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PROJECTO DE LEI (n.º 115.)
Artigo 1.° As disposições dos Alvarás, com força de Lei, de 19 de Setembro de 1761, e de 16* de Janeiro de 1773, que aboliram o estado de Escravidão no Reino de Portugal, serão executadas desde a publicação da presente Lei em todos os territorios portuguezes ultramarinos, e a bordo das embarcações portuguezas do Estado, ou mercantes, pela maneira determinada nos artigos seguintes.
Art. 2.° Todos os individuos que, desde a data desta Lei. nascerem de mulheres escravas nos ditos territorios ou embarcações, ficarão de condição livre desde o instante do seu nascimento.
§. 1.º Estes individuos serão creados por suas mais. E os senhores destas serão indemnisados pelo Estado das despezas, que taes creações lhes houverem causado até á idade de sete annos; devendo o Governo prover, a que chegado a esta idade, cada individuo destes tenha um destino adequado.
§. 2.° O Governo fará os Regulamentos necessarios para prover a quanto disser respeito á creação e educação destes individuos, e ás indemnisações mencionadas; e fica authorisado a empregar para esse fim os fundos necessarios.
Art. 3.º Os Escravos de ambos os sexos, que depois da publicação desta Lei, entrarem por qualquer motivo, em territorios, portos, ou embarcações portuguezas do Estado ou mercantes, serão considerados de condição livre desde o momento, em que se acharem nos ditos territorios, portos, ou embarcações.
§. 1.º Exceptuam-se aquelles Escravos, pertencentes a Estados em que existe a escravidão, que, nos portos desses Estados forem a bordo de embarcações portuguezas. Se porém estas os conduzirem para fóra dos ditos portos, elles ficarão livres desde que sahirem desses portos; e serão responsaveis pelo seu valor as pessoas que os levarem.
§. 2.º Exceptuam-se tambem os Escravos, que acompanharem as Embaixadas que os Potentados africanos mandarem aos Governadores geraes das Provincias de Angola, ou de Moçambique, os quaes escravos não poderão demorar-se em Território portuguez mais tempo, do que as mesmas Embaixadas.
Art. 4.º Fica prohibido o transporte por mar, de Escravos ou Escravas, de um Porto portuguez para qualquer outro Porto portuguez ou estrangeiro.
§. unico. Serão considerados de condição livre todos os individuos, sem excepção alguma, que forem achados a bordo de embarcações portuguezas, do Estado ou mercantes, um anno depois da publicação desta Lei.
Art. 5.º Os Escravos de ambos os sexos, que forem propriedade do Estado, e existirem nos ditos Territórios, ou a bordo de embarcações portuguezas ou estrangeiras, ficarão de condição livre desde a publicação desta Lei.
§. unico. Todos os Escravos ou Escravas que, por qualquer motivo vierem, em qualquer tempo, a pertencer ao Estado, ficarão de condição livre desde o momento, era que forem propriedade do mesmo Estado.
Art. 6.º Todo o individuo, de qualquer dos sexos; que se achar em Domínio portuguez, será considerado de condição livre, quando, em caso de se suscitar duvida, se não provar legalmente que elle era Escravo ou Escrava, antes da publicação da presente Lei.
§. 1.º Em nenhum caso se admittirá prova para este fim, que se refira a qualquer tempo posterior á data da publicação desta Lei.
§. 2.° O direito de apresentar esta prova pertence, unica e exclusivamente, ao proprietario do Escravo ou Escrava, ou a um procurador por elle legalmente authorisado.
Art. 7.º Em cada Território portuguez ultramarino haverá o numero sufficiente de livros, em os quaes serão registados todos os Escravos de ambos os sexos, existentes no mesmo Território ao tempo da publicação da presente Lei.
§. 1.° Os livros de registo serão uniformes, e deverão conter os dizeres necessarios, para que por elles possa ser identificado cada Escravo registado.
§. 2.º Pelo registo de cada Escravo ou Escrava, pagará por uma vez sómente, o respectivo dono, a quantia de quatrocentos réis, que o Governo applicará para os Funccionarios que forem empregados no mesmo registo; distribuindo a dita quantia na proporção conveniente.
§. 3.° As disposições deste artigo serão levadas a effeito dentro do prazo de doze mezes, nos Territórios da Africa Occidental e da India; e de dezoito mezes, na de Africa Oriental, Macau, Timor e Solor.
§. 4.° Todo o individuo de qualquer dos sexos e idade, que nos referidos prazos de tempo, não se achar registado em algum dos mencionados livros, será considerado de condição livre.
Art. 8.° Se algum proprietario de Escravos fizer registar em seu nome, ou no de outrem, uma pessoa livre como se fóra escrava, incorrerá na perda de todos os Escravos ou Escravas, que houver registado em seu nome. os quaes ficarão livres desde logo; e a cada um delles dará a Authoridade competente Carta de emancipação. E, alem disso, o mesmo proprietario soffrerá as penas, impostas por Lei, aquelles que fazem carcere privado, as quaes lhe serão applicadas competentemente.
§. 1.º Os donos dos Escravos ou Escravas registados, remetterão nos mezes de Janeiro e de Julho de cada anno, á Authoridade respectiva, uma participação das alterações que no semestre antecedente tiverem occorrido relativamente aos ditos Escravos registados, devendo esta participação conter as declarações, que o Governo julgar necessarias.
§. 2.º O Proprietario de Escravos, que durante tres semestres consecutivos, não fizer esta participação, perderá o direito á propriedade dos
Escravos registados, os quaes, por esse motivo, ficarão livres desde logo, e lhes será dada Carta de emancipação.
Art. 9.º Os proprietarios de Escravos ou Escravas, que os fizerem registar, ou os tiverem legalmente adquirido já registados, serão os unicos que terão direito a serem indemnisados pelo valor liquido dos mesmos Escravos ou Escravas, quando uma Lei ulterior determinar a época, em que ha de ser effeituada a emancipação geral dos Escravos em todos os referidos Territórios, ou em algum destes mesmos Territórios.
Art. 10.º Os Escravos de ambos os sexos terão direito a remirem a sua liberdade e a de seus parentes.
§. 1.º Compete tambem a qualquer pessoa, livre ou escrava, o direito de remir a liberdade de um ou mais Escravos de qualquer dos sexos.
§. 2.º A emancipação, por este meio, não poderá ser impugnada pelos senhores dos Escravos, ou por outra qualquer pessoa, revestida ou não de Auctoridade publica.
§. 3.º Esta emancipação effectuar-se-ha logo que o preço respectivo fôr satisfeito.
§. 4.° O preço da liberdade será taxado perante a Auctoridade por juizo de peritos, da escolha desta, e do proprietario dos Escravos; e entregue que seja ao senhor, ou consignado em deposito, no caso de recusa, dará a Auctoridade Carta de emancipação aos Escravos assim libertados.
§. 5.º A todos os Emancipados serão dadas gratuitamente cartas de emancipação.
Art. 11.º Haverá Curadores dos Escravos em cada uma das Provincias Ultramarinas.
§. unico. Os Delegados do Procurador da Corôa e Fazenda exercerão as funcções de Curadores geraes nas respectivas Comarcas, e de Curadores especiaes nos Julgados das Capitães das mesmas Provincias. Os Sub-Delegados exercerão as mesmas funcções nos outros Julgados; e na falta delles, por qualquer motivo, proporão os Curadores geraes aos Governadores das respectivas Provincias, pessoas idoneas para bem servirem estes logares.
Art. 12.' Aos Curadores dos Escravos incumbe: primeiro, assistir ao registo dos Escravos, ordenado no artigo 7.º, e promover a execução de quanto se acha disposto no mesmo artigo e seus §§. bem como nos mais artigos desta Lei; segundo, guardar os livros de registo dos Escravos, e fazer nos mesmos livros as alterações que resultarem das participações semestres determinadas no artigo 8.º, §. 1.º; terceiro, promover a emancipação dos Escravos em todos os casos, em que ella possa ter logar, segundo as disposições desta Lei; quarto, requerer aos Governadores das respectivas Provincias, as providencias, que julgarem necessarias para a prompta execução das disposições desta Lei; e representar ao Governo sobre quaesquer obstaculos, que se offereçam a esta execução, propondo os meios de os remover.
Art. 13.º Os Governadores das Provincias Ultramarinas ficam authorisados para, em Conselho, resolverem as duvidas que possam oppor-se á pontual execução desta Lei, dando sem demora conta ao Governo do que houverem ordenado, para este deliberar convenientemente.
§. unico. Os Curadores geraes deverão, todos os semestres, participar ao Ministro do Ultramar quanto tiver occorrido relativamente á execução desta Lei.
Art. 14.º Os Curadores dos Escravos, em quanto occuparem estes empregos, e durante um anno depois de haverem sido delles exonerados, não poderão ser nomeados Deputados ás Côrtes, pelas Provincias era que exerceram, ou tiverem exercido as funcções de seus cargos.
Art. 15.º O Governo fará dar, sem demora, a maior publicidade a esta Lei em todas as Provincias Ultramarinas; e para a sua prompta execução, publicará os Regulamentos necessarios, os quaes, na proxima Sessão Legislativa apresentará ás Côrtes.
§. unico. O Governo apresentará ás Côrtes, era cada Sessão annual, um Relatorio especial sobre a execução que esta Lei tiver tido.
Art. 16.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Camara dos Pares, 26 de Maio de 1849. = D. de Palmella, com declarações = D. Cardeal Patriarcha. com declarações = C. de Lavradio, coai declarações = V. Fonseca Magalhães — M. de Loulé = V. de Laborim = José, Bispo de Lamego = D. Manoel de Portugal e Castro = V. de Benagazil = Sá da Bandeira.
O Sr. Presidente — O D. Par, o Sr. V. de Sá, acaba de lêr um Projecto de Lei para a abolição da escravidão nas Provincias Portuguezas de Africa e Asia, assignado não só por S. Ex.ª, mas por varios outros Membros desta Camara. Esta questão já se discutiu largamente era varias Sessões da Camara dos Pares, mas nunca se chegou a votar sobre ella, tendo sido adiada era consequencia do desejo manifestado pelo Governo, de colher esclarecimentos: torna-se agora a apresentar um Projecto de Lei novamente organisado com a assignatura de varios Ò. Pares: portanto não póde deixar de ir a uma Commissão, e parece-me que deverá ser á de Marinha e Ultramar (Apoiados).
Foi remettido a essa Commissão.
Mencionou-se mais na Mesa a seguinte correspondencia.
Um officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhado da relação dos Membros por aquella Camara nomeados, que com os desta, devera compor a Commissão Mixta que ha de lêr logar.
O Sr. Presidente—Lembrava-me designar o dia de Segunda feira proxima para a reunião da Commissão Mixla, visto não haver objectos nenhuns promptos para se darem para Ordem do dia: por tanto, se não ha objecção da parte de algum D. Par para que a Commissão Mixta se reuna na Segunda feira ao meio dia, fica desde já designado.
O Sr. V. de Algés — Eu não tenho objecção nenhuma; mas Vejo hoje a Camara tão falta de Membros, que é possivel que na Segunda feira faltem tantos, que mesmo os Supplentes não cheguem para prefazer o numero dos quatorze.
O Sr. Presidente — Parece me que estão presentes quasi todos. Aqui está a relação dos Membros que foram eleitos para a Commissão Mixta (Leu-a).
O Sr. V. de Algés — Faltam os Srs. V. da Granja, e Bispo de Vizeu.
O Sr. Presidente — Então ficam desde já avisados os Membros presentes para Segunda feira ao meio dia.
ordem do dia.
Leitura de Pareceres das Commissões.
O Sr. Serpa Machado — Por parte das Commissões reunidas de Administração o de Guerra tenho a apresentar o Parecer (n.° 129) sobre a Proposição de Lei n.º 97, relativa á continuação da existencia dos Batalhões.
O Sr. B. de S. Pedro —Sr. Presidente, pedi a palavra para lêr um Parecer (n.° 130) da Commissão de Marinha e Ultramar, sobre a Proposição de Lei n.º 114, estabelecendo o exclusivo da venda da Urzella. Vai assignado pelos Membros da Commissão, e tem voto dos D. Pares C. de Penafiel, e C. do Tojal.
Agora tenho a declarar a V. Ex.ª e á Camara, que sobre a outra Proposição, que foi remettida á Commissão, relativamente á isenção de direitos nos instrumentos agrarios importados nas Provincias Ultramarinas, não póde a Commissão dar ainda o seu parecer, porque tracta ainda de indagações sobre o acerto de tal concessão.
O Sr. Silva Carvalho — Peço licença para lêr o Parecer (n.° 131) da Commissão de Legislação sobre a Proposição de Lei n.º 111, fazendo extensivas, aos que fazem da mercancia profissão habitual, as disposições da Parte 1.ª, Livro 3.°, Titulo 11.°, 12.° e 13.° do Código Commercial. Falta-lhe a assignatura do Sr. V. da Granja.
Peço que a Mesa avise o Sr. Ministro da Justiça para estar presente á discussão deste Parecer, com todas as Representações e papeis que houverem a este respeito, porque me consta que sobre elle ha Representações dos Juizes de primeira Instancia, e creio que de alguns Tribunaes. Este negocio é muito importante, e por isso torna-se necessario, que o Ministro competente venha assistir á discussão munido de todos os papeis e Representações, que houverem sobre o objecto.
O Sr. Presidente—Terá isso logar quando se der para Ordem do dia. Talvez se possa dar para Terça feira.
O Sr. Silva Carvalho — Como V. Ex.ª quizer.
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, pedi a palavra para lêr o Parecer da Commissão especial encarregada de examinar o estado do commercio dos vinhos em Portugal. Eu devo prevenir a Camara, de que não está ainda terminada a cópia; mas peço para lêr o original, e depois será assignado pelos Membros da Commissão; (Leu.) (4)
O Sr. Presidente — Os outros Pareceres mandam-se imprimir.
Foram a imprimir aquelles Pareceres. (5)
O Sr. Presidente — Agora previno a Camara, de que se deu ordem para que esses tres Pareceres sejam impressos com toda a urgencia, e se distribuam por casa dos D. Pares para se poderem discutir na Terça feira, que serão o objecto da Ordem do dia, começando pelo Parecer n.º 129, e seguindo-se os de 130, e 131. Na Segunda feira, como já disse, terá logar a Commissão Mixta. Está fechada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.
Repartição de Redacção das Sessões da Camara, em 28 de Maio de 1849. = O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição
José Joaquim Ribeiro e Silva.