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342 DIARIO DAACAMARA.

ra me esclarecer: eu pedi o Projecto, e vejo nelle Projecto de regulamento interno, e lendo o Projecto vejo nelle uma quantidade de disposições, que não são regulamentares, e que hão de ter execução fora desta Casa: por tanto, desejava saber se e um Projecto de Lei, que depois de discutido nesta Camara devo ser levado á Camara dos Srs. Deputados, e depois á Sancção Real. A Camara tem diante de si o Projecto, e ve que ha nelle muitas disposições, que hão de ser executadas fora desta Camara: dir-me-hão que — todas estas disposições são conformes á Legislação actual; mas ha algumas que o não são, nem podiam ser; por. que, este Projecto, e de outra natureza, não se tracta sómente dos Membros desta Camara, mas igualmente dos Membros da Camara dos Srs. Deputados, e dos do Conselho d’Estado: por consequencia e um Projecto de grande importancia, e por tanto desejo saber se isto é Projecto de Lei, ou de regulamento interno.

SR. SILVA. CARVALHO: — Isto não e mais nada, senão a maneira por que nós havemos regular os nossos trabalhos sobre os processos, que deveremos julgar. Se o Digno Par, no progresso da discussão vir, que algum Art.° vem contra a Lei; póde fazer as suas observações, e de certo ninguem se lhe opporá; por isso eu pediria a V. Exa. que propozesse á Camara se dispensava a discussão na generalidade para passarmos á especialidade.

O Sr. ORNELLAS....

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Peço a palavra sobre a materia, acceitando o convite que mu fez o Digno Par, e por isso não irei mais longe. Eu, no Art.°. 1.° observo esta disposição (leo.) Ora pergunto eu—se esta disposição é transcendentissima, por que não ha nella nada menos, do que marcar o numero de Juizes relativamente ao Tribunal; por que se ha de considerar como regulamentar, quando ella é de intereresse tão grande? Isto é, saber-se quaes os Juizes que devem julgar? Mas, para não fazer longa a discussão, e mesmo por que o meu requerimento de questão previa não ha de ser adoptado, eu irei votando nos Artos., em que não tiver duvida; porêm sobre o 1.° não o posso fazer, por isso que considero as suas disposições proprias de um Projecto de Lei, e não de um regulamento.

O SR. BARRETO FERRAZ: — Pedi a palavra sobre a Ordem para notar, que nós entrámos na especialidade sem se discutir a generalidade; e por isso renovo o requerimento que fiz, para que se consultasse a Camara sobre — se dispensa a generalidade, e se passe á especialidade, na qual se podem fazer todas as reflexões, que se julgarem necessarias.

O SR. VJSCONDE DE LABORIM: Eu reservo a palavra para quando, decidindo-se esta questão, se passe á discussão do Art.° 1.°

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu não me oppuz á proposta de se dispensar a discussão da generalidade; mas apresentei uma questão previa, para que a Camara a decida antes de entrar nesta discussão; isto é, peço que se decida—o que é que; vamos tractar, baptisando-se este Projecto; se o é de Lei, ou se considera uma disposição de Regulamento interno; por quanto, tendo encontrado Artos. que não podem ser approvados senão pelo meio de uma Lei, desejava saber se a Camara quer, que passe isto como Projecto de Lei, ou como disposição regulamentar.

Ora, em quanto a passasse á especialidade dispensando-se a generalidade, não lhe dou importancia, nem me oppuz a que se passasse á especialidade; mas só quiz notar, que a doutrina deste Art.° do Projecto, em quanto a mim, é objecto de uma Lei, pois tracta nada menos, do que de nomear o numero dos Juizes; e eu torno a repetir — não sei o que isto é, e o hei de repetir todas as vezes, que tiver occasião de o fazer.

O SR. PRESIDENTE: — Se na discussão se julgar, que ha alguma disposição que não é regulamentar, póde-se rejeitar.

O SR. ORNELLAS: — Em resposta ao que perguntou o Sr. Conde de Lavradio, digo, que isto não é um Projecto de Lei, mas um Regulamento interno.

O SR. SERPA MACHADO: — No Parecer da Commissão lá se diz, que isto é um. Projecto de Regulamento interno: portanto está claro o e, ainda que algumas couzas ha nelle, que lhe não competem; mas isto se esclarecerá na discussão.

O SR. CONDE DE LAVRADIO.: — Mas eu peço a Camara, que vote se isto é um Projecto de Lei, ou disposição regulamentar: diz-se que o nome lá está no Parecer; mas eu digo, que não é nome, é antes uma alcunha: por consequencia insisto, em que se decida o meu pedido.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu intendo, que se deve discutir este objecto como um Regulamento interno, e supponho que toda a Camara assim o intende.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu tambem sou uma parte della, e digo que não.

Rejeitada a questão previa do Sr. Conde de Lavradio, dispensou-se a discussão na generalidade.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS no REINO: — Eu recebi ha muitos dias uma communicação da Mesa, pela qual constava, que o Sr. Visconde de Sá da Bandeira havia feito uma pergunta, a que desejava se lhe respondesse, quanto antes, pelo Ministerio a meu cargo: já eu disse numa das Sessões passadas, que estava tractando de indagar todos os papeis relativamente ao objecto da sua pergunta, afim de poder dar a resposta. — Ora, o Digno Par perguntou ao Governo se julgava nullo, ou não o contracto feito com a Companhia Lucotte, e hoje Lombrét, para fazer a estrada de Lisboa ao Porto; e eu por parte do Governo respondo, que elle julga subsistente o contracto; mas quando se tractar deste negocio eu poderei dar mais alguns esclarecimentos.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: — Peço a palavra.

O SR. PRESIDENTE: — Isto não está agora em discussão.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: — Mas eu quiz unicamente dar esta explicação.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: — Os Emprezarios fallaram-me sobre o negocio, e disseram, que estavam promptos a tractar com o Governo a factura da estrada de Lisboa ao Porto, com as mesmas condições que se estipuláram nesta Lei, e numa palavra, que se haviam de ajustar com o Governo, pedindo-me declarasse, que estavam promptos a entrar em arranjos com elle. Agora peço licença para ler uma Representação dos Lentes, e Director da Eschola Polytechnica do Exercito, todos os quaes se dirigem a esta Camara, (leu) Por esta occasião direi, se consta ao Governo que se tenham to-