DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 725
penhe ao mesmo tempo, e com proveito publico, tantas funcções?
Pois não é um abuso grande estar a gratificar um individuo por serviços que é impossivel elle poder desempenhar?
Já a camara vê que as poucas gratificações que o sr. ministro das obras publicas tinha tirado aos empregados das matas tornou a dal-as, augmentando, porém, em numero.
Eis como s. exa. resolveu a questão das matas.
Conservaram-se os abusos, o serviço ficou em peior estado, e a despeza augmentou.
É um modo singular de fazer reformas!
Estou convencido que qualquer particular com experiencia de administração, a que o governo encarregasse de dirigir, o serviço das matas, marcando-lhe as bases devidas para acabar com todos os abusos, havia de obter o mesmo serviço pela terça parte do que o estado hoje despende com elle.
Com a administração, que hoje tem as matas, ellas não servem senão de prejuizo ao thesouro.
Temos aqui tambem na parte relativa ao pessoal technico o seguinte:
"O artigo 16.° do decreto de 30 de outubro de 1868 estabelece para os officiaes e engenheiros em serviço de obras publicas uma ajuda de custo abonada diariamente, como indemnisação por gastos de viagem, de 2$O0O réis pôr dia para os officiaes superiores, e de 1$500 réis para os capitães e subalternos, não devendo em regra exceder a quinze dias por mez. Este abono eventual, e considerado mera compensação de dispendios, foi n'alguns casos convertido, por despachos ministeriaes, em vencimento fixo e independente das condições marcadas na lei. Desejaria o governo de Vossa Magestade pôr cobro n'esta pratica abusiva; porem, a fina de evitar serios inconvenientes para o serviço, conforme pondera a direcção geral de obras publicas e minas, prefere incorrer na responsabilidade de propor a Vossa Magestade uma providencia, que até ulterior resolução do poder legislativo permitta conservar a situação presente.
"Existem ainda outros abusos, que urge coarctar. Para equiparar os vencimentos dos capitães e subalternos, que exerciam as funcções de directores de obras publicas, com os de officiaes superiores em identicas condições, creou-se igualmente por despachos ministeriaes uma nova especie de ajudas de custo chamadas extraordinarias, não auctorisadas por lei, que têem custado ao thesouro o dispendio annual de 3:426$000 réis. O governo entende, que não podem continuar taes abonos, mas solicita de Vossa Magestade a approvação de uma providencia, que em certos casos permitta conceder mais que os quinze dias regulamentares de ajuda de custo, quando impreteriveis necessidades do serviço o exijam.
"Por iguaes ou similhantes motivos, e com as variadas denominações de ajudas de custo, supprimentos e comedorias, foram por despachos ministeriaes creados irregularmente outros abonos á engenheiros e conductores, custando por anno mais de 15:000$000 réis, é que tambem cessam como para o caso anterior."
Como resolveu o sr. ministro estas difficuldades? Quaes são as economias que fez? Quaes os abusos que cortou? Dil-o o artigo 2.° do decreto que vamos analysando.
Que significa isto?! Que s. exa. conservou os abusos, regulou-os, deu-lhes permanencia, auctorisou-os, e metteu-os no orçamento!
Quer dizer que o sr. ministro das obras publicas concedeu dictatorialmente a estes empregados direitos que elles não tinham.
Acabou com certas gratificações e ajudas de custo que elles tinham a titulo de serviço extraordinario, e que não eram concedidas por mais de quinze dias, para as substituir por gratificações mensaes, com o caracter de ordenados permanentes.
Eis o artigo 2.º do decreto, que é bem explicito:
"Art. 2.º São considerados vencimentos permanentes as ajudas de custo a que se refere o artigo 16.° do decreto de 30 de outubro de 1868 aos directores de obras publicas dos districtos e de obras especiaes, e aos engenheiros em serviço na construccão, fiscalisação e exploração, dos caminhos de ferro, não devendo continuar a ser abonados a estes engenheiros mais dias de ajuda de custo por trabalhos no campo, salvo casos extraordinarios e de reconhecida conveniencia de serviço, precedendo despacho do ministro.
"§ unico. Não poderão ser abonadas aos conductores auxiliares, quando desempenhem funcções, que competem aos conductores do quadro, gratificações superiores a 5$000 réis mensaes nem ajudas de custo superiores a 500 réis diarios, nos termos do artigo 10.° do decreto de 30 de dezembro de 1868, e do n.° 4 das instrucções approvadas por despacho de 25 de novembro do mesmo anno."
Isto quer dizer que as ajudas de custo pela fórma por que o sr. ministro as estabelece passam a ser ordenados permanentes; é praticando assim, s. exa. revogou um decreto com força de lei!
Quanto ás economias que s. exa. tem feito, reduzem-se a 6:000$000 réis, se é que ellas effectivamente existiram. Por outro lado, em oito mezes tem mandado abonar gratificações na importancia de 9:000$000 réis; e calculando: sobre esta base a verba annual dispendida em gratificações, excederá ella se somma das economias realisadas por s. exa. no ministerio das obras publicas.
Por consequencia todas as economias realisadas por s. exa. até hoje, assim como o decreto de 30 de julho de 1879, não são mais do que cousas inventadas para armar ao effeito, mas que de maneira alguma se podem considerar serias.
Tanto isto assim é, que muito pouco tempo depois do mez de julho alguns empregados do ministerio das obras publicas, a quem s. exa. tinha mandado tirar as gratificações, as receberam outra vez.
Quer dizer: o sr. ministro fez executar o decreto que auctorisava as gratificações por serviços extraordinarios; só nos primeiros dois ou tres mezes, e pondo de parte logo em seguida a sua observancia julgou ter prestado a sufficiente satisfação aos principios que tinha sustentado. Pois, pergunto eu a s. exa.: o serviço feito na secretaria e dentro das horas do expediente, isto é, durante o tempo em. Que os mesmos empregados têem obrigação de trabalhar, pôde, porventura, ser alguma vez considerado serviço extraordinario?!
Eu entendo que só os serviços desempenhados pelos empregados fora das repartições a que pertencem, ou praticado a uma outra hora differente d'aquellas em que lhes assiste a obrigação de trabalhar, é que estão no caso de serem gratificados como serviços extraordinarios, porque só esses se acham comprehendidos na excepção apontada pelo decreto de 26 de junho de 1879.
Eu vou provar á camara se tenho ou não rasão;
"Tomando em consideração o relatorio dos ministros e secretarios d'estado das differentes repartições: hei por bem decretar o seguinte:
"Artigo 1.º Cessam desde o começo do anno economico, de 1879-1880 todos os abonos que a titulo de gratificações, ajudas de custo, ou outra qualquer designação, se pagam pelos differentes ministerios, com excepção das que sejam determinadas por lei, e descriptas no orçamento geral do estado.
"Art. 2.° Poderão ser auctorisados serviços extraordinarios no caso de comprovada necessidade.
§ 1.° São considerados serviços extraordinarios:
"1.° Os que tenham de prestar-se fóra das horas do expediente por motivo de consideravel e imprevisto augmento de trabalho;
"2.° O desempenho de funcções a que esteja inherente uma responsabilidade superior áquella que por lei coubesse