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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 723

julho de 1879 - são uns cincoenta e quatro, quer dizer, o sr. ministro entendeu que com cincoenta e quatro empregados, serventes e moços de recados, que são verdadeiros operarios e não empregados effectivos, se os despedisse e os mandasse para as suas antigas profissões, augmentava a crise do trabalho!

Sr. presidente, isto não é documento que se possa considerar a serio, e alem d0isso ainda se prova que estes empregados não eram tal a mais; pelo contrario, eram ainda poucos para o serviço que o sr. ministro lhes dava, e a prova é que s. exa. não os julgava sufficientemente remunerados com os ordenados que tinham, e por isso lhes arbitrava ou mandava dar as tão censuradas gratificações!

Já v. exa. vê, primeiro, que o sr. ministro, tendo feito este relatorio, em virtude dos principios luminosos da publicidade, tem as cousas em tal estado, que hoje não se sabe o que se passa no ministerio a seu cargo, visto que s. exa. se recusa ou se arreceia de mandar a esta camara os documentos que lhe são pedidos e nada apparece a lume; segundo, que a rasão porque os empregados a mais não foram demittidos, foi por um principio de equidade.

Conservou-lhes o trabalho, para elles não irem augmentar a crise que existia! E antes de proseguir, eu pediria ao sr. ministro das obras publicas que tivesse a bondade de tomar nota do que vou ler; diz ainda o artigo 1.°:

"Artigo 1.° O ministerio das obras publicas, commercio e industria, poderá despender no corrente anno economico até á quantia de 40:000$000 réis, como remuneração de serviços extraordinarios, nos termos do decreto de 26 de junho preterito, não comprehendendo as ajudas de custo ao pessoal technico."

Eu desejava que s. exa. tivesse a bondade de me dizer, se já está esgotada esta verba, quanto tem gasto d'ella em virtude das prescripções do decreto que s. exa. publicou?

O sr. ministro das obras publicas, depois do preambulo tão explicito que acompanhava este decreto, começou a tirar gratificações.

Eu vou ler a nota das gratificações que s. exa. n'aquelle momento supprimiu:

Diario do governo n.° 171, 1 de agosto de 1879:

Direcção geral das obras publicas e minas

Director geral das obras publicas e minas(annual) 140$000

Chefe da repartição (annual) 204$000

Chefe da l.ª secção (mensal 30$000 réis) 360$000

Amanuense da repartição (mensal 7$200 reis) 86$400

Repartição de minas

Um conductor auxiliar (mensal 12$000 rÉis) 144$000

Dois apontadores (mensal 6$000 réis cada um) 144$000

Um fiscal de pesos e medidas nos caminhos de ferro (500 réis diarios) 180$000

Direcção geral do coMmercio e industria

Segundo agrOnomo, para falhas 140$000

Um apontador (mensal 6$000 réis) 72$000

Repartição do commercio e industria

Um dos apontadores de 3.ª classe das obras publicas (mensal 6$000 reis) 72$000

Um amanuense encarregado do archivo (mensal 7$500 réis 90$000

Repartição de estatistica

Um apontador de 3.ª classe (mensal 6$000 réis) 72$000

Repartição central

Um amanuense, para compra de objectos de expediente da secretaria (mensal 7$500 reis 90$000

Outro amanuense encarregado do archivo (mensal 7$200 réis) 86$400

A um segando official aposentado (mensal réis 12$000) 144$000

Mais a um amanuense (mensal 6$000 réis) 72$000

Repartição de contabilidade

Dois officiaes reformados, um com 10$000 réis, outro com 18$000 réis mensaes 336$000

O empregado das matas (mensal 16$000 réis) 192$OO0

A um apontador de 1.ª classe e a outro de 3.ª classe 126$000.

Differentes empregados (mensal 49$900 reis) 598$800

Um segundo official do mesmo quadro (mensal 6$000 réis) 72$000

O mesmo (mensal 12$000 réis) 144$OOO

Junta consultiva de obras publicas e minas

Differentes gratificações por despacho de 19 de julho de 1878 (mensal 120$000 réis) l:440$000

Servente da junta (mensal (3$000 réis) 36$000

Fiscalisação dos caminhos de ferro do norte é leste

Um capitão do exercito com 12$000 réis mensaes 144$000

Dois conductores com 9$000 réis mensaes cada um 216$000

Um apontador de l.ª classe e cinco agentes fiscaes de 2.ª classe, a 3$600 réis mensaes 259$200

Chefe do movimento do trafico 12$000 réis mensaes 144$300

Fiscal do movimento do trafego12$O0O réis mensaes 144$OQO

Dois agentes fiscaes de 2.ª classe, 7$500 réis mensaes cada um 180$O0O

Um agente de 2.ª classe com 2$400 réis de augmento de ordenado e 12$0OO réis de gratificação 172$800

Mais um conductor auxiliar com 32$000 réis mensaes 384$00O

Mais um apontador de l.ª classe com 27$000 réis mensaes 324$000

Um capitão para fiscalisar o ramal de Caceres, com 20$OOO réis mensaes 240$000

Um alferes empregado no mesmo serviço, réis 52$000 mensaes 644$000

Dois apontadores no mesmo serviço, com réis, 15$OOO mensaes cada um 360$000

Direcção dos telegraphos e pharoes do reino

Chefe da repartição technica, e o chefe da repartição central, a 12$500 réis mensaes cada um 300$OOO

Cinco chefes de secção, a 6$000 réis mensaes cada um 360$000

0 fiel dos armazens, 4$000 réis mensaes 48$000

Instituto geral de agricultura

Ajudante do professor de desenho 147$000

Instituto industrial e commercial de Lisboa

Regente da cadeira de geologia no instituto, oito mezes a 37$5OO réis 300$OOO

Um conductor de 2.ª classe, e o secretario do instituto, 20$000 réis mensaes 240$OOO

O professor de francez e inglez, 25$000 réis mensaes 300$000

Um conductor servindo de conservador do museu geologico, 18$000 réis mensaes 216$000

Preparador de physica, 12$000 réis mensaes 144$000

Servente de officina, e um empregado de peses e medidas, 5$000 réis mensaes cada um 120$000

Thesoureiro pagador, 12$000 réis mensaes 144$000