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830 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que como as dos consulados asiaticos e africanos existiriam ainda quando não fossemos possuidores do nosso vasto dominio colonial.

De resto os nossos consules na Asia e na Africa são já ao presente nomeados com referenda unica do ministro dos negocios estrangeiros, de quem exclusivamente são subordinados, sendo aliás notorio que a primeira attribuição das despezas de um consulado ao orçamento de uma provincia ultramarina teve mais em mira prover de prompto, sem acto dictatorial, á necessidade urgente da creação d'esse consulado, do que tornar mais racional e equitativa a distribuição das despezas feitas pela nação com esses orgãos das suas relações diplomaticas e commerciaes.

Isto posto, pelas rasões expendidas e por outras que são obvias; é a vossa commissão de parecer que deveis approvar o projecto de lei a que nos vamos referindo, para que convertido assim em decreto das côrtes geraes possa ser submettido á regia sancção.

Sala das sessões, em 3 de agosto de 1887. = A. de Serpa = J. M. Ponte Horta = J. V. B. du Bocage = A. Costa Lobo = H. de Macedo, relator. - Tem voto do digno par Agostinho de Ornellas.

Projecto de lei n.º 77

Artigo 1.° Os serviços consulares de Portugal ficam todos dependentes da respectiva direcção, no ministerio dos negocios estrangeiros.

§ 1.° Das tabellas de receita e despeza das provincias ultramarinas serão consequentemente eliminadas as verbas relativas aos consulados de Portugal na Africa e na Asia, que ficam respectivamente transferidas do ministerio da marinha e ultramar para o dos negocios estrangeiros e para o mappa da receita geral do estado.

§ 2.° Os vencimentos e despezas do consulados da Africa e Asia serão regulados pela tabella annexa a esta lei, e que d'ella fica fazendo parte, constituindo receita publica o rendimento da feitoria de Bangkok e os emolumentos que pela mesma tabella não ficam pertencendo aos consules e agentes consulares.

§ 3.° O governo poderá modificar, como as circumstancias exigirem, as tabellas dos emolumentos consulares a cobrar em Africa, e decretar a sua applicação, dando conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

§ 4.° As duas primeiras verbas inscriptas no artigo 9.° da actual tabella da despeza do ministerio dos negocios estrangeiros serão acrescentadas com 500$000 réis cada uma.

§ 5.° Emquanto os actuaes consules de Siam e Bombaim exercerem estes cargos, são-lhes mantidos todos os vencimentos que actualmente percebem.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contrariada esta.

Palacio das côrtes em 2 de agosto de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cergueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado, vice-secretario

Tabella a que se refere a lei d'esta data

Consulado no Cabo da Boa Esperança

Consul:

Ordenado........................... 500$000
Verba para despezas de representação.. 3:000$000
Verba para despezas de material e expediente.....................1:000$000

4:500$000

Consulado em Bombaim

Consul:

Ordenado.......................... 500$000
Verba para despezas de representação.. 300$000
Verba para despezas de material e expediente.................. 1:500$000

5:000$000

Chanceller:

Ordenado......................... 300$000
Verba para despezas de representação.. 1:500$000

1.800$000

Consulado em Siam

Consul:

Ordenado.......................... 500$000
Verba para despezas de representação.. 3:000$000
Verba para despezas de material e expediente................ 5:000$000

4:000$000

Consulado em Shangae

Consul:

Ordenado.......................... 500$000
Verba para despezas de representação.. 3:500$00
Verba para despezas de material e expediente................... 500$00

4:500$00

Consulado em Tokio

Consul:

Ordenado.......................... 500$000
Verba para despezas de representação.. 3:500$00
Verba para despezas de material e expediente..................... 1:000$00

D'esta verba sairá a de 360$000 réis para as respectivas despezas no vice-consulado de Yokohama, se para esta cidade não for transferido o consulado geral........................... 5:000$000

Consulado em Zanzibar

Subsidio........................... 4:000$000

Alem dos emolumentos do consulado e metade dos de vice-consulado.

Consulado no Congo

Subsidio........................... 4:000$000

Alem dos emolumentos do consulado e metade dos de vice-consulado.

Palacio das côrtes, em 2 de agosto de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

Leu-se na mesa o parecer n.° 116 e é do teor seguinte:

PARECER N.° 116

Senhores. A vossa commissão de fazenda examinou com toda a attenção o projecto de lei n.° 76, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim approvar uma nova pauta geral das alfandegas. São tantos, tão variados e por vezes tão oppostos os interesses que envolve uma reforma de pautas, que nem sempre é facil tentar e levar a bom termo um tal emprehendimento. Muitas vezes, porém, as difficuldades e embaraços que na pratica encontram disposições variadas e interpretações contradictorias, impõem aos poderes publicos a necessidade de, vencendo todos os obstaculos, realisar um melhoramento que geralmente se reclama. É o que n'este momento succede. O projecto agora submettido ao exame do parlamento responde a uma necessidade instante, e sejam quaes forem as-