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822 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

qualquer excesso de vencimentos provenientes da promoção ou augmento."

Ora, como é facil de ver, este artigo salvaguardou inteiramente os direitos adquiridos para todos aquelles que tinham sido nomeados antes d'este decreto, pois que com respeito ás nomeações feitas antes d'elle, não havendo melhoria posterior, do mesmo artigo se infere que não ficam sujeitos á contribuição com qualquer quota para a caixa de aposentações.

É esta a primeira hypothese, de isenção absoluta, que se deduz do artigo citado.

Os nomeados, porém, depois da data do decreto ficam sujeitos á contribuição para aquella caixa, por todos e quaesquer vencimentos.

Quanto aos nomeados antes ou depois da data do decreto, que depois d'esta data obtiverem melhoria de vencimentos, por effeito de reorganisação ou reforma de serviços ou de repartições, ou por virtude de promoção ou diuturnidade de serviço, abriga-os tambem o artigo a contribuir com 5 por cento dos seus vencimentos, mas com a differença de que estes 5 por cento são deduzidos para aquelles de todos os vencimentos, fixos ou eventuaes, e para estes só do excesso de vencimentos proveniente da promoção ou augmento por diuturnidade.

Ora, póde entrar em duvida se o vencimento do exercicio, concedido aos professores n'este projecto que estamos discutindo, se poderá considerar comprehendido na disposição do artigo 14.°, que se refere á melhoria de vencimentos proveniente de reorganisação ou reforma legal de serviços, e por consequencia se a quota dos 5 por cento para a caixa das aposentações deve ser deduzida não só do novo vencimento de exercicio, mas sim de todos os vencimentos do professor, embora nomeado antes do decreto de 17 de julho, indo assim affectar ordenados ou vencimentos isentos de contribuirem pela primeira parte do artigo.

A minha opinião é que n'este projecto não ha augmento de vencimento por effeito de reorganisação ou reforma legal de serviços ou repartições, e que portanto a deducção não póde nem deve fazer-se sobre os vencimentos anteriores dos lentes e professores nomeados antes de 17 de julho de 1886.

Ha porém quem opine e interprete a lei em sentido contrario, e pretenda que a deducção deve recaír sobre todos e quaesquer vencimentos, de categoria e de exercicio, tanto para os professores nomeados antes como para os nomeados depois de 17 de julho do anno proximo findo.

D'ahi a duvida, e a necessidade de acabar com ella.

Entendendo-se o decreto citado nos termos em que eu o entendo, tambem não ficaria, por outro lado, liquido se os professores nomeados antes do decreto estavam ou não sujeitos a contribuir ao menos pelo vencimento novo de exer-cicio, que n'este projecto se estabelece. Pareceria que não visto não haver no citado artigo 14.° disposição que o abrangesse.

Ora, eu entendo que não é justo sujeitar a contribuir para a caixa das aposentações os antigos ordenados ou vencimentos dos professores, já nomeados ao tempo da data d'aquelle decreto, visto que o mesmo decreto quiz resalvar os direitos adquiridos a essa data, e isto só porque este projecto lhes concede o novo vencimento de exercicio. Seria uma revoltante iniquidade, e daria occasião a que se convertesse algumas vezes em prejuizo do professor a gratificação que se pretende estabelecer, sempre para seu beneficio. O professor que regesse a sua cadeira um mez, ou pouco mais tempo, e que tivesse depois a infelicidade de adoecer, ou que por outro legitimo motivo não podesse continuar na regencia ou no serviço de actos e exames, não só não venceria a gratificação ou rendimento de exercicio durante o tempo em que não exercesse, mas seria obrigado a contribuir durante o anno para a caixa das aposentações, pelos seus vencimentos de categoria, com muito mais do que lhe teria dado aquella gratificação, o que seria absurdo.

É verdade que este mesmo inconveniente póde dar-se quanto aos professores nomeados depois de 17 de julho, mas estes já não terão os mesmos motivos de queixa, por que já sabiam que a lei vigente os sujeitava ao encargo de contribuirem pelo seu ordenado ou vencimento de categoria, e por qualquer melhoria subsequente.

Alem de que tem a espectativa de auferirem os proventos da melhoria dos vencimentos por mais tempo do que os nomeados antes do decreto, dos quaes muitos têem já largos annos de serviço com minguadissimos proventos.

E, se no caso de augmento de vencimentos por promoção ou por diuturnidade de serviço, adquirido depois do decreto de 17 de julho, apesar de ser um vencimento certo permanente e independente da effectividade na regencia ou no serviço dos actos, se faz a deducção sómente sobre esse augmento, por maioria de rasão o vencimento de exercicio concedido n'este projecto, que é eventual e incerto e dependente d'aquella effectividade, não póde nem deve obrigar os que o recebam a contribuir alem das forças d'elle, nem ir sujeitar a tal contribuição ordenados anteriormente isentos.

É porém justo que se contribua para a caixa das aposentações por este novo augmento de vencimento e só por elle, e isto só quanto aos professores nomeados antes do decreto de 17 de julho, para não destruir o espirito e economia do mesmo decreto.

É, pois, obedecendo a estes principios e para evitar quaesquer duvidas e o arbitrio fiscal sobre ponto tão importante, que eu mando para a mesa o artigo, addicional, tendente a applicar ao vencimento de exercicio, concedido n'este projecto, o que na ultima parte do artigo 14.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886 se estabelece para o caso de augmento de vencimento por promoção ou por diuturnidade de serviço. Adoptado este artigo ficará liquido e fóra de duvida que os lentes e professores nomeados antes da data d'aquelle decreto são obrigados a contribuir para a caixa das aposentações apenas com 5 por cento do que mensalmente receberem a titulo de vencimento de exercicio.

Proponho que o artigo addicional que mando para a mesa seja o artigo 9.° d'este projecto, e que passe para 10.° o actual 9.°, que diz - "Fica revogada a legislação em contrario".

Creio que a governo e as illustres commissões de instrucção publica e de fazenda d'esta camara se compenetrarão da justiça e da necessidade d'este meu additamento, e confio que o acceitarão, e merecerá assim a approvação de toda a camara, á qual não desejo tomar mais tempo, e por isso termino.

eu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 9.° (addicional) passando o 9.° do projecto para 10.°

Ao vencimento de exercicio concedido n'esta lei é applicavel, quanto, aos lentes e professores nomeados antes do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886, o que dispõe a ultima parte do artigo 14.° do decreto relativamente ao exercicio de vencimentos provenientes de promoção ou diuturnidade de serviço. = Fernandes Vaz.

Foi admittida.

O sr. Oliveira Monteiro: - Disse que pedíra a palavra unicamente para declarar que ao apresentar as suas considerações na discussão do projecto, involuntariamente praticára uma omissão importante que felizmente podia remediar ainda. Entre os cavalheiros que mais efficazmente concorreram para que este projecto fosse trazido ao parlamento em seu dever mencionar especialmente dois, aos quaes o professorado devia ficar reconhecido.

Era um o sr. presidente do conselho e ministro do reino que depois de acolher com a maior benevolencia as representações que sobre o assumpto lhe foram dirigidas, tão briosamente cumpríra a promessa que então fizera de ainda