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poder ser apresentado ao tribunal, para então, e só então, ser pela presidencia designado o dia e fazerem-se as novas convocações.

O sr. Silva Cabral: — Agradeço ao digno par a graciosíssima observação que teve a nimia bondade de fazer; mas eu asseguro ao tribunal que me prezo de conhecer as minhas obrigações (apoiados).

Quando disse que o sr. presidente poderia, quando o julgasse conveniente ou opportuno, convocar o tribunal, na certeza de que da minha parte lhe não daria motivo de demora, não passou pela minha idéa o prescindir das formalidades precisas e já subentendidas.

Parece-me que a não ser por uma supina ignorancia, não podia o juiz relator apresentar-se perante o tribunal antes de preenchidas todas as formalidades que manda a lei; o que disse o digno par, que é o mesmo que nos diz o artigo 763.° da novissima reforma judiciaria, é claro que se ha de seguir, e que o processo ha de ser presente ao tribunal satisfeitas as devidas solemnidades; póde s. ex.ª estar bem certo d'isso, mas entretanto agradeço a sua mimosa lembrança, que me deu logar a dar esta explicação, para evitar que alguem podesse suppor, avista do meu laconismo, que o processo viria a ser aqui apresentado ex abrupto (apoiados). Não, elle ha de vir precedendo todas as formalidades, como exige a lei e deve esperar o tribunal, este porque me concedeu a honra de prestar a sua confiança, e aquella porque tenho rigorosa obrigação de a cumprir. (Vozes: — Muito bem.)

O sr. Visconde de Gouveia: — Parece-lhe occasião de propor como questão previa, se o processo deve ser modelado pelas fórmas summarias e correccionaes da lei commum. Não acha justo que os delictos, a que só póde caber pena correccional sejam processados com as delongas e formalidades do processo ordinario. Não encontra no regimento, que tem diante de si, disposição que auctorise esta doutrina; ignora porém se depois de confeccionado o regimento, houve alguma resolução da camara tendente a este fim. Espera que o digno relator, tão versado na materia regimental e eminente em todas as outras, o esclarecerá sobre este objecto.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, eu entendo que esta questão é inopportuna, e o digno par, que é tão illustrado, sabe muito bem que nós, n'este ponto, não podemos fazer lei nova (O sr. Visconde de Gouveia: — De certo.), havemos de regular-nos pela que existe.

Sr. presidente, tratando-se de formulas de processo, é impossivel que nós alteremos as que a lei estabeleceu para garantia e defeza do réu e sustentar os direitos da sociedade.

A lei de 15 de fevereiro de 1849 é muito explicita, e diz que para os processos que têem de se tratar perante a camara dos dignos pares, constituida em tribunal supremo de justiça, se segue o que esta determinado no titulo 18.°, capitulo 5.° da novissima reforma judiciaria; por consequencia nós não podemos apartar-nos uma só linha do caminho que nos traçou aquella lei com referencia á novissima reforma judiciaria.

Ora, esta estabelece o processo que se ha de seguir n'este caso, e então, embora o processo correccional seja mais abreviado, embora elle esteja determinado para outros casos, para este nós não podemos senão cingir-nos ao que esta marcado na respectiva lei, e no capitulo a que ella se refere. Embora haja, como effectivamente ha, lei que determina a fórma do processo correccional, ella não é applicavel para o presente caso.

Isto que deixo dito, é simplesmente como explicação ao meu digno amigo o sr. visconde de Gouveia, e creio que s. ex.ª concordará que a camara ítão póde alterar agora o -que esta disposto e determinado (apoiados)

O sr. Visconde de Gouveia: — O seu fim foi saber se havia alguma disposição posterior ao regimento, que auctorisasse o tribunal a usar de processo mais summario no caso em questão. Convencido que a não houve, e não sendo licito alterar a fórma do processo na presença de um julgamento, reserva-se para findo elle apresentar á camara um projecto de lei, estabelecendo nova fórma de processo para os delictos correccionaes que tenham de ser julgados pela camara constituida em tribunal.

O sr. Ferrão: — Sr. presidente, depois do que acabou de dizer o digno par, auctor da duvida que suscitou a resposta do eximio relator do processo, eu podia deixar de tomar a palavra.

Todavia acrescentarei que, alem de termos sobre a fórma de processo uma lei especial que devemos cumprir, temos o direito commum, que no caso de que se trata não admitte de, modo algum o julgamento em uma só audiencia, e em processo denominado de policia correccional.

Necessariamente se há de seguir a fórma ordinaria do processo, pois que temos querela, summario e pronuncia, ou indiciação feita por um juiz de 1.º instancia criminal. Não deve confundir-se a fórma do processo com a qualidade da pena que corresponde ao crime. Uma cousa é a pena correccional e outra é a fórma correccional, em que não ha pronuncia, em que ha uma só audiencia, e em que o processo é verbal e summarissimo.

A pena de prisão correccional póde ir até tres annos; mas sempre que ella excede a seis mezes, e aqui não só os excede, mas ha tambem a multa correspondente, a fórma do processo não póde ser outra senão a ordinaria, segundo as disposições do codigo penal e da lei que assim o determina. E isto independentemente da fórma especial em que o supremo tribunal de justiça julga, e por consequencia este -supremo tribunal decide em primeira e ultima instancia, mas em duas reuniões distinctas, uma para confirmar ou não confirmar a pronuncia, e outra para o julgamento, sendo confirmada a pronuncia; e de caminho peço licença para ponderar ao digno relator, que de certo ha de convir, que é necessario que o tribunal decida, quando entender conveniente, se o digno par apenas indiciado, visto que a camara legislativa, que não esta aqui, decidiu que o processo devia continuar, deve livrar-se solto ou com fiança; porque o juiz declara pelo despacho de pronuncia a prisão com fiança.

Ora este despacho tem de ser confirmado ou não, n'esta parte, se o for quanto á pronuncia. Acresce que, no caso de que se trata, a fiança é elevadíssima, porque o juiz fixou o quantitativo da fiança em 1:000$000 réis, para o auctor do facto do duello; e para os padrinhos, que não qualificou taes, mas complices, em 600$000 réis cada um, exceptuando um facultativo assistente que considerou em circumstancias especiaes, para reduzir o quantitativo a 400$000 réis.

Faço estas ponderações, para que o tribunal, se assim o tiver por conveniente, trate desde já d'esta materia, e isto tambem se o digno relator não quizer antes de tudo examinar o processo e ouvir o procurador geral da corôa.

Direi mais ainda, que não condemno o melindre do digno par, para não estar presente n'esta casa, mas que elle deve ter a certeza de que, visto que não está suspenso do exercicio de ¡suas funcções legislativas, seria como assistente tratado com a attenção que lhe é devida. Se elle não esta aqui é porque não quer. Comtanto que não vote, póde estar n'esta casa....

(Interrupção que não se ouviu.)

Qual a rasão, se o processo se a audiencia não é segredo? Se o réu esta afiançado, se não esta suspenso das suas funcções, o digno par podia vir, não como réu, mas como assistente, até que o tribunal decida o contrario. O que não póde é estar aqui como juiz. Não conheço lei alguma que inhiba um réu de comparecer espontaneamente n'uma audiencia que é publica, e em que d'elle ae trata. Podia pois estar presente como disse, mas na situação em que se acha collocado. Não é sem precedentes esta minha opinião, e o digno par poderia ter algum requerimento a fazer, sobre que o tribunal defiriria, como entendesse de justiça.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, tacitamente subscrevi ás ponderações que o digno par, o sr. Ferrão, fez a primeira vez que fallou, porque me pareceram muito sensatas com ía lei. Peço porém licença para divergir da opinião que apresentou ultimamente. Não ha duvida nenhuma que o tribunal tem de decidir se o réu ha de livrar-se preso ou afiançado; é uma disposição expressa do nosso regulamento. Mas primeiro ha de o sr. relator mandar dar vista ao ar. procurador geral da corôa, e depois fazer o relatorio do processo; e depois d'elle estar prompto convoca V. ex.ª o tribunal, e este ha de decidir se julga' procedente a accusação. Se a não julga procedente, como esta decisão é equivalente a uma rejeição da pronuncia, acabou tudo. O tribunal nada tem mais que fazer, o réu fica livre. Se porém julga procedente a accusação, então é que tem logar decidir se o réu se ha de livrar preso ou afiançado. Assim o diz o nosso regimento, e bastaria isto para eu não podér aceitar a opinião do digno par, o sr. Ferrão.

Ha porém ainda outras rasões para eu não me conformar com essa opinião. Como havia o tribunal n'este momento julgar se devia admittir o réu preso ou afiançado, se não tem conhecimento do processo, se nem ao menos se lhe disse o que contém (apoiados). É portanto preciso que o digno par, relator do tribunal, faça primeiro o seu relatorio, dizendo o estado em que encontra o processo, quer dizer — a querela, o corpo de delicto, o summario das testemunhas, pronuncia, e o mais que houver—, e habilite o tribunal a poder pronunciar-se sobre a questão levanta da — se o réu ha de livrar-se com fiança ou prisão. Antes de preenchidos estes requisitos, é não só contra o regulamento, mas até quasi impossivel resolver esta questão de modo justo e rasoavel.

Quanto á outra observação que fez o mesmo digno par, dizendo que o réu póde vir tomar assento no tribunal, tambem não posso aceitada. Para mim é claro e evidente que o digno par indiciado, como réu não póde vir, porque ainda não esta citado para comparecer, como juiz é-lhe defezo, porque seria juiz e parte (apoiados). Pois se a lei admitte a suspeição contra qualquer digno par apenas por ser amigo ou inimigo do réu, como é que havia de consentir que o, indiciado aqui viesse como juiz, a não ser na qualidade de réu, e isto depois de citado?

Aqui não ha mais nada a fazer senão mandar V. ex.ª, sr. presidente, autuar o processo e fazer conclusos os autos ao sr. relator, e este proseguir nos termos da lei, isto é, dar vista dos autos ao sr. procurador geral da corôa, e depois de os receber d'este, participar a V. ex.ª que esta prompto o relatorio, e V. ex.ª convocar o tribunal, que não póde ser convocado nem para ámanhã nem para outro dia determinado, mas sim para depois de terem passado os periodos legaes marcados na respectiva lei.

Permitta-se tambem que eu diga duas palavras a respeito da proposição que se avançou aqui ácerca do tribunal poder abreviar o processo, visto que a lei sómente impõe ao crime uma pena correccional.

Sr. presidente, o processo é de ordem publica, e não cabe na alçada dos tribunaes de justiça alterar a ordem legal, nem ainda modifica-la. Se o fizessem praticariam uma illegalidade e uma nullidade insanavel. O tribunal pois ha de seguir rigorosamente a ordem do processo marcado pela lei para o supremo tribunal de justiça quando julga em primeira e ultima instancia. V. ex.ª pois ha de por força, d'esse logar que occupa, manter a fórma do processo tal como ella esta marcada por lei, e o tribunal não póde fazer-lhe a menor alteração. E isto o que a respeito d'este assumpto dizem o regulamento e a lei (apoiados).

O sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao digno par' juiz relator, o sr. Silva Cabral, preciso fazer uma pequena recommendação. A camara dos dignos pares esta constituida em supremo tribunal de justiça, e todos sabem que n'este caso não são permittidos os apoiados. Tem a palavra o sr. Silva Cabral. O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, eu pedi a palavra quando o digno par Silva Ferrão avançou algumas proposições que me parece não podem ser admittidas, em presença da lei e do regulamento. O digno par o sr. Ferrer respondeu já a algumas d'essas proposições; e devo dizer em respeito á verdade que s. ex.ª acabou por lembrar uma doutrina ou antes preceito da lei a que não podemos fugir, como eu já enunciei.

Nós não podemos alterar as formulas do processo que se acham estabelecidas para estes casos; devemos seguir não só a lei, mas o regulamento feito debaixo da influencia d'essa lei. O regulamento, nos artigos 11.°, 12.° e 13.°, marca a opportunidade para se decidir o assumpto a que alludiu o digno par juiz o sr. Ferrão; isto é, se sim ou não o digno par inculpado deve livrar-se com fiança, ou se deve livrar-se debaixo de prisão. No processo esta pronunciado á prisão e livramento sob fiança. Mas, sr. presidente, é claro que o tribunal a que é commettido este negocio, ha de decidir sobre a procedencia da pronuncia como sobre a sua não procedencia, e conforme a sua decisão pronunciar-se sobre os accessorios d'essa pronuncia; e como esses accessorios são exactamente saber-se se o digno par inculpado ha de livrar-se com fiança ou preso, por isso quando se tratar d'este assumpto determinar-se-ha convenientemente se o réu deve ou não ficar suspenso das suas funcções.

Isto é tudo previsto na lei e no regulamento que eu escuso de ter, porque já a elle alludiu o digno par o sr. Ferrer, e eu não quero tomar mais tempo ao tribunal.

Repito: entendo, sr. presidente, que estas questões são intempestivas; quando se fizer o relatorio e o tribunal tomar conhecimento d'elle, é que se devem decidir todos estes pontos sobre que tem havido duvidas. Isto é uma cousa que esta determinada, pelo regimento ou regulamento, ex. ex.ª, como presidente do tribunal, deve sempre chamar as questões ao rigor da lei e do regulamento (apoiados).

O sr. Presidente: — Depois de eleito o relator para o processo, de nada mais se deve tomar conhecimento n'esta primeira audiencia. Por consequencia, eu indicarei o dia em que ha de haver sessão do tribunal e a hora a que nos devemos reunir.

Está fechada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 21 de maio de 1867

Os ex.mo' srs.: Condes de Lavradio e de Castro; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Pombal, de Ponte de Lima, de Sousa e de Vianna; Condes, de Alva, de Campanhã, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, da Louzã, da Ponte, da Ponte de Santa Maria e do Sobral; Viscondes, de Benagazil, de Chancelleiros, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Gouveia, de Ovar, de Porto Côvo de Bandeira e da Silva Carvalho; Barão de Villa Nova de Foscôa; Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Pereira de Magalhães, Silva Ferrão, Margiochi, Braamcamp, Silva Cabral, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Castro Guimarães, Preto Geraldes, Canto e Castro, Fernandes Thomás e Ferrer.