DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 726
na sua graduação ao funccionario a quem esse desempenho e confiado, ou que exijam especial aptidão scientifica ou profissional;
"3.° Os serviços que obriguem a despezas extraordinarias por viagem, marcha, mudança temporaria de domicilio ou residencia em paizes estrangeiros.
"§ 2.° Á retribuição do serviço extraordinario será arbitrada em cada caso especial sob proposta dos respectivos directores geraes ou chefes de serviço.
"Art. 3.° Fixar-se-ha pelos differentes ministerios a importancia maxima da despeza a que poderá elevar-se a retribuição dos serviços a que se refere o artigo 2.°, devendo ser limitada por fórma que não exceda as verbas do orçamento por onde terá de ser abonada a mencionada despeza, verbas que serão especialmente designadas ao proceder-se á sua fixação.
"Os ministros e secretarios d'estado das differentes repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 26 de junho de 1879. = REI. = Anselmo José Braamcamp = José Luciano de Castro = Adriano de Abreu Cardoso Machado = Henrique de Barros Gomes = João Chrysostomo da Abreu e Sousa = Marquez de Sabugosa = Augusto Saraiva de Carvalho."
Parece-me estar demonstrado que o governo para justificar o seu procedimento apresenta, como serviços extraordinarios, alguns que o não são; e que o sr. ministro, não lhe importando com o decreto que á sua entrada no ministerio tinha assignado, continuou a dar as mesmas gratificações illegaes que tanto tinha censurado, quando eram concedidas peio ministros das situações transactas.
E não para aqui. O que me dirá s. exa. das gratificações pagas pelo ministerio das obras publicas a dois officiaes reformados, e a que titulo se concedem essas gratificações? Pois cá estão ellas publicadas na relação que trouxe o Diario do governo.
Isto quer dizer que s. exa. não attende á justiça, nem aos principios de moralidade, e só tem em vista as conveniencias partidarias.
Quer a camara saber mais, para poder avaliar bem o que são todas estas gratificações?
O sr. Saraiva tinha supprimido as gratificações dos guardas do instituto industrial de Lisboa. Pois ellas cá estão outra vez na lista das gratificações publicadas no Diario do governo, e até augmentadas com 100 réis!
E note v. exa., sr. presidente, que estas gratificações eram as taes a que chamavam illegaes.
Ainda aqui estão outras mais curiosas, e que não deixam de ter sua graça; refiro-me ás gratificações dadas aos decuriões do instituto industrial do Porto, que tinham sido supprimidas, mas que foram restabelecidas como remuneração de serviço extraordinario, porque o sr. ministro viu-se obrigado a ceder ás exigencias da auctoridade superior d'aquelle districto. São cinco decuriões e um guarda. Os primeiro quatro decuriões teem 12$000 réis mensaes e o guarda 4$766 réis.
Assim, vê-se que todas as gratificações têem sido restabelecidas, e que o governo tem mostrado que tudo quanto disse ao paiz era perfeita irrisão, que as suas palavras não eram serias, e que só as tinha proferido imaginando que não se lhes havia de fazer a analyse, que eu agora estou fazendo.
Se compararmos o procedimento de todos os outros ministros (e essa questão fica reservada para occasião opportuna), ver-se-ha que elles não foram mais escrupulosos do que o seu collega das obras publicas. Mostrarei principalmente o que se faz no ministerio da fazenda, que é ainda peior do que no tempo da administração transacta. Hei de mostrar qual é o systema de governo dos srs. da Granja, e como esquecem os principios que proclamam quando estão na opposição.
Sr. presidente, quando o sr. Saraiva de Carvalho foi encarregado de gerir a pasta do ministerio das obras publicas, encontrou quatorze serventes e dois moços a mais. Eram estes serventes uns operarios como quaesquer outros, que se despedem quando não são precisos. O sr. ministro, porém, entendeu que devia conservar estes quatorze serventes e os dois moços, e ainda em cima concedeu-lhes gratificações, e até a um d'elles a gratificação foi concedida com o pretexto de substituir um continuo. Pois este servente que existe a mais, que está recebendo ordenado, não póde fazer o serviço de continuo sem receber gratificação?! Pois não é para isso que elles ali estão? Pois o que faz. o servente senão o serviço de continuo, acudindo ao toque da campainha, para remover estes ou aquelles papeis, para ir a esta ou áquella repartição? Que differença a mais tem o serviço do servente? E não varrer a repartição? Pois então é por não varrer a repartição que lhe deram gratificação?
Muitos d'esses recebem gratificações especiaes. Uns recebem gratificação por serviço extraordinario, outros por serviço fóra das horas do expediente.
Sr. presidente, eu podia prevalecer-me de um argumento que não tinha replica; eu poderia certificar a v. exa. que o ministerio das obras publicas fecha invariavelmente pouco depois das quatro horas. Quem ali for momentos depois d'aquella hora, fica sabendo isso por o ver com os seus proprios olhos. Aqui está o que é o serviço fóra das horas do expediente. Mas não o farei; simplesmente direi que, se os srs. ministros entendem que estas gratificações devem existir, declarem-no francamente; façam penitencia de terem censurado os seus antecessores pelo facto de as terem concedido; mas querer lançar poeira aos olhos do povo, querer especular com o programma de economias, quando s. exas. não fazem economias de qualidade alguma, parece-me um systema pouco proprio de homens que se respeitam.
Depois d'esta analyse succinta e muito por alto do decreto de 26 de junho de 1879, passarei a outra que tambem não deixa de ser curiosa: é a analyse do relatorio da proposta do sr. ministro das obras publicas, em que s. exa. querendo penitenciar-se de ter praticado actos dictatoriaes, pede ao parlamento um bill de indemnidade.
Eis o preambulo do relatorio:
Senhores. - Quando o actual gabinete foi chamado á gerencia dos negocios do estado, encontrou o serviço do ministerio das obras publicas, commercio e industria, nas circumstancias que o relatorio do decreto de 30 de julho de 1879, larga e minuciosamente descreve. Em quasi todas as repartições e dependencias d'aquelle ministerio havia empregados de variadas categorias e denominações, em numero avultado e superior ao dos quadros legaes; e em todas ou. quasi todas se abonavam e pagavam vencimentos superiores aos fixados nas leis.
O excesso do pessoal, se umas vezes provinha de necessidades urgentes do serviço, creadas no decurso do tempo pelo acrescimo de negocios e trabalhos, outras vezes não podia ser facilmente explicado.
"A alteração dos vencimentos legaes ora representada pelo regimen de gratificações permanentes, ora por abonos de vencimentos classificados como ajudas de custo, ordinarias e extraordinarias, comedorias, etc., era feita por diversos motivos, igualmente pouco justificaveis.
"Desejou o governo reduzir desde logo esta situação ás verdadeiras condições legaes; mas viu-se obrigado a desistir, por muitas considerações ponderosas e attendiveis. As exigencias do serviço não podiam ser satisfeitas pelo pessoal e com os vencimentos determinados nas leis. Despedir numerosos funccionarios, collocados fóra das condições legaes, seria aggravar de um modo funesto a crise de trabalho claramente manifestada. Convinha alem d'isso notar que os individuos irregularmente chamados para o serviço do ministerio não eram responsaveis pelas infracções das leis, nem era conforme aos principios da equidade esquecer