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resolvido, á Commissão Especial, assim approvando a Proposta de quesitos do Sr. Barreto Ferraz, e designadamente o de que os Pares nomeados podessem formar morgados.
O SR. DUQUE DE PALMELLA: — Julgo que na situação em que estamos, o mais conveniente e que não haja sessão na segunda-feira, pois que não temos materia nenhuma, para se discutir. Hoje apresentaram-se varios Pareceres de Commissões, e entre elles ha dous muito importantes: um é o Parecer da Commissão Especial encarregada para determinar as formalidades, que se devem seguir nos processos das Camaras dos Pares; e o outro e da Commissão de Administração Publica sobre as estradas: qualquer destes dous Projectos e de grande importancia, e parece-me que não deverão entrar em discussão, sem fé ter dado tempo para se estudar a sua materia: entretanto, se ficarem ámanhan impressos, distribuir-se hão nesse mesmo dia á noite, ou na segunda-feira, é então podia-se dar algum para a Ordem do Dia de terça-feira, devendo ter preferencia, o que diz respeito ás formalidades a seguir nos processos judiciaes. (apoiados.)
O SR. VICE-PRESIDENTE:— Da Sessão, que terá logar terça-feira (25 do corrente) será Ordem do Dia, a discussão do Parecer sobre as formalidades, que devem seguir-se quando a Camara se converter em Tribunal de Justiça. — Está fechada a Sessão.
Eram quatro horas.
N.º 63. Sessão de 25 de Abril. 1843.
PRESIDIU o SR. DUQUE DE PALMELLA.
Foi aberta a Sessão pela hora e meia da tarde: estiveram presentes 38 Dignos Pares — os Srs. Duque de Palmella, e da Terceira; Marquezes de Abrantes, Fronteira, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes de Bomfim, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real; Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão; Barão de Ferreira; Barreio Ferraz, Miranda, Osorio, Rihafria, Gamboa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Geraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, e Polycarpo José Machado.
Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada: nesta mandou-se lançar a seguinte:
Declaração (de voto.)
Declaro que na ultima Sessão votei contra a emenda do Digno Par Barreto Ferraz. — Visconde de Fonte Arcada. — Conde de Lavradio.
Mencionou-se a correspondencia:
1.ª Um Officio do Digno Par Pessanha, participando, que lhe era de absoluta necessidade, em razão de negocios, ausentar-se da Capital por algum tempo, e não podia por isso assistir a algumas Sessões da Camara. — Ficou inteirada.
2.ª Um dito da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara, que incluia um Projecto de Lei sobre ser augmentado o salario dos homens de trabalho da Companhia dá carga e descarga de cereaes no Terreiro Publico. — Passou á Secção de Negocios internos.
3.° Um dito pela Secretaria da referida Camara, transmittindo outro do Sr. Deputado Joaquim Pedro Celestino Soares, accusando a recepção do que se lhe dirigira por aquella Camara, participando a resolução alli tomada a seu respeito em Sessão de 10 do corrente. — Enviou-se á Secção de Legislação.
4.° Um dito pelo Ministerio do Reino, incluindo cinco authographos de Decretos das Côrtes (já Sanccionados por S. Magestade) sobre os seguintes objectos: ser o rio Rabaçal a linha divisoria entre os Concelhos de D. Chama, e Val de Passos — approvar o Contracto para as obras da Figueira da Foz — relevando o Governo do uso que fizera das faculdades legislativas — fazendo extensiva a Cascaes a, acção fiscal das Alfandegas do Terreiro Publico, e Sete Casas — e authorisando um emprestimo até á quantia de 25 contos de réis para soe correr os Lavradores. — Mandou-se que fossem archivados.
5.º Outro dito pelo mesmo Ministerio, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (tambem Sanccionado) approvando o Contracto para a reedificação da Ponte de Mondim de Basto. — Igualmente se mandou archivar.
g.° Um dito pelo Ministerio da Guerra, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (tambem Sanccionado), tornando extensiva a certos Officiaes, que serviram a usurpação, a disposição do § unico do Art.° 2.° da Carta de Lei de 17 de Novembro de 1841 . — Teve o mesmo destino que os precederdes.
7.º Duas representações dos Pharmaceuticos dos Concelhos de Vizeu, e de Chacim, no mesmo sentido, em que concebidas todas quantas tem sido apresentadas. — Remeti eram-se á Secção de Negocios internos.
O Sr. Secretario Machado participou, que o Sr, Conde de Lumiares ainda continuava incommodado de saude, e pelo que não concorrera á Sessã
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Vou mandar para a Mesa um requerimento da Sra. Condeça de Rezende, como tutora de seu filho menor, a qual se queixa de uma injustiça, que está soffrendo ha sete a annos, seu filho, cujo Pai, na qualidade de Almirante do Reino gosava de uns encargos de ancoragem que foram abolidos, e não se lhe deu a compensação a que tinha direito, por que segundo se prova, este officio não tinha sido uma mercê: primeiro foi uma compra, e depois uma compensação da Companhia dos Ilheos no Brazil, que lhe rendia quarenta contos de leis: tornou-se tanto maior esta injustiça, quanto dous Membros desta Camara, que estavam empregados na Torre de Belem, cujos Direitos não se podiam comparar a estes, posto que muitos serviços eu lhes reconheça; nenhum delles,
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digo, tinham feito um contracto quasi forçado, como aquelle da Companhia dos Ilheos no Brazil, pelo que se lhe deu este officio de muito pequena importancia. Eu peço, que este requerimento seja mandado á Commissão de Petições: sei muito bem, que esta Camara não póde tomar outra resolução, senão mandar o requerimento ao Governo; mas eu pediria quando isso tivesse logar, que fosse remettido com recommendação, para propor a maneira pela qual seja indemnisado.
Foi effectivamente dirigido á Commissão de Petições.
O Sr. Conde de Semodães enviou para a Mesa um requerimento dos Officiaes da guarnição da Praça de Chaves, pedindo a prompta decisão do Projecto sobre a restituição de antiguidades. — Enviou-se d Secção de Guerra.
O SR. BARRETO FERRAZ: — Sr. Presidente, na Sessão de 12 de Janeiro deste anno apresentei um requerimento, afim de exigir do Governo alguns esclarecimentos, os quaes foram requisitados ao Governador Civil de Aveiro, e passou muito tempo sem que elles apparecessem: em 3 de Fevereiro tornei a fazer igual requerimento com um additamento: decorreu todo esse espaço de tempo até Março: e vendo que taes esclarecimentos não chegavam exigi, que se repelisse a exigencia, e o Sr. Ministro informou em 31 de Março, que tinha expedido novas ordens naquella data. Estamos quasi no fim de Abril, sem que tenha vindo este negocio, que já e da Camara: eu julgo esta demora até indecente; e por isso me vejo obrigado a fazer o seguinte requerimento, mas já com alguma acrimonia, e resentimento desta Camara, (leu)
Requerimento.
Requeiro, que se recommende com urgencia ao Governo, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, que exija do Governador Civil de Aveiro dentro d’um prazo breve, e determinado, a prompta, e immediata execução das ordens, que lhe foram expedidas por aquelle Ministerio em Portaria de 31 do mez pasmado, na qual se lhe determinava, que remettesse as informações, e esclarecimentos, exigidos nos mais requerimentos approvados por esta Camara em Sessão de 12 de Janeiro, e 3 de Fevereiro, proximos passados; e que outrosim exija do mesmo Governador Civil, que dá a razão, por que no espaço de tres mezes não tem desempenhado uma diligencia, que em poucos dias poderá estar concluida. Sala da Camara 25 de Abril de 1843.— A. Barreto Ferraz.
Foi approvado sem discussão.
Passando-se á Ordem do dia, foi lido o Parecer (N.° 69.) da Commissão Especial nomeada para propor, como propõe no mesmo Parecer, o Regulamento inferno da Camara constituida em Tribunal de Justiça. (Vid pag. 227 col. 1.ª) — Teve a palavra
O SR.CONDE DE LAVRADIO: — Sr. Presidente, eu não recebi este Projecto se não hontem depois das oito horas da noite; tendo eu estado em caza todo o dia a esperar por elle, só á meia noite, quando eu fui para caza é que o recebi, e pude então ter conhecimento delle: confesso que não tive tempo para o estudar, sendo aliás uma materia, que eu julgo tão importante, e pelo que declaro, que não estou em situação de entrar na Pua discussão, que julgo de muita importancia. Faço esta observação á Camara, para vêr se ella julga conveniente que fique addiada a discussão, e se o não permittir, então pedirei a palavra para uma questão previa, antes da Ordem do dia.
O SR. BARRETO FERRAZ: — Eu estava na resolução até, de fazer uma proposta contraria á do Sr. Conde de Lavradio, que era a de se dispensar a discussão na generalidade, segundo o systema seguido nesta Camara, que vem a ser — considerar a approvação na generalidade como a declaração, de que se adopta como thema para a discussão. Ora, a necessidade de um thema para a discussão é evidente: portanto, temos aqui este thema, sobre o qual o Digno Par, ou seja como questão previa, ou como intender, póde fazer as reflexões que julgar opportunas; e por isso me parece, que seria desnecessaria a discussão na generalidade. Desta maneira, é claro, que me opponho á opinião do Digno Par, quanto ao addiamento, por que todo o Paiz reconhece a necessidade de tractar-se deste objecto.
O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — O Projecto é muito transcendente i eu quando o recebi eram cinco horas da tarde; e não tenho ainda feito o estudo necessario para dar sobre elle o meu voto, nem para a dispensa da discussão na generalidade. Tem-se dito que é necessario discutir este Projecto com brevidade; porem é certo tambem, que é necessario decidi-lo com acerto; e para isso carece-se de estudo. Os Dignos Pares que tem estudado a materia, estão habilitados para isso, e muito mais aquelles, que são Membros da Commissão; mas não acontece isso com os outros; e por consequencia apoio a proposição do Sr. Conde de Lavradio, e vem a ser — que a discussão deste Projecto, ao menos se demore até ámanhan: parece-me que nisto não haveria inconveniente, entretanto que esta dilação daria tempo para se reflexionar sobre a materia.
O SR. SECRETARIO MACHADO: — A distribuição foi tão tarde, por que quando veio da Imprensa eram mais de tres horas.
O SR. SILVA CARVALHO: — Não me opponho a que esta discussão se demore mais um dia; mas observo que estão dois processos na Camara, os quaes devem ter uma prompta resolução. Se os Dignos Pares não estão habilitados para a discussão, com muita razão pedem que elle se demore, no que eu convenho, com tanto que seja até ámanhan.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu não insisto no meu requerimento, fiz esta declaração do meu estado preparatorio para entrar na materia. Não me admirai que o Digno Par esteja habilitado a tractar desde já esta questão: são materias a que está habituado, e eu não, porque não tendo pratica do foro, necessito de mais estudo. Agora se a maioria da Camara se julga em estado de entrar na discussão, eu me absterei de votar. Em quanto a não termos que fazer, é por se não ter dado ordem do dia de prevenção: ficou suspensa, no outro dia, a discussão de um Projecto de Lei, de que se poderia agora tractar quanto aos Artos. por discutir, os quaes nenhuma relação tem com aquelle, de que deve tractar a Commissão; álem disso ha Pareceres de Commissões, objectos estes que podiam ter sido dados para Ordem do dia; mas eu não insisto no meu requerimento, fiz ver o meu estado de inhabilidade para entrar na discussão.
Não se admittio o addiamento.
O Orador proseguio — Isto que vou a dizer é pa-
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ra me esclarecer: eu pedi o Projecto, e vejo nelle Projecto de regulamento interno, e lendo o Projecto vejo nelle uma quantidade de disposições, que não são regulamentares, e que hão de ter execução fora desta Casa: por tanto, desejava saber se e um Projecto de Lei, que depois de discutido nesta Camara devo ser levado á Camara dos Srs. Deputados, e depois á Sancção Real. A Camara tem diante de si o Projecto, e ve que ha nelle muitas disposições, que hão de ser executadas fora desta Camara: dir-me-hão que — todas estas disposições são conformes á Legislação actual; mas ha algumas que o não são, nem podiam ser; por. que, este Projecto, e de outra natureza, não se tracta sómente dos Membros desta Camara, mas igualmente dos Membros da Camara dos Srs. Deputados, e dos do Conselho d’Estado: por consequencia e um Projecto de grande importancia, e por tanto desejo saber se isto é Projecto de Lei, ou de regulamento interno.
SR. SILVA. CARVALHO: — Isto não e mais nada, senão a maneira por que nós havemos regular os nossos trabalhos sobre os processos, que deveremos julgar. Se o Digno Par, no progresso da discussão vir, que algum Art.° vem contra a Lei; póde fazer as suas observações, e de certo ninguem se lhe opporá; por isso eu pediria a V. Exa. que propozesse á Camara se dispensava a discussão na generalidade para passarmos á especialidade.
O Sr. ORNELLAS....
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Peço a palavra sobre a materia, acceitando o convite que mu fez o Digno Par, e por isso não irei mais longe. Eu, no Art.°. 1.° observo esta disposição (leo.) Ora pergunto eu—se esta disposição é transcendentissima, por que não ha nella nada menos, do que marcar o numero de Juizes relativamente ao Tribunal; por que se ha de considerar como regulamentar, quando ella é de intereresse tão grande? Isto é, saber-se quaes os Juizes que devem julgar? Mas, para não fazer longa a discussão, e mesmo por que o meu requerimento de questão previa não ha de ser adoptado, eu irei votando nos Artos., em que não tiver duvida; porêm sobre o 1.° não o posso fazer, por isso que considero as suas disposições proprias de um Projecto de Lei, e não de um regulamento.
O SR. BARRETO FERRAZ: — Pedi a palavra sobre a Ordem para notar, que nós entrámos na especialidade sem se discutir a generalidade; e por isso renovo o requerimento que fiz, para que se consultasse a Camara sobre — se dispensa a generalidade, e se passe á especialidade, na qual se podem fazer todas as reflexões, que se julgarem necessarias.
O SR. VJSCONDE DE LABORIM: Eu reservo a palavra para quando, decidindo-se esta questão, se passe á discussão do Art.° 1.°
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu não me oppuz á proposta de se dispensar a discussão da generalidade; mas apresentei uma questão previa, para que a Camara a decida antes de entrar nesta discussão; isto é, peço que se decida—o que é que; vamos tractar, baptisando-se este Projecto; se o é de Lei, ou se considera uma disposição de Regulamento interno; por quanto, tendo encontrado Artos. que não podem ser approvados senão pelo meio de uma Lei, desejava saber se a Camara quer, que passe isto como Projecto de Lei, ou como disposição regulamentar.
Ora, em quanto a passasse á especialidade dispensando-se a generalidade, não lhe dou importancia, nem me oppuz a que se passasse á especialidade; mas só quiz notar, que a doutrina deste Art.° do Projecto, em quanto a mim, é objecto de uma Lei, pois tracta nada menos, do que de nomear o numero dos Juizes; e eu torno a repetir — não sei o que isto é, e o hei de repetir todas as vezes, que tiver occasião de o fazer.
O SR. PRESIDENTE: — Se na discussão se julgar, que ha alguma disposição que não é regulamentar, póde-se rejeitar.
O SR. ORNELLAS: — Em resposta ao que perguntou o Sr. Conde de Lavradio, digo, que isto não é um Projecto de Lei, mas um Regulamento interno.
O SR. SERPA MACHADO: — No Parecer da Commissão lá se diz, que isto é um. Projecto de Regulamento interno: portanto está claro o e, ainda que algumas couzas ha nelle, que lhe não competem; mas isto se esclarecerá na discussão.
O SR. CONDE DE LAVRADIO.: — Mas eu peço a Camara, que vote se isto é um Projecto de Lei, ou disposição regulamentar: diz-se que o nome lá está no Parecer; mas eu digo, que não é nome, é antes uma alcunha: por consequencia insisto, em que se decida o meu pedido.
O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu intendo, que se deve discutir este objecto como um Regulamento interno, e supponho que toda a Camara assim o intende.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu tambem sou uma parte della, e digo que não.
Rejeitada a questão previa do Sr. Conde de Lavradio, dispensou-se a discussão na generalidade.
O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS no REINO: — Eu recebi ha muitos dias uma communicação da Mesa, pela qual constava, que o Sr. Visconde de Sá da Bandeira havia feito uma pergunta, a que desejava se lhe respondesse, quanto antes, pelo Ministerio a meu cargo: já eu disse numa das Sessões passadas, que estava tractando de indagar todos os papeis relativamente ao objecto da sua pergunta, afim de poder dar a resposta. — Ora, o Digno Par perguntou ao Governo se julgava nullo, ou não o contracto feito com a Companhia Lucotte, e hoje Lombrét, para fazer a estrada de Lisboa ao Porto; e eu por parte do Governo respondo, que elle julga subsistente o contracto; mas quando se tractar deste negocio eu poderei dar mais alguns esclarecimentos.
O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: — Peço a palavra.
O SR. PRESIDENTE: — Isto não está agora em discussão.
O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: — Mas eu quiz unicamente dar esta explicação.
O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: — Os Emprezarios fallaram-me sobre o negocio, e disseram, que estavam promptos a tractar com o Governo a factura da estrada de Lisboa ao Porto, com as mesmas condições que se estipuláram nesta Lei, e numa palavra, que se haviam de ajustar com o Governo, pedindo-me declarasse, que estavam promptos a entrar em arranjos com elle. Agora peço licença para ler uma Representação dos Lentes, e Director da Eschola Polytechnica do Exercito, todos os quaes se dirigem a esta Camara, (leu) Por esta occasião direi, se consta ao Governo que se tenham to-
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mado todas as medidas para se melhorar os males, que podem resultar deste incendio, relativamente ás Escholas. Desejaria fazer algumas observações ao Sr. Ministro da Guerra; mas como não está presente, faze-las-hei ao Sr. Ministro do Reino.
Alem de todos os meios que póde ter o Governo para a reedificação daquelle edificio, parece-me que se podem applicar algumas, ou parte das prestações do Collegio Militar. Este Collegio, até que foi para a Luz, tinha o numero de cincoenta Alumnos; em 1816 foi elevado a cem; em 1835 a cento e cincoenta: portanto, n’um tempo de guerra, e quando tinhamos um Exercito de cincoenta mil homens, tinhamos cincoenta Alumnos; e no tempo de paz seguinte, havendo um Exercito consideravel (e tinhamos o Brazil), apenas havia o numero de cem Alumnos, mas depois e que foi a cento e cincoenta: isto tem sido sempre conforme as circumstancias do Estado. Ora, aquelle Collegio precisa uma reforma; por que alli admittem creanças de nove annos, quando só deviam entrar depois de terem quatorze annos, sabendo já ler, escrever e contar, por quanto não ha motivo nenhum para haver Lentes destinados a isto: entretanto, eu chamo a consideração do Governo a este objecto, para que fixe o numero de Alumnos, que deverá haver; e parecem e, que reformando-se (como deve ser) se poderá ler todos os annos uma quantia de trinta, e dons contos, os quaes se podiam applicar por certo numero de annos para a reedificação daquelle Estabelecimento, tão util, e do qual sahem Alumnos, que podem chegar a ser melhores Officiaes: por consequencia desejaria, que o Sr. Ministro da Guerra levantas se dessas prestações alguns fundos para aquella obra.
O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Desejaria saber se o Sr. Ministro dos Negocios do Reino tem tomado algumas medidas, para se verificar a origem daquelle incendio.
O SR. MINISTRO DOS NEGOCIOS DO REINO: — O Governo tem mandado proceder a todas as indagações.
Passou-se á discussão na especialidade do Projecto, de que tracta o Parecer cuja generalidade se approvou, começando-se pelo
Art.° l.º O Tribunal dos Pares compõe-se de tantos Juizes, quantos fôrem os Pares, que se apresentarem na primeira reunião do Tribunal, depois de competentemente avisados por cartas convocatorias expedidas pela Presidencia, as quaes serão dirigidas a todos os que tiverem tomado assento na Camara, e se adiarem residindo no Continente do Reino. Todos deverão comparecer de uniforme, ou enviarão suas escusas fundadas em causa legitima.
§ unico. O numero de Juizes necessarios, para que o Tribunal dos Pares possa funccionar, será o mesmo que se acha determinado, para que a Camara dos Pares possa legislar.
O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, eu reconheci a necessidade da discussão deste Projecto, e por isso votei por ella: comtudo, hão posso deixar de fazer observar, que o espaço destinada para se formar uma idéa clara, e tirar-se uma votação proveitosa, é muito diminuto, não obstante ser minha obrigação estar um pouco ao lado do negocio, de que se tracta. Reconheci o principio da necessidade da discussão, e proferi-lo-hei todas as vezes, que, nós empreguemos nella (como espero), todos os meios necessarios para conseguir o acêrto.
Sr. Presidente, este Art.° consigna a idéa dos Individuos, com que o Tribunal se deve compôr; tracta de estabelecer as fórmas para elle ser constituido; e no § unico tracta-se de designar o numero, que deve constituir o mesmo Tribunal, para poder julgar. Em quanto ao primeiro ponto devo dizer, que me parece haver aqui algum pequeno erro de redacção; porque, tractando-se de estabelecer o principio de composição, disse-se, que elle será composto de tantos Juizes, quantos fôrem os Pares, que concorrerem: está claro, que. alli se estabelece qual será a sua composição, e parecia-me a mim, que se teria explicado esta idéa melhor, se se dissesse — «é composto o Tribunal de Presidente, Juizes, e dous Escrivães, pois que estes são indispensaveis quando se tractar de perguntas, por que um ha de escrever, e outro ha de ler a accusação: logo, não póde deixar de se estabelecer no Projecto o principio, de que o Tribunal será composto desta fórma.
Em quanto á ultima parte, que tracta dos Juizes e a cujo respeito se deu por certo a necessidade de uma Lei; eu não participo de similhante opinião, porque estou convencido, de que o numero de Juizes estabelecido pela Lei para o Réo, e a verdadeira garantia, que os defende de defeitos, do fogo das paixões, e numa palavra, de muitas outras cousas, que se intendem podem offender o direito; eu não partilho similhante opinião, porque estou convencido do contrario, e porque a Lei, nos processos judiciaes, marca o concurso de sete Juizes, permittindo todavia, que, sempre que estejam presentes cinco, possam decidir. Ora, se nós estabelecessemos, que o numero fosse menor do que este, estava então a Lei offendida; mas como se exigem mais do que sete, não se offendem as garantias, nem a Lei existente. — Parece-me, pois, por todas estas razões, que o Art.° se póde approvar.
Agora observarei, que se fôsse um Tribunal de outra natureza, talvez se podesse dizer, que se compunha só de Juizes; mas um Tribunal que tem Presidente, Juizes, e Escrivão, não póde assim ser qualificado. Eu vou pois mandar para a Mesa a seguinte:
Emenda (ao Art.° 1.°)
Deve dizer-se, que o Tribunal se compõe de Presidente, Juizes, e Escrivães. — Visconde de Laborim,
Admittida á discussão,
O SR. ORNELLAS: — Eu tenho diante dos olhos a Reforma Judiciaria, a qual serviu de typo á redacção deste Art.°, e quando ella tracta das Relações, expressa-se da mesma fórma, pela qual se expressa a Commissão no Art.° mencionado. Lá mais adiante está consignado no Projecto a existencia de Escrivães do Juizo, e é quanto basta.
O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu não posso deixar de fazer algumas observações, depois de ouvir dizer ao Digno Par, que tomara por base a Reforma Judiciaria. Sr. Presidente, a Reforma Judiciaria poderia servir para a redacção, de outros Artos.; mas para este não me parece que seja muito proprio. O que a Reforma diz sobre o modo de formar o Tribunal da Relação, não póde ser applicavel ao Tribunal, de que se tracta agora, por que aquelle não e um Tribunal onde se instruam processos, e sim de segunda instancia, e este e um Tribunal de primeira, e segunda instancia, e por isso não póde deixar de ter Presidente, Juizes, e Escrivão. Já se ve, pois, que
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não se póde dar a comparação; e creio, que S. Exa. reflexionando um pouco sobre estas minhas observações, concordará em que eu tive fundamento para fazer a minha emenda.
O SR. ORNELLAS.....
O SR. VISCONDE DE LABORIM: — S. Exa. deu nova força ao meu argumento. Quando na Relação se decidem os negocios, aquelle Tribunal toma então uma nova composição, e não póde deixar de a tomar; e tambem o Tribunal de Pares, que nós agora formamos, para existir, não póde deixar de ter Presidente, Juizes, Escrivão, e Réo; e então e claro, que, sendo estas as qualidades dos Individuos de que se deve compôr o Tribunal, não se póde admittir a simples idéa de dizer, que o Tribunal se compõem só de Pares; por que, eu perguntaria, o Escrivão que ha de comparecer neste Tribunal é Par? O Procurador da Corôa, é Par? A conclusão, pois, que eu tiro daqui e, que o meu enunciado está em pé, e que o do Digno Par não destroe a minha opinião.
O SR. SILVA CARVALHO: — O Projecto diz isto. (leu.) Tenho aqui alguma duvida por ver, que ficam excluidos aquelles, que não compareceram na primeira reunião, o que é contra a Carta Constitucional; e então já se ve, que nós não os podemos excluir. Se o Tribunal se constituir com vinte Pares, e na occasião do julgamento vierem mais dez, trinta são então os que hão de julgar; por que todos teem direito para isso. Intenda-se, porem, que nós estamos em um Tribunal excepcional, e por isso não se pede nelle regular segundo os outros Tribunaes judiciaes. Eu intendo, pois, que todos os Pares são Juizes, venham, ou não á primeira reunião, pelo que e necessario pôr esta idéa clara no Projecto.
O SR. OUNELLAS: — Reconheceu-se a necessidade, de que os Juizes fôssem fixos, por serem estes os que deviam ter conhecimento do processo, e por este meio interporem com acêrto o seu julgado: poderia dar-se esta circumstancia nos Dignos Pares, que eventualmente concorressem á Sessão do julgamento, não estando anticipadamente para elle habilitados pela instrucção do processo, e mais ocorrencias anteriores? — Seguramente não: eis o motivo, por que se dispoz daquella maneira.
O SR. SILVA CARVALHO: — É contra o Art.° 1.° e consequentemente contra o 10.°, que tambem contem doutrina daquelle, que eu tomo a palavra: nós não estamos n’um Tribunal ordinario; não devemos regular-nos pelas regras ordinarias; — somos grandes Jurados com a qualidade de Julgadores de facto, e de direito, e na occasião de darmos a nossa sentença, não intendo que nos devamos privar desta qualidade.— A unica conveniencia em anuir a esta doutrina (para o que seria necessario uma Lei), era a de que aquelles Juizes, que no Tribunal assistissem ao processo desde o principio até ao fim, estavam com mais conhecimento de causa, do que aquelles que viessem depois na occasião do julgamento; mas eu faço justiça a todos, e estou certo de que não hão de destruir o que os outros julgarem; e então confiado na sua probidade, creio que não darão um voto sem saber em que. Por outra parte não podem ser privados da sua qualidade de Juizes, nem se faz isso em nenhuma Camara de Pares. — Em Inglaterra não ha numero certo de Juizes; julgam todos os Pares, que estão na Camara; e não se dispensa ao Par de ser Juiz: por tanto, eu opponho-me a este Art.°, e á redacção do 10.°, na parte em que contem a doutrina daquelle: a Camara delibere como quizer; mas torno a insistir, em que não podemos ser privados de uma função, que a Carta nos dá. Mandou para a Mesa a seguinte:
Emenda (ao Art.° 1.°)
Todos os Pares, que se acharem na Cosa, quando o processo vier para nelle se tomar qualquer decisão, são Juizes do mesmo processo. — Carvalho.
Admittida.
O SR. SERPA MACHADO: — O Digno Par, o Sr. Visconde de Laborim, disse, que era necessario consignar no Art.° todas as categorias, de que devia compôr-se o Juizo: ora, o Sr. Presidente era Par, entretanto não era necessario fazer delle especial menção como Juiz. O plano deste Regimento está espalhado por varios capítulos: por tanto, devem considerar-se iodos no seu complexo, para que do mesmo plano se possa formar uma idéa perfeita.
Quanto á observação do Sr. Silva Carvalho sobre o direito de todos os Pares ao julgamento dos processos, e serem delles Juizes; lembrar-lhe-hei, que o direito delles cessa, ou por impossibilidade, ou pela renuncia em que se constituam; alem do que, a disposição do Art.° é, nesta parte, conforme ao que se pratica em França.
O SR. CONDE DF. LINHARES: — Não posso deixar de observar, que a forma de julgar da Camara dos Pares, deve ser a dos Jurados, ordenada na Curta Constitucional Art.° 119.°, quando julgar como Tribunal de Justiça. Então nunca se poderá dar o caso de ser admittido, como Jurado, um Par que não tenha seguido todos os tramites desde o acto de accusação em diante, visto que a opinião dos Jurados não se deve formar, senão em consequencia das convicções, que obtiver dos actos publicos do processo, os quaes se devem todos passar na sua presença. A Camara dos Pares, imbuida do verdadeiro espirito da Carla Constitucional, deve dar o exemplo a este respeito: por tanto, deve ser restricta em julgar no espirito do processo de Jurado, que a mesma Carta innegavelmente estabeleceu; e então deve ser excluido do processo todo o Par, que o não tiver seguido integralmente.
O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Sr. Presidente, II proposição do Digno Par, e meu amigo, o Sr. José da Silva Carvalho, e exacta até certo ponto: não ha duvida nenhuma, em que a Carla Constitucional authorisa todo o Par a ser Juiz; quer dizer, que a lodo, e qualquer Par, que na occasião conveniente comparecer no Tribunal, nós não devemos tolher o seu juizo; mas se este Par não comparecer nesta occasião, e vier em outra, pergunto — «será possivel que admittamos o principio, de que um Par sem instrucção do processo, e a quem se não continuasse vista em uma palavra, possa vir decidir da vida, da fazenda, e da honra de qualquer Réo que appareça no Tribunal? » — Isto seria o maior dos absurdos no meu conceito; mas diz-se «um Par, quando não tem conhecimento do processo, não é de esperar que venha votam — haverão muitas occasiões. Os homens são susceptiveis de paixões, e é possivel que um Per, por espirito de vingança contra o Réo, ou porque queira favorece-lo, e só com a idéa de condemna-lo, ousava-lo se apresente no Tribunal: por tanto, Sr. Presidente, eu sou de opinião, que nós não podemos to-
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lher ao Par o ser Juiz quando em tempo apportuno se apresente; mas quando não fôr com a opportunidade [...] da Justiça, e a Lei, não poderá ser admittido.
O SR. SILVA CARVALHO: — Nenhuma destas razões me convence. Se o Par quer patrocinar o Réo vêm logo no principio; e se quer vingar-se, do mesmo modo; e eu não estou persuadido de que haja um Membro d’esta Camara, que venha votar n’uma questão desta natureza sem ter conhecimento do processo: e não sei que tenha conhecimento delle sem o vêr ou ouvir ler na Camara, assim como o póde vêr na Commissão, ou fóra, e poderá estar impedido de vir ao Tribunal na primeira reunião; mas poderá vir á terceira, ou quarta, e nós não estamos n’um Tribunal ordinario, e não podemos regular nos inteiramente pelas regras dos Tribunaes civis: a Carta Constitucional diz — «que os Pares são Juizes» — e nós como Pares temos direito a julgar aquelles Criminosos, que vieram aqui, — Portanto; não vejo razão, nas que tenho ouvido, para mudar de opinião: ahi está a minha Emenda, e a Camara fará o que quizer.
O SR. CONDE DE VILLA REAL. — Eu não contesto a nenhum Digno Par o direito de assistir á Sessão da Camara, constituida em Tribunal de Justiça; mas queria que fossem todos obrigados a assistir a ella ( apoiados); e como não ha uma Lei, como existe em outros Paizes, para os obrigar, devem: ao menos considerar-se ligados por uma responsabilidade moral, para virem assistir ás Sessões desde o principio do processo; por que é evidente, que qualquer Par, que venha no meio do processo, não fica habilitado para julgar a causa com pleno conhecimento dos factos, depoimento das testemunhas, e respostas do Réo, e tão sómente pelo que está escripto. — Portanto, Sr. Presidente, eu impugnarei a Emenda do Digno Par, o Sr, José da Silva Carvalho, e votarei antes pelo Art.° como está debaixo deste principio — » que não havendo uma Lei, cada um dos Dignos Pares tenha uma responsabilidade moral, de assistir, não tendo impedimento, desde o principio do processo, para poder julgar.
O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Eu protesto que serei o mais conciso que poder; e por isso que a materia e de homens, desejarei estabelecer quanto menos polemica for possivel, respondendo ao Digno Par, o Sr. José da Silva Carvalho.
Estabeleceu S. Exa. o principio, de que um Par, que vem decidir um negocio, não pelo Codigo da razão, e da justiça, mas pelo das paixões, vem logo no principio; mas direi a S. Exa. — »se não poder vir, e está doente, ou fora da terra, não prevalece o meu principio? — Não póde assistir ao principio; mas vem na primeira occasião acompanhado desse codigo de paixões, e fica destruido o principio do Digno Par.
Disse mais S. Exa. — «não é possivel, que um Par faça isso — » nós estamos fazendo Leis de Projectos, ou tentativas? — Permitiu-me S. Exa. dizer-lhe que não: estamos fazendo Leis das virtudes, e crimes, e para premiar unias, e castigar os outros, é que as fazemos: portanto, permitia S. Exa. dizer-lhe, que estou convencido, de que não podemos dar voto a um Par, se elle não tem conhecimento do processo; e isto não só por estas razões, mus por outras, que é o conhecimento do Juizo; e não póde haver sentença de Tribunal haver conhecimento do processo; por que se tudo muda a sua natureza, e é um gahos. —
Por este principio, e outros, que tenho estabelecido. Devo concluir, que a creação deste Tribunal deve ser composta de todos Pares, que tenham assistido desde elle se reuniu.
O SR. VISCONDE DE OLIVEIRA: - Sr. Presidente, pelo proprio Art.º não é negado a nenhum: Par o direito de ser Juiz, por que elle é para isso avisado por uma carta convocatoria; e se elle não comparece na primara reunião do Tribunal, a si mesmo então se priva desse direito. Sr. Presidente, eu estou inteiramente convencido de ser a disposição deste Art.°, quanto a Juizes certos, uma garantia dada aos Reos, o que fez grande pezo na Commissão, e por isso á consignou.
O SR. MARQUEZ DE LOULÉ: — Levanto-me, para fazer uma declaração. Eu entendo que a materia deste Projecto deve ser proposta em uma Lei: por tanto, a Camara não estranhará se eu votar contra todos os Artos.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu, pela mesma razão, hei-de-me abster de votar, nem posso nem quero, vendo que se não deve tornar uma resolução, sem que seja ouvida a outra Camara, e o Soberano: por tanto, declaro, que pelo respeito á outra Camara, e ao Soberano, não voto, nem posso votar, uma vez que a Camara declarou, que não queria fazer uma Lei, e queria por um regulamento regular, o que o devia ser por uma Lei.
O SR. PESIDENTE: — Eu devo ponderar ao Digno Par, que, essa declaração e opposta ao regimento, o qual, no Art. 75.° prohibe a qualquer Par eximir-se de votar; estando presente.
O SR. CONDE DE LINHARES: — Eu intendo que ha um meio termos um Membro desta Camara, póde não votar, votando contra em ambos os casos. Eu voto pelo Art.°
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Eu julgo a materia tão grave, pela sua importancia, que considero, que o que estamos fazendo é sufficiente para annulara sentença, que tivermos de dar, e por isso entendi que devia fazer aquella declaração; por que, atacamos os direitos da Camara dos Srs. Deputados, e da Corôa; e que podemos esperar da nossa sentença? Não ser válida.
O Sr. VISCONDE DE LABORIM: — O que digo e, que os Dignos Pares continuam a objectar, dizendo, que isto é materia de uma Lei; mas devem notar que isto e questão já decidida. Ora, eu não posso deixar de dizer, que nesta Camara, em certa epocha, discutindo-se Projectos de Lei, quando1 se tractava de formulas do processo, dizia-se que já haviam precedentes, que se tinham seguido, e contentavão-se os Dignos Pares com esses precedentes: agora não ha já precedentes. Pois então querião-se, e agora querem, que se estabeleção por Lei?! Não entendo. Eu poderia aos Dignos Pares, que desistissem da questão, que me não parece regular, por que de mais a mais ella já está decidida.
O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu quero fazer a declaração, que fez o Digno Par: não entendo que estejamos fazendo uma Lei: e eu respeito tanto os Direitos da outra Camara, como o Digno Par; mas lembrar-lhe-hei, que em 1826 se fizeram
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Instruções do mesmo modo, e não em lembro, que se fizesse observação nenhuma contra ellas.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Responderei a algumas observações do Digno Par, que acaba de falar. Se o que então se fez foi conforme á lei, muito bem se foi contra a Lei, não me importam precedentes de uma Camara, a que não pertence. Não houve então nenhum que (...), porque (...) Camara obsolveu então ninguem se queixou, porque não havia motivo. Agora desejaria eu para a minha illustração, que os Dignos Pares que indicassem como é que este § está em harmonia com a Legislação existente? (Leu). Nos tribunaes ha um numero fixo e determinado pela Lei ; se f altar um dos Juizes ha de ser supprido por outro Juizes; nós aqui vamos estabelecer um direito novo, o que me parece não se póde fazer senão por uma Lei: aqui está o motivo da minha insistencia, não é espiriro de opposição. Por tanto, peço aos illustres Membros da Commissão, que me explique como entendem, que isto seja disposição vigente.
O SR. CONDE DE VILLA REAL: Como o Digno Par se dirigio a mim, servindo-lhe de argumento o facto, de que em 1826 tinham sido absolvidos, sou a dizer-lhe que, em quanto a mim, não colhe o seu argumento para o fim, a que o aplicou. Esse facto parece-me, porém, que colhe para, que adoptado agora o procedente, não se atacam as prorogativas da Corôa, nem as attribuições da Camara do Srs. Deputados; observando, que sendo então o Digno Par Deputado, e Ministro da Corôa, e muito zeloso das suas prerogativas, não julgou necessario defender aos direitos destes Poderes, nem como Deputado, nem como Ministro. Por tanto, parece-me que tinha alguma razão em apontar os exemplos daquelle tempo.
O SR. ORNELLAS:......
O SR. CONDE DE LINHARES: - O Art.º 1.º da Carta Constitucional, §§ 1.º e 2.º (leu) é bem claro, e por elle a jurisdição da Camara dos Pares como Tribunal de Justiça. Por Camara de Pares entende-se aquelle numero legal, que constitue entender-se aquelle numero legal, que constitue Camara, e não a collecção entegral dos seus Membros, que nunca, ou raras vezes se reuniram: Isto mesmo, creio, que o disse o meu amigo, o Sr. Conde de Lavradio: por tanto, não se podendo constituir a Camara por falta de Membros, é evidente que tambem não se póde constituir o Tribunal , cuja reunião, nesse casso, deve transferir para occasião mais opportuna.
Propostas as emendas, foram rejeitadas, sendo approvado o Art. º 1.º, e seis §.
Entraram em discussão, e sem ella approvaram-se os
Art.º 1.º Junto ao Tribunal dos Pares funccionará, como Ministerio Publico, o Procurador Geral da Corôa, excepto quando houver accusação promovida pela Camara dos Deputados contra os Ministros d'Estado, ou Conselheiros d'Estado (Carta Constituicional Art.º 42.º)
Art.º 3.º Os Empregados subalternos do Tribunal serão os mesmos, que servem na Camara do Pares, servindo de Escrivães dos processos, os que foram designados pela Carta de Lei de 2 de Setembro de 1842.
Art.º 4.º São submettidos á, competencia, e exclusiva jurisdição do Tribunal dos Pares, todos os delectos commetidos por aquelles, que vem mencionados na Camara Constituicional, Art.º § 1.º e 2.º
Art. º 5.º Ao Presidente da Camara dos Pares compete presidio no Tribunal dos Pares, e nesta quantidade pertencem-lhe (...) as Leis do Reino outorgam aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça das Relações. Compete-lhe outro [...] a instrucção definitivamente em audiencia [...] do Tribunal.
Seguimos então,
Art.º 6.º As ordens, aos officios, e os mandados expedidos pelo Presidente do Tribunal dos Pares ou revestidos da sua assignatura, serão executados.
O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Agora vou eu representar a figura de fiscal pelo lado da Lei. Neste Art.º parece-me, que ha uma lacuna, porque, como se entenderão estas ordens, officios, e mandados?
Elles não podem executar-se senão no Salão dessa Camara, e nos seus Corredores: (Apoiados), e só por Lei, é que se poderia obrigar, constituindo subditos destes mandados: por tanto, poderia aos Dignos Pares redigissem este Art.º com alguma meditação; porque, ou compõe pôr-lhe esta balisa, ou então parece-me que se arriscam á censura, que a posição do outro ladrilho tem feito.
O SR. ORNELLAS - .....
O SR. SILVA CARVALHO: - Eu proponho a eliminação deste Art.º porque me parece desnecessario.
O Presidente não póde ter jurisdicção fóra desta Camara, e por tanto não póde mandar aos Juizes, que deem execução alguma aos seus mandatos, para o que seria necessario uma Lei, que lhe désse esta contribuição: o que póde fazer é dirigir-se ao Governo, e nada mais.
O SR. ORNELLAS - ....
O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr Presidente, o principio que eu estabeleci, foi agora novamente estabelecido pelo meu nobre amigo, o Sr. SILVA Carvalho; mas ainda digo mais - o Presidente não tem authoridade alguma, nem a Camara, mais do que aquella, que se lhe confere; essa não lh'a nego eu, e a deffenderei até onde as minhas forças chegarem; mas aquillo de que se tracta, é de pôr limites a esta authoridade, e não tira-la; isto é, não lhe quero dar mais authoridade do que aquella, que a Carta lhe confere.
O SR. CONDE DE LINHARES: - Segundo o Art. 118.º da Carta Constituicional, o Poder Judicial consta de Juizes, e de Jurados. Quem póde duvidar da supremacia da Lei fundamental em contraposição de qualquer outra Lei? Ora, sendo a Camara dos Pares, pelo Art. 41.º § 1.º e 2.º da mesma Carta, Tribunal para julgar em certos casos, e Individuos; e não admittindo a mesma Carta, no Art. 118.º outra fórma de julgamento, que não seja a Jurados nos cazos civis, e criminaes; que incompatibilidade ha, em que os Pares, depois de imporem a sentença de facto, imponham a sentença de Direito, isto é, que aceumatem as duas funções de Jurados, e de Juiz? Certamente todo o Juiz não póde ser Jurado; mas a mesma incompatibilidade não me parece existir para Jurado ser Juiz. Por outro lado, como se póde negar, que a Camara não seja um Tribunal, como qualquer outro, e até com a sua attribuição circumscrita pela mesma Carta Constituicional no Art. 41 §§. 1.º e 2.º? então como duvide do exercito legal da sua authoridade como qualquer outro Tribunal, que não deriva de
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Melhor ponto [...]? Seja [...]a sua questão, em só bem simples rubrica poderão demonstrar o contrario em visados Artos. da Constituição que ditei: e portanto, admittindo a Commissão, que a Camara dos Pares, constituem legalmente um Tribunal de Justiça para julgar [...] Pares, Deputados, Ministros e Conselheiros d'Estado, então tambem lhe deve admittir as consequencias, isto é, o exercer uma jurisdicção para legalmente! levar a effeito, sem dependencia da alguma outra. Authoridade, as suas attribuições legaes, exactamente como exercem as suas legislativas, se os outros. Tribunaes exercem as suas judiciarias.
SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, o Digno Par, a quem tributo o maior respeito, confundio as idéas de Regulamento com as de Lei de Regulamento: se nós fizessemos uma Lei, então procediam o principio do Digno Par; mas nós fazemos um Regulamento (Apoiados.)
O SR. CONDE DE LINHARES: - Pois se é necessario fazer-se uma Lei, faça se, por que, se nós podermos fazer uma coisa bôa, para que havemos de faze-la má?! (Apoiados.)
O SR. CONDE DE LAVRADIO: - - Pedi. a palavra para declarai, que a discussão prova bem a necessidade, e verdade d'aquillo que eu disse, por que isto é uma disposição, que deve ser objecto de Lei: entretanto, achar-se já approvados uns poucos de Artos. como observo; ter tido logar em quanto por um pouco esteve fóra da Sala, sobre alguns dos quaes eu tinha; algumas duvidas; mas como estão votado
não direi nada a seu respeito, limitando-me a observar, que a Camara, no fim desta questão, ha de vir á minha opinião de que é necessario, fazer-se um Projecto de Lei, por que necessariamente ha de reconhecer a urgencia de proceder com exactidão, (designando-se regras fixas e determinadas. Peço, por tanto, á Camara, que torne a considerar este objecto novamente.
O Art. 6.º foi eliminado - E sem debate se appróvou o
Art. 7.° O Presidente nomeará, d'entre os Pares dois Adjunctos, para o coadjuvarem na instrucção do processo.
Passou-se immediatamente ao
Art. 3.º Quando algum processo for remettido á Camara dos Pares, em o qual se ache pronunciado algum Individuo, dos que pertencem á sua exclusiva jurisdicção, o Presidente, dando conhecimento disso á Camara, o enviará á Commissão de Legislação, para que, com seu parecer, a Camara possa resolver se o processo deverá, ou não seguir os seus termos ulteriores, e se o Réo, sendo Par, deverá ou não ser suspenso das suas funcções, nos termos da Carta Constituicional.
§ unico. Esta resolução, da Camara será tomada em Sessão secreta.
O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu tenho a mesma duvida, que suscitou quando foi apresentado o processo do Sr. Marquez de Niza, a de que senão póde tomar decisão alguma, sem que a Camara esteja constituida em Tribunal de Justiça: logo que vierem alguns papeis a este respeito, a Camara deve-se constituir em Tribunal, o que nos tirará de grandes inconvenientes. Por tanto, seguindo-se este caminho, nós não nos veremos embaraçados, como já tem acontecido, e mando a minha Emenda para a Mesa, que consiste nisto.
Emenda (ao Ar. 8.º)
Que logo que a Camara tenha a decidir quaesquer actos concernentes a processos de pessoas, que por ella devem, ser julgadas, que unicamente seja feito, fórmada a Camara em Tribunal de Justiça, Camara dos Pares em 25 de Abril de 1843. - Visconde de Fonte Arcada.
Admittida.
O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, parece-me que, se me não falha a memoria, a doutrina deste Art.º já está vencida. Eu concordo com a idéa de se fazer o que se pretende: entretanto, nesta Camara estabeleceu-se o principio, de que não devemos confundir a caracter de Julgador com o de Legislador; e se os actos concernentes ao processo eram judicaes, como taes não pertence a este Corpo, que dá os eu contingente para a confecção das Leis: por tanto, este principio está vencido e todas as vezes que se votar contra, está-se em contradicção. Ha mais um excesso de disposição, que vejo aqui consignada "se deverá, ou não ser suspenso das suas funcções" pois tira-se a authoridade a um Collega nosso, que póde dar os eu contingente para a confecção das Leis? Oh! Sr. Presidente! eu pediria a attenção dos Membros da commissão sobre isto; por que, eu não sei se este principio é compativel com o da Lei; entretanto, todas reconhecem, que tornando-se elle Réo, não podo estar no exercicio das suas funcções, por que seria então, Réo, e Juiz ao mesmo tempo. Submetto portanto, essas considerações aos Membros da Commissão, e estou certo de que as hão de adoptar.
O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu assignei este projecto com declaração, a essa declaração tem referencia ao Art.º, que a discute. Já eu fui prevenido no que queria dizer, pelo Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, e por outros Dignos Pares, que fallaram, oppondo-se ao Art.º Eu tambem não concordo, Sr. Presidente, em que seja suspenso um Par, se não em virtude de uma resolução tomada em Tribunal de Pares. O Art.° 11.° em discussão diz isto (leu.): esta já é uma declaração de pronuncia; e como se poderá ella tomar em uma Sessão da Camara Legislativa, ou, seja ella secreta, ou seja publica? Não e possivel. Álem do que, isto está em opposição com o que diz o Art.°, que é o seguinte; (leu.), mas este effeito da pronuncia já está determinado pelo Art.° 8.° Em consequencia intendo; que não póde haver nenhuma decisão desta Camara, senão estando ella constituida um Tribunal; e por isso me parece, que se devia dar uma nova redacção ao Art.º a qual poderia ser concebida assim; (leu.) e lá no Art.° 11.° eu farei uma nova redacção em harmonia comi este Art.° Mando para a minha emenda para a Mesa.
Emenda (ao Ar.º 8.°)
Que depois das palavras - termos ulteriores - se diga "e se a Camara deva constituir-se em Tribunal de Justiça " - A. Barreto Ferraz.
- Admittida.
O SR. CONDE DE LINHARES: - O que acaba de dizer o Digno Par, que me precedeu, é o mesmo que ou disse: convenho em que este Art.° do Projecto, não está de accôrdo com o Art.° 27.º da Carta
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Constitucional, de que deve ser o desenvolvimento.: portanto, voto para que seja substituido. Muito estimei tambem ouvir ao Digno Par doutrinas, que confirmam a opinião que emitti no outro dia; e vem a ser — que a pronuncia não era neste cazo um acto judiciario, mas sim uma garantia- politica.
O Sá. VISCONDE DE OLIVEIRA...
O SR;. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — Quando aqui se tractou do processo do Sr. Marquez de Niza, eu, e mais alguns Membros desta Camara, fomos de opinião similhante á do Digno Par: mas o resultado foi, que a maioria da Camara decidiu em sentido contrario; isto é, que não se podia fazer nada se não constituida a Camara em Tribunal de Justiça; assim foi que votou. Ora, a Emenda que eu apresentei e menos conforme á minha opinião, do que conforme á opinião do que então aqui vogou; mas agora pelo que acabo de ouvir vejo, que S. Exa. se conforma hoje com a opinião, que então se manifestou, e que foi combatida pelos Membros do outro lado da Camara. Parece-me, pois, que a Emenda está puramente redigida no sentido daquillo, que então se. decidiu nesta Camara.
O SR. ORNELLAS. ...
O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: — (Para um requerimento.) Peço licença á Camara para retirar a minha Emenda. (Apoiados.)
Foi a Emenda retirada.
O SR. CONDE DE LINHARES: — Sr. Presidente, não me parece que o Art.°8.°, que está em discussão, deva ser preferido á redacção do Art. 27.° da Carta Constitucional, de que quer ser um desenvolvimento. — Se o que se determina neste Art. 8.º viesse a ter logar, então esta Camara determinaria, por exemplo, no caso de um Deputado, «se o processo deverá, ou não seguir os seus termos ulteriores.» Ora, isto de certo é o que a Camara dos Srs. Deputados não consentirá, violando os seus direitos consagrados no Art.°27.° da Carta Constitucional. Eu faço esta observação, por que o conhecimento dos crimes dos Deputados, é de facto pertencente á exclusiva jurisdicção da Camara dos Pares. Ora, o processo deverá sempre continuar uma vez, que a respectiva Camara não tiver motivo, de reconhecer no mesmo processo, um objecto de acintosamente se querer privar um dos seus Membros, do exercicio dos seus direitos politicos, sem provas de existencia de um crime punivel pelas Leis, contra o accusado delle: de outra sorte este privilegio seria uma carta de impunidade para os Pares, e Deputados, quando o Art.° 2?.° não e outra cousa mais, do que uma garantia politica para não serem privados, injustamente, do exercicio dos seus direitos politicos.
Talvez se podesse argumentar, que a suspensão dos direitos politicos, segundo a Carla Constitucional Art.º 8° e § 2.°, só póde ter logar depois da condemnação por sentença de prizão, ou degredo: comtudo, o § 1.º do mesmo Art.° menciona a incapacidade moral; e no Art.º 121.°, quando tracta da suspensão dos Juizes, admitte a sua suspensão antes do processo. Portanto, o acto da suspensão do Par, ou Deputado, deve ser um acto dependente da admissão da pronuncia, uma consequencia quasi forçada, e como tal igualmente dependente da respectiva Camara. Portanto, Sr. Presidente, a sentença previa de um Tribunal não é exigida para a suspensão de um Membro, é a sentença, por que sentença se chama qualquer decisão proferida por um Corpo de qualquer natureza que seja; é a sentença, digo, ou decisão que manda seguir o curso da pronuncia esta respectiva Camara reconhecendo suspeitas de culpabilidade.
O Art.° 16.° do Projecto, parece-me prejudicar a redacção dbArl.0 8.° do mesmo Projecto: portanto, eu sou de parecer, que no Art.° 8.° do Projectos e substitua é Art.º 27.° da Carta Constitucional pura e simplesmente, e para o que offereço como Emenda a este Art.° do Projecto.
O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Eu pedi a palavra para dizer como intendi a indicação, na forma que referiu o Sr. Visconde de Fonte Arcada. Houve um Parecer da Commissão que concluia pela declaração, de que o processo estava no caso de seguir os termos da Lei; mas não se fez Proposta para que o Digno Par fosse suspenso das suas funcções; e eu que tinha a honra de presidir á Camara nessa occasião, não podia pôr á votação, um objecto, que não tinha sido proposto por algum Digno Par. Houve, porêm, uma Proposta para se decidir — use acaso aquelle Parecer da Com missão importava uma ractificação despronuncia» — e quando se apresentou, os Dignos Pares Membros da Com missão declararam—u que o seu Parecer não importava a ractificação de pronuncia.» — Entretanto, julgo necessario, que se declare — « se o acto pelo qual o Par deve ser suspenso das suas funcções, deve preceder á formação da Camara em Tribunal de Justiça» — por que se nada se decide a este respeito, o Par, que é accusado, hão póde ser inhibido de assistir á Camara, como Tribunal de Justiça; e não me parece que neste caso, em que vai a ser julgado, elle possa ser Membro daquelle Tribunal; e será uma contradicção não se admittir nesta Camara o principio, como está estabelecido na Carta Constitucional, e como foi applicado pela Camara dos Srs. Deputados. É quanto tenho a dizer neste momento.
O Sn. ORNELLAS....
O SR. PRESIDENTE: — Como está dando a hora, consultarei a Camara se quer prorogada a Sessão.
Decidiu negativamente.
Tendo-se lido os authographos do Decreto das Côrtes Geraes, concedendo ao Governo poderes de providenciar legislativamente para o Ultramar, nomeou, o Sr. Presidente para a Deputação, que deve apresentar á Real Sancção o referido Decreto, além delle Sr. Presidente, os Dignos Pares Serpa Saraiva, Margiochi, Silva Carvalho, Marquezes de Abrantes, e de Fronteira, e Polycarpo José Machado.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Desejando eu interpellar o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, pedi ao Sr. Ministro da Marinha, que communicasse isto a S. Exa., e o Sr. Ministro disse, que o havia communicado; porem são passadas algumas Sessões, e S. Exa. ainda não compareceu nesta Camara: por isso peço ao Sr. Presidente do Conselho (*), queira dizer-lhe a intelligencia em que estou, assim como que S. Exa. declare o dia, em que póde comparecer.
O SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS:
— Eu me encarrego de o communicar ao meu Collega; mas posso dizer ao Digno Par, que o motivo de não vir hoje á Camara, foi o de ler que dar audiencia ao Corpo Diplomatico sobre objecto de muita importancia.
Tinha entrado havia pouco tempo.
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O Sr. Presidente deu para Ordem do dia da seguinte Sessão (no dia immediato), a discussão do Parecer (N.° 70) sobre o Projecto de Lei da Camara dos Srs. Deputados (N.° 40), concedendo uma pensão a Luiz Villa Milla, o que constituiria a l.ª parte da mesma Ordem do dia, e 2.ª o proseguimento da materia, de que se tractára hoje. - E fechou esta Sessão.
Eram quatro horas e meia.
N.º 64. Sessão de 26 de Abril. 1843.
{PRESIDIU o SR DUQUE DB PALMELLA, DEPOIS o SR. CONDE DE VlLLA REAL, E ULTIMAMENTE O MESMO SR. DUQUE.)
FOI aberta a Sessão pela uma hora e um quarto: estiveram presentes 32 Dignos Pares - os. Srs. Duques de Palmella, e da Terceira; Marquezes de Fronteira, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria; Condes do Bomfim, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real; Viscondes de Fronte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, e da Serra do Pilar; Barão de Ferreira; Barreto Ferraz, Miranda, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Serpa Saraiva, Margiochi, Lavares de Almeida, Geraldes, Silva Carvalho, Serpa Machado, e Polycarpo José Machado.
Lida a Acta da Sessão antecedente, ficou approvada.
Mencionou-se um Officio da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara, que incluia um Projecto de Lei sobre ficarem isemptos de direi tos os objectos importados de fóra do Reino, ou que de futuro o forem, para a edificação e decoração do Theatro Nacional de D. Maria II, e. outras providencias a respeito do mesmo Theatro. - Passou á Secção de Negocios internos.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Mando para a Mesa a representação de um Professor, João Linneu Jordão, o qual achando-se comprehendido no Decreto de 19 de Dezembro de 1842 para receber com as Classes activas, tem feito todas as diligencias para que assim se considere, porem tem encontrado a mesma injustiça em toda a parte? e por consequencia julgou dever dirigir-se a esta Camara, para ver se encontra nella mais justiça, do que encontrou nas outras Repartições Publicas: por isso peço, que este requerimento se mande á Commissão de Petições, com urgencia.
Assim se decidiu.
Entrando-se na 1.ª parte da Ordem do dia, foi lido o Parecer (N.° 70) sobre o Projecto de Lei da Camara dos Srs. Deputados (N. 40), concedendo uma pensão a. Luiz villa Milla (V. pag. 329 col. 1.ª)
O SR..CONDE DO BOMFIM: - Sr. Presidente, a Commissão de Guerra, de que tenho a honra de ser Relator, julgou desnecessario juntar quaesquer razões para convencer, de que esta pensão deve ser concedida, fundando-se no Parecer da Commissão de Guerra da Camara dos Srs. Deputados. Eu, para não cançar a attenção da Camara, prescendi de ler esse Parecer; mas pediria a V. Exa. que o mandasse ler na Mesa, pois o que delle consta é mais, do que eu posso dizer. ( Leu-se.)
O SH. CONDE DE VILLA REAL: - Sr. Presidente, eu assisti á Commissão, em que se apresentou este Parecer, e assignei vencido. Não desejo prejudicar o Requerente, não desejo que das minhas palavras se intenda, que elle não prestou grandes serviços; mas assignei vencido, por que já em outra occasião votei contra, por que sendo Estrangeiro, vem a ficar em melhor condição do que os Portuguezes, que estão nas mesmas circumstancias: agora não posso deixar de dar um voto similhante, ao que dei na outra occasião.
O SR. CONDE DO BOMFIM: - Sem impugnar as intenções do Digno Par, que acaba de falla r, direi, que S. Exa., por um melindre excessivo, conforme ao seu caracter, intende que se queria conceder pensão maior a um Estrangeiro, do que se daria a um Nacional; e eu, para motivar que não é assim, e que pedi a palavra. Escuso de dizer nada sobre os serviços deste Italiano, depois do relatorio que acaba de ler-se: elle tinha um estabelecimento no Porto, que perdeu, serviu com armas na mão. Para os Nacionaes a Lei garante as recompensas, mas hão para os Estrangeiros: .º Governo não tinha uma Lei por onde elle podesse ser beneficiado; a pensão que se lhe dá, muito pouco excede ao pret; por consequencia parece-me, que se lhe não póde negar, o que seria uma grave injustiça, visto que já nas Côrtes passadas foi decidido, que se mandasse ao Governo para propor. Agora, pela Carta, pertence ao Governo apresentar as Propostas; e parece-me que não póde deixar de ser deferida a pensão de duzentos e quarenta réis diarios.
O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Este negocio já tem vindo aqui por mais de uma vez. Eu não sei se pelo regimen da Carta a Proposta pertence ao Governo: eu desejava saber se este Projecto tinha sido elaborado sobre Proposta do Governo. Peço ao Sr. Secretario da Commissão me queira sobre isso informar.
O SR. CONDE no BOMFIM: - Esta pertenção nasceu primeiro de um requerimento perante as Camaras; mas no regimen da Constituição de 38, e antes della estar jurada, remetteu-se ao Governo para fazer a sua Proposta, e o Governo só veio a faze-la depois da Constituição jurada: por consequencia, posso dizer affoutamente, que foi uma Proposta do Governo; ao actual pediram-se explicações, deu-as, e então não se póde duvidar, que a Proposta é do Governo.... (O Sr. Tavares de Almeida - Peço que se leia a Proposta do Governo.) O Governo propoz, e eu era então Ministro. (O Sr. Tavares de Almeida - Mas essa Proposta morreu, foi aqui rejeitada, e V. Exa. não ha de querer, que vigorem as Propostas da Constituição transacta.)
Sendo lida na Mesa a Proposta, proseguiu
1843 - ABRIL. 88