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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 749

ilha da Madeira, mas, se se fizer uma amoedação superior á necessaria, a harmonia que se procura póde concorrer para aggravar a situação do continente.

Foram estes os pontos sobre-os quaes se fizeram observações ao sr. ministro da fazenda, e elle concordou. E bem que se consignem estas declarações, e que fiquem bem claras e explicitas.

S. exa. comprometteu-se a que não concederia todos os 500:000$000 réis de prata, mas apenas á proporção que as necessidades o exigissem.

Portanto, o principal é consignar bem, que nós vamos amoedar uma certa porção de prata, não para auctorisar um meio de receita, mas para prover ás necessidades da circulação na Madeira, É este o fim da lei; aquelle o ponto capital.

O outro ponto é a faculdade deixada ao governo de effectuar a troca com metade em prata, em vez de um terço, como primitivamente propunha o governo, e melhor parecia.

Aqui tambem póde observar-se que a metade é maxinium, e que o sr. ministro da fazenda se comprometteu a não attingir esse maximum, com o perigo de exagerar a parte de moeda subsidiaria, prata, a lançar, na circulação. Escriptores illustrados e praticos, homens conhecedores da situação da ilha da Madeira, avaliam em 1.000:000$000 réis a totalidade da moeda precisa para uma regular circulação n'aquelle districto.

Admittindo este calculo, não me parece que fosse necessario introduzir na lei a disposição de poder o governo cunhar em prata até á quantia de 500:000$000 réis, que é metade de toda a circulação metallica na Madeira, e não creio que esta alteração, feita pela camara dos senhores deputados, melhorasse em cousa alguma a proposta inicial do governo.

Entretanto como o artigo onde isso se dispõe não é mais do que uma faculdade deixada ao governo (de nenhum de nós o considerar senão como tal) e como do que ahi tratâmos e unicamente de satisfazer a necessidade que no districto do Funchal possa haver de moeda de prata; por este motivo, e em vista da explicita declaração do sr. ministro da fazenda, não tenho duvida em votar o projecto tambem n'esta parte.

Mas, desejo e espero que a declaração que o sr. ministro da fazenda fez, seja agora ratificada e confirmada pelo governo de uma maneira categorica.

Quanto ao custo ou despeza que ha de vir para o thesouro em consequencia da approvação d'esta lei, é inquestionavel e parece de facil demonstração. Não podemos deixar de nos sujeitar á perda.

Na Madeira, avaliam aquelles que mais moderadamente têem feito o calculo, que ha o valor de um milhão de patacas ou 1.000:000$000 réis a retirar da circulação. Ora se 1.000:OCO$000 réis é a somma total da circulação metallica na Madeira, evidente fica que 500:000$000 réis em moeda subsidiaria, isto é metade d'essa somma, é uma somma exagerada.

E mesmo o sr. ministro da fazenda o tinha considerado assim, porque na sua proposta apenas tinha pedido a amoedação de 200:000$000 réis.

Eu ainda vou mais alem, calculando que a prata precisa na Madeira seja na importancia do 250:000$000 réis, ou um quarto da circulação total. Partindo d'esta hypothese, que não me parece acanhada, o projecto ha de dar uma despeza para o thesouro que excederá a 47:000$000 réis, e a demonstração é facil.

O governo tem de retirar da circulação um milhão de patacas. D'esta quantia ha de ser preciso amoedar em prata com o toque e peso correspondente 250:000$000 réis, que é a parte equivalente ás necessidades da circulação da moeda subsidiaria.

D'esta amoedação ha de resultar um certo lucro para o estado. Para ella são necessarias 236:000 patacas, tomando em conta o toque e o peso, e obtidas ao preço do 937 réis, dão lucro de 122,3 réis por pataca, ou o lucro., total de réis 28:868$000.

Mas como nas restantes 764:000 patacas hão de ser vendidas, ou em moeda, ou reduzidas a barra, o a perda não será inferior a 100 réis por cada pataca, que é o que eu calculo muito moderadamente, haverá para o thesouro prejuizo de 76:400$000, réis. Torna-se, pois, evidente que o prejuizo para o estado ha de existir depois de deduzido o lucro já notado.

Assim, pois, fazendo o calculo moderado da perda de 100 réis por cada uma pataca, temos a perda para o thesouro de 76:400$000 réis nas 76:400 patacas que têem de ser vendidas; mas, como d'este prejuizo ha a deduzir o lucro proveniente da moeda que se transforma, que anda por 28:868$000 réis, a perda real para o thesouro deve ser de 47:532$000 réis.

Já se vê que não é isto um calculo mathematico, porque ha elementos variaveis, que poderão alterar em parte os resultados que apresento.

Todavia, como o meu calculo é muito moderado, podemos sem hesitação avaliar a perda para o thesouro na importancia que mencionei de mais de 47:000$000 réis. Pois eu pela minha parte prefiro que o estado supporte uma perda de 40:000$000 a 50:000$000 réis, a que se crio um elemento perturbador da circulação monetaria.

Por isso espero que qualquer dos srs. ministros que estão presentes confirme a declaração feita na commissão respectiva pelo sr. ministro da fazenda, de que não amoedará toda a somma de 500:000$000 réis, mas sómente a quantidade de moeda de prata que for indispensavel para a circulação n'aquella ilha, á proporção que a experiencia for mostrando a necessidade que ha d'essa moeda ser introduzida ali.

Discurso do digno par Conde do Casal Ribeiro, pronunciado na sessão de 28 de abril, e que devia ler-se a pag. 738 col. 1.ª

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Dou-me por satisfeito com as explicações do nobre ministro dos negocios estrangeiros, que foram positivas e categoricas, ácerca das perguntas que lhe dirigi, e particularmente da primeira, que não póde deixar de se considerar como mais importante.

Estamos todos de accordo, e é de esperar que, a execução da lei corresponda ás promessas feitas.

O que eu desejo é que se colloque em circumstancias regulares a circulação monetaria na ilha da Madeira. Convem, portanto, procurar por todos os modos que a lei especial, que vae ser votada, não produza resultados que alterem de alguma maneira, para peior, as condições da nossa circulação geral.

Não conheço as circumstancias particulares da ilha como as conhece o sr. Ornellas, que é de lá, e melhor do que eu as poderá apreciar.

Não ha meio de calcular, por assim dizer, a priori, de uma fórma exacta, a quantidade maior ou menor da moeda de prata que é necessaria para uma certa localidade.

Mas convém observar que a moeda de prata que estava legalmente em circulação era considerada moeda padrão, escorria por um preço tal, que convidava á sua importação, excluindo toda a outra moeda.

Agora a lei que fica vigorando na Madeira é a do continente, e portanto só se é obrigado a receber em prata a quantia de 5$000 réis, e a moeda de oiro fica sendo a moeda padrão.

Não podemos, portanto, deduzir da quantidade de prata existente a que ficará sendo necessaria.

É realmente exacto o que disse o sr. ministro dos negocios estrangeiros.

Ha dois periodos distinctos, um é o periodo de transição, outro o definitivo.