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600 DIARIO DA CAMABA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.° 161

Artigo 1.° A compra do trigo nacional, a importação do trigo ou milho exotico, o fabrico do pão e da farinha, a importação e a exportação d’esta serão regulados de futuro conforme as bases annexas a esta lei, e que d’ella fazem parte integrante, decretando o governo os diplomas necessarios para a sua execução.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.,

Palacio das côrtes, em 3 de julho de 1899. — Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, presidente = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

Senhores. — A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor ao presente projecto.

Sala das sessões da commissão, em 3 de julho de 1899. = Pereira de Miranda = Telles de Vasconcellos = E. J. Coelho = José Frederico Laranjo — Fernandes Vaz = Pereira Dias = J. de Alarcão = Marino João Franzini — Almeida Garrett, relator.

Bases a que se refere a proposta de lei

Base 1.ª

A tabella reguladora dos preços de trigos nacionaes será a seguinte:

[ver valores da tabela na imagem]

§ 1.° Para os trigos de pesos intermediarios, não incluidos na tabella, o preço será calculado em proporção ao do trigo de peso immediatamente superior. Para os trigos de pesos superiores a 81 ou inferiores a 73 kilo-grammas, por hectolitro, calcular-se-ha o preço proporcionalmente ao que corresponde, respectivamente, a estes dois pesos.

§ 2.° Os preços da tabella referem-se a trigos, contendo no maximo 3 por cento de substancias estranhas. Quando o trigo contenha percentagem superior á indicada, far-se-ha um desconto de 1 por cento por cada centesimo a mais.

§ 3.° Os preços mencionados n’esta base são para trigo posto no mercado central de productos agricolas.

Base 2.ª

Até 15 de novembro de cada anno, o governo mandará proceder á chamada, para manifesto, do trigo nacional, a fim de poder decretar a distribuição d’esse trigo e bem assim calcular, sem prejuizo de outros meios de informação, qual a quantidade de trigo exotico a importar dentro do respectivo anno cerealifero, para occorrer ás necessidades do consumo.

§ 1.° O manifesto poderá ser feito tanto pelos produtores como pelos detentores do trigo nacional.

§ 2.° Poderá o manifesto ser feito tambem condicionalmente pelos productores, em relação ao trigo que reservarem para segundas sementeiras.

Base 3.ª

A importação de trigo de qualquer procedencia só é permittida:

1.° Aos fabricantes de farinhas devidamente matriculados;

2.° Aos lavradores para sementes.

§ 1.° Até 15 de dezembro de cada anno o governo fixará, por decreto, qual a quantidade de trigo que deva ser importado, o direito a cobrar, e o rateio pelos fabricantes, tanto do trigo exotico como do trigo nacional manifestado nos termos da base 2.ª

§ 2.° Nos mezes de agosto a novembro serão os fabricantes obrigados a comprar, por meio de rateio, em cada mez, até 20 milhões de kilogrammas de trigo nacional, aos productores que o manifestarem independentemente de chamada, a partir de 15 de julho, no mercado central de productos agricolas, ou nas respectivas delegações districtaes.

§ 3.° Os fabricantes de farinha, que não adquirirem desde logo a quota do trigo, que lhes couber no rateio, a que se refere o § 1.° d’esta base, serão obrigados a comprar em cada um dos mezes, desde dezembro até julho, pelo menos a oitava parte dessa quota.

§ 4.° A parte de trigo nacional, que deixar de ser comprada nos termos do § 3.°, por inobservancia da lei, será immediatamente rateada pelos restantes fabricantes, a quem serão, por esto facto, proporcionalmente augmentadas as percentagens do trigo exotico a importar,

§ 5.° A quantidade do trigo exotico a importar será proposta ao governo pelo conselho superior da agricultura, tendo-se em vista:

1.° A quantidade total de trigo precisa para consumo e para semente;

2.° A producção do trigo nacional, calculada pelas estações officiaes e pelos agentes technicos dependentes da direcção geral da agricultura, a qual organisará e publicará annualmente a estatistica relativa a cereaes panificaveis.

§ 6.° O direito a fixar pelo despacho para consumo do trigo exotico será proposto ao governo pelos conselhos superiores de agricultura e do commercio e industria, reunidos em sessão, observando-se o seguinte:

O preço medio do trigo nos principaes mercados, calculado pelos preços dos ultimos trinta dias, accrescido das despezas accessorias (frete, seguro, quebras, carga e descarga, commissão e corretagem, e outras devidamente justificadas) e da importancia do direito a cobrar nas alfandegas, não deverá ser inferior ao preço marcado para o trigo molar de 78 kilogrammas de peso por hectolitro, deduzidos 2 réis, na tabella apresentada pela commissão de inquerito ás fabricas de moagem.

§ 7.° Para o rateio do trigo, quer nacional, quer exotico, servirão de base as tabellas annexas ao decreto de 3 de abril de 1889, sendo a sua revisão commettida á secção technica da manutenção militar, a qual deverá, para esse fim, ter em vista:

1.° Em relação ás fabricas já matriculadas, a laboração effectiva e a sua força productiva;

2.° Em relação ás fabricas, que se matricularem no futuro e para o primeiro anno de laboração, a sua força productiva.

§ 8.° Serão publicadas no Diario do governo as notas relativas ás forças productivas e ás laborações effectivas das fabricas matriculadas, havendo sempre recurso para o conselho superior de agricultura.

§ 9.° Os fabricantes de farinha só poderão importar trigo exotico depois de ter adquirido o trigo nacional que lhes tiver competido no rateio.