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CAMARA DOS DIGNOS PARES

CONSTITUIDA EM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.ª SESSÃO EM 21 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO Ex.mo SR. CONDE DE LAVRADIO

(PRESIDENTE DA CAMARA)

A uma hora e um quarto entraram na sala das sessões os dignos pares juizes, precedidos do digno par presidente, do secretario geral, o ex.mo conselheiro Diogo Augusto de Castro Constancio, que serve de escrivão do processo, e do ajudante do mesmo - secretario geral, chefe da 1.ª direcção da secretaria, o ex.mo sr. Carlos da Cunha Menezes.

Tendo tomado os seus respectivos logares, assim como os dignos pares assistentes, o ex.mo sr. presidente ordenou ao escrivão que fizesse a chamada.

(Assistiam para tomar as devidas notas do que occorresse, os officiaes tachygraphos mais graduados, com o seu chefe e um redactor.)

Responderam á chamada 31 dignos pares, que tantos eram os presentes n'essa occasião.

O sr. Presidente: — Em virtude da lei e do que determina o regimento da camara constituida em tribunal de justiça, declaro estar este constituido para tomar conhecimento do processo mandado aqui pelo juizo competente, e diz respeito ao digno par o sr. Eduardo Montufar Barreiros.

Em seguida, o mesmo ex.mo sr. presidente mandou que o escrivão desse conta dos differentes officios de escusas de varios dignos pares, em resposta ás competentes cartas convocatorias que lhes haviam sido dirigidas.

Eram os seguintes:

Um officio do digno par; barão da Arruda, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, barão do Porto de Moz, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, visconde de Leiria, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, Justino. Maximo Baião Matoso, com a mesma escusa..

Um officio do digno par, visconde de Santo Antonio, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, conde de Bertiandos, com a mesma allegação.

Um officio do digno par, Antonio de Lemos Teixeira de Aguilar, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, conde de Samodães, participando que por incommodo de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, visconde da Borralha, no mesmo sentido.

Um officio do digno par, visconde de Seabra, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, corroborando a sua participação do principio da actual sessão legislativa, no que certifica que continua sem interrupção o seu mau estado de saude.

Um officio do digno par, conde de Rio Maior, acompanhado de certidão de facultativo, em que mostra estar impedido de comparecer na camara.

Um officio do digno par, conde da Arrochella, identico na fórma e no documento.

Um officio do digno par, José Maria do Casal Ribeiro, em que diz que, em qualidade de membro do governo, lhe parece constituir escusa legitima, e até mesmo inhibir s. ex.ª de funccionar no tribunal, submettendo portanto esta duvida á superior apreciação, do ex.mo sr. presidente e do proprio tribunal.

Um officio do digno par, conde da Azinhaga, allegando ¦ que a sua delicadeza e a sua consciencia o impedem de assistir á sessão da camara constituida em tribunal de justiça.

Um officio do digno par, Miguel Osorio Cabral de Castro, dizendo que tendo-se retirado da capital para tratar de negocios urgentes da sua casa, lhe parece não poder desembaraçar-se a tempo de poder assistir á reünião do tribunal.

O sr. Presidente: — Segundo a respectiva e competente disposição do regulamento, o que tem agora a fazer o tribunal é nomear em eleição por escrutinio qual ha de ser o digno par que deve exercer as funcções de juiz relator. É em virtude d'esta mesma disposição que eu convido os dignos pares a prepararem as suas listas.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Rogo aos dignos pares que tomemos seus logares, para irem depois pela ordem da. chamada lançando a sua lista na urna.

Feita a chamada e recolhidas as listas, procedeu-se á contagem, e verificou se terem entrado na urna 41 listas, pois que a este tempo tinham entrado mais dez dignos pares.

Procedeu se em acto continuo ao escrutinio, para o que foram chamados para a mesa os dignos pares marquez de Sousa e conde da Ponte.

O sr. Presidente: — Segundo acaba de se observar pelo apuramento dos votos, tem o tribunal que proceder a novo escrutinio, por isso que nenhum dos dignos pares que obteve voto chegou a alcançar maioria absoluta. Os mais votados foram os srs. conde de Fornos e Silva Cabral, o primeiro com 20 votos e o segundo com 14. Tiveram tambem votos os dignos pares Vicente Ferrer, Fernandes Thomás, Reis e Vasconcellos e Ferrão, o primeiro d'estes quatro teve 3 votos, o segundo teve 2 e o terceiro e quarto a 1.

Conseguintemente convido de novo os dignos pares a prepararem listas para o segundo escrutinio a que vamos proceder.

Depois de pequena pausa fez-se outra vez a chamada, que responderam os mesmos dignos pares que votaram na primeira eleição, e mais um que se apresentou ultimamente.

Recolhidas as listas e feita a contagem, verificou-se serem 42, e o resultado d'este escrutinio foi o seguinte:

O sr. Silva Cabral obteve.................. 21 votos

O sr. conde de Fornos..................... 18 »

O sr. Vicente Ferrer....................... 1 »

O sr. Reis e Vasconcellos................... 1 »

O sr. Fernandes Thomás................... 1 »

O sr. Presidente: — Está portanto eleito para relator do processo affecto a este tribunal o digno par, o sr. Silva Cabral, a quem deverão ser quanto antes conclusos os autos, e assim ordeno ao sr. escrivão que proceda n'esta conformidade, a fim de se dar o devido e necessario andamento para eu depois poder opportunamente marcar logo dia para a nova audiencia.

O sr. Silva Cabral: — Visto que o tribunal, ao reverso do meu desejo e empenho, me fez a honra de eleger relator, devo declarar que, attendendo á natureza do assumpto, logo que o processo me seja remettido, me occuparei incessantemente do seu exame, para que habilitado possa fazer ao tribunal o relatorio, como ordena o regulamento, podendo assegurar a V. ex.ª que, a não haver outros termos ou solemnidades a satisfazer, eu poderia desde já affirmar-se de prompto para cumprir esse encargo, e por consequencia' que V. ex.ª poderia convocar o tribunal para o dia que muito bem achasse mais conveniente. O que quero dizer com isto é que eu não pouparei nada para poder satisfazer aos imperiosos preceitos do dever e aos desejos do> tribunal (apoiados).

O sr. Ferrão: — Em conformidade com a reforma judiciaria mandada guardar n'estes casos pela lei de 15 de fevereiro de 1849, a primeira cousa que ha a fazer é:..

O sr. Presidente: — Peço licença para interromper, mas é tal a difficuldade que tenho em ouvir e perceber bem o que V. ex.ª diz, que não tenho remedio senão pedir que tenha a bondade de se collocar mais perto da presidencia.

(O orador accedendo ao convite continua.)

Em conformidade com a lei regulamentar de 15 de fevereiro de 1849, têem de se observar as disposições da reforma judiciaria na parte que respeita ao processo, que manda observar no supremo tribunal de justiça, ácerca dos crimes ou delictos commettidos pelos conselheiros fóra do exercicio de suas funcções. (O sr. Silva Cabral: — Peço a palavra.)

Ora, nos termos do artigo 763.° § 1.°, o que ha a fazer immediatamente, como muito bem sabe o digno par juiz relator, é mandar s. ex.ª o processo com vista ao procurador geral da corôa por cinco dias improrogaveis, a fiai da ser' examinada a querela e summario, para se ver se ha no processo alguma nullidade a supprir, se ella é supprivel; e requerer ao tribunal aquillo que entender de justiça, de maneira que só depois do despacho interlocutorio, que é das attribuições do sr. juiz relator, e de dar com sua resposta os autos o conselheiro procurador geral da corôa é que tem logar a seguinte convocação do tribunal, ou para se deferir a requerimentos que importem necessidade preparatoria do processo, ou para audiencia, se o conselheiro procurador geral da corôa concluir que' tem logar o que eu chamei já n'outra occasião a ratificação:' da. pronuncia isto é, se tem ou' não logar o proseguimento do processo se procede ou não a accusação, que é a formula.

Isto vem a proposito de dizer o digno relator que ficava ao arbitrio do sr. presidente convocar o tribunal, com a brevidade que quizesse quando, como entendo em vista da lei, só depois de virem os autoada mão do conselheiro pro-curador geral da corôa é' que pertence ao juiz relato» declarar ao sr. presidente que o processo esta. nos termos ide