O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

863

cedida pelo artigo precedente, serão os mesmos titulos immediatamente depositados no Banco de Portugal, onde serão cancellados, logo que o Governo reconheça ter cessado a necessidade de conceder aos prestamistas a garantia supplementar; e não podendo em caso algum ser applicado a outro qualquer fim alem daquelle que fica definido por esta Lei.

Art. 3.º O Governo dará conta ás Côrtes, na sua proxima sessão, do uso que houver feito da auctorisação concedida por esta Lei.

Art. 4.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Maio de 1859. = = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente =. Antonio Osorio Cabral, Deputado Secretario = Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado Secretario.

N.° 130 - A.

Senhores. — Os acontecimentos politicos, que, perturbando a paz da Europa, alteraram as condições dos principaes mercados monetarios, exercem inevitavelmente um influxo desfavoravel sobre as nossas finanças.

Em circumstancias normaes o Governo contava gerir a fazenda publica com os recursos ordinarios, habilitando-se para propôr ao Parlamento, na sessão que deve abrir-se em Novembro, as reformas de que carece este importantissimo ramo da administração do Estado.

Na presença porém de acontecimentos, cujo alcance não é possivel calcular com precisão, seria imprevidencia reprehensivel da parte do Governo se não procurasse habilitar-se com os meios legaes para prover aos encargos que pesam sobre o Thesouro, attendendo ás necessidades do serviço, cujo pontual e regular pagamento é indispensavel satisfazer, curando sem interrupção de fazer progredir os melhoramentos que o paiz reclama, e mantendo religiosamente o cumprimento das obrigações contraídas, como importa abem do credito, que é ao mesmo tempo necessidade moral e origem de prosperidade para as nações.

A proposta que sujeito ao vosso esclarecido exame, e cuja urgencia seria ocioso fundamentar largamente, não augmenta os encargos do Thesouro, porque os juros dos titulos que porventura hajam de crear-se ficam pertencendo ao Estado; e as garantias consignadas na mesma proposta dão documento de que a intenção do Governo é collocar-se em situação de manter sem a menor quebra a fé dos contractos, e não abusar da emissão de titulos de divida fundada para occorrer ás despezas ordinarias, expediente que o Governo reprova, e é o primeiro interessado em evitar.

É portanto no sentido que fica exposto com a franqueza que deve usar-se para com os representantes do paiz, que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a fazer crear e emittir pela Junta do Credito Publico até ao fim de Dezembro proximo futuro a somma em inscripções do juro de 3 por cento que fôr indispensavel para servir como garantia supplementar aos emprestimos e supprimentos contraídos sobre titulos de igual natureza.

§ unico. O Governo dotará a Junta do Credito Publico, á proporção que forem creadas as inscripções, com a somma correspondente aos seus juros, deduzida da receita das Alfandegas Grande de Lisboa e do Porto.

Art. 2.° Logo que seja emittida qualquer somma em inscripções por conta da auctorisação concedida pelo artigo precedente, serão os mesmos titulos immediatamente depositados no Banco de Portugal, onde serão cancellados logo que o Governo reconheça ter cessado a necessidade de conceder aos prestamistas a garantia supplementar; e não podendo em caso algum ser applicado a outro qualquer fim alem daquelle que fica definido por esta Lei.

Art. 3.° O Governo dará conta ás Côrtes, na sua proxima sessão, do uso que houver feito da auctorisação concedida por esta Lei.

Art. 4.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 17 de Maio de 1859. = José Maria do Casal Ribeiro.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Sr. Presidente, um objecto como o que se vai discutir carece de mais tempo para se poder estudar, pois que foi hontem aqui apresentado, e apenas hoje se distribuiu.

Não se diga que é uni objecto já conhecido, por quanto pelos muitos trabalhos que esta Camara tem tractado não é possivel que antes que fosse aqui apresentado, os Dignos Pares tomassem conhecimento delle: ha pois todo o direito para dizer, que sendo o projecto apresentado hontem não devia ter sido dado para a discussão sem mediar o tempo necessario para se estudar; entretanto, a Camara decidiu que se dispensassem as formalidades costumadas; eu respeito muito as decisões da Camara, nem posso protestar contra ellas; mas ha quem possa, Sr. Presidente, é a nação portugueza, que póde protestar contra a maneira como objectos de tanta importancia são tractados nesta Camara.

O Sr. Presidente — Não posso deixar de fazer uma reflexão ao Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada. Este objecto foi dado para ordem do dia, porque a Camara assim o decidiu; e o regimento impõe ao Digno Par o dever de não reclamar contra a decisão da Camara.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu não reclamei, nem protestei contra a decisão da Camara; disse unicamente, que um projecto desta importancia não devia ter sido dado para entrar em discussão sem mediar o tempo necessario para o seu estudo, e que só a nação portugueza é que podia protestar contra a maneira pela qual negocios importantes são tractados nesta Camara.

Agora tractarei em poucas palavras do projecto em discussão. O artigo 1.° do projecto diz: «È o Governo auctorisado a fazer crear, e emittir pela Junta do Credito Publico, até ao fim de

Dezembro proximo futuro, a somma, em inscripções de juro de 3 por cento, que fôr indispensavel para servir como garantia supplementar aos emprestimos e supprimentos contraídos sobre titulos de igual natureza.»

Esta auctorisação é de tal amplitude que me não consta que Parlamento algum concedesse outra igual. É uma auctorisação para emittir inscripções sem limites, e quanto a mim não se deve conceder.

O fim do projecto é augmentar o valor das hypothecas, que servem de garantia a emprestimos contraídos, e como não se possa saber o valor a que descerão os papeis de credito no mercado, pertende-se por esta maneira augmentar o valor das hypothecas. ¦

Mas esta emissão illimitada deve tambem diminuir o valor das inscripções. Além de que o projecto para pagamento dos juros destas inscripções applica as receitas das Alfandegas de Lisboa e Porto, que na maior parte já estão applicadas á Junta do Credito Publico, para pagamento dos juros de outras inscripções sobre que se tem levantado emprestimos, que absorvem já todos, ou a maior parte dos rendimentos daquellas Alfandegas. Então, pergunto eu, como se pertende que aquelle limitado rendimento, se é que sobra alguma cousa da sua applicação, chegue para pagar os juros das novas inscripções, cujo numero e valor se não conhece, e que por não terem rendimentos sufficientes para pagamento dos seus juros não podem ter valor algum? E sendo assim, como é que póde augmentar o valor das hypothecas? Isto é mais razão para que o projecto não deva ser approvada.

Para que as inscripções que se vão emittir tenham valor ha de ser necessario lançar novos tributos, e como as inscripções podem ser illimitadas, tambem os tributos o hão de ser, aliás ellas não valerão cousa alguma; e como é que se podem lançar tributos illimitados? O que conviria era limitar a uma cifra certa o valor das inscripções que se querem emittir.

Digo pois, Sr. Presidente, que esta auctorisação, dada pela maneira que se pertende, é uma daquellas que devem fazer tremer pelas consequencias que podem ter.

Diz tambem o projecto que as inscripções serão trancadas no Banco. Mas, porque é que melhorando o credito, e não sendo precisas para este augmento de hypotheca não se queimam estas inscripções? Ficam no Banco, a todo o tempo poderão resurgir, e quer sejam precisos quer não, para augmentar o valor das hypothecas, novos tributos hão de ser lançados para fazer face aos seus juros, sem o que serão inuteis, e esta é mais uma razão por que não approvo esta medida; e de certo com o meu voto não ha de ella passar.

Convém não perder de vista, que alem da grande confiança que é necessario no Governo, para conceder esta auctorisação, é igualmente necessario confiar em que os acontecimentos não nos hão de levar a fazer sacrificios com que não podemos; e quem é que póde ter esta confiança?

A excessiva emissão de inscripções, que continuamente se faz, e que esta emissão illimitada vai augmentar até uma cifra desconhecida, póde vir, e ha de dar o mesmo resultado que em França deu a illimitada emissão dos assignados, que chegaram a tal descredito, que um par de botas custava mil ou dois mil francos em assignados.

É portanto necessario pôr um termo a esta emissão de inscripções.

Eu, pela minha parte, nego o meu voto ao presente projecto: tenho concluido.

O Sr. Ministro da Fazenda dirá mui pouco em resposta ás observações do Digno Par. as quaes já se acham respondidas no parecer da commissão de fazenda desta casa.

O Governo não se lisonjeia de ter vindo apresentar uma boa medida. Fez o que soube e o que póde; e se o Digno Par quizer substituir este projecto de lei por outro, que produza os mesmos resultados, póde apresental-o, e a Camara o avaliará. (O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Eu não sou Ministro.) É verdade, mas tem intelligencia, e conhecimentos bastantes para propôr medidas melhores que esta.

O Sr. Ministro disse que ninguem ignora as circumstancias em que se acha a Europa, bem como até que ponto podem ellas influir no credito publico: e que foi em attenção a isto que o Governo entendeu ser indispensavel tomar a providencia contida neste projecto de lei. Que não se fixa a quantidade das inscripções, isso é verdade; mas que se dão todas as garantias de que ellas não possam ter outra applicação alem da que vem marcada no projecto, mesmo porque marcando a Lei que esses titulos sejam immediatamente depositados no Banco de Portugal, o Governo seria responsavel pela infracção desta disposição; e aquelle estabelecimento não deixaria de partilhar da mesma responsabilidade, se consentisse no abuso do Governo, que fosse querer dar um outro destino ás inscripções creadas, as quaes serão cancelladas logo que o Governo reconheça ter cessado a necessidade de conceder aos prestamistas a garantia supplementar.

Que o Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada antes quer que ellas sejam queimadas, ao que o Governo se não opporia, nem elle Ministro disso faria questão, posto lhe pareça que não mereciam ser tão mal tractadas, fazendo-as ir perecer nas fogueiras desses modernos autos de fé; e diz que lhe não parece que mereçam ter similhante fim, porque esses titulos prestam um bom serviço no credito que dão e mantem; e o, credito é um poderosíssimo elemento de prosperidade.

Que porém póde o Digno Par ficar descançado, pois a creação dessas inscripções não ha de produzir a necessidade de se lançarem novos tributos, visto que não trazem encargo algum novo ao Thesouro. O Governo á proporção que forem creadas as inscripções, irá dotando a Junta do Credito Publico com a somma correspondente aos juros dellas; e esta somma ha de ser deduzida das receitas das alfandegas, de modo que o Governo recebe, por um lado, das alfandegas, e paga, por outro, pela Junta do Credito Publico, não passando esta operação de um jogo de fundos, sem que jamais affecte o Thesouro. E concluiu dizendo que o Governo está resolvido a cumprir as obrigações que sobre elle pesam; e que não vendo elle Sr. Ministro inconveniente algum desta Lei, e nem o Digno Par, que fez as suas objecções indica outra medida que melhor seja, espera elle que esta Camara lhe dê a sua approvação.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — Pedi a palavra sobre a ordem, e simplesmente para dizer ao Sr. Ministro da Fazenda que eu tenho todo o direito de dizer ao Governo que qualquer medida, que elle proponha, é má, se disso estiver convencido, sem que tenha obrigação de apresentar ou indicar uma outra melhor.

Dito isto, tenho respondido a S. Ex.ª

O Sr. Visconde d'Algés disse que votava pelo projecto ainda que reconhece que na sua essencia é um voto de confiança ao Governo; e vota-o mesmo por isso, porque elle orador tem plena confiança no Governo, e muito especialmente no Ministro da Repartição a quem incumbe a gerencia dos fundos de que se tracta. E não vê que nenhuma objecção séria se tenha apresentado para impugnar a doutrina do projecto.

Notou que se tinha apresentado a idéa de que se fixasse uma cifra certa, para a emissão de inscripções, em vez da generalidade que no projecto se consigna; mas diversa é a opinião do orador, que prefere esta mesma generalidade porque a considera muito mais vantajosa a todos os respeitos, do que a taxação da cifra, que sem produzir nenhumas vantagens reaes poderia causar gravissimas difficuldades. Quem é que póde prever os acontecimentos futuros? Quem póde certificar-nos que esses acontecimentos não poderão influir de modo que tornem deficiente, e desde então inutil a cifra que se fixasse? E logo que elles produzissem esse resultado, qual seria a situação do Governo não podendo satisfazer aos prestamistas? Quanto padeceria o credito publico, e que males incalculaveis resultariam dessa situação?

Indo adiante da objecção que se poderia oppôr de que o Governo na previsão desses acontecimentos fixaria uma cifra excessiva, para que podessem caber nella quaesquer eventualidades; o orador entende que seria isso peior do que a generalidade em que o projecto está concebido, porque o excessivo da cifra produziria apprehenções. E influiria no credito. E parece-lhe isto tão obvio que não fará a nenhuma intelligencia a offensa de descer á demonstração.

Isto posto, uma vez que o Governo mereça confiança não póde haver a menor duvida em votar o projecto como se acha, pois que não significa mais do que um jogo de fundos, como disse muito bem o Sr. Ministro. O Governo vai receber pela Junta do Credito os juros dessas inscripções que se hão de depositar no Banco de Portugal, e habilita a mesma Junta para esse pagamento com a concorrente quantia deduzida da receita das Alfandegas; do que se segue que o Governo paga por uma parte o que recebe por outra. E como todas as inscripções creadas não são negociaveis, mas ficam depositadas no Banco, como mero penhor aos prestamistas, tanto não vê nenhum inconveniente, que mui conscienciosamente vota pelo projecto (apoiados).

Não havendo mais quem pedisse a palavra, foi o parecer approvado; e por fim o projecto em todos os seus artigos, e a ultima redacção.

O Sr. Visconde d'Athoguia leu e mandou para a Mesa a seguinte declaração de voto:

«Declaro que votei contra a proposta do Digno Par o Sr. Marquez de Vallada, tendente a ser dada uma gratificação importando em mais de um conto e duzentos mil réis, aos empregados da Camara dos Dignos Pares. Salas das sessões, 26 de Maio de 1859. — Visconde d'Athoguia, Par do Reino.»

Mandou-se lançar na acta.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 445.)

Senhores. — Foi presente ás commissões reunidas de guerra e fazenda o projecto de lei n.º Í46, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim auctorisar o Governo, no anno economico de 1859 a 1860, a abrir os creditos que forem indispensaveis para satisfazer os vencimentos das praças de pret dentro do numero fixado por Lei; e as commissões reunidas, tendo presentes as razões ponderadas nos pareceres das commissões de guerra e da fazenda da mesma Camara dos Srs. Deputados, e reconhecendo a necessidade ' de se occorrer á despeza resultante do augmento j das ditas praças de pret, alem do que foi calculado e votado na ultima Lei do orçamento; é de parecer que o referido projecto poderá ser approvado por esta Camara, para que, reduzido a Decreto das Côrtes geraes, suba á Sancção Real.

Sala das commissões reunidas, 21 de Maio de 1859. = Conde do Bornum — Visconde de Castro Visconde de Castellões = Visconde d'Algés — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 146.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado, no futuro anno economico de 1859 a 1860, a abrir os creditos supplementares que forem indispensaveis para satisfazer os vencimentos das praças de pret que forem chamadas ao serviço effectivo dentro do numero fixado por Lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Maio de 1859. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario, Antonio Tiburcio Pinto Carneiro, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade; e a mesma redacção.

O Sr. Conde de Linhares (sobre a ordem) pede, por parte da commissão de agricultura, commercio e industria que a mesma seja reforçada; pois que estando unicamente presentes dois de seus

f membros, que são o Digno Par o Sr. Eugenio de I Almeida e elle Sr. Conde; e não póde ella por tanto funccionar, sendo que se lhe acham agora affectos alguns projectos de interesse; e por isso que se dignasse o Sr. Presidente de propôr á Camara que fossem reunidos á commissão os Dignos Pares, os Srs. Visconde de Castro, de Castellões, e o Sr. J. Larcher. Approvado:,

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 445).

Senhores: — Foi presents á commissão de administração publica o projecto de lei que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por fim transferir para o Ministerio do Reino a administração e a direcção do Diario do Governo, que até aqui tem estado confiada aos Officiaes das diversas Secretarias de Estado, e cujo producto fazia uma parte dos proventos dos seus officios.

A commissão acceitou plenamente o pensamento que deu origem a este projecto. A acção do Governo sobre a Folha Official, destinada a dar publicidade aos seus actos, deve ser completa e livre. A direcção desta acção não deve ser estorvada pelos obstaculos que o Governo encontre, aonde só deve achar toda a facilidade para a execução das suas ordens. Não póde o pensamento de dar á Folha Official um desenvolvimento util para a instrucção do povo, desenvolvimento mais bem cabido nessa, do que nas outras Folhas de emprezas particulares, que em um paiz onde a imprensa periodica livre só com muitas difficuldades encontra os elementos indispensaveis para uma existencia mesquinha, mal podem desempenhar, de uma maneira constante, uma similhante missão, não póde esse pensamento, popular e fecundo ao mesmo tempo, ser contrariado pelo receio de ir affectar os interesses legitimos dos que são donos dessa Folha. Assim a vossa commissão é de parecer que o pensamento do projecto é um pensamento de boa governação, e que, explorado e desenvolvido como deve ser, póde dar muito uteis resultados.

A commissão entende que é de toda a justiça que os Officiaes das Secretarias de Estado recebam a gratificação que, depois dos mais minuciosos exames, se julgue ser a justa indemnisação dos interesses que elles deixam de perceber por se lhes tirar a distribuição dos lucros que lhes resultavam do Diario do Governo. Os ordenados destes empregados, já de si insufficientes, foram fixados em attenção a esta verba de interesse, que agora se lhes lira. É justo pois que elles por outra maneira fiquem collocados na mesma situação em que estavam. O contrario teria todo o caracter de uma espoliação dura e de uma desconsideração immerecida.

A estas razões não parece oppôr-se outra que não seja a do receio de que, constituida assim por um novo systema a administração do Diario do Governo, este traga ao Estado uma despeza avultada que aliás se evitava.

A vossa commissão poderia oppôr a esta objecção a regra sabida, de que não ha vantagens na organisação de qualquer serviço publico, que se não comprem com as despezas a que essa organisação obriga. Se uma medida é util, é preciso adoptal-a, e acceitar o encargo que ella produz. A commissão já mostrou a utilidade desta medida. E o encargo que póde eventualmente resultar della não é daquelles que as circumstancias difficeis do nosso Thesouro nos façam encarar com I susto.

- Mas a commissão não quiz estudar a questão II deste modo. Examinou as despezas que se fazem com a publicação das sessões das Camaras legislativas, e com muitas outras publicações officiaes que os diversos Ministérios fazem, as quaes, tendo agora cabimento no Diario do Governo, deverão soffrer uma diminuição de despeza consideravel; calculou o maior consumo que deve ter aquella Folha quando, baixando o seu preço se pozer ao alcance de um maior maior numero de assignantes, dando assim um lucro liquido maior do que hoje dá; calculou que esse numero deve augmentar ainda, quando a leitura do Diario offereça uma somma de noticias e de informações uteis, que até hoje debalde se procuram nelle. Deste exame colheu a commissão o resultado, que este encargo ou não se daria, ou seria de mui pequeno vulto.

Além disso, como esta verba de despeza tem de ser votada annualmente pelas Camaras, a ellas pertence o marcar-lhe os limites.

A vossa commissão entendeu que devia propôr-vos uma alteração no artigo 3.° do projecto. Este artigo considera o Diario como uma especie de accessorio da Imprensa Nacional. A commissão não condemna esta idéa; mas entende que se lhe não deve dar uma sancção legislativa. Pôde a pratica mostrar que ha outro meio mais economico, ou mais util, para administrar o Diario, do que o de collocal-o na Imprensa Nacional. Ao Governo, que tem a responsabilidade desta gerencia, pertence a escolha do meio de a exercer. Não está pois o artigo 1.° do projecto em completa harmonia com o que no artigo 3.° se estabelece. Convém em todo o caso separar de uma maneira muito distincta a despeza do Diario da despeza da Imprensa. Se o cofre da Imprensa tem de satisfazer as despezas do Diario, e se estas forem avultadas, como e que podem saír deste cofre os fundos necessarios para taes despezas, sem desorganisar o serviço da Imprensa? O Governo fará a este respeito o que entender melhor, sem que se lhe estabeleçam regras, que só serviriam de diminuir a sua responsabilidade, e de lhe facilitar pretextos para descansar em subalternos, que nós lhe escolhessemos, a acção que só elle deve exercer, e de que só elle nos deve dar conta.

A vossa commissão pois propõe uma nova redacção ao artigo 3.°, concebida neste espirito.

Tambem pareceu á commissão, que o artigo 2.° devia ser redigido de uma maneira menos vaga.

O artigo 6.° do projecto concebido no espirito de dar ao Governo a auctorisação para regular tudo o mais que diz respeito ao Diario do Governo, e que não foi marcado pela Lei, póde offerecer duvidas sobre o sentido em que é concebido.