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determinado em regulamentos especiaes, que serão sujeitos á approvação do governo.

Art. 3.° O capital inicial do banco união será de réis 2.000:0000000, já subscriptos, e o banco não poderá func cionar sem que dê entrada nas suas caixas o numerário correspondente á quinta parte d'este capital

§ único. O capital poderá ser elevado, com approvação do governo, até á quantia de 5.000:0000000 réis, quando todo o capital inicial tiver effectivamente entrado nos co fres do banco, e as exigências das suas operações demon strarem a necessidade, d'esta elevação.

Art. 4.° E concedido ao banco união poder emittir letras á ordem, ou notas pagáveis ao portador.

§ 1.° As.notas serão. de 100000 réis, 200000 réis, 500000 réis e 1000000 réis.

§ 2.° A importância,total das letras á ordem, ou notas em circulação, não poderá exceder tres quartas partes do fundo social emittido.

§ 3.° O banco terá sempre nos seus cofres, era metaes de oiro ou prata, pelo menos, um terço do que dever por letras á vista, por notas em circulação e por depósitos.

§ 4.° A emissão das notas ou letras á ordem, nas agencias estabelecias nas colónias, será determinada em regulamentos especiaes, com approvação do governo.

Art. 5.° As acções, apólices, fundos, lucros ou depósitos, e quaesquer valores ligados ao banco pertencentes a estrangeiros, serão invioláveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra, com as suas respectivas nações.

Art. 6.° O banco será isento do pagamento de contribuições e impostos de qualquer natureza ou de sêllo nos papeis de que se servir durante o tempo que os bancos já estabelecidos no reino, por disposições legislativas anteriores, ainda tenham direito a gosar de iguaes favores e isenções.

Art. 7.° No fim de cada mez o banco união remetterá ao governo uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor metálico existente no banco e suas agencias, importância dos depósitos, valor de notas e outros papeis de credito em circulação, importância das letras aceitas e dos cheques passados á vista ou a praso, e de todas as outras operações que o banco effectuar; e no principio de cada anno remetterá igualmente ao governo um exemplar do relatório da direcção, e ura balanço completo da sua gerência, extrahido dos livros de escripturação.

§ único. Todos os mencionados documentos serão publicados pelo governo.

Art. 8.° As disposições d'esta lei em nada alferam os privilégios e isenções que tiverem os estabelecimentos já existentes de igual natureza.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra, foi approvaão na generaliâaãe, e passanâo-se á especialiãaãe foram approva-âos toãos os artigos. Entrou em âiscussão o

PARECEU N.° 57 Senhores.—A commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 64, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a conceder licença aos revedores, tabelliães ou escrivães dos juizes de direito de primeira e' segunda instancia e ordinários, bem como aos contadores dos juizes de direito e das relações, que se acharem nas circumstancias especificadas no mesmo projecto, para se substituirem por um ajudante por elles escolhido, e~approvado pelo governo, com previa verificação de idoneidade, e ficando salva a responsabilidade individual e so- j lidaria, assim dos proponentes como dos propostos; bem como outras providencias connexas e correlativas ao mesmo objecto, e a commissão, tendo presentes as considerações de equidade e de conveniência de serviço publico, que já foram ponderadas na mesma commissão durante a legislatura dissolvida que são obvias, e que justificam plenamente as providencias do mesmo projecto, é de parecer que poderá ser approvado por esta camará salvas as emendas que

vão notadas ao artigos 1.°, 2.", § único e artigos 4.° e 5.°, para se acrescentar depois da palavra contaãor a de âistri-ouidor: ao mesmo artigo 5.°, para se supprimir a palavra reveãor: e ao § único do mesmo artigo, para se eliminar a palavra somente, e se acrescentar depois da palavra tabelliães, as palavras escrivães, reveãores e contaãores 'das relações.

Sala da commissão, 14 de agosto de 1861. = Joaquim Antonio ãe Aguiar = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco = Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres=A. A. Mello e Carvalho = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.* 64

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder licença aos revedores, tabelliães ou escrivães de juizes de direito de primeira e segunda instancia e ordinários, bem como aos contadores e distribuidores do3 juizos de direito e das relações que por sua avançada idade ou impedimento physico permanente, legalmente comprovado, se impossibilitarem de exercer o seu officio, para se substituirem no desempenho de todas as suas funcções por um ajudante por elles proposto, e com responsabilidade civil solidaria, approvado pelo governo, precedendo exame e informação do respectivo juiz de direito e delegado do procurador régio da comarca em relação á sua idoneidade.

§ 1.° Nas cidades do Lisboa, Porto e Ponta Delgada deverá preceder a informação somente do respectivo presidente da relação, e exame perante o mesmo. . . j

§ 2.* Perdendo o ajudante de que trata o presente artigo a confiança do empregado com quem serve, poderá este substitui-lo por outro nos termos, e com as formalidades designadas no artigo e § precedentes.

Art. 2.* No caso de impedimento moral legalmente comprovado será o officio provido pelo governo em harmonia com as leis e regulamentos em vigor sobre este objecto, e com as condições seguintes:

§ único. Se o tabellião, escrivão, revedor, contador ou distribuidor impedido tiver mais de quinze annos de serviço receberá do nomeado metade do rendimento do officio. Se porém tiver menos de quinze annos receberá somente a terça parte.

Art. 3.° Cessando o impedimento moral de que falia o artigo 2.° entrará novamente em exercicio o empregado que estiver impedido.

Art. 4.° Aquelle que substituir o tabellião, escrivão, revedor, contador ou distribuidor moralmente impossibilitado, poderá á morte d'este ser definitivamente provido no officio sem concurso, se pelo provimento interino, conforme o artigo 2.° da presente lei, tiver dez ou mais annos de serviço effectivo, e ao governo parecer que serviu bem.

§ único. Entendendo o governo que o concurso deve ter logar, o serventuário interino, tenha o tempo de serviço que tiver, será em todo o caso preferido a qualquer outro concorrente em igualdade de circumstancias.

Art. 5.° No caso de impedimento temporário resultante de moléstia ou licença, poderá o respectivo juiz de direito nomear interinamente o ajudante proposto pelo tabellião escrivão, contador ou distribuidor impedido, ou outro qual quer empregado companheiro d'estes.

§ único. Nas cidades de Lisboa, Porto e Ponta Delgada esta attribuição em relação aos tabelliães, escrivães, revedores e contadores das relações, pertencerá ao presidente da relação respectiva.

Art. 6.° Só se julgará provado o impedimento physico ou moral quando os peritos por exame feito perante o juiz de direito, com assistência do ministério publico reconhecerem a existência do mesmo.

§ único. O governo poderá fazer repetir este exame todas as vezes que o julgar conveniente, e cassar a licença ou provimento ao serventuário, quando por esse, ou qualquer outro meio, verifique ter cessado o impedimento. Art. 7." Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 14 de agosto de 1861. (Seguem as assignaturas.)

Foi approvaão sem âiscussão na generaliâaãe e na especialiãaãe.

O sr. Presiãente: — A mesa d'esta camará, em virtude da resolução da mesma camará sob proposta do digno par o sr. Larcher, tomou a seguinte resolução que vae ler-se e que submette á sua approvação. O sr. Secretario: — Passou a le-la.

PROPOSTA

A mesa da camará dos dignos pares do reino, tomando em consideração a resolução da mesma, sob proposta do digno par Joaquim Larcher, e attendendo ao longo tempo de serviço gratuito e boas informações havidas a respeito dos praticantes da primeira repartição da secretaria, David Cohen, José Maria Bastos e Custodio José Ferreira; e dos praticantes tachygraphos Antonio Maria de Almeida e Joaquim de Almeida Saraiva; tem a honra de propor á camará que aos mencionados individuos lhes seja conferido o vencimento mensal de 120000 réis, emquanto não pertencem aos quadros das respectivas repartições, sem que por esta resolução fiquem com direito a reclamar vencimento algum por serviços anteriores.

Palacio das cortes, em 14 de agosto de 1861. = Visconãe ãe Castro, vice-presidente supplementar = Conãe ãe \ Mello, par do reino secretario = Conãe ãe Peniche, par do reino secretario.

O sr. Presiãente:—Esta proposta, como já disse, foi feita em consequência da resolução tomada pela camará. Vou pô-la á votação. i Foi approvaãa.

O sr. secretario leu a seguinte resolução: «A mesa da camará dos dignos pares do reino, usando da faculdade que lhe concede o regimento interno da camará, propõe para os dois logares de continuos vagos pelo fallecimento de João Antonio de Sousa Chaves e de Francisco da Cunha, a Antonio Cypriano de Oliveira e a Jacinto Nunes Soares.

«Palacio das cortes, em 12 de agosto de 1861. = Vis-conâe ãe Laborim, vice-presidente = Conãe ãe Mello, par do reino secretario = Conãe ãe Peniche, par do reino secretario = Visconãe ãe Balsemão, par do reino vice-secretario.»

O sr. Presiãente: — E só para o communicar á camará; não carece de approvação.

Vae agora entrar em discussão o parecer que diz respeito ao projecto de lei que tem por fim regular as antiguidades dos juizes de segunda instancia.

PARECER N.° 55

Senhores. — Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 57, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto regular a antiguidade dos juizes de direito de segunda Instancia, ficando pelo mesmo modo e pelos mesmos principios que se acham estabelecidos nos artigos 2.° e 3." e seus §§ da lei de 21 de julho de 1855, e bem assim outras providencias connexas e em harmonia com os mesmos principios, e a commissão considerando, que em conformidade com o artigo 15.° do decreto de 16 de maio de 1832, n.° 24, cumpre regular e fixar a antiguidade dos ditos juizes como já o fora pela citada, carta de lei para os juizes de direito de primeira instancia; e considerando que é urgante providenciar a similhante respeito não só para que o governo possa com segurança at-

tender á antiguidade dos mesmos juizes de segunda instancia, mas também para que estes possam com certeza e sem contestação guardar entre si a ordem devida para os effeitos de precedência, de competência, e de presidência even-. tual; é de parecer que o mesmo projecto está nos termos de ser approvado por esta camará, a fira de que reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sanção real.

Sala da commissão, 14 de agosto de 1861. = Joaquim Antonio ãe Aguiar (com declaração) = Antonio ãe Aze-veão Aiello e Carvalho=Visconãe ãe Fornos ãe Algoâres = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco=Fran-cisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

• PROJECTO DE LEI K.* 57.

Artigo 1.° A antiguidade dos juizes de direito de segunda instancia nas relações de Lisboa, Porto e Açores, e do tribunal superior do commercio, será regulada e fixada pelo-mesmo modo e pelos mesmos principios que se acham estabelecidos nos artigos 2.° e 3.' e seus §§ da lei de 21 de julho de 1855, para os juizes de direito de primeira instancia.

Art. 2.° São comprehendidos na disposição do artigo antecedente os juizes que foram despachados para alguma d'a-quelias relações creadas depois do decreto de 16 de maio-de 1832, n.° 24, e que não chegaram a cstabelecer-se, uma vez que esses juizes tenham feito serviço em alguma das relações que effectivamente se estabeleceram conforme e artigo 9.°-da lei de 30 de abril do mesmo anno.

Art. 3.° A data do despacho e a data da posse a que se refere o § 7.° do citado artigo 2.* da lei de 21 de julho,, entende-se ser a data do despacho para a segunda instancia, e a data da posse em qualquer das relações.

§ único. O mesmo se deve entender para regular a antiguidade dentro de cada uma das classes de primeira instancia, quanto aos juizes que depois da collocação geral feita em virtude da lei de 21 de julho de 1855, passarem de classe para classe, conforme o artigo 5.° da mencionada lei.

Art. 4.8 Fixada a antiguidade dos juizes de segundo instancia, nos termos dos artigos antecedentes, por ella se regulará a precedência em cada uma das relações.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custoãio-Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Vellez Calãeira: — Pedi a palavra para fazer uma declaração á camará, e é, que quando se discutiu esta lei em 1855, tendo eu a honra de ser deputado, eleito por um dos circulos d'esta capital, procurei quanto era possivel, e estava nas minhas forças, mostrar que a medida era desnecessária, ou que tinha effeito retroactivo; mas pois que ambas as camarás decidiram que ella era necessária eu devo obedecer, embora não fosse convencido, mas só pelo facto de ter sido vencido, e a lei ter sido sanecionada; portanto isto hoje é uma satisfação que entendi dever dar antes da votação a que se vae proceder.

O sr. Aguiar:—Eu assignei com declaração, mas isto não quer dizer que eu não approve este projecto e que não estou de accordo com o parecer da commissão. A declaração que eu tenho a fazer é que, segundo a minha opinião as antiguidades dos juizes da primeira organisação judicial posterior ao decreto de 16 de maio de 1832, não podiam ser fixadas segundo as regras que se estabelecessem depois, mas segundo áquellas que se achavam estabelecidas. Este decreto foi publicado na ilha Terceira segundo o projecto elaborado por uma commissão composta dos srs. José da Silva Carvalho, José Leandro da Silva e Joaquim Antonio de Magalhães. Se eu não tive parte n'este trabalho, tive occasião de conhecer o pensamento da commissão e o do ministro, acerca do objecto do artigo 15.° d'aquelle decreto. Tendo sido necessário nomear differentes magistrados judiciaes, quando ainda o continente do reino, e depois quando uma parte d'elle estava sujeito ao governo do usurpador, e não parecendo justo que perdessem a sua antiguidade e a sua collocação em logares superiores aquelles que se achavam nas terras oceupadas pelas forças d'esse governo, e que ali mesmo fizeram serviços á causa da rainha e da liberdade, e que tinham sido victimas da sua fidelidade,'foram todos os despachos feitos ou que se houvessem de fazer ^até se completar a primeira organisação, depois de restaurado o reino considerados como se foram feitos na mesma data para haver de se regular a antiguidade de cada um, depois de todos despachados, pelas regras estabelecidas nas leis anteriores. Assim o entendeu a reforma judiciaria de 1836 e a actual, que commetteram ao Bupremo tribunal de justiça, resolver as duvidas sobre a antiguidade dos juizes conforme o direito então estabelecido, quando posteriormente a essas leis não havia outras: mas a minha opinião não prevaleceu quando em 1855 foi approvada uma lei, pela qual se estabeleceram novas regras para regular a antiguidade dos juizes de direito, e portanto uma vez estabelecida assim a intelligencia do decreto de 16 de maio a respeito-dos juizes de direito de primeira instancia, era uma consequência applicar as mesmas regras aos juizes de segunda instancia. Eis aqui pois a declaração que eu tinha a fazer, mas não significa ella que eu me afaste do que está estabelecido n'este projecto, que approvo agora como veiu da outra camará (apoiaãos).

Foi approvaão ,na generaliâaãe.

Passanâo-se á especialiãaãe, foram toãos os artigos ap-provaãos. . '

O sr. Presiãente:—A ordem do dia para sexta-feira (16) são os pareceres n.°s 41, 45, 46, 47,.48, 49, 50 e 51,

Alem daquelles serão os que a camará determinar que se discutam.

Está levantada a sessão.— Eram cinco horas da tarde.