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CAMARA DOS DIGNOS PARES

CONSTITUIDA EM

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.ª SESSÃO EM 21 DE MAIO DE 1867

PRESIDENCIA DO Ex.mo SR. CONDE DE LAVRADIO

(PRESIDENTE DA CAMARA)

A uma hora e um quarto entraram na sala das sessões os dignos pares juizes, precedidos do digno par presidente, do secretario geral, o ex.mo conselheiro Diogo Augusto de Castro Constancio, que serve de escrivão do processo, e do ajudante do mesmo - secretario geral, chefe da 1.ª direcção da secretaria, o ex.mo sr. Carlos da Cunha Menezes.

Tendo tomado os seus respectivos logares, assim como os dignos pares assistentes, o ex.mo sr. presidente ordenou ao escrivão que fizesse a chamada.

(Assistiam para tomar as devidas notas do que occorresse, os officiaes tachygraphos mais graduados, com o seu chefe e um redactor.)

Responderam á chamada 31 dignos pares, que tantos eram os presentes n'essa occasião.

O sr. Presidente: — Em virtude da lei e do que determina o regimento da camara constituida em tribunal de justiça, declaro estar este constituido para tomar conhecimento do processo mandado aqui pelo juizo competente, e diz respeito ao digno par o sr. Eduardo Montufar Barreiros.

Em seguida, o mesmo ex.mo sr. presidente mandou que o escrivão desse conta dos differentes officios de escusas de varios dignos pares, em resposta ás competentes cartas convocatorias que lhes haviam sido dirigidas.

Eram os seguintes:

Um officio do digno par; barão da Arruda, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, barão do Porto de Moz, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, visconde de Leiria, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, Justino. Maximo Baião Matoso, com a mesma escusa..

Um officio do digno par, visconde de Santo Antonio, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, conde de Bertiandos, com a mesma allegação.

Um officio do digno par, Antonio de Lemos Teixeira de Aguilar, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, conde de Samodães, participando que por incommodo de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, visconde da Borralha, no mesmo sentido.

Um officio do digno par, visconde de Seabra, participando que por falta de saude não póde comparecer.

Um officio do digno par, Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, corroborando a sua participação do principio da actual sessão legislativa, no que certifica que continua sem interrupção o seu mau estado de saude.

Um officio do digno par, conde de Rio Maior, acompanhado de certidão de facultativo, em que mostra estar impedido de comparecer na camara.

Um officio do digno par, conde da Arrochella, identico na fórma e no documento.

Um officio do digno par, José Maria do Casal Ribeiro, em que diz que, em qualidade de membro do governo, lhe parece constituir escusa legitima, e até mesmo inhibir s. ex.ª de funccionar no tribunal, submettendo portanto esta duvida á superior apreciação, do ex.mo sr. presidente e do proprio tribunal.

Um officio do digno par, conde da Azinhaga, allegando ¦ que a sua delicadeza e a sua consciencia o impedem de assistir á sessão da camara constituida em tribunal de justiça.

Um officio do digno par, Miguel Osorio Cabral de Castro, dizendo que tendo-se retirado da capital para tratar de negocios urgentes da sua casa, lhe parece não poder desembaraçar-se a tempo de poder assistir á reünião do tribunal.

O sr. Presidente: — Segundo a respectiva e competente disposição do regulamento, o que tem agora a fazer o tribunal é nomear em eleição por escrutinio qual ha de ser o digno par que deve exercer as funcções de juiz relator. É em virtude d'esta mesma disposição que eu convido os dignos pares a prepararem as suas listas.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Rogo aos dignos pares que tomemos seus logares, para irem depois pela ordem da. chamada lançando a sua lista na urna.

Feita a chamada e recolhidas as listas, procedeu-se á contagem, e verificou se terem entrado na urna 41 listas, pois que a este tempo tinham entrado mais dez dignos pares.

Procedeu se em acto continuo ao escrutinio, para o que foram chamados para a mesa os dignos pares marquez de Sousa e conde da Ponte.

O sr. Presidente: — Segundo acaba de se observar pelo apuramento dos votos, tem o tribunal que proceder a novo escrutinio, por isso que nenhum dos dignos pares que obteve voto chegou a alcançar maioria absoluta. Os mais votados foram os srs. conde de Fornos e Silva Cabral, o primeiro com 20 votos e o segundo com 14. Tiveram tambem votos os dignos pares Vicente Ferrer, Fernandes Thomás, Reis e Vasconcellos e Ferrão, o primeiro d'estes quatro teve 3 votos, o segundo teve 2 e o terceiro e quarto a 1.

Conseguintemente convido de novo os dignos pares a prepararem listas para o segundo escrutinio a que vamos proceder.

Depois de pequena pausa fez-se outra vez a chamada, que responderam os mesmos dignos pares que votaram na primeira eleição, e mais um que se apresentou ultimamente.

Recolhidas as listas e feita a contagem, verificou-se serem 42, e o resultado d'este escrutinio foi o seguinte:

O sr. Silva Cabral obteve.................. 21 votos

O sr. conde de Fornos..................... 18 »

O sr. Vicente Ferrer....................... 1 »

O sr. Reis e Vasconcellos................... 1 »

O sr. Fernandes Thomás................... 1 »

O sr. Presidente: — Está portanto eleito para relator do processo affecto a este tribunal o digno par, o sr. Silva Cabral, a quem deverão ser quanto antes conclusos os autos, e assim ordeno ao sr. escrivão que proceda n'esta conformidade, a fim de se dar o devido e necessario andamento para eu depois poder opportunamente marcar logo dia para a nova audiencia.

O sr. Silva Cabral: — Visto que o tribunal, ao reverso do meu desejo e empenho, me fez a honra de eleger relator, devo declarar que, attendendo á natureza do assumpto, logo que o processo me seja remettido, me occuparei incessantemente do seu exame, para que habilitado possa fazer ao tribunal o relatorio, como ordena o regulamento, podendo assegurar a V. ex.ª que, a não haver outros termos ou solemnidades a satisfazer, eu poderia desde já affirmar-se de prompto para cumprir esse encargo, e por consequencia' que V. ex.ª poderia convocar o tribunal para o dia que muito bem achasse mais conveniente. O que quero dizer com isto é que eu não pouparei nada para poder satisfazer aos imperiosos preceitos do dever e aos desejos do> tribunal (apoiados).

O sr. Ferrão: — Em conformidade com a reforma judiciaria mandada guardar n'estes casos pela lei de 15 de fevereiro de 1849, a primeira cousa que ha a fazer é:..

O sr. Presidente: — Peço licença para interromper, mas é tal a difficuldade que tenho em ouvir e perceber bem o que V. ex.ª diz, que não tenho remedio senão pedir que tenha a bondade de se collocar mais perto da presidencia.

(O orador accedendo ao convite continua.)

Em conformidade com a lei regulamentar de 15 de fevereiro de 1849, têem de se observar as disposições da reforma judiciaria na parte que respeita ao processo, que manda observar no supremo tribunal de justiça, ácerca dos crimes ou delictos commettidos pelos conselheiros fóra do exercicio de suas funcções. (O sr. Silva Cabral: — Peço a palavra.)

Ora, nos termos do artigo 763.° § 1.°, o que ha a fazer immediatamente, como muito bem sabe o digno par juiz relator, é mandar s. ex.ª o processo com vista ao procurador geral da corôa por cinco dias improrogaveis, a fiai da ser' examinada a querela e summario, para se ver se ha no processo alguma nullidade a supprir, se ella é supprivel; e requerer ao tribunal aquillo que entender de justiça, de maneira que só depois do despacho interlocutorio, que é das attribuições do sr. juiz relator, e de dar com sua resposta os autos o conselheiro procurador geral da corôa é que tem logar a seguinte convocação do tribunal, ou para se deferir a requerimentos que importem necessidade preparatoria do processo, ou para audiencia, se o conselheiro procurador geral da corôa concluir que' tem logar o que eu chamei já n'outra occasião a ratificação:' da. pronuncia isto é, se tem ou' não logar o proseguimento do processo se procede ou não a accusação, que é a formula.

Isto vem a proposito de dizer o digno relator que ficava ao arbitrio do sr. presidente convocar o tribunal, com a brevidade que quizesse quando, como entendo em vista da lei, só depois de virem os autoada mão do conselheiro pro-curador geral da corôa é' que pertence ao juiz relato» declarar ao sr. presidente que o processo esta. nos termos ide

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poder ser apresentado ao tribunal, para então, e só então, ser pela presidencia designado o dia e fazerem-se as novas convocações.

O sr. Silva Cabral: — Agradeço ao digno par a graciosíssima observação que teve a nimia bondade de fazer; mas eu asseguro ao tribunal que me prezo de conhecer as minhas obrigações (apoiados).

Quando disse que o sr. presidente poderia, quando o julgasse conveniente ou opportuno, convocar o tribunal, na certeza de que da minha parte lhe não daria motivo de demora, não passou pela minha idéa o prescindir das formalidades precisas e já subentendidas.

Parece-me que a não ser por uma supina ignorancia, não podia o juiz relator apresentar-se perante o tribunal antes de preenchidas todas as formalidades que manda a lei; o que disse o digno par, que é o mesmo que nos diz o artigo 763.° da novissima reforma judiciaria, é claro que se ha de seguir, e que o processo ha de ser presente ao tribunal satisfeitas as devidas solemnidades; póde s. ex.ª estar bem certo d'isso, mas entretanto agradeço a sua mimosa lembrança, que me deu logar a dar esta explicação, para evitar que alguem podesse suppor, avista do meu laconismo, que o processo viria a ser aqui apresentado ex abrupto (apoiados). Não, elle ha de vir precedendo todas as formalidades, como exige a lei e deve esperar o tribunal, este porque me concedeu a honra de prestar a sua confiança, e aquella porque tenho rigorosa obrigação de a cumprir. (Vozes: — Muito bem.)

O sr. Visconde de Gouveia: — Parece-lhe occasião de propor como questão previa, se o processo deve ser modelado pelas fórmas summarias e correccionaes da lei commum. Não acha justo que os delictos, a que só póde caber pena correccional sejam processados com as delongas e formalidades do processo ordinario. Não encontra no regimento, que tem diante de si, disposição que auctorise esta doutrina; ignora porém se depois de confeccionado o regimento, houve alguma resolução da camara tendente a este fim. Espera que o digno relator, tão versado na materia regimental e eminente em todas as outras, o esclarecerá sobre este objecto.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, eu entendo que esta questão é inopportuna, e o digno par, que é tão illustrado, sabe muito bem que nós, n'este ponto, não podemos fazer lei nova (O sr. Visconde de Gouveia: — De certo.), havemos de regular-nos pela que existe.

Sr. presidente, tratando-se de formulas de processo, é impossivel que nós alteremos as que a lei estabeleceu para garantia e defeza do réu e sustentar os direitos da sociedade.

A lei de 15 de fevereiro de 1849 é muito explicita, e diz que para os processos que têem de se tratar perante a camara dos dignos pares, constituida em tribunal supremo de justiça, se segue o que esta determinado no titulo 18.°, capitulo 5.° da novissima reforma judiciaria; por consequencia nós não podemos apartar-nos uma só linha do caminho que nos traçou aquella lei com referencia á novissima reforma judiciaria.

Ora, esta estabelece o processo que se ha de seguir n'este caso, e então, embora o processo correccional seja mais abreviado, embora elle esteja determinado para outros casos, para este nós não podemos senão cingir-nos ao que esta marcado na respectiva lei, e no capitulo a que ella se refere. Embora haja, como effectivamente ha, lei que determina a fórma do processo correccional, ella não é applicavel para o presente caso.

Isto que deixo dito, é simplesmente como explicação ao meu digno amigo o sr. visconde de Gouveia, e creio que s. ex.ª concordará que a camara ítão póde alterar agora o -que esta disposto e determinado (apoiados)

O sr. Visconde de Gouveia: — O seu fim foi saber se havia alguma disposição posterior ao regimento, que auctorisasse o tribunal a usar de processo mais summario no caso em questão. Convencido que a não houve, e não sendo licito alterar a fórma do processo na presença de um julgamento, reserva-se para findo elle apresentar á camara um projecto de lei, estabelecendo nova fórma de processo para os delictos correccionaes que tenham de ser julgados pela camara constituida em tribunal.

O sr. Ferrão: — Sr. presidente, depois do que acabou de dizer o digno par, auctor da duvida que suscitou a resposta do eximio relator do processo, eu podia deixar de tomar a palavra.

Todavia acrescentarei que, alem de termos sobre a fórma de processo uma lei especial que devemos cumprir, temos o direito commum, que no caso de que se trata não admitte de, modo algum o julgamento em uma só audiencia, e em processo denominado de policia correccional.

Necessariamente se há de seguir a fórma ordinaria do processo, pois que temos querela, summario e pronuncia, ou indiciação feita por um juiz de 1.º instancia criminal. Não deve confundir-se a fórma do processo com a qualidade da pena que corresponde ao crime. Uma cousa é a pena correccional e outra é a fórma correccional, em que não ha pronuncia, em que ha uma só audiencia, e em que o processo é verbal e summarissimo.

A pena de prisão correccional póde ir até tres annos; mas sempre que ella excede a seis mezes, e aqui não só os excede, mas ha tambem a multa correspondente, a fórma do processo não póde ser outra senão a ordinaria, segundo as disposições do codigo penal e da lei que assim o determina. E isto independentemente da fórma especial em que o supremo tribunal de justiça julga, e por consequencia este -supremo tribunal decide em primeira e ultima instancia, mas em duas reuniões distinctas, uma para confirmar ou não confirmar a pronuncia, e outra para o julgamento, sendo confirmada a pronuncia; e de caminho peço licença para ponderar ao digno relator, que de certo ha de convir, que é necessario que o tribunal decida, quando entender conveniente, se o digno par apenas indiciado, visto que a camara legislativa, que não esta aqui, decidiu que o processo devia continuar, deve livrar-se solto ou com fiança; porque o juiz declara pelo despacho de pronuncia a prisão com fiança.

Ora este despacho tem de ser confirmado ou não, n'esta parte, se o for quanto á pronuncia. Acresce que, no caso de que se trata, a fiança é elevadíssima, porque o juiz fixou o quantitativo da fiança em 1:000$000 réis, para o auctor do facto do duello; e para os padrinhos, que não qualificou taes, mas complices, em 600$000 réis cada um, exceptuando um facultativo assistente que considerou em circumstancias especiaes, para reduzir o quantitativo a 400$000 réis.

Faço estas ponderações, para que o tribunal, se assim o tiver por conveniente, trate desde já d'esta materia, e isto tambem se o digno relator não quizer antes de tudo examinar o processo e ouvir o procurador geral da corôa.

Direi mais ainda, que não condemno o melindre do digno par, para não estar presente n'esta casa, mas que elle deve ter a certeza de que, visto que não está suspenso do exercicio de ¡suas funcções legislativas, seria como assistente tratado com a attenção que lhe é devida. Se elle não esta aqui é porque não quer. Comtanto que não vote, póde estar n'esta casa....

(Interrupção que não se ouviu.)

Qual a rasão, se o processo se a audiencia não é segredo? Se o réu esta afiançado, se não esta suspenso das suas funcções, o digno par podia vir, não como réu, mas como assistente, até que o tribunal decida o contrario. O que não póde é estar aqui como juiz. Não conheço lei alguma que inhiba um réu de comparecer espontaneamente n'uma audiencia que é publica, e em que d'elle ae trata. Podia pois estar presente como disse, mas na situação em que se acha collocado. Não é sem precedentes esta minha opinião, e o digno par poderia ter algum requerimento a fazer, sobre que o tribunal defiriria, como entendesse de justiça.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, tacitamente subscrevi ás ponderações que o digno par, o sr. Ferrão, fez a primeira vez que fallou, porque me pareceram muito sensatas com ía lei. Peço porém licença para divergir da opinião que apresentou ultimamente. Não ha duvida nenhuma que o tribunal tem de decidir se o réu ha de livrar-se preso ou afiançado; é uma disposição expressa do nosso regulamento. Mas primeiro ha de o sr. relator mandar dar vista ao ar. procurador geral da corôa, e depois fazer o relatorio do processo; e depois d'elle estar prompto convoca V. ex.ª o tribunal, e este ha de decidir se julga' procedente a accusação. Se a não julga procedente, como esta decisão é equivalente a uma rejeição da pronuncia, acabou tudo. O tribunal nada tem mais que fazer, o réu fica livre. Se porém julga procedente a accusação, então é que tem logar decidir se o réu se ha de livrar preso ou afiançado. Assim o diz o nosso regimento, e bastaria isto para eu não podér aceitar a opinião do digno par, o sr. Ferrão.

Ha porém ainda outras rasões para eu não me conformar com essa opinião. Como havia o tribunal n'este momento julgar se devia admittir o réu preso ou afiançado, se não tem conhecimento do processo, se nem ao menos se lhe disse o que contém (apoiados). É portanto preciso que o digno par, relator do tribunal, faça primeiro o seu relatorio, dizendo o estado em que encontra o processo, quer dizer — a querela, o corpo de delicto, o summario das testemunhas, pronuncia, e o mais que houver—, e habilite o tribunal a poder pronunciar-se sobre a questão levanta da — se o réu ha de livrar-se com fiança ou prisão. Antes de preenchidos estes requisitos, é não só contra o regulamento, mas até quasi impossivel resolver esta questão de modo justo e rasoavel.

Quanto á outra observação que fez o mesmo digno par, dizendo que o réu póde vir tomar assento no tribunal, tambem não posso aceitada. Para mim é claro e evidente que o digno par indiciado, como réu não póde vir, porque ainda não esta citado para comparecer, como juiz é-lhe defezo, porque seria juiz e parte (apoiados). Pois se a lei admitte a suspeição contra qualquer digno par apenas por ser amigo ou inimigo do réu, como é que havia de consentir que o, indiciado aqui viesse como juiz, a não ser na qualidade de réu, e isto depois de citado?

Aqui não ha mais nada a fazer senão mandar V. ex.ª, sr. presidente, autuar o processo e fazer conclusos os autos ao sr. relator, e este proseguir nos termos da lei, isto é, dar vista dos autos ao sr. procurador geral da corôa, e depois de os receber d'este, participar a V. ex.ª que esta prompto o relatorio, e V. ex.ª convocar o tribunal, que não póde ser convocado nem para ámanhã nem para outro dia determinado, mas sim para depois de terem passado os periodos legaes marcados na respectiva lei.

Permitta-se tambem que eu diga duas palavras a respeito da proposição que se avançou aqui ácerca do tribunal poder abreviar o processo, visto que a lei sómente impõe ao crime uma pena correccional.

Sr. presidente, o processo é de ordem publica, e não cabe na alçada dos tribunaes de justiça alterar a ordem legal, nem ainda modifica-la. Se o fizessem praticariam uma illegalidade e uma nullidade insanavel. O tribunal pois ha de seguir rigorosamente a ordem do processo marcado pela lei para o supremo tribunal de justiça quando julga em primeira e ultima instancia. V. ex.ª pois ha de por força, d'esse logar que occupa, manter a fórma do processo tal como ella esta marcada por lei, e o tribunal não póde fazer-lhe a menor alteração. E isto o que a respeito d'este assumpto dizem o regulamento e a lei (apoiados).

O sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao digno par' juiz relator, o sr. Silva Cabral, preciso fazer uma pequena recommendação. A camara dos dignos pares esta constituida em supremo tribunal de justiça, e todos sabem que n'este caso não são permittidos os apoiados. Tem a palavra o sr. Silva Cabral. O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, eu pedi a palavra quando o digno par Silva Ferrão avançou algumas proposições que me parece não podem ser admittidas, em presença da lei e do regulamento. O digno par o sr. Ferrer respondeu já a algumas d'essas proposições; e devo dizer em respeito á verdade que s. ex.ª acabou por lembrar uma doutrina ou antes preceito da lei a que não podemos fugir, como eu já enunciei.

Nós não podemos alterar as formulas do processo que se acham estabelecidas para estes casos; devemos seguir não só a lei, mas o regulamento feito debaixo da influencia d'essa lei. O regulamento, nos artigos 11.°, 12.° e 13.°, marca a opportunidade para se decidir o assumpto a que alludiu o digno par juiz o sr. Ferrão; isto é, se sim ou não o digno par inculpado deve livrar-se com fiança, ou se deve livrar-se debaixo de prisão. No processo esta pronunciado á prisão e livramento sob fiança. Mas, sr. presidente, é claro que o tribunal a que é commettido este negocio, ha de decidir sobre a procedencia da pronuncia como sobre a sua não procedencia, e conforme a sua decisão pronunciar-se sobre os accessorios d'essa pronuncia; e como esses accessorios são exactamente saber-se se o digno par inculpado ha de livrar-se com fiança ou preso, por isso quando se tratar d'este assumpto determinar-se-ha convenientemente se o réu deve ou não ficar suspenso das suas funcções.

Isto é tudo previsto na lei e no regulamento que eu escuso de ter, porque já a elle alludiu o digno par o sr. Ferrer, e eu não quero tomar mais tempo ao tribunal.

Repito: entendo, sr. presidente, que estas questões são intempestivas; quando se fizer o relatorio e o tribunal tomar conhecimento d'elle, é que se devem decidir todos estes pontos sobre que tem havido duvidas. Isto é uma cousa que esta determinada, pelo regimento ou regulamento, ex. ex.ª, como presidente do tribunal, deve sempre chamar as questões ao rigor da lei e do regulamento (apoiados).

O sr. Presidente: — Depois de eleito o relator para o processo, de nada mais se deve tomar conhecimento n'esta primeira audiencia. Por consequencia, eu indicarei o dia em que ha de haver sessão do tribunal e a hora a que nos devemos reunir.

Está fechada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 21 de maio de 1867

Os ex.mo' srs.: Condes de Lavradio e de Castro; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Pombal, de Ponte de Lima, de Sousa e de Vianna; Condes, de Alva, de Campanhã, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, da Louzã, da Ponte, da Ponte de Santa Maria e do Sobral; Viscondes, de Benagazil, de Chancelleiros, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Gouveia, de Ovar, de Porto Côvo de Bandeira e da Silva Carvalho; Barão de Villa Nova de Foscôa; Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Pereira de Magalhães, Silva Ferrão, Margiochi, Braamcamp, Silva Cabral, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Castro Guimarães, Preto Geraldes, Canto e Castro, Fernandes Thomás e Ferrer.

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