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2.º Outro officio do Sr. V. de Fonte Arcada, participando que por incommodo de saude não podia comparecer nesta, nem em algumas outras Sessões.
O Sr. B. de Porto de Moz—Pedi a palavra para declarar, que a Commissão especial tem já prompto o seu Parecer a respeito dos trabalhos de que foi encarregada.
O Sr. V. de SÁ da Bandeira — Pedi a palavra a fim de apresentar um Projecto de Lei, para o qual estou inscripto ha bastante tempo, sobre a applicação ao Ultramar dos Alvarás de 1761. e 1773. Peço licença á Camara para lêr primeiramente o Relatorio, e depois o Projecto, que me parece deve tambem ser lido. Mando para a Mesa uma e outra cousa, e peço que ambas sejam impressas no Diario do Governo, para que o Publico tenha dellas conhecimento, pois o Projecto de Lei versa sobre materia importante, que convém seja illucidada e discutida pela Imprensa. (Apoiados).
Relatorio sobre o Projecto de Lei para a abolição gradual da escravidão nas Colónias portuguezas Na Sessão da Camara dos Pares de 16 de Agosto de 1842 (1), dois dos abaixo assignados tiveram a honra de apresentar um Projecto de Lei para a abolição da escravidão nos territorios de Gôa, Damão, Dio, Macau, e Ilhas de Timor e Solor.
A Commissão desta Camara, que foi encarregada de examinar o Projecto, depois de haver consultado os Deputados da India portugueza, e o ultimo Vice-Rei desse Estado, os quaes todos deram por escripto a sua opinião em favor da Proposta, apresentou á Camara o seu Parecer em 20 de Abril de 1813 (2), concluindo que o Projecto devia ser adoptado com pequenas alterações.
Na Sessão de 20 de Novembro do mesmo anno, entrou este Parecer em discussão; e a Camara resolveu, em consequencia das declarações do Governo, que ficasse addiado, até que lhe fossem presentes os esclarecimentos que este prometteu dar.
No anno seguinte de 1844, na Sessão de 11 de Outubro (3), voltou o Projecto a ser discutido; e depois de um largo debate foi novamente addiado a requerimento do Governo, até que este podesse apresentar á Camara as informações, que havia pedido ás Authoridades portuguezas da India e de Macau. A demora na apresentação destes esclarecimentos, e os acontecimentos politicos occorridos no Paiz, teem embaraçado que aquella Proposta de emancipação de escravos, feita nesta Camara ha perto de sete annos, tenha voltado a ser discutida.
O Projecto de Lei hoje apresentado para a abolição gradual da escravidão em todas as Colónias portuguezas, differe do Projecto de 1812, em não ser restricto a certas Possessões de Portugal, mas extensivo a todas ellas, e em que para ser executado não se precisa, de que o Estado tenha a pagar indemnisações pelo valor dos escravos.
No Projecto de 1842 propunha-se a emancipação dos escravos com indemnisação para os proprietarios dos mesmos. E apesar de ser mui pequeno o numero de escravos a que o Projecto se referia, que certamente não chegava a 1:700; foi principalmente por causa da indemnisação que a soa discussão se acha addiada ha tantos annos. É pois de crer, attendendo ao estado do Thesouro Publico, que qualquer proposta de emancipação dos 50 ou 60 mil escravos, que se póde orçar existirem nos territorios portuguezes, que importasse indemnisações pagas pelo Estado para os proprietarios dos mesmos, não receberia a approvação do Corpo Legislativo. Junto a este Relatorio acham-se os mappas até agora recebidos do numero de escravos existentes nas Provincias ultramarinas, com as avaliações dos mesmos escravos.
Para que gradualmente seja effeituada a abolição da escravidão, estabelecem-se no Projecto de Lei as disposições seguintes: primeira, todos os individuos que nascerem de mães escrava, serão livres desde o seu nascimento; segunda, serão considerados de condição livre todos os individuos, que entrarem em qualquer dos Domínios portuguezes; terceira, serão declarados livres todos os escravos, que forem ou que vierem a ser propriedade do Estado; quarta, ratifica-se o direito que teem os escravos de poderem emancipar-se, quando tenham meios para o fazer; e concede-se que qualquer individuo possa, á sua custa, emancipar um ou mais escravos; quinta, estabelece-se o principio da futura emancipação dos escravos com indemnisação dos proprietarios destes, no caso em que as circumstancias financeiras do Estado, ou de alguma das Provincias ultramarinas, venham a permittir que essa emancipação seja geral ou parcial.
O primeiro destes meios, consiste simplesmente em tornar extensivas a todas as Colónias portuguezas as disposições decretadas em 1761, e em 1773, que foram levadas a effeito, com completo resultado em Portugal, e nas Ilhas da Madeira e dos Açores. Nem se julgue que o numero de escravos, que então havia nestes Paizes era insignificante: antes a importação de Africanos havia sido tal, que um Escriptor nosso do seculo 17.º exprime o seu receio de que, continuando a introducção dos negros nas Províncias do sul do Reino, o seu numero não viesse a exceder o dos brancos. No fim de uma geração, cessou de existir a escravidão em Portugal e Ilhas, sem se pagar indemnisação alguma; nem consta que alguem a reclamasse.
O Alvará de 16 de Janeiro de 1773 é monumento de. sabedoria legislativa: mais digno de elogio por ser publicado em tempo, em que na Europa prevaleciam as idéas restrictas relativamente á propriedade em escravos, e que a servidão dos camponezes, especie de escravidão dos tempos feudaes. existia em mais de metade desta parte do Mundo.
Este systema de emancipação gradual, tem a vantagem de que os individuos libertados vão entrando successivamente no gozo dos direitos dos homens livres; e que por elle se não podem receiar as eventualidades, que muitos temem, da emancipação simultanea. E, se attendermos ao enorme numero de escravos que existe no Brasil, nas antilhas hespanholas, e nos Estados Unidos da America, parecerá evidente que adopção deste systema seria o meio mais facil de se fazer a emancipação naquelles Paizes.
A segunda medida para a emancipação consiste, em tornar extensivas ás Colónias as disposições do Alvará de 19 de Setembro de 1761, que declara livres todos os escravos que viessem a Portugal. A sua execução, nas Provincias continentaes de Africa, serviria ainda para crear nas mesmas um obstaculo ás reuniões de escravos destinados a embarcar para a America.
A terceira estabelece, que sejam emancipados todos os escravos que forem propriedade do Estado. Talvez se diga que esta medida deverá produzir um augmento de despeza, em consequencia de ser necessario pagar de jornal certos serviços publicos: deverá porém advertir-se, que em compensação, o Estado cessará de ser obrigado a fazer despezas de alimentação e outras com os escravos.
Pela quarta disposição permitte-se aos escravos comprarem a sua propria liberdade, quando para isso tenham meios, o que não é mais do que confirmar o que pela antiga Legislação, ou uso, se pratica nas Colónias portuguesas.
Quanto á quinta disposição, ella tem por fim estabelecer, que logo que uma Provincia ultramarina tiver meios para emancipar os escravos nella existentes, isto se possa praticar; e este caso poderá talvez ter logar dentro em breve tempo, na India portugueza, e talvez em algumas das Ilhas de Cabo Verde, era que o numero de escravos é mui diminuto,
Contra a emancipação dos escravos, mesmo gradual, ha certamente objecções, como as ha sempre contra todas as medidas de refórma. Destas objecções, umas são feitas ao principio mesmo da emancipação dos escravos. E assim como um illustre Orador americano, ainda ha poucos exclamava, que « a escravidão era uma instituição gloriosa, a pedra angular de um Governo livre e « democratico; » assim alguns pretendem, que a escravidão seja indispensavel para a prosperidade das nossas Colónias. Pessoas ha, que reconhecendo a justiça da medida quereriam que a sua adopção ficasse addiada para outro tempo; o que faz recordar, que depois de haverem sido em 1820; proclamados era Portugal os principios liberaes, muitas pessoas illustradas se persuadiam, que o, Povo portuguez não estava maduro para se governar pelo systema representativo; mas poucos annos bastaram para mostrar a estas pessoas que se tinham enganado. Do mesmo modo os adversarios da emancipação dos negros, tem visto n'um curto, espaço de tempo, conferida a liberdade a todos os escravos existentes em todas as Colónias britannicas, francezas, suecas e dinamarquezas, e tambem na Regencia de Tunes, primeiro Paiz musulmano em que isto se praticou. E os mesmos adversarios podem observar o progresso admiravel, que as idéas de abolição da escravidão tem feito nos Estados que formam a União Americana; mesmo em alguns daquelles que encerram numerosos escravos.
Já não é duvidoso, para quem tem reflectido sobre estes factos consumados; sobre o espirito que inspira a sua execução; sobre a perseverança. dessas Sociedades generosas que na Gram-Bretanha, nos Estados Unidos, em França e em outros Paizes, trabalham para a emancipação dos escravos; e sobre a influencia que a este respeito, ellas exercem na opinião publica e mesmo nos respectivos Governos; já não é duvidoso, que em, uma época não remota a escravidão ha de acabar em todos os Paizes onde dominam Povos de origem europea; meio unico de extinguir, na sua maxima parte, a exportação de escravos dos Portos africanos.
A sabedoria politica ensina, que quando se reconhece que uma nova ordem de cousas tem de organisar-se, um Governo previdente, em logar de obstinar-se a sustentar o que existe, deve tomar medidas para que o Estado venha atirar vantagens da mudança inevitavel, e para que não incorra nos inconvenientes, que a sua adopção precipitada poderia occasionar. Cumpre pois á Legislatura portugueza prover, a que dentro de um prazo de tempo rasoavel, e por um systema que não cause abalo na Ordem social, se ache extincta completamente a escravidão em todas as nossas Colónias. E as circumstancias em que estas se, acham, tornam até certo ponto facil a execução desta medida, pois que a cultura dos generos chamados coloniaes, como a cultura do tabaco, canna de assucar, café, e algodão, em que na America se empregam os escravos, é feita alli em mui pequenas proporções.
Em attenção ao que fica exposto, e a outros motivos, confiam os abaixo assignados era que as Côrtes hão de approvar os principios fundamentaes do Projecto de Lei, que tem a honra de apresentar a esta Camara, nos quaes todos elles concordam, havendo divergencia apenas sobre algumas disposições de importancia secundaria.
(1) Diario da Camara, 1.º vol, pag. 163, col. 2.ª
(2) Diario do Gov.º de 1843, n.º 92, pag. 677, col. 2.ª
(3) Diario do Gov.° de 1844, n.º 242, pag. 1165, col. 3.ª
Mappa dos escravos existentes nas Colónias portuguezas, segundo os mappas parciaes, abaixo indicados.
[VER DIARIO original]