registo que deriva dos contratos onerosos. Ora digo eu, que não se alterando agora a lei de 30 de junho de 1860, emquanto ao imposto da transmissão de propriedade por titulo gratuito, por exemplo, de herança: digo eu que herdando, por exemplo, uma propriedade, devo pagar os direitos correspondentes ao valor que ella tiver; mas vendo que esse valor é m^ito exagerado, declaro que não me faz conta recebe-la por esse preço, e requeiro que se ponha em praça para' se conhecer assim qual é o seu valor real, e para eu, em presença do preço que ella obtiver, pagar então os direitos correspondentes á fazenda publica; porquanto, attenda-se bem, pelo que se dispõe n aquella lei, o pagamento dos direitos deve ser feito em relação ao valor que o prédio tiver na matriz, e não pelo que lhe dão os avaliadores, se este for inferior.

Pergunto pois ao sr. ministro da fazenda, se dado o caso que proponho é aceitável este meio de verificar o valor?

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra.

O Orador:—Repito, para ser bem entendido por v. ex.a qual é a minha duvida. Parecendo-me injusto pagar o imposto ^pelo valor que o prédio tem na matriz, porque sendo este exagerado pago assim mais do que a lei prescreve, digo então—venda-se em praça para se conhecer qual é o valor que tem. Ella é lançada no mercado para ser vendida com todas a3 solemnidades legaes, e daqui tira o cofre da fazenda duas vantagens: tira o imposto que eu devo pagar pela herança que tive, que é o titulo gratuito; e tira oiim-posto que tem de se pagar pela venda, que é o titulo oneroso. Vô-sepois que, segundo a hypothese que eu figuro, ha dois impostos a pagar: e é em vista d'isto que eu.pergunto ao sr. ministro—se'Sk ex.a se julga auctorisado, dan-do-se este caso, aadmittir esta .proposta, que parece-vantajosa para a fazenda, e que seguramente se conformai com os principios de justiça.

Não sei o que o nobre ministro dirá, mas sei que na actualidade, estão os escrivães de-fazenda indefferindo i requerimentos) que se lhe fazem m'este> sentido. Sinto mão ter agora aqui,um d'este género,.mas o facto é verdadeiro; e também o é, que ha casos em que o valor da matriz, é tal-

vez o dobro do que justamente devia ser. Concluo pois pedindo a s. ex.a a bondade de responder a esta minha pergunta.

O sr. Ministro ãa Fazenda:—Declaro que em vista da lei não estou auctorisado para fazer o que o digno par indicou na hypothese que, referiu. Mas permitta o digno par que eu lhe diga..quets. ex.a,fará um mau serviço se quizer embaraçar, de certo não ó essa a sua intenção, mas sem o querer, pódcv, com qualquer proposta que apresente e mande para a mesa, concorrer para que este projecto de lei não passe na presente sessão, porque,.teria, fazendo-se-lhe qualquer- alteração, que ir, á.outra casa do parlamento, e.não haver tempo ,para,seguir-se o processo competente, em presença do adiantamento em que se acha a sessão. Em vista d'isto parece-me que o digno par poderia formular uma proposta especial que resolvesse a.sua duvida que expoz, e em occasião própria se eu me convencer de que ella é justa,, não terei, duvida, em votar para que ella se converta em lei; mas na occasião presente pedia a s. ex.a que deixasse passar o projecto que se discute, o qual já melhora muitíssimo a lei de 1860. Peço porém ao digno par e á camará que attendam a que, o que se teve em vista com este projecto, foi o evitar os inconvenintes que se dão nos contratos por titulo oneroso; e a hypothese figurada pelo digno par é com relação aos contratos por titulo gratuito. Ora s. ex.a disse que as matrizes estão em muitos casos altamente exageradas; mas eu observo ao digno par que ellas não são feitas ás escondidas, dá-se-lhes toda a publicidade, e os interessados têem todo o direito para reclamar, porque se segue na feitura das matrizes um processo regular, e dão-se todas as garantias aos collectados. Mas, sr. presidente, o facto é (e talvez seja,essa a rasão das opposições qué se levantam contra a lei) que depois que se poz em pratica este novo systema, têem vindo para as matrizes muitas propriedades que lá não estavam (apoiados).

E conveniente que o paiz saiba isto, o motivo principal dos clamores que se levantaram contra as matrizes não é porque o valor das propriedades que lá estão descriptas seja exagerado, mas ó porque alguns proprietários estavam no costume, nas suas localidades, de subtrahir as suas propriedades á matriz, e por isso o valor da matriz tem agora augmentado. Eu aproveito esta occasião para levantar este brado contra o que se diz a respeito das ultimas leis tributarias, a fim de que se fique sabendo que quando se invoca o interesse dos povos contra as matrizes, é o contrario do que se devia fazer; porque o povo é interessado em que as matrizes sejam feitas com exactidão, a fim de que os encargos sejam distribuídos com a possivel igualdade.

Mas, circumscrevendo-se á questão, porque esta observação não tem referencia alguma directa ou indirecta ao digno par, peço a s. ex.a que no caso de estar ainda preocupado com a hypothese que referiu, apresente um projecto de lei, podendo contar com o meu vofo, quando me convença de que são exactos os inconvenientes que apontou, e que deixe passar este projecto, pelo que hade receber as bênçãos do paiz, porque vae melhorar uma lei que está produzindo inconvenientes que cumpre remediar.

O sr. Sabastião José de Carvalho: — Disseque sentia ter apenas conhecimento do projecto que se discutia pela leitura rápida que d'elle acabava de fazer, e que julgando importantíssima a matéria que elle continha, que se não achava habilitado para votar sem que por parte do governo lhe fossem dadas algumas explicações.

Que via modificada a base da lei da contribuição de registo em relação aos contratos por titulo oneroso, e substituída essa base por outra que de certo não portegia tanto os interesses da fazenda.

Que entendia que esta alteração se não podia justificar apenas com a asserção vaga do parecer da commissão, quando diz que eram geraes os clamores contra a disposição da lei que mandava calcular a contribuição pelo valor que as propriedades tivessem na matriz predial.

Que esse valor nunca devia ser exagerado, por isso que os interessados têem na lei o recurso para poderem reclamar contra essa exageração.

Que entendia que a lei devia ser modificada em alguns pontos, sendo por exemplo no que se refere aos contratos emphyteuticos; porém que a.reforma que o projecto contém a julgava assas perigosa e contraria ao fim a que a lei se propunha.

O sr. Pereira de Magalhães: — Sr. presidente, a lei de 30 de junho que tenho presente, e que o projecto de lei em discussão quer emendar, substituiu os antigos impostos de transmissão da propriedade quer por titulo oneroso quer por titulo gratuito, pela contribuição de registo. Emquanto á transmissão por titulo oneroso dispõe a lei que a contribuição seja calculada, não pela declaração das partes como na antiga legislação, mas pelo valor que a matriz desse á propriedade. Desde a'primeira vez que tive conhecimento d'esta provisão, conheci que atacavaio direito de propriedade; por que o proprietário no exercicio d'este direito pôde dar, trocar, vender e alienar a sua propriedade gratuitamente, por muito,ou por pouco preço, como quizer; a lei tolhe, se não directa, indirectamente esta faculdade ampla, amplissima. Supponha-se um homem querendo vender uma propriedade para remediar uma necessidade urgentíssima, a propriedade vai ,dez, mas o vendedor não tem quem lhe offereça senão cinco, que são sufficientes para satisfazer aquella necessidade, resolve vender; trata-se de pagar a contribuição de registo calculadaípelo valor que a propriedade tem na matriz, qne. sendo superior ao preço convencionado, augmenta aàmportancia-da contribuição, que, deduzida do preço ajustado, tolhe,o proprietário de realisar a,venda; porque o resto não satisfaz a necessidade que o forçava a vender por baixo preço. Similhante disposição não podia deixar de levantar,

como levantou, os clamores que obrigaram o governo a,propor a sua emenda como se vê no projecto em discussão, estabelecendo que a contribuição do registo dos contratos onerosos seja calculada pelo preço declarado pelas partes, como decretava a legislação antiga.

Com a disposição d'esta lei quiz-se evitar as fraudes que se, commettiam fazendo-se contratos simulados por preços baixos para se pagar siza menor, mas é certo que a regra geral era pagar-se a siza do preço real; os contratos simulados eram poucos, por que tinham graves inconvenientes, e estas pequenas e insignificantes excepções não podiam justificar o remédio que lhe" deu a lei de 30 de junho, porque era peior que o mal que se quiz evitar. Ainda bem que se levantaram clamores contra tal disposição, e que o governo os attendeu propondo a sua emenda; mas diz um digno par que a mesma regra se deve applicar ás transmissões por contrato benéfico ou gratuito, que são as heranças, os dotes, as doações, etc.

Também eu tenho os mesmos desejos, mas a estreiteza do tempo não permitte que se emende o projecto em discussão, cuja prompta approvação é urgentíssima, e mesmo porque ha alguma differença nas disposições da lei relativas á transmissão por titulo gratuito, como vou mostrar.

O artigo 7.° da lei dispõe (leu).

Segundo esta disposição a contribuição de registo nas transmissões por partilhas será calculada pelos valores dos inventários, se por dote ou doação pelo valor das insinuações; ora partilhando se ou doando-se dinheiro não pôde haver duvida no calculo da contribuição, mas partilhando-se ou doando-se propriedades, dispõe a lei, que se os valores dos inventários ou das insinuações for inferior ao do rendimento collectavel na matriz, sirva este valor para regular a importância da contribuição.

E pois evidente que ha alguma differença, não muita, entre estas previsões e as que são relativas ás transmissões por titulo oneroso; porque na transmissão por partilhas o primeiro regulador é o valor do inventario, por dote ou doação é o valor da insinuação, e é sabido, que tanto nos inventários como nas insinuações se procede á avaliação dos bens, e n'estas os avaliadores são nomeados pelas partes e pelos fiscaes da fazenda'. N'esta parte a lei de 30 de junho não alterou a legislação anterior. Se comtudo estas avaliações forem inferiores ao rendimento collectavel consignado na matriz, será regulada por esta a contribuição. Esta alteração na legislação anterior, augmentando a contribuição, pôde difficultar as transmissões por titulo benéfico, ou promover a invenção de meios para illudir o rigor da lei. Necessita se reconsiderar e muito este assumpto, e esperar as reclamações fundadas nos factos que forem occorrendo para que as emendas na lei sejam feitas com perfeito conhecimento de causa.

Portanto approve-se a emenda do projecto, que é urgentíssima a bem do thesouro e do publico, e meditem-se bem as outras de que a lei carece; não perdendo o bem que se quer fazer com a esperança de obter mais.

Eu reconheço que uma parte dos valores das propriedades e dos respectivos rendimentos collectaveis, fixados nas matrizes são excessivos, e nem podiam deixar de o ser, porque são arbitrados por homens a que chamara louvados e informadores, os quaes não têem as habilitações que demandam tão importantes cargos! A nossa legislação necessita n'esta parte de ser reformada; são erradas as ba-es que ella dá aos louvados; estes não as executam; a sua responsabilidade ó nenhuma, e as auctoridades aceitam todas as avaliações sejam ou não conformes á lei, e desprezam sob falsos pretextos as reclamações das partes lesadas. O que sobre este assumpto occorre constantemente nos tribunaes, e com relação a impostos e contribuições deve merecer a particular attenção do governo. Por outra parte os contribuintes não têem o cuidado que devem ter quando se confeccionam as matrizes, examinando-as e reclamando contra os excessos que tiverem dentro dos prasos legaes; porque estou derto que seriam attendidas todas as reclamações justas; a experiência dá-me esta certeza, porque tendo eu examinado as matrizes das poucas propriedades que possuo, tantas reclamações fiz quantas me foram attendidas, preso-me de dar aqui um testemunho publico ás benévolas intenções das auctoridades e funccionarios fiscaes.

Quando todos os contribuintes tiverem igual cuidado, serão corregidos os defeitos e excessos das avaliações feitas por homens sem habilitações nem responsabilidade; as matrizes serão mais perfeitas e verdadeiras, no que interessa a fazenda e o proprietário não só emquanto aos impostos, mas em outras transacções sobre a propriedade.

Não havendo quem mais pedisse a palavra foi proposto o projecto na generalidade e approvado.

Passando-se á especialidade poz-se discussão o artigo 1."

O sr. J. Filippe de Soure: — Fez-me peso o que disse o sr. ministro da fazenda, por isso reservo para o futuro propor alguma cousa a este respeito. Devo entretanto declarar que o caso que>referi não se passou comigo, mas com outrem; talvez do que disse se podesse entender outra cousa.

Emquanto aos exames das matrizes, todos sabem que-principalmente quem vive no campo não vae em regra examinar as matrizes dentro do praso fixado para isso, prefere muitas vezes antes o ser lesado.

Seguidamente foram approvados os diversos artigos do projecto.

O sr. Presidente: — A próxima sessão terá logar amanhã (14) e a.ordem do dia serão os pareceres n.88 43, 33, 34, 35, 36, 37 e 38. Entre elles figura um de grande importância económica, que é para a creação de ura banco, na cidade do Porto.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.