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832 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

d'isto possam resultar ao augmento da força e do material da fiscalização aduaneira.

7.ª O imposto para portos, cuja importancia, para os artigos inscriptos na pauta B, annexa ao tratado com a França, vae mencionada na columna respectiva da pauta de importação que faz parte d'esta lei, continuará a ter a applicação especial que lhe dá o § 4.° do artigo 1.° da lei de 26 de junho de 1883.

8.ª É abolida a tabella B da edição de 1885, nada tendo a pagar de direitos de importação, quer os envolucros exteriores, quer os primeiros envolucros interiores, que evidentemente sirvam para indispensavel acondicionamento das mercadorias, excepto as saccas e saccos em qualquer estado e de quaesquer tecidos, que pagarão, tanto as interiores como as exteriores, 50 por cento ad valorem.

9.ª De dois em dois annos será publicada pelo conselho superior das alfandegas uma nova edição do indice remissivo. O governo, ouvido o conselho superior das alfandegas, poderá anticipar ou adiar a publicação d'este indice.

10.ª (transitoria) As pautas e tabellas que fazem parte d'esta lei começarão a vigorar no dia 1 de outubro do corrente anno, devendo seguir-se para a cobrança dos direitos o preceituado no artigo 1.° e seus paragraphos das instrucções preliminares da edição de 1885 da pauta.

a) São exceptuados do estabelecido n'esta disposição os generos seguintes, dos quaes devem começar a cobrar-se desde a publicação da presente lei no Diario do governo os direitos estabelecidos na pauta de importação por ella approvada:

Fios mixtos de juta e linho.
Canhamaços e grossarias.
Madeiras.
Cereaes não especificados.
Farinha de cereaes.
Assucares.
Café.
Melaço de mel.
Cera.

b) Pelo conselho superior das alfandegas, será publicada até ao dia 25 de setembro do corrente anno uma nova edição da pauta geral, contendo instrucções preliminares, indice remissivo e as mais disposições indispensaveis para a sua perfeita comprehensão e execução.

ll.ª Fica o governo auctorisado até ao dia 31 de janeiro de 1888 a modificar os direitos estabelecidos na pauta que faz parte d'esta lei para o trigo, milho e farinhas, se assim lhe for exigido pelas conveniencias da alimentação publica, sem comtudo poder augmentar a protecção concedida ás ultimas por esta mesma pauta, assim como fica auctorisado a elevar os direitos do alcool o bastante para garantir a industria nacional contra a invasão de igual mercadoria de origem estrangeira.

12.ª (transitori) Logo que comece em vigor a presente pauta restituir-se-ha aos interessados o excesso, sobre os n'ella inscriptos, dos direitos que depositaram por mercadorias despachadas durante o regimen transitorio approvado por carta de lei de 30 de abril de 1887 e prorogado pela carta de lei de 30 de junho do mesmo anno.

13.ª Antes de expirar o praso da execução do actual tratado de commercio com a França o governo apresentará ás côrtes uma proposta fixando os direitos geraes das mercadorias até então sujeitas ao regimen de excepção do mesmo tratado.

14.ª Continúa em vigor o regimen estabelecido pelo artigo 4.° da lei de 27 de dezembro de 1870, para as mercadorias originarias das provincias ultramarinas portuguezas, com excepção do café.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 2 de agosto de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.