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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 475

Attendendo a que no projecto estão consignadas as provisões necessarias para facilitar e contratar o emprestimo para assegurar aos prestamistas o pagamento do capital e respectivos juros, que não podem exceder a 7 por cento ao anno:

É de parecer que este projecto n.° 62 seja approvado e convertido em lei se obtiver a real sancção.

Sala da commissão, em 23 de agosto de 1869. = José Augusto Braamcamp = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Roque Joaquim Fernandes Thomás = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.° 62

Artigo 1.° É auctorisada a junta geral do districto do Porto para contrahir um emprestimo de 100:000$000 réis a juro que não exceda a sete por cento ao anno.

Art. 2.° O producto d'este emprestimo será unica e exclusivamente empregado na construcção das estradas districtaes n.° 9, de Villa do Conde a Paços de Ferreira, e n.° 12, de Arnoia á Foz do Tamega.

Art. 3.° O emprestimo será levantado por series na proporção do adiantamento das obras, e precedendo licença do governo.

Art. 4.° Para pagamento do juro e amortisação do emprestimo será annualmente inserida no orçamento do districto a verba de 10:000$000 réis, a qual a junta accumulará á quota com que os concelhos hão de contribuir para as despezas do districto, e distribuirá nos termos da lei de 30 de março de 1861.

Art. 5.° A dotação do emprestimo formará um capitulo especial no orçamento do districto.

Art. 6.° O emprestimo poderá ser contratado com quaesquer bancos ou sociedades de credito, por concurso publico ou por meio de acções, segundo parecer conveniente á junta.

Art. 7.° Se o emprestimo for levantado por meio de acções, a amortisação far-se-ha por sorteio publico no dia 31 de dezembro de cada anno; se for contratado por modo diverso, far-se ha a amortisação pelo modo que for accordado com os mutuantes; se for contratado por annuidades, as prestações semestraes serão pagas nos prasos convencionados.

Art. 8.° As obras, a que é destinado o emprestimo, poderão ser feitas por administração ou por empreitadas, em todo ou em parte, como parecer melhor ao governador civil, ouvido o chefe da repartição de obras publicas do districto.

Art. 9.° A junta e quaesquer funccionarios que effectuarem ou auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas, ou da verba do orçamento que lhes serve de garantia para qualquer applicação diversa da que lhes é prescripta por esta lei, incorrerão nas penas do artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em de 23 agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

Passou-se á discussão do

Parecer n.° 57

Senhores. - O projecto de lei n.° 63, votado pela camara dos senhores deputados, é tendente a auctorisar o governo para resolver, se o julgar necessario, quaesquer reclamações justificadas da real companhia dos caminhos de ferro portuguezes, comtanto que d'ahi não resulte augmento dos encargos auctorisados pela lei de 16 de julho de 1869 com as alterações ultimamente approvadas pelo parlamento.

A vossa commissão examinou com detida attenção o projecto submettido á deliberação d'esta camara; e

Considerando a necessidade de terminar definitivamente todas as pendencias de similhante natureza;

Considerando os limites da auctorisação, pela qual não serão aggravados os encargos aceitos pelo parlamento;

Considerando as vantagens de ampliar e fortalecer o crer dito do thesouro portuguez, abrindo novos mercados para a emissão dos titulos da divida publica:

É de parecer que o projecto de lei n.° 63 seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 23 de agosto de 1869. = Conde d'Avila = Conde da Ponte = José Augusto Braamcamp = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 63

Artigo 1.° É o governo auctorisado a resolver, se o julgar necessario, quaesquer reclamações justificadas da real companhia dos caminhos de ferro portuguezes de norte e leste, comtanto que d'ali não resulte augmento nos encargos auctorisados na lei de 16 de julho de 1869, com as alterações ultimamente votadas no parlamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de agosto de l869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

(Entrou sr. ministro da fazenda.)

O sr. Conde d'Avila: - Eu não combato este projecto. O meu nome é mesmo o primeiro que se encontra a favor no respectivo parecer. Alem d'isto a camara sabe que eu não tenho o costume de crear difficuldades ao governo, quaesquer que sejam os membros de que esteja composto o gabinete. Não serei eu nunca que combaterei uma proposta do governo no intuito de provocar uma crise que faça cair o ministerio, para depois vir apresentar ao parlamento essa mesma proposta, que eu na vespera tinha rejeitado! (Apoiados vigorosos.) Estes precedentes de que nos têem dado exemplos alguns dos nossos homens publicos, são a causa, principal da descrença, que infelizmente lavra no paiz, e compromette cada vez mais as nossas instituições! (Repetem-se os mesmos apoiados.)

Eu deploro, sr. presidente, que nós chegassemos a um estado, que tornasse necessaria a apresentação d'esta proposta. No anno passado procurei evita la apresentando ao parlamento uma medida, que não teve a fortuna de obter o concurso, de alguns cavalheiros a quem a experiencia mais tarde veiu provar que tinham seguido um caminho errado, combatendo essa medida. Fallo do accordo que o ministerio, a que presidi, celebrou com a companhia de sueste! Eu previ logo que rejeitando se esse accordo se faria mais tarde um peior, e não tardou que a experiencia viesse demonstrar o erro que se havia commettido, e de que foram consequencias as operações ruinosissimas feitas pelo ministerio que me succedeu (muitos apoiados), operações que aquelle accordo teria evitado. Não quero fallar agora dos prejuizos resultantes de condições que aceitámos em algumas d'essas operações, e que muito comprometteram a nossa dignidade! (Apoiados muito repetidos.) Tudo se teria evitado se porventura tivesse sido approvado o accordo por mim proposto. (Vozes: - É verdade.) Mas emfim o mal está feito, e o paiz nos julgará a todos.

Agora, sr. presidente, com relação ao projecto que estamos discutindo digo que esta companhia não tem reclamações nenhumas justificadas que possa apresentar, por isso mesmo que nós cumprimos religiosamente todas as obrigações que para com ella tinhamos contraindo (apoiados). Podem comtudo dar se circumstancias, que nos aconselhem a auxilia la nos embaraços com que luta, e eu não me opponho a que dentro dos principios de equidade, que os governos não devem tambem perder de vista, se faça por esta companhia alguma cousa em conformidade com os principios estabelecidos no projecto que se discute.

O que eu pediria aos srs. ministros é que no caso de quererem vir a um accordo com as companhias dos nossos caminhos de ferro, precedam esses accordos o levantamento do emprestimo para que estão auctorisados, a fim de ver