O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DOS PARES. 343

mado todas as medidas para se melhorar os males, que podem resultar deste incendio, relativamente ás Escholas. Desejaria fazer algumas observações ao Sr. Ministro da Guerra; mas como não está presente, faze-las-hei ao Sr. Ministro do Reino.

Alem de todos os meios que póde ter o Governo para a reedificação daquelle edificio, parece-me que se podem applicar algumas, ou parte das prestações do Collegio Militar. Este Collegio, até que foi para a Luz, tinha o numero de cincoenta Alumnos; em 1816 foi elevado a cem; em 1835 a cento e cincoenta: portanto, n’um tempo de guerra, e quando tinhamos um Exercito de cincoenta mil homens, tinhamos cincoenta Alumnos; e no tempo de paz seguinte, havendo um Exercito consideravel (e tinhamos o Brazil), apenas havia o numero de cem Alumnos, mas depois e que foi a cento e cincoenta: isto tem sido sempre conforme as circumstancias do Estado. Ora, aquelle Collegio precisa uma reforma; por que alli admittem creanças de nove annos, quando só deviam entrar depois de terem quatorze annos, sabendo já ler, escrever e contar, por quanto não ha motivo nenhum para haver Lentes destinados a isto: entretanto, eu chamo a consideração do Governo a este objecto, para que fixe o numero de Alumnos, que deverá haver; e parecem e, que reformando-se (como deve ser) se poderá ler todos os annos uma quantia de trinta, e dons contos, os quaes se podiam applicar por certo numero de annos para a reedificação daquelle Estabelecimento, tão util, e do qual sahem Alumnos, que podem chegar a ser melhores Officiaes: por consequencia desejaria, que o Sr. Ministro da Guerra levantas se dessas prestações alguns fundos para aquella obra.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Desejaria saber se o Sr. Ministro dos Negocios do Reino tem tomado algumas medidas, para se verificar a origem daquelle incendio.

O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: — O Governo tem mandado proceder a todas as indagações.

Passou-se á discussão na especialidade do Projecto, de que tracta o Parecer cuja generalidade se approvou, começando-se pelo

Art.° l.º O Tribunal dos Pares compõe-se de tantos Juizes, quantos fôrem os Pares, que se apresentarem na primeira reunião do Tribunal, depois de competentemente avisados por cartas convocatorias expedidas pela Presidencia, as quaes serão dirigidas a todos os que tiverem tomado assento na Camara, e se adiarem residindo no Continente do Reino. Todos deverão comparecer de uniforme, ou enviarão suas escusas fundadas em causa legitima.

§ unico. O numero de Juizes necessarios, para que o Tribunal dos Pares possa funccionar, será o mesmo que se acha determinado, para que a Camara dos Pares possa legislar.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu reconheci a necessidade da discussão deste Projecto, e por isso votei por ella: comtudo, hão posso deixar de fazer observar, que o espaço destinada para se formar uma idéa clara, e tirar-se uma votação proveitosa, é muito diminuto, não obstante ser minha obrigação estar um pouco ao lado do negocio, de que se tracta. Reconheci o principio da necessidade da discussão, e proferi-lo-hei todas as vezes, que, nós empreguemos nella (como espero), todos os meios necessarios para conseguir o acêrto.

Sr. Presidente, este Art.° consigna a idéa dos Individuos, com que o Tribunal se deve compôr; tracta de estabelecer as fórmas para elle ser constituido; e no § unico tracta-se de designar o numero, que deve constituir o mesmo Tribunal, para poder julgar. Em quanto ao primeiro ponto devo dizer, que me parece haver aqui algum pequeno erro de redacção; porque, tractando-se de estabelecer o principio de composição, disse-se, que elle será composto de tantos Juizes, quantos fôrem os Pares, que concorrerem: está claro, que. alli se estabelece qual será a sua composição, e parecia-me a mim, que se teria explicado esta idéa melhor, se se dissesse — «é composto o Tribunal de Presidente, Juizes, e dous Escrivães, pois que estes são indispensaveis quando se tractar de perguntas, por que um ha de escrever, e outro ha de ler a accusação: logo, não póde deixar de se estabelecer no Projecto o principio, de que o Tribunal será composto desta fórma.

Em quanto á ultima parte, que tracta dos Juizes e a cujo respeito se deu por certo a necessidade de uma Lei; eu não participo de similhante opinião, porque estou convencido, de que o numero de Juizes estabelecido pela Lei para o Réo, e a verdadeira garantia, que os defende de defeitos, do fogo das paixões, e numa palavra, de muitas outras cousas, que se intendem podem offender o direito; eu não partilho similhante opinião, porque estou convencido do contrario, e porque a Lei, nos processos judiciaes, marca o concurso de sete Juizes, permittindo todavia, que, sempre que estejam presentes cinco, possam decidir. Ora, se nós estabelecessemos, que o numero fosse menor do que este, estava então a Lei offendida; mas como se exigem mais do que sete, não se offendem as garantias, nem a Lei existente. — Parece-me, pois, por todas estas razões, que o Art.° se póde approvar.

Agora observarei, que se fôsse um Tribunal de outra natureza, talvez se podesse dizer, que se compunha só de Juizes; mas um Tribunal que tem Presidente, Juizes, e Escrivão, não póde assim ser qualificado. Eu vou pois mandar para a Mesa a seguinte:

Emenda (ao Art.° 1.°)

Deve dizer-se, que o Tribunal se compõe de Presidente, Juizes, e Escrivães. — Visconde de Laborim,

Admittida á discussão,

O SR. ORNELLAS: — Eu tenho diante dos olhos a Reforma Judiciaria, a qual serviu de typo á redacção deste Art.°, e quando ella tracta das Relações, expressa-se da mesma fórma, pela qual se expressa a Commissão no Art.° mencionado. Lá mais adiante está consignado no Projecto a existencia de Escrivães do Juizo, e é quanto basta.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu não posso deixar de fazer algumas observações, depois de ouvir dizer ao Digno Par, que tomara por base a Reforma Judiciaria. Sr. Presidente, a Reforma Judiciaria poderia servir para a redacção, de outros Artos.; mas para este não me parece que seja muito proprio. O que a Reforma diz sobre o modo de formar o Tribunal da Relação, não póde ser applicavel ao Tribunal, de que se tracta agora, por que aquelle não e um Tribunal onde se instruam processos, e sim de segunda instancia, e este e um Tribunal de primeira, e segunda instancia, e por isso não póde deixar de ter Presidente, Juizes, e Escrivão. Já se ve, pois, que