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346 DIARIO DA CAMARA

Instruções do mesmo modo, e não em lembro, que se fizesse observação nenhuma contra ellas.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Responderei a algumas observações do Digno Par, que acaba de falar. Se o que então se fez foi conforme á lei, muito bem se foi contra a Lei, não me importam precedentes de uma Camara, a que não pertence. Não houve então nenhum que (...), porque (...) Camara obsolveu então ninguem se queixou, porque não havia motivo. Agora desejaria eu para a minha illustração, que os Dignos Pares que indicassem como é que este § está em harmonia com a Legislação existente? (Leu). Nos tribunaes ha um numero fixo e determinado pela Lei ; se f altar um dos Juizes ha de ser supprido por outro Juizes; nós aqui vamos estabelecer um direito novo, o que me parece não se póde fazer senão por uma Lei: aqui está o motivo da minha insistencia, não é espiriro de opposição. Por tanto, peço aos illustres Membros da Commissão, que me explique como entendem, que isto seja disposição vigente.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: Como o Digno Par se dirigio a mim, servindo-lhe de argumento o facto, de que em 1826 tinham sido absolvidos, sou a dizer-lhe que, em quanto a mim, não colhe o seu argumento para o fim, a que o aplicou. Esse facto parece-me, porém, que colhe para, que adoptado agora o procedente, não se atacam as prorogativas da Corôa, nem as attribuições da Camara do Srs. Deputados; observando, que sendo então o Digno Par Deputado, e Ministro da Corôa, e muito zeloso das suas prerogativas, não julgou necessario defender aos direitos destes Poderes, nem como Deputado, nem como Ministro. Por tanto, parece-me que tinha alguma razão em apontar os exemplos daquelle tempo.

O SR. ORNELLAS:......

O SR. CONDE DE LINHARES: - O Art.º 1.º da Carta Constitucional, §§ 1.º e 2.º (leu) é bem claro, e por elle a jurisdição da Camara dos Pares como Tribunal de Justiça. Por Camara de Pares entende-se aquelle numero legal, que constitue entender-se aquelle numero legal, que constitue Camara, e não a collecção entegral dos seus Membros, que nunca, ou raras vezes se reuniram: Isto mesmo, creio, que o disse o meu amigo, o Sr. Conde de Lavradio: por tanto, não se podendo constituir a Camara por falta de Membros, é evidente que tambem não se póde constituir o Tribunal , cuja reunião, nesse casso, deve transferir para occasião mais opportuna.

Propostas as emendas, foram rejeitadas, sendo approvado o Art. º 1.º, e seis §.

Entraram em discussão, e sem ella approvaram-se os

Art.º 1.º Junto ao Tribunal dos Pares funccionará, como Ministerio Publico, o Procurador Geral da Corôa, excepto quando houver accusação promovida pela Camara dos Deputados contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado (Carta Constituicional Art.º 42.º)

Art.º 3.º Os Empregados subalternos do Tribunal serão os mesmos, que servem na Camara do Pares, servindo de Escrivães dos processos, os que foram designados pela Carta de Lei de 2 de Setembro de 1842.

Art.º 4.º São submettidos á, competencia, e exclusiva jurisdição do Tribunal dos Pares, todos os delectos commetidos por aquelles, que vem mencionados na Camara Constituicional, Art.º § 1.º e 2.º

Art. º 5.º Ao Presidente da Camara dos Pares compete presidio no Tribunal dos Pares, e nesta quantidade pertencem-lhe (...) as Leis do Reino outorgam aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça das Relações. Compete-lhe outro [...] a instrucção definitivamente em audiencia [...] do Tribunal.

Seguimos então,

Art.º 6.º As ordens, aos officios, e os mandados expedidos pelo Presidente do Tribunal dos Pares ou revestidos da sua assignatura, serão executados.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Agora vou eu representar a figura de fiscal pelo lado da Lei. Neste Art.º parece-me, que ha uma lacuna, porque, como se entenderão estas ordens, officios, e mandados?

Elles não podem executar-se senão no Salão dessa Camara, e nos seus Corredores: (Apoiados), e só por Lei, é que se poderia obrigar, constituindo subditos destes mandados: por tanto, poderia aos Dignos Pares redigissem este Art.º com alguma meditação; porque, ou compõe pôr-lhe esta balisa, ou então parece-me que se arriscam á censura, que a posição do outro ladrilho tem feito.

O SR. ORNELLAS - .....

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu proponho a eliminação deste Art.º porque me parece desnecessario.

O Presidente não póde ter jurisdicção fóra desta Camara, e por tanto não póde mandar aos Juizes, que deem execução alguma aos seus mandatos, para o que seria necessario uma Lei, que lhe désse esta contribuição: o que póde fazer é dirigir-se ao Governo, e nada mais.

O SR. ORNELLAS - ....

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr Presidente, o principio que eu estabeleci, foi agora novamente estabelecido pelo meu nobre amigo, o Sr. SILVA Carvalho; mas ainda digo mais - o Presidente não tem authoridade alguma, nem a Camara, mais do que aquella, que se lhe confere; essa não lh'a nego eu, e a deffenderei até onde as minhas forças chegarem; mas aquillo de que se tracta, é de pôr limites a esta authoridade, e não tira-la; isto é, não lhe quero dar mais authoridade do que aquella, que a Carta lhe confere.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Segundo o Art. 118.º da Carta Constituicional, o Poder Judicial consta de Juizes, e de Jurados. Quem póde duvidar da supremacia da Lei fundamental em contraposição de qualquer outra Lei? Ora, sendo a Camara dos Pares, pelo Art. 41.º § 1.º e 2.º da mesma Carta, Tribunal para julgar em certos casos, e Individuos; e não admittindo a mesma Carta, no Art. 118.º outra fórma de julgamento, que não seja a Jurados nos cazos civis, e criminaes; que incompatibilidade ha, em que os Pares, depois de imporem a sentença de facto, imponham a sentença de Direito, isto é, que aceumatem as duas funções de Jurados, e de Juiz? Certamente todo o Juiz não póde ser Jurado; mas a mesma incompatibilidade não me parece existir para Jurado ser Juiz. Por outro lado, como se póde negar, que a Camara não seja um Tribunal, como qualquer outro, e até com a sua attribuição circumscrita pela mesma Carta Constituicional no Art. 41 §§. 1.º e 2.º? então como duvide do exercito legal da sua authoridade como qualquer outro Tribunal, que não deriva de