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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 549

de organisar as listas dos individuos dentre os quaes devem ser feitas as nomeações.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Disposição transitoria

Durante os primeiros cinco annos, a contar da data da presente lei, poderão gosar do beneficio d’ella os individuos, comprehendidos n’alguma das classes a que se refere o artigo l.°, que tendo completado na actividade e na reserva o tempo de serviço fixado na legislação vigente, hajam obtido a sua escusa na classe de officiaes inferiores, uma vez que mostrem satisfazer aos requisitos de aptidão e capacidade exigidos aos officiaes inferiores na effectividade de serviço.

Palacio das côrtes, em 8 de junho de 1833. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido d e Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Tabella dos empregos a que se refere a presente lei

Designação da empregos Proporção em que podem ser nomeados os officiaes inferiores
[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 8 de junho de 1883.= João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, visto a resolução que a camara hontem tomou com respeito aos pareceres que estão sobre a mesa, eu peco a v. exa. que ponha em discussão o parecer relativo aos bens da mitra de Leiria; assim como outro que diz respeito ao benemerito D. José Antonio Locio.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam o pedido do digno par, o sr. marquez de Vallada, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Mendonça Cortez: — Sr. presidente, não se tinha, resolvido hontem que se entrasse hoje na ordem do dia ás duas horas e meia?

O sr. Presidente: — É verdade. A camara votou hontem a meu pedido, que a sessão começasse hoje ao meio dia e meia hora, sendo a primeira parte da ordem do dia, que deveria durar duas horas, destinada á discussão de differentes projectos, que estão sobre a mesa, e a segunda parte á continuação da discussão do parecer sobre o porto de Leixões; porém a interpellação que acabou de realisar-se levou todo este tempo.

Está em discussão o parecer n.° 216.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 210

Senhores. — A vossa commissão de negocios externos examinou a proposta de lei, vinda da camara dos senhores deputados, que substitue o consulado geral de l.ª classe no Rio da Prata por uma legação de 2.ª classe.

Pelas rasões expostas nos relatorios da proposta do governo e da respectiva commissão da camara dos senhores deputados, entende a vossa commissão que a providencia proposta é conveniente ao serviço publico e póde ser approvado o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 12 de junho de 1883. = Marquez de Penafiel = Marquez de Fronteira = Conde de Alte = Francisco Costa = A. de Ornellas, relator.

A vossa commissão de fazenda não tem que oppor ao parecer da commissão de negocios externos desta camara, ácerca do projecto do governo sobre a substituição do consulado geral de l.ª classe no Rio da Prata por uma legação de 2.ª classe.

Sala da commissão, em 12 de junho de 1883. = Barros e Sá = Visconde de Bivar = Francisco Costa = A. X. Palmeirim = Gomes Lages.

Projecto de lei n.° 229

Artigo 1.° O consulado geral de l.ª classe em Buenos Ayres e Montevideu é substituido por uma missão diplomatica de 2.ª classe, cujo chefe poderá ser acreditado tambem junto do governo do Paraguay, e terá a superintendencia da administração consular nos tres respectivos estados.

Art. 2.° É o governo auctorisado a organisar a administração consular na republica oriental do Uruguay, e nas republicas Argentina e do Paraguay, por forma que a superintendencia do chefe da missão se torne effectiva, e que a metade dos emolumentos cobrados nos vice-consulados e nos consulados de 2.ª classe constitua receita publica.

Art. 3.° As despezas da missão diplomatica em Buenos Ayres e Montevideu são fixadas:

Ministro plenipotenciario, ordenado......... 1:100$000

Despezas de representação................. 5:100$000

Material e expediente.................... 1:800$000