O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 727

os bons serviços que muitos, desde longos annos, tinham prestado.

"Foi n'estas circumstancias, e por estas rasões, que o governo deliberou tomar a responsabilidade da publicação do decreto de 30 de julho do anno proximo findo; mandando provisoriamente conservar no serviço o pessoal excedente dos quadros, e formulando regras tambem provisorias para o abono dos vencimentos. D'este acto, imposto pelo imperio das circumstancias, vem o governo dar conta ao parlamento."

Por aqui se vê que o sr. ministro está justificando o governo transacto.

Este procedimento tem uma significação que eu não quero classificar aqui. Se me servisse do termo proprio, embora fosse portuguez vernaculo, talvez dissessem que não era parlamentar; mas a camara comprehende bem como se consideram os homens que, depois de terem feito accusações graves a um ministerio, vem depois pelos seus actos justificar esse ministerio, imitando tudo que censuraram.

Aqui, n'este relatorio, está a retractação completa do que dizia o sr. ministro das obras publicas, quando, na outra camara, apresentando moções de censura aos seus antecessores no governo, punha em duvida a moralidade d'elles. É necessario que este ponto fique bem claro. Ouça a camara com attenção.

(Repetiu a leitura.)

Por consequencia, já. v. exa. vê que n'este documento faltava o sr. ministro á verdade, porque não lhe convinha que isto se soubesse.

De mais a mais, sr. presidente, reconheceu que aquelles empregados eram bons servidores do estado, e, n'estas circumstancias, disse que os não podia dispensar, para o serviço ser feito com promptidão e regularidade.

Continuando na leitura d'este relatorio, que eu analysarei por paragraphos, vae v. exa. ver o que o sr. ministro dizia, e o que os factos eram.

"O artigo 16.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868 arbitrou aos engenheiros em serviço no ministerio das obras publicas ajudas de custo correspondentes a gastos de viagem, conforme a letra e o espirito da lei. Essas ajudas de custo só podiam ser abonadas em determinados dias de marcha e trabalhos no campo; nunca por mais de quinze dias em cada mez, excepto em casos extraordinarios, mas sempre de fórma que o abono não excedesse a 188 dias em cada anno.

"A pratica, porém, transformou as ajudas de custo, essencialmente eventuaes e dependentes de circumstancias determinadas, em vencimentos fixos, abonados não só aos engenheiros, que por dever das suas commissões. tinham necessidade de jornadear ou de permanecer fóra da residencia official, mas tambem aquelles que estavam collocados em commissões sedentarias.

"A estas ajudas de custo, reputadas ordinarias, sobrepunham-se, muitas vezes, ajudas de custo extraordinarias, correspondentes ao deslocamento dos engenheiros? e ainda outros vencimentos.

"O governo mandou cessar estes ultimos abonos; mas, attendendo á representação do director geral de obras publicas e minas, que reputava prejudicial para o serviço a mudança completa do systema seguido, determinou, nó artigo 2.° do decreto de 30 de julho, que para os directores de obras publicas dos districtos e de obras especiaes, e para os engenheiros em serviço nos caminhos de ferro, fossem considerados vencimentos permanentes as ajudas de custo eventuaes estabelecidas pelo decreto de 30 de outubro de 1868.

"Prohibiu, porém, que fossem abonadas ajudas de custo por mais de 15 dias em cada mez, salvo nos casos extraordinarios que o referido decreto já previra."

Quer diizer, o sr. ministro quando entrou no ministerio viu que o decreto de 30 de outubro, quasi, que tinha sido esquecido, isto é, não estava em vigor: davam-se ajudas de custo alem do praso que elle determinava. E sabe v. exa. e a camara o que fez o sr. ministro, para remediar este abuso? Praticou dois abusos: revogou dictatorialmente um decreto com força de lei, e fel-o sem necessidade nenhuma, porque s. exa. podia dar ou deixar de dar gratificações; mas o partido progressista é assim, apregoa muito respeito pela lei e pela moralidade, e por fim faz exactamente o contrario. Onde está aqui o respeito pela lei? Pois não estava na mão do sr. ministro deixar de dar gratificações? Era preciso revogar a lei e dizer d'aqui para o futuro as gratificações que eram dadas temporariamente ficam sendo permanentes?

S. exa. o que fez foi estabelecer o abuso permanente, e a favor de quem? Não dos empregados que trabalhavam; mas dos que nada faziam, porque s. exa. fez uma excepção para os directores de obras publicas; e para aquelles que precorrem o paiz a quem se devia dar, não se dá.

O director de obras publicas, que estava em Castello Branco antes do actual, nunca inspeccionou uma unica estrada: andava passeando do Porto para Castello Branco, e vice-versa, e não fazia serviço algum, é verdade que fez serviços eleitoraes, e por isso s. exa. o retribuiu; mas aos empregados subalternos, a esses não concedeu s. exa. a ajuda de custo, senão por quinze dias. Pois o sr. ministro foi revogar um decreto com força de lei por um decreto dictatorial para sanccionar um abuso, isto tambem ninguem fazia, senão o partido de s. exa. Mas ainda ha mais! (Repetiu a leitura.}

Para tornar mais frisante as contradicções do governo é que eu li de novo este periodo.

Regular os abusos! Isto é ainda mais curioso, esta invenção de regular abusos é exclusivamente do partido progressista, só aquelle partido que ali está representado nas cadeiras do poder, podia inventar a regularisação de abusos por. uma lei: elles que accusavam os seus antecessores de os praticarem, fazem peor; porque os praticam e depois regulam-os por lei. Isto é novo! Mas continuarei ainda.

"Se é certo que o governo, transformando as ajudas de custo em vencimentos fixos, excedeu as suas faculdades, e tambem innegavel que sujeitou o serviço publico a regras geraes, e realisou importante economia.

"O decreto de 30 de outubro de 1868, revogando é de 3 de outubro de 1864, determinou que as funcções de engenheiro civil fossem desempenhados pelo corpo de engenheiros, como era disposto pelo artigo 3.° titulo 2.° do regulamento provisional de 12 de fevereiro de 1812, e fixou em 66 o numero de officiaes d'aquelle corpo em commissão no ministerio das obras publicas. Ainda este ministerio poderia dispor dos officiaes da arma de engenheiros collocados no extincto corpo de engenharia civil, e que excederam o novo quadro, os officiaes do estado maior, de cavalaria infantaria, e de alguns engenheiros civis. Mas, por um lado as necessidades do ministerio da guerra nunca permittiram que no das obras publicas estivessem em commissão 66 engenheiros do quadro; por outro lado as crescentes exigencias do serviço não podiam ser satisfeitas com o pessoal effectivo addido.

"D'estas e outras causas que seria ocioso mencionar proveiu a pratica illegal de serem admittidos engenheiros civis para o serviço do ministerio das obras publicas.

"Em 31 de maio de 1879 havia em commissão um crescido numero d'estes engenheiros cujos vencimentos mensaes importavam em 3:233$500 réis.

"Na fixação dos seus vencimentos tinha-se adoptado como regra conceder 30$OO0 réis de ordenado e 18$000 réis de gratificação, alem da ajuda de custo, aos que contavam menos de dois annos de serviço; e 33$000 réis de ordenado e 25$000 réis de gratificação aos que excediam este praso.

"A ajuda de custo deveria ser de 22$500 réis mensaes, suppondo 15 dias de trabalho no campo; porém, a pratica nem sempre respeitava estes preceitos, havendo engenhei-