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CAMARA DOS_DIGNOS PARES

SESSÃO DE 13 DE AGOSTO PRESIDÊNCIA DO EX.mtt si». VISCONDE DE CASTRO

Secretários: os dignos pares|££ £ g-g^

(Assistiam os srs. ministros da fazenda e ãa guerra.)

As tres horas da tarde, achando-se presente numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente sessão que, na conformidade do regimento, se julgou approvada por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondência:

Um officio da presidência da camará dos senhores deputados, enviando uma proposição sobre poderem ser substituídos por um ajudante os revedores, contadores, tabelliães-ou escrivães dos juizos de direito que se impossibilitarem do serviço de seus logares.

A commissão de legislação.

-Do ministério do reino, enviando uma nota das cadeiras de instrucção primaria, pagas pelo thesouro publico, no continente do reino", e dos professores que se achara actualmente providos precedendo concurso;' satisfazendo o-requerimento do digno par José Maria Baldy.

O sr. Larcher: — Pedi a palavra para ler um parecer daN commissão de obras publicas, o parecer n.° 44 e o projecto de lei 51. (Leu.)

Agora, Be v. ex.* me permitte, direi mais duas palavras-sobre outro assumpto. Ha tres annos que na secretaria d'esta camará existem tres amanuenses que têem prestado óptimo-serviço durante este periodo de tempo, sem que se lhe tenha dado a menor gratificação. No anno passado fizeram, elles um requerimento que foi apreientado a esta camará,, e que deve existir no archivo da secretaria ou na mesar no qual pediam lhes fosse retribuído o seu serviço. As rasões que se me apresentaram e as informações que me deram, em relação aquelles tres empregados, moveram-me a pedir a v. ex.a para que propozesse á camará o ser a mesa* auctorisada para dar uma retribuição a estes empregados da maneira que julgar conveniente. Estão elles sujeitos ás vacaturas que haja, mas essas vacaturas não se têem* dado, e parece mesmo devem ser demoradas. Portanto peço a v. ex.a queira propor isto á camará.

O sr. Presidente: — V. ex.a dá-me licença? Visto que se trata só de convidar a mesa para apresentar uma propostac no sentido que aponta o digno par, não é justo que se demore a discussão.

O sr. Barão da Vargem:—E unicamente para dizer que--o anno passado, quando se auctorisou a mesa para dar uma. gratificação a esses individuos, essa gratificação não se deu. Eu com isto quero reforçar o que acaba de dizer o digno par o sr. Larcher. Esses empregados estão ha tres annos n'esta casa, trabalhando sem vencimento algum, e é preciso que o seu serviço seja retribuído. Na outra camará já.. no anno passado se deram gratificações mensaes, creio que de 100000 réis; aqui porém ainda se não tomou uma resolução definitiva sobre este objecto.

O sr. Presidente: — Trata-se, segundo posso deduzir do-discurso do sr. Larcher, de convidar a mesa para apresen-r tar uma proposta á camará sobre os negócios de alguns de seus empregados. Vou consultar a camará n'este sentido.

Foi approvado.

O sr. José Lourenço da Luz:—Declaro a v. ex.a e á ca-r mara que não tenho assistido a algumas sessões por falta de saúde.

O sr. Conãe ãa Louzã (D. João): — Mando para a mesa» o seguinte requerimento do qual peço a urgência.

REQUERIMENTO

Requeiro que se peça ao governo pelos differentes ministérios, seja remettida com urgência a esta camará uma conta, na qual se declare emquanto importaram os emolumentos recebidos pelos empregados nas diversas repartições-publicas em relação ao anno próximo passado.

Camara dos dignos pares em 13 de agosto de 1861.=-. O par do reino, Conãe ãa Louzã (D. João).

O sr. Presiãente: — Ha de ser enviado ao governo.

O sr. Conãe ãe Linhares: — Sr. presidente, eu pedi a pa-; lavra para im»ndar para a mesa um parecer da commissão-de marinha e de fazenda. Como tem por fim auctorisar o» governo a despender a quantia de 56:0000000 réis com a compra de uma machina a vapor, julgo que é objecto que não terá diseflssão; por isso propunha que em vista do que-se tem feito sobre outros projectos, se dispensasse o regi--mento, e entrasse já em discussão.

O sr. Presiãente:—Vou consultar a camará a este respeito..

Foi approvaão. ,

O sr. Secretario Conãe ãe Peniche leu o parecer n." 2T e seu respectivo projecto, que são ão teor seguinte:

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parecer n.° 27

Senhores.— A commissão.de administração publica foi enviado o projecto de lei n.° 37, vindo da camará dos senhores deputados.

E simples a matéria d'este projecto, que só tem por fim fixar o leito do rio Pinhão pelo lado de oeste, como limite entre os concelhos de Alijó e de Sabrosa, no que diz respeito aos ramos judiciário, administrativo e fiscal,

É tão obvia a vantagem de assentar as divisões territo-riaes em limites naturaes e inalteráveis que a commissão julga inútil entrar na demonstração d'ella.

A commissão é portanto de parecer que este projecto de lei seja approvado para subir á saneção real.

Sala da commissão, em 9 de agosto de 1861.=José* Augusto Braamcamp=José Lourenço ãa Luz= Joaquim Larcher = Joaquim Filippe ãe Soure.

projecto de lei n.* 37

Artigo 1.° O leito do rio Pinhão fica sendo o limite dos dois concelhos, Alijó e Sabrosa, no que respeita aos ramos judiciários, administrativos e fiscaes.

Art. 2.° É o governo auctorisado para, de accordo com as respectivas auctoridades ecclesiasticas, annexar os fogos que na margem esquerda do rio Pinhão pertenciam ao concelho de Sabrosa, a quaesquer das freguezias do concelho de Alijó, segundo for mais conveniente e commodo para os seus habitantes. . -

Art. 3.* Fica por esta forma alterado o decreto de 24 de outubro de 1855 e mais legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=Claiãio José Nunes, deputado secretario=Fortunato Freãerico ãe Mello, servindo de secretario.

Foi approvaão na generaliãaãe e na espeeialiãaãe sem ãiscussão.

Entrou em ãiscussão o parecer n." 26 e respectivo projecto que também foi approvaão na generaliãaãe e espeeialiãaãe sem ãiscussão, e são ão teor seguinte: PARECER n.° 26

Senhores.—A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 33, que estabelece que o vinho fabricado em Lisboa seja sujeito ao manifesto, a fim de pagar os mesmos direitos que paga o vinho'importado pelas barreiras para o consumo da capital, abonando-se aos fabricantes os direitos da uva na proporção approximada do seu producto, depois de convertida em vinho. A commissão acha esta medida justa e necessária, porque com ella se protegem os interesses do thesouro e se equipara a condição dos negociantes que exercem este ramo de commercio. Por este motivo tem a commissão a honra de propor-vos a adopção do projecto. . Sala da commissão, em 9 de agosto de 1861.= Visconãe ãe Castro = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa=Felioc Pereira ãe Magalhães.

projecto de lei n." 33

Artigo 1.* O .vinho fabricado em Lisboa fica sujeito a, manifesto, e obrigado ao pagamento dos mesmos direitos que paga actualmente o vinho importado para consumo da capital e em harmonia com o artigo 5.°, capitulo 2.° do decreto de.27 de dezembro de 1833.

§ 1.° O manifesto a que se refere a disposição citada no artigo antecedente será liquidado e saldado no praso de seis mezes.

§ 2." Abonar-se-hão ao fabricante os direitos da uva na rasão de quatorze kilogrammas de uva por cada decalitro de vinho puro, quando este vinho seja consumido em Lisboa. . Art. 2.° Fca revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Clauãio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Freãerico ãe Mello, servindo de secretario.

O sr. Presiãente:—Tem a palavra o digno par o sr. marquez de Vallada. Peço a v. ex.a me desculpe de me ter .esquecido de lhe dar a palavra, na certeza de que esta falta foi por mim commettida involuntariamente.

O sr. Marquez ãe Vallaãa:—Sr. presidente, pedi a pa-, lavra para mandar para a mesa um requerimento de Antonio Maria de Almeida, praticante da secretaria d'esta camará, em que pede lhe seja arbitrado certo vencimento.

Este requerimento está de accordo com a proposta que eu fiz na sessão passada; mando-o para a mesa e peço seja tomado na devida conta, e se lhe dê o andamento do estylo. O meu illustre collega e amigo o digno par o sr. Larcher também apresentou ha pouco uma proposta que está em relação com este requerimento.

Aproveito esta occasião para pedir a v. ex.* uma explicação, sobre o andamento que tem tido a minha proposta em relação á organisação da repartição tachygraphica d'esta casa. Não me,podendo v. ex.a desde já dar alguma explicação, espero que o faça na sessão seguinte. Foi o anno passado que apresentei a minha proposta, portanto desejava saber o que .se tem feito em relação á repartição tachygraphica.

Nós carecemos de que se organise definitivamente esta repartição; é esta a idéa que, em todos os seus discursos a este respeito, os dignos pares têem manifestado.

Peço portanto a v. ex.* haja de tomar em consideração , este meu pedido, que é de urgente necessidade. Já por outra occasião, presidindo a esta camará o sr. visconde de . Laborim, eu dirigi a s. ex.a a mesma pergunta, porém julgo • que.s. ex.a não ouviu.

O.sr. Presiãente: — Pôde o digno par estar certo que ha de ser lançado na acta o seu pedido, e dar-se-ha'a resposta o mais breve que-se possa dar. Agora continua a discussão.

, O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche): — Leu os seguintes pareceres e projecto.

parecer n.° 28

Senhores.—A commissão de fazenda, á qnal foi remet-tido (depois de ouvida a commissão de marinha e ultramar) o projecto de lei n.° 23, tendo por fim fixar em 1:200$000 réis o ordenado dos ajudantes do procurador geral da fazenda e o do ajudante do procurador geral da coroa, con-forma-se inteiramente com o parecer da referida commissão de marinha e ultramar, e propõe que o mencionado projecto seja adoptado por esta camará.

Sala da commissão, em 9 de agosto de 1861.= Visconãe ãe Castro ¦= Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão =Felix Pereira ãe Magalhães—Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa.

parecer n.» 28-a

A commissão de marinha e ultramar, tendo examinado com a maior attenção o projecto de lei n.° 23 vindo da outra camará, que tem por fim fixar em 1:200$000 réis o ordenado dos ajudantes do procurador geral da fazenda e do ajudante do procurador geral da coroa, que o decreto de 6 de setembro de.1859 denomina auditor junto ao ministério da marinha e ultramar, tendo em muita consideração as rasões expedidas no parecer da respectiva commissão da camará dos senhores deputados, de que bem se deprehende que este augmento de vencimento concedido aos funccionarios de que trata o, projecto é por effeito também do augmento de trabalho, o que se torna de equidade em taes circumstancias; por taes motivos não pôde a commissão deixar de propor-vos a adopção do mencionado projecto.

Sala da commissão, 5 de agosto de 1861.=Conãe ão Bomfm= Marino Miguel Franzini=D. Antonio José dei Mello e Salãanha= Conãe ãe Linhares (com declaração).

projecto de lei n.° 23

Artigo 1.° E fixado em 1:200(5000 réis o ordenado dos ajudantes do procurador geral da fazenda e do ajudante do procurador geral da coroa, que o decreto de 6 de setembro de 1859 denomina auditor junto ao ministério da marinha e ultramar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 25 de julho de 1861.=C(ísíodí'o Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Clauãio José Nunes, deputado secretario.

O sr. Presiãente:—Está em discussão na generalidade.

O sr. Conãe ãe Linhares:—Como venho assignado n'este parecer com declaração, devo fazer ver que esta declaração não é no sentido de rejeitar o projecto, mas sim para pedir a este respeito alguns esclarecimentos ao sr. ministro da marinha, e em seguida apresentar algumas considerações; mas como não vejo s. ex.a presente é inútil fallar porque não obterei resposta. Portanto, limito-me a dizer estas duas palavras, visto que me acho assignado no projecto com declaração.

Como mais nenhum ãigno par peãisse a palavra foi approvaão na generaliãaãe.

O sr. Felix Pereira ãe Magalhães: — Se v. ex.a me dá licença mandarei para a mesa dois pareceres de commissões.

O sr. Presiãente: — O digno par pôde mandar para a mesa esses projectos: logo que tem de ser impressos, não ha necessidade de interromper a discussão com a sua leitura.

O sr. Felix Pereira ãe Magalhães:—Eu pedia a v. ex.a consultasse a camará, a fim de ver se ella consentia que entrassem em discussão com toda a urgência os projectos n.*s 39 e 40 que se acham impressos.

O sr. Presiãente: — Já estão aqui separados. Depois do objecto que está em discussão, passaremos ao projecto sobre a força armada.

Este projecto que já se começou á discutir, foi approvado na generalidade; passámos portanto á especialidade.

Foi approvaão na espeeialiãaãe e a mesma reãacção sem ãiscussão.

O àr. Presiãente: — Passamos á discussão do parecer n.° 31 sobre o projecto n.° 38 que diz respeito á força armada.

O sr. Secretario Conãe ãe Peniche: — Leu-os e são do teor seguinte:

parecer n.° 31

Senhores.— A vossa commissão de guerra, vendo o projecto de lei que fixa em 30:000 praças de pret de todas as armas a força do exercito para o anno de 1861, approvado pela camará dos senhores deputados, é de parecer que elle deve também merecer a approvação d'esta camará.

Sala da commissão, 9 de agosto de 1861.= Conãe ão Bomfim = Visconãe ãa Luz=José Maria Balãy=D. Antonio José ãe Mello e Salãanha.

projecto de lei n.° 38

Artigo 1." A força militar do exercito é fixada em 30:000 praças de pret de todas as armas para o anno de 1861.

Art. 2.* D'esta força será licenciada toda a que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada a legislação èm contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Clauãio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Freãerico ãe Mello, servindo de secretario.

O sr. Presiãente: — Está em discussão na generalidade.

•O sr. Aguiar:—Expoz que não pedira a palavra para impugnar o projecto em discussão. Approva-o, porque vê que as actuaes circumstancias não permittem que a força armada seja maior de 30:000 homens; mas deseja perguntar ao governo se espera conseguir que se dê execução á lei do recrutamento para estes 30:000 homens? SS. ex.as sabem as difficuldades què tem havido para um numero muito menor de recrutas do que este marcado no projecto. É reconhecido que a lei do recrutamento carece de grandes

alterações, e tanto necessita delias, que já na outra camará se apresentaram differentes projectos a tal respeito. Já o sr. presidente do conselho n'outra occasião prometteu apresentar sobre o assumpto alguns trabalhos, e pediu oito diaa quando se tratou d'este projecto, para estabelecer as suas previsões e ver o que o governo podia aceitar. Passaram-se oito dias e um anno, e até hoje ainda não appareceu nem esse nem outro projecto, nem tão pouco trabalho algum por parte do governo.

Deseja pois saber se o governo tenciona apresentar ainda n'esta legislatura o projecto de reforma ou alterações á lei do recrutamento, a fim de se poder fazer com ella alguma cousa, porque a actual não tem execução, o que provém não só do defeito da lei, mas também de uma grande parte de seu3 executores. O governo deve fazer com que as auctoridades administrativas executem a lei. Um dos artigos d'ella manda considerar como refractários todos os mancebos que se acharem fora do seu concelho, e não mostrarem que se acham escusos do serviço; e qual é a consequência? As auctoridades a quem cumpre dar execução á lei, sondo instigadas a apresentarem certo numero de recrutas, em vez de mandarem os mancebos que são recrutados, lançam uma rede varredora sobre todo3 que encontram e fazem prender aleijados, altos, baixos, casados, solteiros!!! Elle orador tem encontrado muitas vezes, fora de Lisboa, levas de 10 a 20 homens, de tal modo incapazes do serviço, que basta velos para dizer que elles são isentos, e por isso nenhum fica apurado. Não é só este o mal, também com este vexame se causa grave prejuizo á fazenda publica, aos particulares e á agricultura, na qual amaioi parte d'estes homens são empregados. Taes inconvenientes repetem-se todos os dias, e portanto deseja perguntar se c governo tenciona remediar similhante mal, propondo as alterações á lei do recrutamento. (Uma voz:—Já as apresentou.)

Elle orador ainda não as viu. Onde estão ellas ? Pois o governo não as pôde fazer apresentar a esta casa, onde vêem centos e centos de projectos á ultima hora? Mereci porventura este projecto menos consideração do que os outros que se têem apresentado ?

Espera portanto que o governo tome em consideraçãc estas reflexões. Lêra que na outra casa se adoptara uras nova base para o recrutamento, base que, em presença dc estado actual das cousas, presume preferível á da lei que vigora, e com a qual se não poderão dar os enganos e falsificações que se dão com a do recenseamento actual.

Deseja também saber se o governo insiste para que se | apresente aqui o respectivo projecto, e se acaso por esta nova base se ha de fazer o próximo recenseamento e recrutamento?

Não confia muito em que o exercito seja elevado a esta força; duvida mesmo que o seja, pois não lhe consta que estejam votados os meios necessários para este acrescimc de força; entretanto o sr. ministro da guerra deve te-lo; solicitado, porque não basta pedir o augmento da força, ( preciso pedir também os meios necessários para que essa força seja paga e satisfeita.

O sr. Ministro ãa Guerra (Visconãe ãe Sá): — O digne par perguntou se o governo contava preencher a força d( 30:000 praças de pret, e fez também algumas perguntas relativas ao recrutamento.

Emquanto ao numero de 30:000 homens, não podemos contar que se preencha com o modo actual de recrutar, entretanto é esse um numero fixado, alem do qual o governe não pôde passar.

Agora, emquanto ao recrutamento, devo dizer que a base da lei actual é boa; essa lei, apresentada no ministério dc sr. duque de Saldanha, foi examinada com toda a attenção, n'esta camará, por uma commissão especial, 'composta dos membros das commissões de administração publica c de guerra, e sendo aqui debatida por muitos dias na presença do ministro do reino, que era então o sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, approximou-se quanto possivel á legislação franceza, que é considerada a melhor n'este género. Depois d'isso tem-se descoberto imperfeições, mas entretanto ha districtos do reino em que "se tem feito o recrutamento regularmente: o districto de Bragança tem dado completo o seu contingente, o de Évora pouco menos, nc Algarve, principalmente em Faro, tem-se conseguido o mesmo, quer dizer, a lei executa-se n'umas partes, mas n'ou: tras ha grande difficuldade em o fazer.

Ora, estabeleceu-se ha annos como base, a escala dos indivíduos recenseados, e d'ahi resulta que ha concelhos em que não é recenseado um numero proporcional, porque como os dignos pares sabem, ha circumstancias de influencias permanentes que não se pôdera prevenir nem destruir completamente; ha as influencias dos parochos e das auctoridades, que fazem muita ponderação para a lei não ser seguida á risca, de maneira que não é fácil ver o homem de gravata recrutado ao lado do homem dejaleca^Pelosmagpas que sp apresentaram na.camara_dos senhores^3ê^mTados,yi-rãm-se*"fraudes Tilaras e evidentes que nab erà "possivel tei prevenido; por exemplo, o concelho que dava sessenta e cinco indivíduos recenseados de idade de vinte e um annos, ao mesmo tempo dava recenseados de idade' de vinte e um a vinte e dois só quatro individuos! .. Isto não era possivel. e então acamara dos senhores deputados, vendo accumula-das tantas irregularidades, decidiu..que_ se fizessej). recrutamento em~proporçãò conT a população, o que também terr. graves inconvenientes; acho entrejanjequejtem menosj issc porém é uma alteração dTTeTque ha~aVyJr^aq^''cõm ajdis tribuição da força, cuja distribuição ainda não^suTvotadí ha camará dos senhores deputados, mas ha de vir ã"éstá ca mara, e então ella resolverá na sua'sabedoria se approvi ou rejeita, pois naturalmente não haverá tempo para faze: qualquer alteração.

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De resto, como o projecto está ainda entregue ás com missões de guerra e administração publica na camará dos senhores deputados, não posso dizer se ellas apresentarão os seus trabalhos a tempo de se poderem discutir.

O sr. Presidente:—Ninguém mais tem a palavra vou pôr á votação o projecto na sua generalidade.

Approvaão na generalidade e especialidade.

Passou se ao parecer n." 29, que é do teor seguinte: PARECER N.* 29

Senhores. — Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 40, vindo da camará dos senhores deputados, e que tem por objecto auctorisar o governo a crear um circulo de jurados no julgado da Barca, comarca dos Arcos; e a commissão, tendo presente a disposição da carta de lei de 21 de julho de 18Õ5, artigo 1.° § único e artigo 7.* § único, e a concorrência das circumstancias legaes que justificam a providencia de que se trata, é de parecer que o mesmo projecto está nos termos de ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decerto das cortes geraes, possa subir á sancção real.

Sala da commissão, em 9 de agosto de 1861. = Visconãe ide Lahorim = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco = Tem voto do digno par, Visconãe ãe Fornos ãe Algodres.

PROJECTO DE LEI N.° 40

Artigo 1.* E o governo auctorisado a crear um circulo de jurados no julgado da Barca, da comarca dos Arcos.

Art. 2.° Fica rovogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861. = Custodio Pebello de Carvalho, deputado presidente = Cláudio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Freãerico ãe Mello, servindo de secretario.

O sr. Presiãente: — Este projecto tem uma só discussão.'

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão na generaliãaãe, especialiãaãe, e a mesma reãacção.

Propos-se o parecer n." 30 que é ão teor seguinte, e o seu respectivo projecto:

PARECER N.° 30

Senhores. — Foi presente á commissão de legislação opro-jecto de lei n.° 39, vindo da camará dos senhores deputados, e que tem por objecto auctorisar o governo a crear um circulo de jurados no julgado de Villa Nova de Portimão, comarca de Lagos; e a commissão, tendo presente a disposição da carta de lei de 21 de julho de 1855, artigo 1.° § único e artigo 7.° § único, e a concorrência das circumstancias legaes que justificam a providencia de que se trata, é de parecer que o mesmo projecto está termos de ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 9 de agosto de 1861. = Wsconáe ãe Laborim=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco=Tem voto do digno par, Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres.

PROJECTO DE LEI N.° 39

Artigo 1.° É o governo auctori*ado a crear um circulo de jurados no julgado de Vdla Nova de Portimão, na comarca de Lagos.

Art. 2.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de \8Q\. = Custoãio Pebello ãe Carvalho, deputado presidente = Clauãio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Freáerico ãe Mello, servindo de secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão na generaliãaãe, especialiãaãe, e a mesma reãacção.

O sr. Presidente: — Todos estes projectos que se acabam de discutir estavam dados para ordem do dia, mas ha alguns outros que, posto o não fossem, como estão impressos e distribuídos, parece-me que, attenta a importância dos objectos sobre que versam, e em vista da urgência d'elles e da escassez de tempo, talvez a camará queira dispensar o tempo que marca o regimento (apoiados). N'este caso está o que trata de emendar a lei do sêllo, e o que trata do pagamento da siza.

O sr. Conãe ão Bomfim:—E o da'força de mar.

O sr. Presiãente: — Parece-me que a camará está de accordo.

O s. Aguiar: — O do sêllo ó muito importante, pois ainda que não contém todas as emendas de que essa lei carece, é certo que lhe faz muitas alterações de grande vantagem e conveniência.

O sr. Presiãente: — Pois bem, eu interpretrando os desejos da camará, passo a pôr em discussão o parecer n.° 39.

O sr. secretario passou afazer leitura â'elle, e ão respectivo projecto, que são ão teor seguinte:

PARECER N.* 39

Senhores.—A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 46, approvado pela camará dos senhores deputados, fazendo importantes modificações na carta de lei de 26 de abril ultimo, reguladora do imposto do sêllo; e considerando que as projectadas modificações satisfazem em grande parte as reclamações que se têem feito contra a severidade de que era arguida a citada lei, e facilitam quanto por ora é possivel as transacções particulares; é de parecer que o referido projecto seja approvado, e que submettido á sancção real venha ser quanto antes lei do estado.

Sala da commissão, em 12 de agosto de Í8Q1. =Visconãe ãe Castro= Barão ãe Villa Nova' ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio 'Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 46

Artigo 1.° Os recibos entre particulares, facturas com quitações de qualquer natureza e proveniência, e os titulos de mutuo a que se refere o artigo 2.° da carta de lei de 26 de abril ultimo ficam sujeitos ao imposto do sêllo, o qual será:

De 20 réis nos recibos e quitações de valor superior a 40000 réis, e não excedente a 1000000 réis;

De 40 réis nos de valor superior a 1000000 réis, e não excedente a 2000000 réis;

De 100 réis nos de valor superior a 2000000 réis e nos de valor não conhecido.

Art. 2.° Ficam também sujeitos ao'"sêllo de 600 réis os titulos de capacidade dos professores'de instrucção particular.

Art. 3.° Os livros mestres e diários de qualquer negociante, das companhias ou associações mercantis, sob qualquer titulo ou denominação que seja, pagarão por cada meia folha o sêllo de 20 réis.

Art. 4." São isentos do imposto do sêllo: 1/ Os vales do correio;

2. ° Os recibos de simples depósitos de dinheiro nas caixas económicas, e os que se passem nos armazéns de géneros em guarda ou deposito;

3. ° Os recibos passados nas guias de transito ou a bordo dos navios pela entrega da carga, ou pelo comprador por conta de alguma partida comprada, até estar completa a entrega;

4. ° Os livros de depósitos, cheques e recibos dos bancos approvados por lei;

5. ° Os recibos passados nas letras e ordens sujeitas ao sêllo;

6. ° As letras sacadas em paizes estrangeiros, sobre praças estrangeiras, quando simplesmente se negociarem em alguma parte da monarchia portugueza;

7. ° Os diplomas de aforamento de bens municipaes;

8. ° Os recibos, contas e documentos de gerência e administração das camarás municipaes;

9. ' Os recibos e contas dos estabelecimentos de beneficência e piedade;

10. ° Os recibos da imprensa'litteraria e politica;

11. ° Os estatutos das sociedades litterarias, artísticas e das associações de operários;

12. ° Os estatutos das sociedades ou estabelecimentos de piedade, instrucção ou beneficência e os de monte pios, com-prehendendo;se n'esta isenção:

Os recibos das quotisações periódicas e das jóias dos seus sócios;

Os das quantias recebidas pelos seus pensionistas; Os das transacções das suas caixas económicas; Os das suas transacções por empréstimos sobre penhores. Art. 5.8 As letras, ordens, facturas com quitações e quaesquer outros documentos sujeitos ao sêllo, sacados ou passados em qualquer parte da monarchia portugueza aonde não esteja estabelecido o imposto do sêllo, ou em qualquer paiz estrangeiro, para serem aceitos ou pagos, ou haverem de produzir effeito*no continente do reino e ilhas adjacentes, ficam sujeitos a este imposto; e sem o terem pago não poderão as ditas letras e ordens ser aceitas ou-pagas, nem as ditas facturas e documentos negociados ou pagos.

§ único. Se porém as mencionadas letras ou ordens forem sacadas, e as facturas e outros quaesquer documentos forem passados em alguma das nossas possessões, aonde esteja estabelecido o imposto do sêllo e ahi o'tiverem pago; mas a sua taxa legal for inferior á correspondente no continente do reino ou ilhas em que as ditas letras e ordens deverem ser aceitas ou pagas, e as ditas facturas e outros documentos houverem de ser negociados ou pagos ou-sortir algum effeito, pagarão somente a differença entre o sêllo que deverem e o que tiverem pago, sem' alguma multa.

Art. 6.° Toda a pessoa que, em papel não-sellado ou com sêllo inferior ao que for devido por lei, sacar, aceitar ou endossar letras, ordem ou nota, passar ouassignar recibo ou quitação, escrever ou assignar diploma, 'documento ou acto de qualquer natureza, que devaJser sellado antes de escripto, incorrerá na multa do decuplo do sêllo que deixou de ser'pago em tempo, e mais 10 por cento do valor reconhecido representado no titulo, ou 200000 réis sendo o valor desconhecido.

§ 1.° Este documento não poderá ser-admittido em juizo ou perante qualquer auctoridade sem que previamente-se pague toda esta multa.

§ 2.° Uma vez paga a multa, a fazenda nacional não a poderá tornar a receber,' e"quem a pagar poderá exigi-la dos que antes d'élle n'ella tiverem incorrido, e o mesmo di reito terá contra os outros o que lh'a pagar, e assim sue-cessivamente até o primeiro'que houver commettido a infracção.

Art. 7.° Pêlos recibos o quaesquer outros papeis sujeitos ao sêllo nos termos da presente lei, quando houverem de ser apresentados em juizo ou juntos a' requerimentos comoj documentos, se pagará sempre primeiro em cada meia fo-| lho o sêllo a que estão sujeitos pela 9.a classe da tabeliã, n.° 1, que faz parte da lei de 10 de julho de 1843, descon tando-se porém na importância total o sêllo que já se tiverj pago. _ 1

Art. 8.° Dos livros de receita e despeza e de termos de deliberações ou eleições de irmandades e confrarias pagar-se-ha por cada"meia folha c sêllo de 20 réis.

Exceptuam-se os das misericórdias, hospitaes e mais estabelecimentos de beneficência que não pagarão sêllo algum.

Art. 9.° Fica reduzido o sêllo de bulia ou licença para o oratório particular dentro das povoações a '400000 réis, e no campo e logar ermo ou distante das igrejas parochiaes a 50000 réis.

Art. 10.° O sêllo da licença para vender quaesquer géneros ou mercadorias por grosso ou miúdo, em andares, armazéns, boticas ou lojas em Lisboa e Porto, fica sendo por anno 10200 réis, e nas outras terras do reino 400 réis também por anno.

O sêllo da licença para ter hospedarias e estalagens em

Lisboa e Porto fica sendo por anno.10200 réis, e nas outras cidades e villas do reino 200 réis também por anno.

O sêllo da licença para ter estalagens nas estradas do reino fica sendo por anno 100 réis.

Art. 11.* Os livros e protocolos comprehendidos na classe 9.a da tabeliã n.° 1, que faz parte da lei de 10 de julho de 1843 serão sellados antes deescriptos, como comprehendidos na tabeliã n.° 2, que faz-parte da mesma lei, •'e serão collocados n'esta tabeliã.

;Art.i,12.# Ficam em vigontodas as disposições das cartas de lei de 10 de julho deil843,>e 23 de abril de 1845-e de 26 t

Palacio1 das cortes,lem'^ de agosto de 1861. = Custoãio Pebello ãe Carvalho, deputado pres\dent&= Miguel Osorio Cabral, deputado secretario =Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra, foi approvaão na generalidade, especialiãaãe e a mesma reãacção.

O sr. Barão 'ãe Villa Nova ãe Foscoa (sobre a orãem):— Esta lei da forma como fica concebida parece-me que dá logar a bastante confusão, principalmente quando faz referencia a outras que ficam em parte derogadas e em parte subsistentes; lembrava eu pois a conveniência de se-man-dar fazer uma resenha dos artigos das outras leis a que esta se refere, alterando ou deixando subsistente essa legislação, e que tudo isso fosse impresso com esta nova lei, distinguindo essa explicação com um typo mais miúdo: é um1 objecto de forma ou methodo para evitar a uns a confusão, e a outros, pelo menos, o trabalho de examinar toda a legislação que ha sobre esta matéria.

O sr. Aguiar:—Observa que isto pertence ao governo, e não á camará.

'O sr. Barão ãe'Villa Nova ãe Foscoa: — Pois eu peço quese faça a recommendação ao governo.

O "sr. Ministro ãa Fazenãa (A. J. ãAvila).-'—Na lei do sêllo, que é modificada pelo projecto que está em discussão, estão preenchidos os desejos do digno par, porque lá se concede uma auctorisação ao governo para organisar as nossas tabeliãs, que hão de regular a cobrança d'este imposto. Assim se reunirá num só corpo a legislação que fica subsistindo a este respeito.

O sr. Presiãente: — Á vista da declaração do sr. ministro parece-me que o digno par fica satisfeito' e a camará também (apoiados).

O sr. Conde ão Bomfim (sobre a orãem):—E para pedir que' passemos a tratar de tres objectos que são urgentes e carecem mesmo de prompta decisão: o primeiro é o projecto de lei relativo á força de mar; o segundo é o que concede um> subsidio para a provincia de Angola na importância creio que de 150:0000000 réis; o tercero é também relativo a um subsidio para a provincia de Moçambique, que muito o carece; já se vê pois que qualquer destes objectos é de muita urgência: verdade ó que não está1 presente o sr. ministro da marinha, mas está o sr. ministro da guerra, que succede ter sido aquelle que propoz estes subsídios. Parece-me pois que seria fácil o tratarmos agora mesmo d'estes tres projectos, pois que sobre o* primeiro a'fixação da força de mar o nobre visconde de Sá"riâo'terá duvida nenhuma em responder pelo seu collega. Enrfim eu proponho isto attenta a urgência de todos estes negócios, e'a 'estreiteza do tempo. Parece-me que tanto mais deverá'ser attendido este pedido, quanto que é de suppor que nenhum d'estes objectos trará longa discussão, são negócios que estão no conhecimento de todos nós, e ninguém deixa de reconhecer as circumstancias pelas quaes se exige a prompta solução' (ipoiaãos).

Osr. Ministro ãa Fazenãa:—-Eu concordo inteiramente com os desejos do digno par, o sr. conde do Bomfim, 'mas pedia-lhe que deixasse discutir primeiro o parecer n.° '40, que certamente é também de muita urgência, e que talvez seja votado com pouca discussão, ou talvez mesmo semi nenhuma, se v. ex.a e a camará concordam (apoiaãos). O sr. Presiãente:—Passa-se ao parecer n.' 40. Leu-o o sr. secretario, e o respectivo projecto, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 40

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.* 44, approvado pela camará dos senhores deputados sobre proposta do governo, pelo qual é alterado o § 2.° do artigo 11.° da carta de lei de 30 de junho de 1860 e declarado o artigo 5.* § único das instrucções de 12 de outubro do mesmo anno.

Dispondo a citada lei que para o pagamento da contribuição de registo, devida por contratos onerosos, fosse esta contribuição calculada pelo valor que a propriedade tivesse na respectiva matriz predial,'foram tão geraes os clamores que se levantaram contra esta disposição, que se suspenderam quasi - absolutamente as transacções sobre .a propriedade por titulo oneroso, de que têem resultado graves prejuízos ao thesouro publico e ás transacções particulares; e como o projecto de lei n'.* 44 remedeia este mal, dispondo que a declaração dos contratantes seja a reguladora da contribuição, como o era na' legislação anterior, a commissão ¦de fazenda ó de parecer que merece a approvação d'esta camará, e que, submettido á sancção real, venha quanto antes* a'seriei do estado.

Sala da commissão, em 12 de agosto de 1861.= Visconãe ãe Castro = Francisco Antonio Fernanães da Silva Ferrão —Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 44

Artigo 1.° Todos os contratos por titulo oneroso poderão celebrar-se, pagando-se a contribuição respectiva, calculada sobre os valores que forem declarados pelos contratantes.

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Art. 2.° A disposição. do artigo 5.* das instrucções regulamentares de 12 de outubro de 1860, para a liquidação ecobrançaj, da-contribuição de-registo, é só applicavel ás transmissões de propriedade por titulo gratuito operadas depois dai publicação * da. carta de lei.de 21ide fevereiro de, 1838.

Art. 3.* Os coatratoside. transmissão,de propriedade movei ou immovel, isenta,do

§ único.:, Se-esta declaração ifori simulada* o, auctor, da/,si-mulação ficará-, sujeito ás penas quea,,lei commina aos que praticam actos simulados, e bem assim pagará como multa o duplo dos direitos que dever.

Art. 4j° Fica> assim alterada a,,disposição do §,2,*"do artigoftll." das carta de lei

Palacio das cortes, em 7 de agosto de 1861.=Cw«íoái'o Rebello de Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado secretario.

O sr. J. Filippe de Soure:—Não tenho em vista combater nem a generalidade, nem a especialidade do projecto; porém como vejo que elle tende simplesmente a modificar a carta de lei de 30 de junho de 1860, para o pagamento da contribuição do registo emquanto aos contratos onerosos, e não aos contratos gratuitos, porque quanto a titulo gratuito, para o pagamento do imposto do registo, fica vigorando sempre o valor designado na matriz, eu queria perguntar ao sr. ministro da fazenda, se s. ex.a, pela lei de 30 de junho de 1860, se julga auctorisado, quando o valor da matriz é de tal forma exagerado que aquelle que tem de pagar o imposto diga ao escrivão de fazenda: «Ponde em praça a propriedade", porque o valor ali fixado é tal que não me faz conta de maneira nenhuma ficar com a propriedade, e pagar, na rasão d'esse valor, os impostos que a lei determina, ponde a em praça, porque recebeis a sisa d'essa venda, e de mais a mais pelo acto de titulo gratuito os direitos correspondentes ao preço que ella obtiver»; pergunto se o sr. ministro da fazenda se julga auctorisado a mandar aos seus agentes, em virtude das prescripções da lei, que é obrigado a respeitar, que isto assim se faça? Se não pôde, se s. ex.a se não julga auctorisado para isso, eu hei de instar para que se faça uma alteração ou ao artigo 1.* ou ao 2.", porque não acho nada mais injusto do que^ o elevar as matrizes de tal modo, exagera-las a ponto tal que exceda muito o valor da propriedade; e dizendo a parte interessada, que tem de pagar, «ponde-a em* praça, porque o valor real das cousas nào é senão o que dão por ellas, ponde-a em praça»; tendo de mais a mais a fazenda a haver o que lhe compete por titulo oneroso, parece que não ha direito nenhum para rejeitar uma tal proposta, devendo pela lei pagar-se o imposto em relação ao valor da propriedade, e offerecendo-se assim o meio único de o verificar, qne é a venda em hasta publica.

O sr. Ministro da Fazenda: — Ha equivoco da parte do digno par, porque o que s. ex.a acaba de dizer'está em manifesta opposição com o que diz o artigo 1.*, que é o seguinte (leu). Vê-se pois que o digno par confunde as espécies. ..

O Orador: — Eu vejo que não me expliquei bem: dá-me v. ex.a licença que eu diga duas palavras?

O sr. Ministro da Fazenda:—Sim, senhor.

O Orador: — Sr. presidente, este projecto de lei não regula senão o imposto de registo que deriva dos contratos onerosos. Ora digo eu, que não se alterando agora a lei de 30 de junho de 1860, emquanto ao imposto da transmissão de propriedade por titulo gratuito, por exemplo, de herança: digo eu que herdando, por exemplo, uma propriedade, devo pagar os direitos correspondentes ao valor que ella tiver; mas vendo que esse valor é m^ito exagerado, declaro que não me faz conta recebe-la por esse preço, e requeiro que se ponha em praça para' se conhecer assim qual é o seu valor real, e para eu, em presença do preço que ella obtiver, pagar então os direitos correspondentes á fazenda publica; porquanto, attenda-se bem, pelo que se dispõe n aquella lei, o pagamento dos direitos deve ser feito em relação ao valor que o prédio tiver na matriz, e não pelo que lhe dão os avaliadores, se este for inferior.

Pergunto pois ao sr. ministro da fazenda, se dado o caso que proponho é aceitável este meio de verificar o valor?

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra.

O Orador:—Repito, para ser bem entendido por v. ex.a qual é a minha duvida. Parecendo-me injusto pagar o imposto ^pelo valor que o prédio tem na matriz, porque sendo este exagerado pago assim mais do que a lei prescreve, digo então—venda-se em praça para se conhecer qual é o valor que tem. Ella é lançada no mercado para ser vendida com todas a3 solemnidades legaes, e daqui tira o cofre da fazenda duas vantagens: tira o imposto que eu devo pagar pela herança que tive, que é o titulo gratuito; e tira oiim-posto que tem de se pagar pela venda, que é o titulo oneroso. Vô-sepois que, segundo a hypothese que eu figuro, ha dois impostos a pagar: e é em vista d'isto que eu.pergunto ao sr. ministro—se'Sk ex.a se julga auctorisado, dan-do-se este caso, aadmittir esta .proposta, que parece-vantajosa para a fazenda, e que seguramente se conformai com os principios de justiça.

Não sei o que o nobre ministro dirá, mas sei que na actualidade, estão os escrivães de-fazenda indefferindo i requerimentos) que se lhe fazem m'este> sentido. Sinto mão ter agora aqui,um d'este género,.mas o facto é verdadeiro; e também o é, que ha casos em que o valor da matriz, é tal-

vez o dobro do que justamente devia ser. Concluo pois pedindo a s. ex.a a bondade de responder a esta minha pergunta.

O sr. Ministro ãa Fazenda:—Declaro que em vista da lei não estou auctorisado para fazer o que o digno par indicou na hypothese que, referiu. Mas permitta o digno par que eu lhe diga..quets. ex.a,fará um mau serviço se quizer embaraçar, de certo não ó essa a sua intenção, mas sem o querer, pódcv, com qualquer proposta que apresente e mande para a mesa, concorrer para que este projecto de lei não passe na presente sessão, porque,.teria, fazendo-se-lhe qualquer- alteração, que ir, á.outra casa do parlamento, e.não haver tempo ,para,seguir-se o processo competente, em presença do adiantamento em que se acha a sessão. Em vista d'isto parece-me que o digno par poderia formular uma proposta especial que resolvesse a.sua duvida que expoz, e em occasião própria se eu me convencer de que ella é justa,, não terei, duvida, em votar para que ella se converta em lei; mas na occasião presente pedia a s. ex.a que deixasse passar o projecto que se discute, o qual já melhora muitíssimo a lei de 1860. Peço porém ao digno par e á camará que attendam a que, o que se teve em vista com este projecto, foi o evitar os inconvenintes que se dão nos contratos por titulo oneroso; e a hypothese figurada pelo digno par é com relação aos contratos por titulo gratuito. Ora s. ex.a disse que as matrizes estão em muitos casos altamente exageradas; mas eu observo ao digno par que ellas não são feitas ás escondidas, dá-se-lhes toda a publicidade, e os interessados têem todo o direito para reclamar, porque se segue na feitura das matrizes um processo regular, e dão-se todas as garantias aos collectados. Mas, sr. presidente, o facto é (e talvez seja,essa a rasão das opposições qué se levantam contra a lei) que depois que se poz em pratica este novo systema, têem vindo para as matrizes muitas propriedades que lá não estavam (apoiados).

E conveniente que o paiz saiba isto, o motivo principal dos clamores que se levantaram contra as matrizes não é porque o valor das propriedades que lá estão descriptas seja exagerado, mas ó porque alguns proprietários estavam no costume, nas suas localidades, de subtrahir as suas propriedades á matriz, e por isso o valor da matriz tem agora augmentado. Eu aproveito esta occasião para levantar este brado contra o que se diz a respeito das ultimas leis tributarias, a fim de que se fique sabendo que quando se invoca o interesse dos povos contra as matrizes, é o contrario do que se devia fazer; porque o povo é interessado em que as matrizes sejam feitas com exactidão, a fim de que os encargos sejam distribuídos com a possivel igualdade.

Mas, circumscrevendo-se á questão, porque esta observação não tem referencia alguma directa ou indirecta ao digno par, peço a s. ex.a que no caso de estar ainda preocupado com a hypothese que referiu, apresente um projecto de lei, podendo contar com o meu vofo, quando me convença de que são exactos os inconvenientes que apontou, e que deixe passar este projecto, pelo que hade receber as bênçãos do paiz, porque vae melhorar uma lei que está produzindo inconvenientes que cumpre remediar.

O sr. Sabastião José de Carvalho: — Disseque sentia ter apenas conhecimento do projecto que se discutia pela leitura rápida que d'elle acabava de fazer, e que julgando importantíssima a matéria que elle continha, que se não achava habilitado para votar sem que por parte do governo lhe fossem dadas algumas explicações.

Que via modificada a base da lei da contribuição de registo em relação aos contratos por titulo oneroso, e substituída essa base por outra que de certo não portegia tanto os interesses da fazenda.

Que entendia que esta alteração se não podia justificar apenas com a asserção vaga do parecer da commissão, quando diz que eram geraes os clamores contra a disposição da lei que mandava calcular a contribuição pelo valor que as propriedades tivessem na matriz predial.

Que esse valor nunca devia ser exagerado, por isso que os interessados têem na lei o recurso para poderem reclamar contra essa exageração.

Que entendia que a lei devia ser modificada em alguns pontos, sendo por exemplo no que se refere aos contratos emphyteuticos; porém que a.reforma que o projecto contém a julgava assas perigosa e contraria ao fim a que a lei se propunha.

O sr. Pereira de Magalhães: — Sr. presidente, a lei de 30 de junho que tenho presente, e que o projecto de lei em discussão quer emendar, substituiu os antigos impostos de transmissão da propriedade quer por titulo oneroso quer por titulo gratuito, pela contribuição de registo. Emquanto á transmissão por titulo oneroso dispõe a lei que a contribuição seja calculada, não pela declaração das partes como na antiga legislação, mas pelo valor que a matriz desse á propriedade. Desde a'primeira vez que tive conhecimento d'esta provisão, conheci que atacavaio direito de propriedade; por que o proprietário no exercicio d'este direito pôde dar, trocar, vender e alienar a sua propriedade gratuitamente, por muito,ou por pouco preço, como quizer; a lei tolhe, se não directa, indirectamente esta faculdade ampla, amplissima. Supponha-se um homem querendo vender uma propriedade para remediar uma necessidade urgentíssima, a propriedade vai ,dez, mas o vendedor não tem quem lhe offereça senão cinco, que são sufficientes para satisfazer aquella necessidade, resolve vender; trata-se de pagar a contribuição de registo calculadaípelo valor que a propriedade tem na matriz, qne. sendo superior ao preço convencionado, augmenta aàmportancia-da contribuição, que, deduzida do preço ajustado, tolhe,o proprietário de realisar a,venda; porque o resto não satisfaz a necessidade que o forçava a vender por baixo preço. Similhante disposição não podia deixar de levantar,

como levantou, os clamores que obrigaram o governo a,propor a sua emenda como se vê no projecto em discussão, estabelecendo que a contribuição do registo dos contratos onerosos seja calculada pelo preço declarado pelas partes, como decretava a legislação antiga.

Com a disposição d'esta lei quiz-se evitar as fraudes que se, commettiam fazendo-se contratos simulados por preços baixos para se pagar siza menor, mas é certo que a regra geral era pagar-se a siza do preço real; os contratos simulados eram poucos, por que tinham graves inconvenientes, e estas pequenas e insignificantes excepções não podiam justificar o remédio que lhe" deu a lei de 30 de junho, porque era peior que o mal que se quiz evitar. Ainda bem que se levantaram clamores contra tal disposição, e que o governo os attendeu propondo a sua emenda; mas diz um digno par que a mesma regra se deve applicar ás transmissões por contrato benéfico ou gratuito, que são as heranças, os dotes, as doações, etc.

Também eu tenho os mesmos desejos, mas a estreiteza do tempo não permitte que se emende o projecto em discussão, cuja prompta approvação é urgentíssima, e mesmo porque ha alguma differença nas disposições da lei relativas á transmissão por titulo gratuito, como vou mostrar.

O artigo 7.° da lei dispõe (leu).

Segundo esta disposição a contribuição de registo nas transmissões por partilhas será calculada pelos valores dos inventários, se por dote ou doação pelo valor das insinuações; ora partilhando se ou doando-se dinheiro não pôde haver duvida no calculo da contribuição, mas partilhando-se ou doando-se propriedades, dispõe a lei, que se os valores dos inventários ou das insinuações for inferior ao do rendimento collectavel na matriz, sirva este valor para regular a importância da contribuição.

E pois evidente que ha alguma differença, não muita, entre estas previsões e as que são relativas ás transmissões por titulo oneroso; porque na transmissão por partilhas o primeiro regulador é o valor do inventario, por dote ou doação é o valor da insinuação, e é sabido, que tanto nos inventários como nas insinuações se procede á avaliação dos bens, e n'estas os avaliadores são nomeados pelas partes e pelos fiscaes da fazenda'. N'esta parte a lei de 30 de junho não alterou a legislação anterior. Se comtudo estas avaliações forem inferiores ao rendimento collectavel consignado na matriz, será regulada por esta a contribuição. Esta alteração na legislação anterior, augmentando a contribuição, pôde difficultar as transmissões por titulo benéfico, ou promover a invenção de meios para illudir o rigor da lei. Necessita se reconsiderar e muito este assumpto, e esperar as reclamações fundadas nos factos que forem occorrendo para que as emendas na lei sejam feitas com perfeito conhecimento de causa.

Portanto approve-se a emenda do projecto, que é urgentíssima a bem do thesouro e do publico, e meditem-se bem as outras de que a lei carece; não perdendo o bem que se quer fazer com a esperança de obter mais.

Eu reconheço que uma parte dos valores das propriedades e dos respectivos rendimentos collectaveis, fixados nas matrizes são excessivos, e nem podiam deixar de o ser, porque são arbitrados por homens a que chamara louvados e informadores, os quaes não têem as habilitações que demandam tão importantes cargos! A nossa legislação necessita n'esta parte de ser reformada; são erradas as ba-es que ella dá aos louvados; estes não as executam; a sua responsabilidade ó nenhuma, e as auctoridades aceitam todas as avaliações sejam ou não conformes á lei, e desprezam sob falsos pretextos as reclamações das partes lesadas. O que sobre este assumpto occorre constantemente nos tribunaes, e com relação a impostos e contribuições deve merecer a particular attenção do governo. Por outra parte os contribuintes não têem o cuidado que devem ter quando se confeccionam as matrizes, examinando-as e reclamando contra os excessos que tiverem dentro dos prasos legaes; porque estou derto que seriam attendidas todas as reclamações justas; a experiência dá-me esta certeza, porque tendo eu examinado as matrizes das poucas propriedades que possuo, tantas reclamações fiz quantas me foram attendidas, preso-me de dar aqui um testemunho publico ás benévolas intenções das auctoridades e funccionarios fiscaes.

Quando todos os contribuintes tiverem igual cuidado, serão corregidos os defeitos e excessos das avaliações feitas por homens sem habilitações nem responsabilidade; as matrizes serão mais perfeitas e verdadeiras, no que interessa a fazenda e o proprietário não só emquanto aos impostos, mas em outras transacções sobre a propriedade.

Não havendo quem mais pedisse a palavra foi proposto o projecto na generalidade e approvado.

Passando-se á especialidade poz-se discussão o artigo 1."

O sr. J. Filippe de Soure: — Fez-me peso o que disse o sr. ministro da fazenda, por isso reservo para o futuro propor alguma cousa a este respeito. Devo entretanto declarar que o caso que>referi não se passou comigo, mas com outrem; talvez do que disse se podesse entender outra cousa.

Emquanto aos exames das matrizes, todos sabem que-principalmente quem vive no campo não vae em regra examinar as matrizes dentro do praso fixado para isso, prefere muitas vezes antes o ser lesado.

Seguidamente foram approvados os diversos artigos do projecto.

O sr. Presidente: — A próxima sessão terá logar amanhã (14) e a.ordem do dia serão os pareceres n.88 43, 33, 34, 35, 36, 37 e 38. Entre elles figura um de grande importância económica, que é para a creação de ura banco, na cidade do Porto.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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Relação dos dignos parei que estiveram presentes na sessão do dia 13 de agosto de 1861

Os srs. Visconde de Castro; Marquezes de Ficalho, de Niza, de Vallada; Condes das Alcáçovas, do Bomfim, de Linhares, da Louzã, de Peniche, do Rio Maior; Bispo de Beja; Viscondes de Benagazil, da Borralha, da Luz, de Sá da Bandeira; BarSes da Vargem da Ordem, de Foscoa; Mello e Carvalho, Avila, Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, F. P. de Magalhães, Costa Lobo, Aguiar, Soure, Larcher, Braamcamp, Pinto Basto, Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz, Baldy, Vellez Caldeira, Sebastião José de Carvalho. _.

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