O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

344 DIARIO DA CAMARA

não se póde dar a comparação; e creio, que S. Exa. reflexionando um pouco sobre estas minhas observações, concordará em que eu tive fundamento para fazer a minha emenda.

O SR. ORNELLAS.....

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — S. Exa. deu nova força ao meu argumento. Quando na Relação se decidem os negocios, aquelle Tribunal toma então uma nova composição, e não póde deixar de a tomar; e tambem o Tribunal de Pares, que nós agora formamos, para existir, não póde deixar de ter Presidente, Juizes, Escrivão, e Réo; e então e claro, que, sendo estas as qualidades dos Individuos de que se deve compôr o Tribunal, não se póde admittir a simples idéa de dizer, que o Tribunal se compõem só de Pares; por que, eu perguntaria, o Escrivão que ha de comparecer neste Tribunal é Par? O Procurador da Corôa, é Par? A conclusão, pois, que eu tiro daqui e, que o meu enunciado está em pé, e que o do Digno Par não destroe a minha opinião.

O SR. SILVA CARVALHO: — O Projecto diz isto. (leu.) Tenho aqui alguma duvida por ver, que ficam excluidos aquelles, que não compareceram na primeira reunião, o que é contra a Carta Constitucional; e então já se ve, que nós não os podemos excluir. Se o Tribunal se constituir com vinte Pares, e na occasião do julgamento vierem mais dez, trinta são então os que hão de julgar; por que todos teem direito para isso. Intenda-se, porem, que nós estamos em um Tribunal excepcional, e por isso não se pede nelle regular segundo os outros Tribunaes judiciaes. Eu intendo, pois, que todos os Pares são Juizes, venham, ou não á primeira reunião, pelo que e necessario pôr esta idéa clara no Projecto.

O SR. OUNELLAS: — Reconheceu-se a necessidade, de que os Juizes fôssem fixos, por serem estes os que deviam ter conhecimento do processo, e por este meio interporem com acêrto o seu julgado: poderia dar-se esta circumstancia nos Dignos Pares, que eventualmente concorressem á Sessão do julgamento, não estando anticipadamente para elle habilitados pela instrucção do processo, e mais ocorrencias anteriores? — Seguramente não: eis o motivo, por que se dispoz daquella maneira.

O SR. SILVA CARVALHO: — É contra o Art.° 1.° e consequentemente contra o 10.°, que tambem contem doutrina daquelle, que eu tomo a palavra: nós não estamos n’um Tribunal ordinario; não devemos regular-nos pelas regras ordinarias; — somos grandes Jurados com a qualidade de Julgadores de facto, e de direito, e na occasião de darmos a nossa sentença, não intendo que nos devamos privar desta qualidade.— A unica conveniencia em anuir a esta doutrina (para o que seria necessario uma Lei), era a de que aquelles Juizes, que no Tribunal assistissem ao processo desde o principio até ao fim, estavam com mais conhecimento de causa, do que aquelles que viessem depois na occasião do julgamento; mas eu faço justiça a todos, e estou certo de que não hão de destruir o que os outros julgarem; e então confiado na sua probidade, creio que não darão um voto sem saber em que. Por outra parte não podem ser privados da sua qualidade de Juizes, nem se faz isso em nenhuma Camara de Pares. — Em Inglaterra não ha numero certo de Juizes; julgam todos os Pares, que estão na Camara; e não se dispensa ao Par de ser Juiz: por tanto, eu opponho-me a este Art.°, e á redacção do 10.°, na parte em que contem a doutrina daquelle: a Camara delibere como quizer; mas torno a insistir, em que não podemos ser privados de uma função, que a Carta nos dá. Mandou para a Mesa a seguinte:

Emenda (ao Art.° 1.°)

Todos os Pares, que se acharem na Cosa, quando o processo vier para nelle se tomar qualquer decisão, são Juizes do mesmo processo. — Carvalho.

Admittida.

O SR. SERPA MACHADO: — O Digno Par, o Sr. Visconde de Laborim, disse, que era necessario consignar no Art.° todas as categorias, de que devia compôr-se o Juizo: ora, o Sr. Presidente era Par, entretanto não era necessario fazer delle especial menção como Juiz. O plano deste Regimento está espalhado por varios capítulos: por tanto, devem considerar-se iodos no seu complexo, para que do mesmo plano se possa formar uma idéa perfeita.

Quanto á observação do Sr. Silva Carvalho sobre o direito de todos os Pares ao julgamento dos processos, e serem delles Juizes; lembrar-lhe-hei, que o direito delles cessa, ou por impossibilidade, ou pela renuncia em que se constituam; alem do que, a disposição do Art.° é, nesta parte, conforme ao que se pratica em França.

O SR. CONDE DF. LINHARES: — Não posso deixar de observar, que a forma de julgar da Camara dos Pares, deve ser a dos Jurados, ordenada na Curta Constitucional Art.° 119.°, quando julgar como Tribunal de Justiça. Então nunca se poderá dar o caso de ser admittido, como Jurado, um Par que não tenha seguido todos os tramites desde o acto de accusação em diante, visto que a opinião dos Jurados não se deve formar, senão em consequencia das convicções, que obtiver dos actos publicos do processo, os quaes se devem todos passar na sua presença. A Camara dos Pares, imbuida do verdadeiro espirito da Carla Constitucional, deve dar o exemplo a este respeito: por tanto, deve ser restricta em julgar no espirito do processo de Jurado, que a mesma Carta innegavelmente estabeleceu; e então deve ser excluido do processo todo o Par, que o não tiver seguido integralmente.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, II proposição do Digno Par, e meu amigo, o Sr. José da Silva Carvalho, e exacta até certo ponto: não ha duvida nenhuma, em que a Carla Constitucional authorisa todo o Par a ser Juiz; quer dizer, que a lodo, e qualquer Par, que na occasião conveniente comparecer no Tribunal, nós não devemos tolher o seu juizo; mas se este Par não comparecer nesta occasião, e vier em outra, pergunto — «será possivel que admittamos o principio, de que um Par sem instrucção do processo, e a quem se não continuasse vista em uma palavra, possa vir decidir da vida, da fazenda, e da honra de qualquer Réo que appareça no Tribunal? » — Isto seria o maior dos absurdos no meu conceito; mas diz-se «um Par, quando não tem conhecimento do processo, não é de esperar que venha votam — haverão muitas occasiões. Os homens são susceptiveis de paixões, e é possivel que um Per, por espirito de vingança contra o Réo, ou porque queira favorece-lo, e só com a idéa de condemna-lo, ousava-lo se apresente no Tribunal: por tanto, Sr. Presidente, eu sou de opinião, que nós não podemos to-