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345 DOS PARES

lher ao Par o ser Juiz quando em tempo apportuno se apresente; mas quando não fôr com a opportunidade [...] da Justiça, e a Lei, não poderá ser admittido.

O SR. SILVA CARVALHO: — Nenhuma destas razões me convence. Se o Par quer patrocinar o Réo vêm logo no principio; e se quer vingar-se, do mesmo modo; e eu não estou persuadido de que haja um Membro d’esta Camara, que venha votar n’uma questão desta natureza sem ter conhecimento do processo: e não sei que tenha conhecimento delle sem o vêr ou ouvir ler na Camara, assim como o póde vêr na Commissão, ou fóra, e poderá estar impedido de vir ao Tribunal na primeira reunião; mas poderá vir á terceira, ou quarta, e nós não estamos n’um Tribunal ordinario, e não podemos regular nos inteiramente pelas regras dos Tribunaes civis: a Carta Constitucional diz — «que os Pares são Juizes» — e nós como Pares temos direito a julgar aquelles Criminosos, que vieram aqui, — Portanto; não vejo razão, nas que tenho ouvido, para mudar de opinião: ahi está a minha Emenda, e a Camara fará o que quizer.

O SR. CONDE DE VILLA REAL. — Eu não contesto a nenhum Digno Par o direito de assistir á Sessão da Camara, constituida em Tribunal de Justiça; mas queria que fossem todos obrigados a assistir a ella ( apoiados); e como não ha uma Lei, como existe em outros Paizes, para os obrigar, devem: ao menos considerar-se ligados por uma responsabilidade moral, para virem assistir ás Sessões desde o principio do processo; por que é evidente, que qualquer Par, que venha no meio do processo, não fica habilitado para julgar a causa com pleno conhecimento dos factos, depoimento das testemunhas, e respostas do Réo, e tão sómente pelo que está escripto. — Portanto, Sr. Presidente, eu impugnarei a Emenda do Digno Par, o Sr, José da Silva Carvalho, e votarei antes pelo Art.° como está debaixo deste principio — » que não havendo uma Lei, cada um dos Dignos Pares tenha uma responsabilidade moral, de assistir, não tendo impedimento, desde o principio do processo, para poder julgar.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu protesto que serei o mais conciso que poder; e por isso que a materia e de homens, desejarei estabelecer quanto menos polemica for possivel, respondendo ao Digno Par, o Sr. José da Silva Carvalho.

Estabeleceu S. Exa. o principio, de que um Par, que vem decidir um negocio, não pelo Codigo da razão, e da justiça, mas pelo das paixões, vem logo no principio; mas direi a S. Exa. — »se não poder vir, e está doente, ou fora da terra, não prevalece o meu principio? — Não póde assistir ao principio; mas vem na primeira occasião acompanhado desse codigo de paixões, e fica destruido o principio do Digno Par.

Disse mais S. Exa. — «não é possivel, que um Par faça isso — » nós estamos fazendo Leis de Projectos, ou tentativas? — Permitiu-me S. Exa. dizer-lhe que não: estamos fazendo Leis das virtudes, e crimes, e para premiar unias, e castigar os outros, é que as fazemos: portanto, permitia S. Exa. dizer-lhe, que estou convencido, de que não podemos dar voto a um Par, se elle não tem conhecimento do processo; e isto não só por estas razões, mus por outras, que é o conhecimento do Juizo; e não póde haver sentença de Tribunal haver conhecimento do processo; por que se tudo muda a sua natureza, e é um gahos. —
Por este principio, e outros, que tenho estabelecido. Devo concluir, que a creação deste Tribunal deve ser composta de todos Pares, que tenham assistido desde elle se reuniu.

O SR. VISCONDE DE OLIVEIRA: - Sr. Presidente, pelo proprio Art.º não é negado a nenhum: Par o direito de ser Juiz, por que elle é para isso avisado por uma carta convocatoria; e se elle não comparece na primara reunião do Tribunal, a si mesmo então se priva desse direito. Sr. Presidente, eu estou inteiramente convencido de ser a disposição deste Art.°, quanto a Juizes certos, uma garantia dada aos Reos, o que fez grande pezo na Commissão, e por isso á consignou.

O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: — Levanto-me, para fazer uma declaração. Eu entendo que a materia deste Projecto deve ser proposta em uma Lei: por tanto, a Camara não estranhará se eu votar contra todos os Artos.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu, pela mesma razão, hei-de-me abster de votar, nem posso nem quero, vendo que se não deve tornar uma resolução, sem que seja ouvida a outra Camara, e o Soberano: por tanto, declaro, que pelo respeito á outra Camara, e ao Soberano, não voto, nem posso votar, uma vez que a Camara declarou, que não queria fazer uma Lei, e queria por um regulamento regular, o que o devia ser por uma Lei.

O SR. PESIDENTE: — Eu devo ponderar ao Digno Par, que, essa declaração e opposta ao regimento, o qual, no Art. 75.° prohibe a qualquer Par eximir-se de votar; estando presente.

O SR. CONDE DE LINHARES: — Eu intendo que ha um meio termos um Membro desta Camara, póde não votar, votando contra em ambos os casos. Eu voto pelo Art.°

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu julgo a materia tão grave, pela sua importancia, que considero, que o que estamos fazendo é sufficiente para annulara sentença, que tivermos de dar, e por isso entendi que devia fazer aquella declaração; por que, atacamos os direitos da Camara dos Srs. Deputados, e da Corôa; e que podemos esperar da nossa sentença? Não ser válida.

O Sr. VISCONDE DE LABORIM: — O que digo e, que os Dignos Pares continuam a objectar, dizendo, que isto é materia de uma Lei; mas devem notar que isto e questão já decidida. Ora, eu não posso deixar de dizer, que nesta Camara, em certa epocha, discutindo-se Projectos de Lei, quando1 se tractava de formulas do processo, dizia-se que já haviam precedentes, que se tinham seguido, e contentavão-se os Dignos Pares com esses precedentes: agora não ha já precedentes. Pois então querião-se, e agora querem, que se estabeleção por Lei?! Não entendo. Eu poderia aos Dignos Pares, que desistissem da questão, que me não parece regular, por que de mais a mais ella já está decidida.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu quero fazer a declaração, que fez o Digno Par: não entendo que estejamos fazendo uma Lei: e eu respeito tanto os Direitos da outra Camara, como o Digno Par; mas lembrar-lhe-hei, que em 1826 se fizeram

1843 – ABRIL. 87